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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DA APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERIC...

Data da publicação: 02/11/2025, 09:08:53

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DA APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e enquadramento de deficiência leve, determinando a averbação dos períodos, e extinguiu sem resolução de mérito outros pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial para períodos de atividade especial; (ii) a necessidade de reavaliação do grau de deficiência com metodologia específica; e (iii) a possibilidade de complementação de contribuições e retirada de pendência do CNIS. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, pois o juiz tem o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme o art. 370 do CPC, especialmente em ações previdenciárias de cunho social.4. A prova pericial é fundamental para demonstrar as reais condições de trabalho, e a divergência entre os registros nos PPPs e as funções alegadas (Funileiro exposto a soldas, fumos metálicos e hidrocarbonetos, além de ruído que também compõem o labor de manuteção de refrigeração) justifica a reabertura da instrução para a realização de perícia técnica, inclusive por similaridade, se necessário.5. A apuração do grau de deficiência para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência deve ser refeita, pois a avaliação inicial não observou o modelo linguístico Fuzzy, que permite atribuir maior peso aos domínios principais de cada tipo de deficiência.6. Deve ser oportunizada a complementação das contribuições referentes ao período de 01/03/2016 a 31/08/2016, com a consequente retirada do indicador de pendência do CNIS, uma vez que o desempenho da atividade profissional foi comprovado.7. O apelo do INSS, que questionava o reconhecimento da atividade especial por ruído (ausência de metodologia específica) e agentes químicos/radiações não-ionizantes (menção genérica e falta de previsão legal), ficou prejudicado em virtude da anulação da sentença e reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelo da parte autora provido para anular a sentença e reabrir a instrução processual. Apelo do INSS prejudicado.Tese de julgamento: 9. A anulação da sentença por cerceamento de defesa é cabível quando há necessidade de produção de prova pericial para aferir condições especiais de trabalho e reavaliar o grau de deficiência, em busca da verdade real em ações previdenciárias. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, inc. I, §1º, inc. I; CPC, art. 370; CPC, art. 372; CPC, art. 485, inc. I e VI; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §2º, §3º, inc. I, §11; CPC, art. 98, §3º; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, art. 68, §§ 2º, 3º e 9º; LC nº 142/2013; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; TNU, Tema 174; TNU, Tema 298 (PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, Rel. Juiz Federal Fabio de Souza Silva, j. 23.06.2022). (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5000626-32.2022.4.04.7107, Rel. ANA INÉS ALGORTA LATORRE, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 26/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000626-32.2022.4.04.7107/RS

RELATOR Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e o INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (81.1):

Ante o exposto:

a) em relação ao pedido para  que o INSS seja condenado a "retirar os indicadores de pendência do CNIS e computar o período de 01/03/2016 a 31/08/2016 no tempo de contribuição do Requerente, sendo oportunizado o recolhimento das diferenças, correspondentes à cada parcela contribuída a menor",  JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, por inépcia de petição inicial, com fulcro no art. 330, I, §1º, I, c/c art. 485, I, do CPC;

b) quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/08/2019 a 18/09/2019, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC;

c) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

1) enquadrar os períodos de atividades laborais da parte autora, a contar de 01/01/1999, como grau de deficiência leve, para os efeitos da Lei Complementar n° 142/2013;

2) reconhecer o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 01/09/2011 a 22/03/2015 e 01/07/2016 a 31/07/2019 (aplica-se o fator de conversão 1,32);

3) determinar ao INSS que providencie a averbação do(s) período(s) de tempo de serviço acima referido(s).

A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.

Considerando a sucumbência recíproca, mas não idêntica, a parte autora será responsável pelo pagamento de 2/3, e o INSS de 1/3, dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Também condeno a parte autora ao pagamento de 2/3 das custas processuais. No entanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.

Considerando o resultado das perícias, condeno o INSS a ressarcir os honorários periciais adiantados à conta da Seção Judiciária.

Em seu apelo (85.1),a parte autora pugnou: a) preliminarmente, que seja convertido o julgamento de Primeira Instância em diligência para que seja dado prosseguimento na instrução probatória com a determinação de realização de prova pericial em relação aos períodos de 01/07/1991 a 31/03/1995 e de 02/05/2001 a 13/06/2007; b) a utilização da prova emprestada, de acordo com o art. 372 do CPC; c) no mérito, o reconhecimento dos períodos de 01/07/1991 a 31/03/1995 e de 02/05/2001 a 13/06/2007 como laborados sob condições especiais, com a devida conversão; d) o reconhecimento e enquadramento da deficiência do Recorrente como MODERADA; e) entendendo Vossas Excelências pela impossibilidade, que seja convertido o processo em diligência para que seja realizada nova avaliação, devendo a perícia médica ser realizada com médico especialista na área de oftalmologia; f) que seja oportunizada a complementação das contribuições do período de 01/03/2016 a 31/08/2016, e com isso, que seja retirado o indicador de pendência do CNIS e computado o período no tempo de contribuição do Recorrente; g) a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA NOS MOLDES DA LEI COMPLEMENTAR 142/2013, desde a DER 08/01/2019, ou ainda, o melhor benefício a que fizer jus; f) caso seja necessário, que a DER seja reafirmada para a data em que o Recorrente computar o tempo suficiente para a concessão do melhor benefício; i) que o INSS responda integralmente pelas custas e honorários advocatícios e que estes sejam fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º e §3º, I do artigo 85 do CPC/2015; j) que a Súmula 111 do STJ não seja aplicada, visto que não atende os pressupostos do artigo 85 do CPC/2015 e fere o direito à verba alimentar do advogado; e k) caso o presente recurso for eventualmente improvido, requer o prequestionamento de toda a matéria para fins recursais. 

No Apelo do INSS 94.1, sustentou que descabe o reconhecimento da atividade especial de 01/09/2011 a 22/03/2015. Sustentou que a Sentença reconheceu a especialidade pela exposição ao agente ruído. Contudo, não restou comprovada a aferição segundo a metodologia/técnica prevista, em relação ao(s) período(s) recorrido(s). Ocorre que da análise do PPP/Laudo não se verifica a comprovação do uso do método NHO 01 FUNDACENTRO ou NR-15, metodologia exigida para comprovar a exposição ao agente nocivo ruído após 18/11/2003 (TEMA 174 TNU), sendo certo que a utilização da terminologia "Dosimetria" não se mostra suficiente ao fim colimado. Quanto ao período de 01/07/2016 a 18/09/2019, defendeu que a MENÇÃO GENÉRICA DOS PRODUTOS QUÍMICOS NÃO CARACTERIZA NOCIVIDADE. DA NECESSÁRIA ESPECIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. TEMA 298 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. Que a TNU, no julgamento do Tema 298, firmou o seguinte entendimento: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. (PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS; Relator Juiz Federal Fabio de Souza Silva; Data de Julgamento: 23/06/2022:). Referente as RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES -Somente são enquadráveis até 05.03.97, no item 1.1.4 do anexo III de Dec. 53831/64, e desde que não adequadamente neutralizadas por tecnologias de proteção individual ou coletiva. Tais agentes não constam no Anexo IV do Dec. 2172/97, motivo pelo qual não podem ser acolhidos como agente nocivo após 05/03/97, por falta de previsão legal

Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Juízo de admissibilidade

As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminar de nulidade da sentença - cerceamento de defesa

Em face do preceito contido no artigo 370 do NCPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68. Esta Corte, no julgamento dos EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07/11/2011), deixou assentado que, a partir de 01/01/2004, o formulário PPP dispensa a apresentação de laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho. Para tanto, contudo, é necessário que seja preenchido em conformidade com o art. 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, isto é, deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o parágrafo 1º do artigo 58 da LB.

É assente que a prova pericial não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.

Por ser pertinente ao caso, transcreve-se, também, a ementa de julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes. II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal ( CPC art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória. III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária. IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real. V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. (REsp 192.681, 4ª Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-03-2003).

Outrossim, bem observa Theotônio Negrão:

Art. 130: 4a. " O julgador de segunda instância, assim como o de primeira, em todas as questões que lhe são postas, tem o direito de formar sua livre convicção, tendo não só o direito como o dever de converter o julgamento em diligência sempre que assim entender necessário para uma apreciação perfeita, justa e equânime da questão que lhe é posta" (Lex-JTA 141/257).

(...) Art. 130:6 "Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1.025). No mesmo sentido: STJ-3ª Turma, Resp 8.839-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 3.6.91, p. 7.427. "Fazendo-se mister, ao deslinde da causa, a produção de provas oportuna e fundamentadamente requeridas, o julgamento antecipado da lide implica cerceamento de defesa (STJ-3ª Turma, Resp 45.665-7/RJ, Rel. Min. Costa Leite, j. 19-4-94, deram provimento, v.u., DJU 9.5.94, p.10.872)." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, págs. 227/228).

Ainda, a teor do § 9º do art. 68 do Decreto 3.048/99, o perfil profissiográfico deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.

Ora, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.

É de se considerar, em situações como a que ora se debate, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.

Verificada a necessidade de perícia técnica, e não sendo possível a realização no local em que a parte autora trabalhou, é possível a realização em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Contudo, eventual desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante.

Wladimir Novaes Martinez (in Aposentadoria especial, LTR, São Paulo, 2ª ed., 1999, p. 54), assim leciona acerca do tema comprovação por similaridade: Quando não mais existirem sinais do estabelecimento, se muitos anos passaram-se, se ele sofreu alterações, com novas instalações e modificações do meio ambiente, ou se a própria empresa materialmente desapareceu, somente restará ao segurado a prova por similaridade. (...) Entende-se por similaridade os peritos localizarem estabelecimento igual ou assemelhado, onde feita a inspeção, variando as conclusões alternativamente em conformidade com a identidade ou não dos cenários. Continua o doutrinador ensinando que a prova indireta entende-se quando inexistente ambiente similar ou análogo, socorrendo-se o perito de raciocínios indiciários, tabelas preexistentes, experiências históricas, balanços de ocorrências, repetições de acontecimentos, requerimentos de auxílio-doença, casos semelhantes, situações parecidas ou iguais.

No presente caso, analisando-se os documentos apresentados  na presente demanda e as alegações de funções desempenhadas pela parte autora, noto que a Apelação da parte autora fulcra-se na incompatibilidade dos registros constantes nos PPPs emitidos pelas empresas ELETRO MECÂNICA SÃO MARCOS LTDA. E FORTSUL REFRIGERAÇÃO LTDA nos períodos de 01/07/1991 a 31/03/1995 e de 02/05/2001 a 13/06/2007, que se basearam unicamente no ruído como agente nocivo a saúde da parte autora.

No entanto, as funções e descrição das atividades constantes dos PPPs do Evento 01. 5-6, evidenciam que o exame percial que definirá e poderá avaliar os agentes nocivos que efetivamente estão presentes na rotina de trabalho da parte autora no período em debate. O labor de Manutenção de aparelhos de refrigeração e de Funileiro não ficam restritos a sujeição ao agente físico ruído, mas sim é indissociável a sujeição a soldas, fumus metálios e hidrocarbonetos.

 A realização de perícia com aferição de condições laborais diversas daquelas informadas no PPP não tem, por si só, repercussão trabalhista direta no bojo deste processo, sequer implicando a anulação ou retificação automática do PPP. - Ademais, a determinação de realização de perícia, em que pese a existência de PPP, inclui-se no poder-dever do juiz de produção probatória suficiente à elisão da controvérsia posta a seu exame.

Ademais, impõe-se a realização de novo cálculo para fins de apuração da pontuação dos domínios  e o grau de deficiência de que é portador a parte autora.   Em que pese a quesitação e pontuação mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, não foi observado o modelo linguístico Fuzzy, o qual permite atribuir maior peso aos domínios principais de cada tipo de deficiência, com possibilidade de redução da pontuação então atribuída.

Assim, frente a existência de divergência significativa e relevante entre os documentos da vida laboral da parte autora e as funções que  a parte autora alega ter realizado, necessitando a realização de exame pericial, bem como contagem da pontuação da deficiência segundo o modelo linguistico Fuzzy.

Com efeito,  entendo necessária a reabertura da instrução para realização de  prova pericial (para análise técnica das condições ambientais de trabalho) dos períodos de nos períodos de 01/07/1991 a 31/03/1995 e de 02/05/2001 a 13/06/2007,bem como a apuração do grau de deficiência para fins de Aposentadoria de Pessoa com Deficiência seguindo o método linguistico Fuzzy.  

Outrossim, que seja oportunizada a complementação das contribuições do período de 01/03/2016 a 31/08/2016, e com isso, que seja retirado o indicador de pendência do CNIS e computado o período no tempo de contribuição, pois o desempenho de atividade profissional ficou demonstrado pelo CNIS do evento 85, DOC2

Ficam prejudicados, por esta razão, os demais tópicos dos recursos.

Conclusão

- Dado provimento ao apelo da parte autora, para fim de anular a Sentença proferida para que seja reaberta a instrução para realização de  prova pericial (para análise técnica das condições ambientais de trabalho) dos períodos de 01/07/1991 a 31/03/1995 e de 02/05/2001 a 13/06/2007,bem como a apuração do grau de deficiência para fins de Aposentadoria de Pessoa com Deficiência seguindo o método linguistico Fuzzy. Outrossim, que seja oportunizada a complementação das contribuições do período de 01/03/2016 a 31/08/2016, e com isso, que seja retirado o indicador de pendência do CNIS. Prejudicado o mérito da Apelação da  parte autora e também o Apelo do INSS. 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao Apelo da parte autora para reabertura da instrução,bem como a apuração do grau de deficiência para fins de Aposentadoria de Pessoa com Deficiência seguindo o método linguistico Fuzzy. Outrossim, e que seja oportunizada a complementação das contribuições do período de 01/03/2016 a 31/08/2016, e com isso, que seja retirado o indicador de pendência do CNIS. Prejudicado o Apelo do INSS. 

 




Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005385361v9 e do código CRC 79bd8744.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): EZIO TEIXEIRAData e Hora: 26/10/2025, às 09:04:42

 


 

5000626-32.2022.4.04.7107
40005385361 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2025 06:08:52.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Apelação Cível Nº 5000626-32.2022.4.04.7107/RS

RELATOR Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DA APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME:

1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e enquadramento de deficiência leve, determinando a averbação dos períodos, e extinguiu sem resolução de mérito outros pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial para períodos de atividade especial; (ii) a necessidade de reavaliação do grau de deficiência com metodologia específica; e (iii) a possibilidade de complementação de contribuições e retirada de pendência do CNIS.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, pois o juiz tem o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme o art. 370 do CPC, especialmente em ações previdenciárias de cunho social.4. A prova pericial é fundamental para demonstrar as reais condições de trabalho, e a divergência entre os registros nos PPPs e as funções alegadas (Funileiro  exposto a soldas, fumos metálicos e hidrocarbonetos, além de ruído que também compõem o labor de manuteção de refrigeração) justifica a reabertura da instrução para a realização de perícia técnica, inclusive por similaridade, se necessário.5. A apuração do grau de deficiência para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência deve ser refeita, pois a avaliação inicial não observou o modelo linguístico Fuzzy, que permite atribuir maior peso aos domínios principais de cada tipo de deficiência.6. Deve ser oportunizada a complementação das contribuições referentes ao período de 01/03/2016 a 31/08/2016, com a consequente retirada do indicador de pendência do CNIS, uma vez que o desempenho da atividade profissional foi comprovado.7. O apelo do INSS, que questionava o reconhecimento da atividade especial por ruído (ausência de metodologia específica) e agentes químicos/radiações não-ionizantes (menção genérica e falta de previsão legal), ficou prejudicado em virtude da anulação da sentença e reabertura da instrução processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Apelo da parte autora provido para anular a sentença e reabrir a instrução processual. Apelo do INSS prejudicado.Tese de julgamento: 9. A anulação da sentença por cerceamento de defesa é cabível quando há necessidade de produção de prova pericial para aferir condições especiais de trabalho e reavaliar o grau de deficiência, em busca da verdade real em ações previdenciárias.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, inc. I, §1º, inc. I; CPC, art. 370; CPC, art. 372; CPC, art. 485, inc. I e VI; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §2º, §3º, inc. I, §11; CPC, art. 98, §3º; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, art. 68, §§ 2º, 3º e 9º; LC nº 142/2013; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; TNU, Tema 174; TNU, Tema 298 (PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, Rel. Juiz Federal Fabio de Souza Silva, j. 23.06.2022).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Apelo da parte autora para reabertura da instrução,bem como a apuração do grau de deficiência para fins de Aposentadoria de Pessoa com Deficiência seguindo o método linguistico Fuzzy. Outrossim, e que seja oportunizada a complementação das contribuições do período de 01/03/2016 a 31/08/2016, e com isso, que seja retirado o indicador de pendência do CNIS. Prejudicado o Apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005385362v5 e do código CRC ed83f4cd.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): EZIO TEIXEIRAData e Hora: 26/10/2025, às 09:04:42

 


 

5000626-32.2022.4.04.7107
40005385362 .V5


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5000626-32.2022.4.04.7107/RS

RELATORA Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1809, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO,BEM COMO A APURAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA PARA FINS DE APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA SEGUINDO O MÉTODO LINGUISTICO FUZZY. OUTROSSIM, E QUE SEJA OPORTUNIZADA A COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DO PERÍODO DE 01/03/2016 A 31/08/2016, E COM ISSO, QUE SEJA RETIRADO O INDICADOR DE PENDÊNCIA DO CNIS. PREJUDICADO O APELO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Votante Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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