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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5058351-63.2...

Data da publicação: 20/11/2025, 09:10:53

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por irregularidade na representação processual, em ação ordinária ajuizada por sucessora de segurado falecido, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de habilitação de todos os herdeiros ou inventariante para o prosseguimento da ação de concessão de benefício previdenciário ao segurado falecido; (ii) a possibilidade de prosseguimento do feito com apenas um herdeiro, reservando a quota-parte dos demais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a sucessão do falecido somente poderia litigar em juízo representada pelo inventariante ou por todos os herdeiros, em litisconsórcio necessário, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AG 5029849-74.2023.4.04.0000; TRF4, AG 5050571-13.2015.4.04.0000; TRF4, AG 5022594-75.2017.4.04.0000).4. É pacífico nesta Corte a legitimidade ativa dos herdeiros necessários para, independentemente de inventário, postularem judicialmente valores não recebidos em vida pelo titular do crédito, uma vez que a herança se transmite aos herdeiros desde logo, conforme os arts. 1.784 e 1.788 do CC.5. Em obrigações divisíveis com mais de um credor, esta presume-se dividida em tantas obrigações quantos os credores, nos termos do art. 257 do CC. Se um credor solidário falecer, cada herdeiro tem direito à sua quota-parte, salvo se a obrigação for indivisível, conforme o art. 270 do CC.6. O sucessor que pede habilitação não pode ser prejudicado pela inércia ou desinteresse dos demais, em virtude do princípio de que não se pode obrigar alguém a demandar, ao mesmo tempo em que não se pode tolher o direito de ação da parte interessada em litigar, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/1988.7. A melhor solução é dar prosseguimento ao feito em relação à herdeira habilitada, com a reserva da quota-parte do outro herdeiro cuja situação ainda não foi regularizada, em vista do evidente prejuízo da herdeira que ajuizou o presente feito, conforme entendimento do TRF4 (TRF4, AG 5028838-39.2025.4.04.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora parcialmente provido.9. Remessa necessária não conhecida.Tese de julgamento: 10. A legitimidade ativa para postular valores não recebidos em vida pelo segurado falecido pode ser exercida por um dos herdeiros, independentemente de inventário ou da habilitação de todos os sucessores, devendo-se reservar a quota-parte dos demais. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 257, 270, 1.784 e 1.788; CPC, arts. 485, VI, e 496, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AG 5029849-74.2023.4.04.0000, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, Quarta Turma, j. 14.11.2023; TRF4, AG 5050571-13.2015.4.04.0000, Rel. Marga Inge Barth Tessler, Terceira Turma, j. 03.02.2022; TRF4, AG 5022594-75.2017.4.04.0000, Rel. Rogerio Favreto, Terceira Turma, j. 06.10.2017; TRF4, AG 5028838-39.2025.4.04.0000, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 07.10.2025. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5058351-63.2023.4.04.7100, Rel. ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

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Apelação Cível Nº 5058351-63.2023.4.04.7100/RS

RELATORA Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por I. C. D. C. G. em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de  aposentadoria especial ou por tempo de contribuição ao falecido segurado Sadi Anflor Grassi.

Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Concedo o benefício da Justiça Gratuita.

Observados os critérios do CPC (artigo 85, § 2º, incisos I a IV),  condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85, CPC), suspendendo-se a exigibilidade da verba (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Fica a parte autora, ainda, responsável pelo pagamento das custas processuais, aplicando-se, aqui também, o art. 98 do CPC.

A parte autora apela. Em suas razões, requer  que seja anulada a sentença, a fim de que haja a intimação do sucessor Vitor Ramos Grassi para que manifeste eventual interesse no polo ativo da ação,  reconhecendo o direito da autora quanto ao prosseguimento da demanda mesmo em caso de desinteresse do sucessor previdenciário intimado.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

REMESSA EX OFFICIO 

Considerando a DIB, a data da sentença, a renda mensal efetiva ou hipotética, e bem assim o disposto no artigo 496, 3º, I, do CPC, verifica-se de plano não se tratar de hipótese de reexame obrigatório.

Ocorre que consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS, pelo que, após ...o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019 e AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2020).

NULIDADE DA SENTENÇA

No caso dos autos, a autora, sucessora do segurado Sadi Anflor Grassi, postula a concessão de  aposentadoria especial ou por tempo de contribuição ao falecido segurado.

A sentença assim se manifestou:

No caso, não há como se prosseguir com o presente processo sem a regularização da representação. Isso porque a sucessão do falecido somente poderia litigar em juízo representada pelo inventariante ou por todos os herdeiros. E, conforme informado nos autos, não há inventário e a demandante não consegue contatar o herdeiro remanescente por questões pessoais do mesmo ou de ambos, o que não vem ao caso. Nesta situação, deve a Autora ingressar com processo de inventário do falecido para que, na condição de inventariante, possa representar legitimamente a sucessão e, como tal, requerer direito que entende devido ao falecido (e não à própria Autora). 

Saliento que trata-se de situação diversa da verificada nos autos do processo 5005057-33.2022.4.04.7100, pois naquele processo a demandante estava postulando direito próprio e não do falecido.

 Saliento que não se trata de impossibilidade de localização de outro(s) herdeiro(s), pois os mesmos litigaram em processo judicial anterior, no qual concedida a pensão da Autora e, inclusive, a demandante fornece seu endereço.

Neste sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA. SERVIDORA FALECIDA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. COTA-PARTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1. Os herdeiros têm legitimidade ativa para, independente de inventário, postular judicialmente valores não recebidos em vida pelo servidor falecido. 2. Falecido o exequente, o título executivo passa a fazer parte do espólio, do qual o inventariante é o representante, ativa e passivamente. Porém, inexistindo inventário ativo, o espólio deve ser representado por todos os herdeiros. Trata-se de litisconsórcio necessário, visto que todos os herdeiros possuem interesse legítimo na defesa do patrimônio do espolio. 3. Portanto, é necessário a habilitação de todos os herdeiros na demanda ou, pelo menos, a ciência inequívoca de todos os herdeiros acerca do direito postulado ou a comprovação de tentativa de contato. No caso, observa-se que a parte agravada alega desconhecer o paradeiro dos irmãos não habilitados, afirmando estes estarem falecidos, impossibilitando o contato. 4. No caso dos autos, a autora falecida deixou 3 filhos, que estão devidamente representados no processo executivo, e outros 10 filhos já falecidos. Conforme consta da decisão agravada, a autora não deixou bens, testamento conhecido ou inventário de partilha aberto. Quanto à localização dos sucessores dos filhos falecidos, a agravada se restringiu a alegar que desconhece o seu paradeiro, não comprovando a existência de diligências no sentido de localizar os mesmos. 6. Assim, considerando que a habilitação parcial não pode ser aceita, cabe a presença de todos os herdeiros ou a abertura de Inventário com a nomeação de Inventariante perante a autoridade judiciária.  6. Provido o agravo para desconstituir a habilitação parcial de herdeiros.   (TRF4, AG 5029849-74.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 14/11/2023) (grifei).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2003.72.004511-8 (PROJUST). ESPÓLIO. HABILITAÇÃO. HERDEIROS. 1. Com o falecimento do titular do direito, a legitimação processual para pleitear em juízo passa a ser do espólio, por meio do inventariante, consoante dispõe o art. 12, V, do CPC (atual art. 75, V, do CPC/2015) ou, como vem sendo admitido em determinados casos pela jurisprudência, se não aberto o inventário pela sucessão - ou já encerrado - com a presença de todos os herdeiros no polo ativo da demanda, o que é o caso dos autos. 2. Provido o agravo de instrumento. (TRF4, AG 5050571-13.2015.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 03/02/2022). (grifei).

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Com o falecimento do titular do direito, a legitimação processual para pleitear em juízo passa a ser do espólio, por meio do inventariante, consoante dispõe o art. 75, VII, do CPC. Ou, como vem sendo admitido em determinados casos pela jurisprudência, se não aberto o inventário pela sucessão - ou já encerrado - com a presença de todos os herdeiros no pólo ativo da demanda. Esse é o caso dos autos. 2. Na hipótese, a decisão agravada não foi de encontro ao entendimento, pois apenas exigiu dos herdeiros, nesta qualidade, procuração firmada em nome próprio em favor do causídico, bem como a comprovação de óbito dos sucedidos, inexistindo motivos, em primeira análise, para reforma do decisum. (TRF4, AG 5022594-75.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/10/2017) (grifei).

Esclareço que não há como se prosseguir com o processo apenas em relação à "quota-parte" da sucessora, pois o julgamento de mérito da ação deverá formar coisa julgada em relação aos demais sucessores, o que exige sua presença no processo.

Por fim, no evento 20 a demandante alega o Tema 1057 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que seria desnecessário o inventário ou que todos os sucessores integrem a lide. Sustenta que "a demandante é a única dependente habilitada ao recebimento de pensão por morte,..." Acredito que tal alegação decorra de erro dos antigos procuradores, pois do contrário teria que condenar a Parte Autora como litigante de má-fé, por alterar a verdade dos fatos. Ocorre que no processo já referido, foram concedidas pensões por morte à Autora e ao filho do segurado, sendo que esta última foi cessada quando este completou 21 anos. Assim, o filho do segurado detém legitimidade para integrar a lide, não sendo caso da Autora ser a única herdeira do falecido e, como já referido, a decisão a ser proferida nessa ação, de reconhecimento ou não do direito ao Autor originário, deverá ser uniforme em relação a todos os sucessores, atingindo seus interesses no âmbito previdenciário.

Por esse motivo, é necessário que todos componham o polo ativo, ou o inventariante representante do espólio, na impossibilidade de habilitar qualquer dos sucessores.

Passo ao exame do caso concreto.

É pacífico nesta Corte a legitimidade ativa dos herdeiros necessários para, independente de inventário, postularem judicialmente valores não recebidos em vida pelo titular do crédito.

Segundo estabelecem os artigos 1.784 e 1.788 do Código Civil:

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

Já os artigos 257 e 270 do mesmo Diploma estatuem:

Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

Trata-se, pois, de solidariedade ativa de credores, de litisconsorte unitário mas não necessário e sim facultativo, e de obrigação divisível.

Ademais, o sucessor que pede habilitação não pode ser prejudicado pela inércia (ou desinteresse) dos demais, justamente em virtude do princípio de que não se pode obrigar alguém a demandar, ao mesmo tempo em que não se pode tolher o direito de ação da parte interessada em litigar, consoante o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Diante do contexto dos autos, tenho que a melhor solução é dar prosseguimento ao feito em relação à herdeira habilitada, ora apelante, com a reserva da quota-parte do outro herdeiro cuja situação ainda não foi regularizada, em vista do evidente prejuízo da herdeira que ajuizou o presente feito.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. DESNECESSIDADE. REABERTURA DE INVENTÁRIO/SOBREPARTILHA. INEXIGIBILIDADE. 1. A morte de uma das partes constitui causa de imediata suspensão do processo sendo que, por não haver previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, não há fluência de prescrição em relação aos mesmos. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. É pacífico nesta Corte a legitimidade ativa dos herdeiros necessários para, independente de inventário, postularem judicialmente valores não recebidos em vida pelo titular do crédito. Tampouco se afigura cabível condicionar o prosseguimento da demanda à reabertura de inventário e sobrepartilha caso já extinto. 3. Cabível dar prosseguimento ao feito em relação aos herdeiros habilitados, com a reserva da quota-parte daqueles cuja situação ainda não foi regularizada, em vista do evidente prejuízo dos herdeiros que já manifestaram o seu interesse. (TRF4, AG 5028838-39.2025.4.04.0000, 3ª Turma , Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO , julgado em 07/10/2025)

Dessa forma, deve ser anulada a sentença, para prosseguimento do feito figurando no polo ativo apenas a autora, devendo, em caso de procedência, ser reservada a quota-parte do outro herdeiro necessário, até que seja providenciada sua habilitação nos autos.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

1. RECURSO

1.1. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA:

- MÉRITO: parcialmente provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito figurando no polo ativo apenas a autora, devendo, em caso de procedência, ser reservada a quota-parte do outro herdeiro necessário, até que seja providenciada sua habilitação nos autos.

1.3. EX OFFICIO: não conhecida a remessa necessária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito figurando no polo ativo apenas a apelante, devendo, em caso de procedência, ser reservada a quota-parte do outro herdeiro necessário, até que seja providenciada sua habilitação nos autos.




Documento eletrônico assinado por ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005426443v11 e do código CRC 864286e2.

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Apelação Cível Nº 5058351-63.2023.4.04.7100/RS

RELATORA Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por irregularidade na representação processual, em ação ordinária ajuizada por sucessora de segurado falecido, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de habilitação de todos os herdeiros ou inventariante para o prosseguimento da ação de concessão de benefício previdenciário ao segurado falecido; (ii) a possibilidade de prosseguimento do feito com apenas um herdeiro, reservando a quota-parte dos demais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a sucessão do falecido somente poderia litigar em juízo representada pelo inventariante ou por todos os herdeiros, em litisconsórcio necessário, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AG 5029849-74.2023.4.04.0000; TRF4, AG 5050571-13.2015.4.04.0000; TRF4, AG 5022594-75.2017.4.04.0000).4. É pacífico nesta Corte a legitimidade ativa dos herdeiros necessários para, independentemente de inventário, postularem judicialmente valores não recebidos em vida pelo titular do crédito, uma vez que a herança se transmite aos herdeiros desde logo, conforme os arts. 1.784 e 1.788 do CC.5. Em obrigações divisíveis com mais de um credor, esta presume-se dividida em tantas obrigações quantos os credores, nos termos do art. 257 do CC. Se um credor solidário falecer, cada herdeiro tem direito à sua quota-parte, salvo se a obrigação for indivisível, conforme o art. 270 do CC.6. O sucessor que pede habilitação não pode ser prejudicado pela inércia ou desinteresse dos demais, em virtude do princípio de que não se pode obrigar alguém a demandar, ao mesmo tempo em que não se pode tolher o direito de ação da parte interessada em litigar, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/1988.7. A melhor solução é dar prosseguimento ao feito em relação à herdeira habilitada, com a reserva da quota-parte do outro herdeiro cuja situação ainda não foi regularizada, em vista do evidente prejuízo da herdeira que ajuizou o presente feito, conforme entendimento do TRF4 (TRF4, AG 5028838-39.2025.4.04.0000).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso da parte autora parcialmente provido.9. Remessa necessária não conhecida.Tese de julgamento: 10. A legitimidade ativa para postular valores não recebidos em vida pelo segurado falecido pode ser exercida por um dos herdeiros, independentemente de inventário ou da habilitação de todos os sucessores, devendo-se reservar a quota-parte dos demais.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 257, 270, 1.784 e 1.788; CPC, arts. 485, VI, e 496, § 3º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AG 5029849-74.2023.4.04.0000, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, Quarta Turma, j. 14.11.2023; TRF4, AG 5050571-13.2015.4.04.0000, Rel. Marga Inge Barth Tessler, Terceira Turma, j. 03.02.2022; TRF4, AG 5022594-75.2017.4.04.0000, Rel. Rogerio Favreto, Terceira Turma, j. 06.10.2017; TRF4, AG 5028838-39.2025.4.04.0000, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 07.10.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito figurando no polo ativo apenas a apelante, devendo, em caso de procedência, ser reservada a quota-parte do outro herdeiro necessário, até que seja providenciada sua habilitação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005426444v9 e do código CRC d7d6ac65.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Apelação Cível Nº 5058351-63.2023.4.04.7100/RS

RELATORA Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 51, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO FIGURANDO NO POLO ATIVO APENAS A APELANTE, DEVENDO, EM CASO DE PROCEDÊNCIA, SER RESERVADA A QUOTA-PARTE DO OUTRO HERDEIRO NECESSÁRIO, ATÉ QUE SEJA PROVIDENCIADA SUA HABILITAÇÃO NOS AUTOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Votante Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Votante Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS

Votante Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS.



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