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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. TRF4. 5025227-78.2025.4.04.0...

Data da publicação: 03/11/2025, 07:11:09

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária, limitou o valor dos danos morais de R$ 70.000,00 para R$ 19.392,14, correspondente ao valor do pedido principal, e reclassificou o feito para o Juizado Especial Cível. A parte agravante sustenta que o valor original dos danos morais não é exorbitante e está de acordo com a jurisprudência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que altera o valor da causa e a competência; (ii) a possibilidade de limitação de ofício do valor dos danos morais em ações previdenciárias cumuladas com pedido de indenização; e (iii) a configuração de "flagrante exorbitância" no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é cabível, apesar de a decisão agravada não estar expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, em razão da taxatividade mitigada estabelecida pelo STJ no Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT). A urgência se justifica pela inutilidade do julgamento da questão em apelação, pois a apreciação tardia da definição de competência causaria ineficácia da deliberação.4. É admissível a cumulação de pedido de danos morais com o pedido de benefício previdenciário, e o valor da causa, em caso de cumulação, corresponde à soma dos valores pleiteados, conforme o art. 292, VI, do CPC.5. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, pacificou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância.6. No caso concreto, o valor atribuído aos danos morais (R$ 70.000,00) supera em mais de três vezes o valor das parcelas vencidas e vincendas (R$ 19.392,14), o que configura flagrante exorbitância, justificando a limitação de ofício pelo juízo de primeiro grau.7. A decisão impugnada está em consonância com a novel orientação do TRF4, que prevê a exceção à regra da não limitação de ofício em casos de flagrante exorbitância, conforme precedentes da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias com cumulação de pedido de indenização por dano moral, o valor da causa corresponde à soma dos pedidos, e o valor dos danos morais pode ser limitado de ofício pelo juiz em casos de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º, e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema 988; STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988; TRF4, IAC 5050013-65.2020.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 22.02.2023; TRF4, AG 5018805-29.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 24.06.2021; TRF4, AG 5020029-02.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 17.06.2021; TRF4, AG 5026471-62.2013.404.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 13.05.2014; TRF4, AG 5016571-69.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 28.08.2024; TRF4, AG 5016964-91.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 27.09.2024; TRF4, AG 5005795-44.2023.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 20.07.2023. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5025227-78.2025.4.04.0000, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025227-78.2025.4.04.0000/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em ação previdenciária, contra a seguinte decisão (Evento 11 - DESPADEC1):

"1. Trata-se de ação em que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 91.252,00. Intimado a corrigir o valor atribuído aos danos morais, o autor insiste na manutenção do valor original (evento 5, DESPADEC1evento 9, PET1).

O proveito econômico pretendido com o pedido principal, de pagamento de atrasados, é de R$ 19.392,14. Já o valor atribuído aos danos morais é de R$ 70.000,00

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal se consolidou no seguinte sentido: 

Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade

(TRF4, IAC 5050013-65.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 30/03/2023).

A fixação de danos morais em valor mais de três vezes superior ao principal é flagrantemente desproporcional, exigindo correção de ofício, nos termos do julgado.

Arbitro assim o valor dos danos morais em R$ 19.392,14, correspondente ao principal, resultando o valor da causa em R$ 38.784,28.

2. Reclassifique-se o feito para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.

3. Intime-se."

Sustentou a parte agravante, em síntese, que o valor do dano moral está adequado ao entendimento jurisprudencial que vinha sendo adotado, bem como da recente Tese fixada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5050013-65.2020.4.04.000/RS, em que se estabeleceu que o valor pretendido a título de dano moral não possui necessária vinculação com o valor das parcelas vencidas e vincendas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o valor atribuído não é desproporcional e tampouco exorbitante, estando em conformidade com o entendimento jurisprudencial aplicado.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Oportunizadas contraminuta, veio o processo para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, o presente recurso foi interposto tempestivamente contra decisão que, a rigor, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC).

Porém, o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sistemática de recurso repetitivo, no REsp 1696396/MT e no REsp 1704520/MT, deu oportunidade à construção de tese que permite o julgamento de recursos interpostos de decisões não contempladas na legislação, em contexto marcado pelo regime de urgência. A tese firmada no Tema n.° 988 do STJ é no seguinte sentido:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Discute-se, no presente caso, a possibilidade de adequação do valor atribuído à causa para definição da competência do juízo. 

Em situação como esta, a apreciação da questão apenas por oportunidade do julgamento de eventual apelação interposta de sentença superveniente conduziria certamente a um resultado tardio à parte recorrente, que teria que aguardar o fim do sobrestamento para somente ver corrigida apontada ilegalidade quanto esta já tiver ocasionado por completo os efeitos não pretendidos. 

Dessa forma, admite-se, para prevenir a ineficácia da deliberação extemporânea em grau de recurso, também neste caso, a interposição do agravo de instrumento.

Mérito

Quanto à discussão veiculada pela recorrente, cabe considerar que é admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário, consoante pacificado pela jurisprudência: (TRF4, AG 5018805-29.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/06/2021; TRF4, AG 5020029-02.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/06/2021).

O valor da causa, por sua vez, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.

Já sobre o valor da indenização por danos morais para efeito de quantificação da causa, a jurisprudência deste Tribunal vinha entendendo que não poderia ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos do benefício previdenciário postulado (TRF4, AG 5018805-29.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/06/2021; TRF4 5026471-62.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13/05/2014).

Com o recente julgamento do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS por esta Corte (julgado em 22-2-2023), resta pacificado o entendimento de que o valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais.

In casu, a parte autora atribuiu à causa valor correspondente a R$  91.252,00, dos quais R$ 19.392,14 são referentes à soma das parcelas vencidas e vincendas e R$ 70.000,00 são concernentes aos danos morais.

Na presente hipótese, vislumbro uma discrepância considerável entre a soma das parcelas vencidas e vincendas e a quantia fixada a título de danos morais. O valor de danos morais, em particular, supera em mais de três vezes o valor principal.

A novel orientação desta Corte, portanto, está de acordo com o entendimento do juízo a quo a respeito da quantificação do dano moral, pois prevê a exceção à regra. A esse propósito, destaco precedentes desta Corte (grifei):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. LIMITE. VALOR EXCESSIVO. COMPETÊNCIA. IAC Nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS. 1. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário. 2. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil. 3. O valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, conforme entendimento desta Corte quando do julgamento do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS. 4. Hipótese concreta em que o valor postulado a título de danos morais é cerca de 3,6 vezes maior que o valor das parcelas vencidas e vincendas, configurando-se a flagrante exorbitância referida no Incidente de Assunção de Competência. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016571-69.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/08/2024)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. IAC 5050013-65.2020.4.04.0000/RS. VALOR EXCESSIVO. 1. Possível a cumulação de pedido de danos morais com o pedido de benefício previdenciário, o valor da causa corresponderá à soma dos valores pretendidos (art. 292, VI, do CPC). 2. O valor da indenização por danos morais não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais, conforme entendimento desta Corte quando do julgamento do IAC 5050013-65.2020.4.04.0000/RS. 3. Hipótese em que o valor postulado a título de danos morais é 2,98 vezes maior que o valor das parcelas vencidas e vincendas, configurando-se a flagrante exorbitância referida no Incidente de Assunção de competência. (TRF4, AG 5016964- 91.2024.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 27/09/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. LIMITE. VALOR EXCESSIVO. IAC TRF4. TEMA 9. 1. A tese fixada no Tema 9 deste Tribunal assim estabeleceu: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. 2. Hipótese em que o valor postulado a título de danos morais é 2,5 vezes maior que o valor das parcelas vencidas e vincendas, configurando-se a flagrante exorbitância referida no Incidente de Assunção de Competência. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005795-44.2023.4.04.0000, 10ª Turma, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/07/2023)

Portanto, no caso em análise, se configura a flagrante exorbitância mencionada no Incidente de Assunção de Competência, o que impõe a manutenção da decisão impugnada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005417956v2 e do código CRC 6b1cc5e4.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025227-78.2025.4.04.0000/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária, limitou o valor dos danos morais de R$ 70.000,00 para R$ 19.392,14, correspondente ao valor do pedido principal, e reclassificou o feito para o Juizado Especial Cível. A parte agravante sustenta que o valor original dos danos morais não é exorbitante e está de acordo com a jurisprudência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que altera o valor da causa e a competência; (ii) a possibilidade de limitação de ofício do valor dos danos morais em ações previdenciárias cumuladas com pedido de indenização; e (iii) a configuração de "flagrante exorbitância" no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O agravo de instrumento é cabível, apesar de a decisão agravada não estar expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, em razão da taxatividade mitigada estabelecida pelo STJ no Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT). A urgência se justifica pela inutilidade do julgamento da questão em apelação, pois a apreciação tardia da definição de competência causaria ineficácia da deliberação.4. É admissível a cumulação de pedido de danos morais com o pedido de benefício previdenciário, e o valor da causa, em caso de cumulação, corresponde à soma dos valores pleiteados, conforme o art. 292, VI, do CPC.5. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, pacificou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância.

6. No caso concreto, o valor atribuído aos danos morais (R$ 70.000,00) supera em mais de três vezes o valor das parcelas vencidas e vincendas (R$ 19.392,14), o que configura flagrante exorbitância, justificando a limitação de ofício pelo juízo de primeiro grau.

7. A decisão impugnada está em consonância com a novel orientação do TRF4, que prevê a exceção à regra da não limitação de ofício em casos de flagrante exorbitância, conforme precedentes da Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias com cumulação de pedido de indenização por dano moral, o valor da causa corresponde à soma dos pedidos, e o valor dos danos morais pode ser limitado de ofício pelo juiz em casos de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º, e 1.015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema 988; STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988; TRF4, IAC 5050013-65.2020.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 22.02.2023; TRF4, AG 5018805-29.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 24.06.2021; TRF4, AG 5020029-02.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 17.06.2021; TRF4, AG 5026471-62.2013.404.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 13.05.2014; TRF4, AG 5016571-69.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 28.08.2024; TRF4, AG 5016964-91.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 27.09.2024; TRF4, AG 5005795-44.2023.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 20.07.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 5025227-78.2025.4.04.0000/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1663, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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