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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. VALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. TRF4...

Data da publicação: 13/11/2025, 07:09:27

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. VALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que, inicialmente, não conheceu de agravo de instrumento por erro grosseiro. Após análise de embargos de declaração, a decisão de origem foi afastada, tornando o agravo de instrumento cabível. O mérito do agravo de instrumento discute a homologação de cessão de créditos previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento para impugnar decisão que indefere homologação de cessão de crédito; e (ii) a validade da cessão de créditos previdenciários referentes a parcelas vencidas executadas em precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada, que inicialmente não conheceu do agravo de instrumento por erro grosseiro, foi proferida antes da análise de embargos de declaração que afastaram a extinção do feito. Assim, a decisão de origem não extinguiu o processo, tendo natureza interlocutória, o que torna o agravo de instrumento cabível, conforme o art. 1.015 do CPC.4. A vedação do art. 114 da Lei nº 8.213/91, que declara nula a cessão de créditos previdenciários, aplica-se exclusivamente à cessão do benefício previdenciário em si, e não às parcelas vencidas executadas nos autos.5. O art. 100, § 13, da CF, incluído pela EC nº 62/2009, autoriza a cessão de créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, sem estabelecer exceção para créditos de origem alimentar ou previdenciária.6. A cessão de crédito alimentar não implica a alteração de sua natureza, conforme entendimento do STF no Tema 361.7. A Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal regulamenta a cessão de precatórios, dispensando a habilitação do novo credor nos autos e exigindo apenas a comunicação da cessão ao Tribunal, que pode ocorrer antes ou depois da expedição do precatório.8. No caso concreto, a cessão do crédito foi formalizada por escritura pública, observando os requisitos dos arts. 288 c/c 654, § 1º, do CC, e a comunicação ao juízo foi realizada. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo interno provido.Tese de julgamento: 10. A cessão de créditos previdenciários referentes a parcelas vencidas executadas em precatório é válida, conforme o art. 100, § 13, da CF (EC nº 62/2009), não se aplicando a vedação do art. 114 da Lei nº 8.213/91, que se restringe ao benefício em si. ___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100, § 13; CC, arts. 286, 288 e 654, § 1º; CPC, arts. 1.015 e 932, III; Lei nº 8.213/1991, art. 114; EC nº 62/2009; Resolução CJF nº 822/2023.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 361; STJ, AgInt no REsp 1704491/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 22.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1137282/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 24.04.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1934524/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 29.06.2023; STJ, AgInt no REsp 1882084/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 11.04.2022; TRF4, AG 5042955-74.2021.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.09.2023; TRF4, AG 5000024-22.2022.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 10.05.2022; TRF4, AG 5002524-61.2022.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 04.05.2022; TRF4, AG 5021664-18.2021.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 22.10.2024; TRF4, AG 5022406-72.2023.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 13.09.2023; TRF4, AG 5034421-44.2021.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 23.03.2022; TRF4, AG 5040731-95.2023.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 21.03.2024; TRF4, AG 5016502-71.2023.4.04.0000, Rel. Jairo Gilberto Schafer, 6ª Turma, j. 07.09.2023. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5028908-56.2025.4.04.0000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 06/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5028908-56.2025.4.04.0000/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento, ante a existência de erro grosseiro na interposição de Agravo de Instrumento em detrimento do Recurso de Apelação.

Sustenta a parte requerente que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo, diante da urgência, a interposição do agravo de instrumento. Defende que independentemente de qualquer concordância do devedor ou mesmo do Juízo, deve a cessão - se regularizada, como na hipótese, ser homologada. Requer o provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nas seguintes letras:

(...)

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Inicialmente, cumpre aclarar que as novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

É o que se vê da transcrição do referido dispositivo legal:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

No caso concreto, a previsão do parágrafo único destina-se apenas às decisões interlocutórias, o que não é o caso, pois o julgador julgou extinto o cumprimento de sentença por meio de sentença. Saliente-se que os embargos de declaração são decisão integrativa, sanando omissão, obscuridade ou contradição do julgado e dele sendo parte integrante.

Assim, ainda que a matéria controvertida envolva cessão de créditos previdenciários, o recurso cabível para impugnar toda a matéria examinada é a apelação.

A interposição de recurso de agravo de instrumento ao invés de apelação, no presente caso, constitui, sem margem de dúvida, erro grosseiro.

Todo e qualquer recurso interposto com base no Código de Processo Civil deve obedecer aos princípios fundamentais que são informados pela teoria geral dos recursos (duplo grau de jurisdição, taxatividade, singularidade, fungibilidade e, por fim, proibição de reformatio in pejus).

O princípio da fungibilidade é aquele pelo qual se permite a troca de um recurso por outro. Esta faculdade é conferida ao Tribunal, que pode conhecer do recurso mesmo que interposto erroneamente desde que haja dúvida objetiva a respeito de qual o recurso cabível - o que não é o caso dos autos.

Nesse sentido é a jurisprudência sedimentada no e. STJ, como mostram os precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. ART. 475-M, § 3º, DO CPC/1973 [920, III, E 1.009 DO CPC/2015]. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o recurso cabível contra decisão extintiva da execução é a apelação, e não o agravo de instrumento, à luz do art. 475-M, § 3º, do CPC/1973 [920, III, e 1.009 do CPC/2015]. Ademais, salienta-se que a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. Precedentes.2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1704491/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22-5-2018, DJe 29-5-2018)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ATO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).3. O ato judicial que extingue a execução em razão do pagamento da dívida deve ser impugnado por meio de recurso de apelação, constituindo-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1137282/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24-4-2018, DJe 3-5-2018)

Consigna-se que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões proferidas que não extinguem o processo, o que não é o caso, posto que o julgador a quo expressamente julgou extinto o processo. Confira-se:

AGRAVO INTERNO.  APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  NÃO EXTINTA A FASE EXECUTIVA. CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO APELAÇÃO. 1. O recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. Contudo, quando a decisão não acarreta a extinção da fase executiva, ou seja, tem natureza de decisão interlocutória,  cabível é o agravo de instrumento. No caso dos autos, a decisão interlocutória não acarretou a extinção da fase executiva, de forma que o recurso cabível não é a apelação, mas o agravo de instrumento. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AC 5000457-13.2011.4.04.7016, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 6-5-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF4. Conforme a jurisprudência atual do STJ sobre o tema, a apelação cível é o recurso cabível da decisão que acolhe a impugnação apresentada pelo devedor e extingue o cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5036296-20.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11-3-2020)

PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TETOS. EXTINÇÃO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. 1. Na sistemática atual, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento (STJ, REsp 1698344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) (TRF4, AG 5038540-19.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19-12-2019)

Trata-se, portanto, de decisão terminativa, com natureza de sentença, cujo recurso cabível é a apelação por previsão legal expressa, não havendo nenhuma dúvida objetiva a respeito, razão porque não autorizada a aplicação do princípio da fungibilidade.

Observa-se o disposto no CPC:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

Ainda:

Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

Logo, expressamente declarada extinta a ação, evidencia-se o erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento, quando o correto seria o recurso de apelação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Ocorre que, do atento exame do feito, verifica-se que, no evento 139, DESPADEC1, ao julgar aclaratórios interpostos pela parte, o julgador afastou a decisão que determinava a extinção do feito.

Desse modo, entendo cabível o processamento do agravo de instrumento. 

Passando ao mérito do agravo de instrumento, defende a parte agravante que a própria Constituição Federal que determina os requisitos de validade da Cessão de Crédito, devidamente autorizados pela edição da Emenda Constitucional 62/2009. Ou seja, independentemente de qualquer concordância do devedor ou mesmo do Juízo, deve a cessão - se regularizada, como na hipótese, ser homologada. No presente caso, os cessionários cumpriram com todos os requisitos determinados pela Constituição Federal, visto que comunicaram o juízo na execução, bem como realizaram a comunicação ao ente federativo devedor, observando os ditames legais.  Requer a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja homologada a cessão de crédito.

O MM. Juiz Federal PAULO SERGIO RIBEIRO,  analisando o caso concreto, assim ponderou:

1. A cessão de créditos constitui modalidade de transmissão de obrigações. Ao discipliná-la, o artigo 286 do Código Civil assim dispõe:

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. (destaquei)

Nota-se que tal negócio jurídico é válido desde que não haja vedação legal.

Especificamente quanto a créditos previdenciários, essa vedação consta expressamente no artigo 114 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual:

Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. (destaquei)

O regramento previdenciário revela intenção protetiva do legislador, notadamente em razão da vulnerabilidade dos segurados e da natureza alimentar da respectiva verba, de modo que sua indispensabilidade para o sustento não pode servir como fator estimulante à celebração de negócios jurídicos extremamente desvantajosos, por meio dos quais o titular abre mão da maior parcela do crédito para atender a necessidade urgente e normalmente conhecida pelo cessionário.

Ainda que a cessão de créditos pagos por meio de precatórios conte com previsão constitucional (art. 100, § 13, CF) e administrativa (arts. 19 a 24, Resolução CJF nº 458/2017), ela alcança apenas os créditos passíveis de cessão, o que não ocorre com créditos decorrentes de benefícios previdenciários.

O entendimento atualmente adotado pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região segue essa mesma linha:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE PRECATÓRIO. CRÉDITO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO. 1. Nos termos do art. 114 da Lei 8.213/1991, é vedada a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2. Agravo de instrumento desprovido.   (TRF4, AG 5042955-74.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 21/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 114 DA LEI 8.213. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 114 da Lei 8.213/1991, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5000024-22.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/05/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. À conta do disposto no art. 114 da Lei nº 8.213, é vedada a cessão de créditos de natureza previdenciária, sendo nula de pleno direito qualquer disposição contratual contrária. (TRF4, AG 5002524-61.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/05/2022)

O Des. Federal Osni Cardoso Filho, no voto proferido no referido AG 5002524-61.2022.4.04.0000, bem destaca as peculiaridades que envolvem a cessão de créditos previdenciários:

[...] Há, no texto constitucional, a estabelecida faculdade de cessão, o que não significa que possa ela existir quando lei a limite.

E é o que acontece, no que diz respeito aos créditos previdenciários, formados costumeiramente em favor exclusivo de pessoas no mais das vezes desinformadas, de origem humilde, que durante anos aguardam o desfecho de processos judiciais.

A este contexto social correspondeu a finalidade da disposição contida no art. 114 da Lei 8.213, in verbis:

'Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.' - grifei 

Não há outra razão contida nesta norma legal senão o propósito de proteger a integralidade da renda previdenciária, paga ao segurado, mensal ou no montante de valores em atraso, de qualquer ato constritivo ou, como aqui se configura, negocial. 

Assim, está vedada, no âmbito previdenciário, a alienação ou cessão de crédito e, somente se esta norma for declarada inconstitucional, o que não se presume, poderá ser acreditada a compreensão de ser bastante a disposição constitucional acima referida para convalidar a pretensão da agravante. [...] (g.n.)

No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial recente do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. RESP 1.091.443/SP, J ULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2. O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1934524 / RS AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0121083-0, RELATOR Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 29/06/2023.

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que é nula a cessão de crédito previdenciário, conforme previsão do art. 114 da Lei 8.213/1991. Precedentes. 2. O Tribunal de origem decidiu pela nulidade da cessão do crédito previdenciário, estando em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema, razão pela qual incide na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. Agravo interno do particular a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1882084 RS 2020/0159990-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022)

1.1. Por tais razões, por se tratar de negócio jurídico nulo de pleno direito, à luz do artigo 114 da Lei nº 8.213/91, indefiro a homologação da cessão de crédito noticiada no evento 147. 

(...)

Pois bem. Pretende a parte agravante a homologação de cessão de crédito de precatório de natureza previdenciária, conforme disciplinado na Resolução 303 do CNJ.

Como é sabido, o precatório é uma a carta expedida pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal respectivo a fim de que, por seu intermédio, seja enviado o ofício requisitório para que se proceda o pagamento para a pessoa jurídica de direito público obrigada. Ou seja, é documento que evidencia direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de decisão judicial transitada em julgado.

Desse modo, nasce com a sujeição determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em juízo (beneficiário - credor originário), podendo ser modificada pela cessão do crédito, como na hipótese.

Estabelece o art. 114 da Lei nº 8.213/1991:

Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

Em que pese a divergência jurisprudencial instaurada a respeito do tema, esta Turma entende que está vedado exclusivamente a cessão do benefício previdenciário em si, o que não engloba as parcelas vencidas executadas nos autos.

Isso porque o parágrafo 13, incluído no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 62/2009, não estabelece qualquer exceção atinente aos créditos de origem alimentar ou previdenciária, autorizando a cessão realizada pelo titular do direito, sendo indeferida apenas a manutenção da preferência legal que o crédito possuía anteriormente.

Veja-se,  a cessão de créditos em precatório foi autorizada pela Emenda Constitucional nº 62/2009:

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.

Nesse contexto, em face da alteração constitucional, embora autorizada expressamente a cessão de crédito em precatórios de qualquer natureza, ressalvando-se apenas que o benefício da ordem de preferência contido nos parágrafos 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, a Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal regulamenta a questão.

Outrossim, é fato que os recentes julgados desta Corte vem decidindo pela possibilidade de ser formalizada a cessão de crédito, seja por instrumento particular ou por escritura pública, desde que observadas os requisitos dos arts. 288 c/c 654, §1º, do Código Civil:

Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 do art. 654.

Art. 654. (...)

§ 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

Assim, desde que observadas as formalidades do art. 654, § 1º, a cessão de crédito tem eficácia em relação à cedente e à cessionária. Aliás ,veja-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. CESSÃO SUCESSIVA EM FAVOR DE TERCEIROS. PAGAMENTO EXTRA AUTOS. 1. É válida a cessão de crédito em precatório por instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654 do CC, devendo ser respeitada a plena eficácia do negócio jurídico em relação à parte cedente e à parte cessionária. 2. Conquanto possível a cessão de créditos por meio de instrumento particular, bem como a cessão sucessiva, consecutiva ou parcial, a segunda cessão foi firmada sem assinatura da parte autora da ação, não se fazendo possível a homologação da habilitação do cessionário no feito executivo, pois não é caso de atuação do Poder Judiciário em favor de terceiros que não integram os autos na condição de parte. 3. Logo, o repasse de valores deve se dar de forma externa, sem habilitação no feito. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (TRF4, AG 5021664-18.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 22/10/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. 1. As Turmas da 3ª Seção desta Corte, dando interpretação ao §13 do art. 100, da Constituição, vêm decidindo pela validade do instrumento de cessão de créditos previdenciários e admitindo, em consequência, a habilitação do cessionário nos autos do processo em que expedido o precatório em favor do segurado. 2. Para fins de habilitação do cessionário, deve-se observar o disposto na Resolução n.º 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. 3. Aplicado o entendimento ao caso dos autos, e em sendo atendidas as disposições da referida resolução, impõe-se autorizar ao cessionário o recebimento dos valores creditados em favor do segurado, nos termos do instrumento contratual. 4. A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza. Precedente do STF no Tema 361. (TRF4, AG 5022406-72.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 13/09/2023)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. CESSÃO DE PRECATÓRIO. INSTRUMENTO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. (TRF4, AG 5034421-44.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/03/2022)

No caso dos autos, a cessão do crédito foi adequadamente formalizada por escritura pública (evento 147, ESCRITURA2), ainda que os documentos tenham sido colacionados ao feito após a expedição dos ofícios requisitórios.

Destaco que, no âmbito da Justiça Federal, a possibilidade de cessão de créditos foi regulamentada pela Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe não ser necessária a habilitação do novo credor nos autos, sendo caso apenas de comunicação da cessão ao Tribunal, a qual pode ser procedida tanto antes como depois da expedição do precatório.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS ALIMENTARES. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.  -  As Turmas da 3ª Seção desta Corte, dando interpretação ao §13 do art. 100, da Constituição, vêm decidindo predominantemente pela validade do instrumento de cessão de créditos previdenciários e admitindo, em consequência, a habilitação do cessionário nos autos do processo em que expedido o precatório em favor do segurado. - Com o julgamento do Tema nº 361 pelo do STF, foi firmada a tese de que se estende ao crédito cedido o benefício da ordem de preferência contido nos §§ 2º e 3º do art. 100 (publicada em 03/06/2020) - A teor da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, não há necessidade de habilitação do cessionário nos autos, sendo apenas caso de comunicação do juiz da execução ao tribunal, a qual pode ser procedida tanto antes como depois da expedição do precatório. - Na linha do que decidido por esta Turma no julgamento do agravo de instrumento 50331044020234040000,  tendo em vista a instauração do IRDR n.º 34 deste Tribunal, o valor cedido deve permanecer bloqueado até conclusão do respectivo julgamento.   (TRF4, AG 5040731-95.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 21/03/2024)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS ALIMENTARES. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. POSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO - DISPENSA. -  As Turmas da 3ª Seção desta Corte, dando interpretação ao §13 do art. 100, da Constituição, vêm decidindo pela validade do instrumento de cessão de créditos previdenciários e admitindo, em consequência, a habilitação do cessionário nos autos do processo em que expedido o precatório em favor do segurado. - Com o julgamento do Tema nº 361 pelo do STF, foi firmada a tese de que se estende ao crédito cedido o benefício da ordem de preferência contido nos §§ 2º e 3º do art. 100 (publicada em 03/06/2020) - A teor da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, não há necessidade de habilitação do cessionário nos autos, sendo apenas caso de comunicação do juiz da execução ao tribunal, a qual pode ser procedida tanto antes como depois da expedição do precatório. (TRF4, AG 5016502-71.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 07/09/2023)

Firmadas estas premissas, é de ser modificada a decisão agravada a fim de permitir a cessão de créditos.

CONCLUSÃO

Deve ser modificada a decisão agravada, a fim de permitir a cessão dos créditos previdenciários.

Comunique-se a Presidência deste Tribunal para as providências cabíveis.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005407551v5 e do código CRC 96fdea44.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 06/11/2025, às 14:04:54

 


 

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5028908-56.2025.4.04.0000/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. VALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto contra decisão que, inicialmente, não conheceu de agravo de instrumento por erro grosseiro. Após análise de embargos de declaração, a decisão de origem foi afastada, tornando o agravo de instrumento cabível. O mérito do agravo de instrumento discute a homologação de cessão de créditos previdenciários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento para impugnar decisão que indefere homologação de cessão de crédito; e (ii) a validade da cessão de créditos previdenciários referentes a parcelas vencidas executadas em precatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A decisão agravada, que inicialmente não conheceu do agravo de instrumento por erro grosseiro, foi proferida antes da análise de embargos de declaração que afastaram a extinção do feito. Assim, a decisão de origem não extinguiu o processo, tendo natureza interlocutória, o que torna o agravo de instrumento cabível, conforme o art. 1.015 do CPC.4. A vedação do art. 114 da Lei nº 8.213/91, que declara nula a cessão de créditos previdenciários, aplica-se exclusivamente à cessão do benefício previdenciário em si, e não às parcelas vencidas executadas nos autos.5. O art. 100, § 13, da CF, incluído pela EC nº 62/2009, autoriza a cessão de créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, sem estabelecer exceção para créditos de origem alimentar ou previdenciária.6. A cessão de crédito alimentar não implica a alteração de sua natureza, conforme entendimento do STF no Tema 361.7. A Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal regulamenta a cessão de precatórios, dispensando a habilitação do novo credor nos autos e exigindo apenas a comunicação da cessão ao Tribunal, que pode ocorrer antes ou depois da expedição do precatório.8. No caso concreto, a cessão do crédito foi formalizada por escritura pública, observando os requisitos dos arts. 288 c/c 654, § 1º, do CC, e a comunicação ao juízo foi realizada.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Agravo interno provido.Tese de julgamento: 10. A cessão de créditos previdenciários referentes a parcelas vencidas executadas em precatório é válida, conforme o art. 100, § 13, da CF (EC nº 62/2009), não se aplicando a vedação do art. 114 da Lei nº 8.213/91, que se restringe ao benefício em si.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100, § 13; CC, arts. 286, 288 e 654, § 1º; CPC, arts. 1.015 e 932, III; Lei nº 8.213/1991, art. 114; EC nº 62/2009; Resolução CJF nº 822/2023.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 361; STJ, AgInt no REsp 1704491/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 22.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1137282/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 24.04.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1934524/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 29.06.2023; STJ, AgInt no REsp 1882084/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 11.04.2022; TRF4, AG 5042955-74.2021.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.09.2023; TRF4, AG 5000024-22.2022.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 10.05.2022; TRF4, AG 5002524-61.2022.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 04.05.2022; TRF4, AG 5021664-18.2021.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 22.10.2024; TRF4, AG 5022406-72.2023.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 13.09.2023; TRF4, AG 5034421-44.2021.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 23.03.2022; TRF4, AG 5040731-95.2023.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 21.03.2024; TRF4, AG 5016502-71.2023.4.04.0000, Rel. Jairo Gilberto Schafer, 6ª Turma, j. 07.09.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005407552v8 e do código CRC fd57b4b8.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 06/11/2025, às 14:04:54

 


 

5028908-56.2025.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 5028908-56.2025.4.04.0000/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 458, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

SUZANA ROESSING

Secretária



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