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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. TRF4. 5025643-46....

Data da publicação: 12/11/2025, 07:10:51

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu o valor do pedido de indenização por danos morais para R$ 20.000,00, corrigiu o valor da causa para R$ 44.385,97 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal (JEF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juiz limitar de ofício o valor do pedido de danos morais em ações previdenciárias; (ii) a definição de "valor exorbitante" para fins de redimensionamento do valor da causa e determinação da competência. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo *a quo* reduziu o valor do pedido de indenização por danos morais e declinou da competência para o JEF, aplicando o entendimento da 6ª Turma do TRF4 que limitava o dano moral a R$ 20.000,00 para fins de competência do JEF.4. A 3ª Seção do TRF4, no julgamento do IAC nº 50500136520204040000/RS (IAC nº 9), firmou tese de que o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas, mais o valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inc. V e VI, e §§ 1º e 2º).5. A tese do IAC nº 9 permite o redimensionamento de ofício do valor do dano moral apenas em casos excepcionais de flagrante exorbitância, em atenção ao *princípio da razoabilidade*.6. A 3ª Seção do TRF4, em sessão de 26/2/2025, concluiu que a parametrização do valor da causa em R$ 20.000,00 para danos morais, proposta pela 6ª Turma, afronta a autoridade do IAC nº 9.7. Considera-se não exorbitante todo pleito de indenização por danos morais deduzido em valores iguais ou inferiores a R$ 100.000,00, conforme precedente da 3ª Seção (Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC) citado no voto-condutor do IAC nº 9.8. No caso em tela, o valor de R$ 56.000,00 pleiteado a título de danos morais não pode ser visto como exorbitante, merecendo reparo a decisão de origem que o limitou. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. Em ações previdenciárias com pedido de dano moral, o valor da causa é a soma dos pedidos, e o valor de danos morais até R$ 100.000,00 não é considerado exorbitante para fins de definição da competência. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º, 327, *caput*, e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema 988, j. 22.02.2019; STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988, j. 22.02.2019; TRF4, IAC 5050013-65.2020.4.04.0000/RS (IAC nº 9); TRF4, AG 5036359-69.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.02.2025; TRF4, Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC, Rel. Des. Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 03.12.2009. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5025643-46.2025.4.04.0000, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 05/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025643-46.2025.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004695-28.2023.4.04.7122/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MM.º Juízo Federal da 2ª VF de Gravataí que:

   (a) reduziu o valor inaugural do pedido de indenização por danos morais para R$ 20.000,00;

   (b) corrigiu o valor da causa para R$ 44.385,97; e

   (c) declinou da competência para o JEF da Subseção Judiciária.

 

Aduz a agravante, em síntese, que o pedido é composto pelo valor de R$ 24.385,97, devido a título de parcelas vencidas e vincendas, bem como da quantia postulada a título de danos morais, fixada em R$ 56.000,00. Aduz que o valor de danos morais não é desproporcional/excessivo, de modo a enquadrar-se no limite razoável estipulado pela 3ª Seção do TRF4. Cita jurisprudência.

O pleito de tutela provisória foi deferido pela decisão do Evento 2.

Intimado, não trouxe o INSS contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Admissibilidade

De início, aponto o trânsito em julgado do Resp 1696396/MT e do Resp 1704520/MT, ambos em 22/2/2019, com tese firmada sob o procedimento dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, in verbis

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a inter-posição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

 

 À luz desta nova diretiva jurisprudencial, entendo que se deve dar trânsito ao presente agravo, para exame da questão relativa à competência para conhecimento e julgamento da ação originária.

 

Mérito do recurso

O juízo a quo declinou da competência para o juizado especial por considerar não adequado o valor da causa atribuído ao pleito de indenização por danos morais.

Não se discute ser possível a cumulação de pedidos nos moldes do artigo 327, caput, do CPC/2015, desde que atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo.

Em recente decisão, a Terceira Seção desta casa, ao analisar o IAC n.º 50500136520204040000/RS, firmou a seguinte tese:

Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por da-no moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art.292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos ex-cepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilida-de."

 

Nos termos do referido julgado, ficou assentada a possibilidade de, em casos excepcionais, com observância ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento de ofício do valor  relativo aos danos morais, como modo de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento.

Para isso, tornou-se curial estabelecer critérios que permitiriam ao juízo definir o que configuraria valor exorbitante no caso concreto, o que levou a 6ª Turma a pacificar a seguinte jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DA-NOS MORAIS. CONTROLE. 1.Nos termos do julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de o-fício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual e-xorbitância no seu arbitramento. 2. Em virtude da necessidade de se adotar uma parametrização para fins específicos de definição do valor da causa em ações desta natureza, tendo em vista a competência absoluta e inderrogável do Juizado Especial Federal, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 na atri-buição do valor do dano moral, consoante jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária. 3. No caso concreto, o valor pedido pela parte autora a título de danos morais não se enquadra perfeitamente nos atu-ais parâmetros fixados por esta Corte, sendo necessário o seu decote para R$ 20.000,00 e, diante do valor da causa resultante, a declinação da competência para o JEF (TRF4, AG 5036359-69.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 18/02/2025)

 

Justamente o entendimento adotado pelo juízo a quo.

Todavia, na sessão presencial de 26/2/2025, a 3ª Seção desta Corte concluiu o julgamento de diversas reclamações opostas pelos segurados contra a jurisprudência da 6ªTurma, entendendo que, em casos semelhantes ao dos autos, a parametrização do valor da causa em R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais afronta a autoridade do IAC nº 9, devendo ser afastada.

 Nesse cenário, ainda que divirjam os órgãos colegiados deste TRF quanto ao efetivo alcance da expressão valor exorbitante, o que se tem, por ora, é que o teto de R$ 20.000,00 proposto pela 6ª Turma não pode ser utilizado para limitar o cálculo estimativo do valor da ação, merecendo reparo, por assim fazê-lo, a decisão de origem.

Relembro que no voto-condutor do IAC nº 9, o Exmo.Des.Federal Celso Kipper fez alusão a precedente da 3ªSeção que havia fixado a indenização a título de danos morais em valores atualizados superiores a R$100.000,00 (cem mil reais) - Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC, Rel. Des.Federal Luís Alberto d’ Azevedo Aurvalle, 03/12/2009 -, fazendo a seguinte provocação:

  Relembro aqui precedente desta mesma Terceira Seção (ver item B, acima) em que houve condenação do INSS a título de danos morais ao segurado da ordem de mais de cem mil reais (valores atualizados).Então como podemos considerar desarrazoado um valor pretendido a esse título abaixo daquele patamar?

 

Com isso, considero válido se entender como não exorbitante todo pleito de indenização por danos morais deduzido em valores iguais ou inferiores à cifra de R$ 100.000,00, cabendo somente às circunstâncias do caso concreto a definição de desproporcionalidade, quando postulado em cifra superior àquela 

No caso em tela, assim, o valor de R$56.000,00 não pode ser visto como exorbitante.

Isto posto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

 

Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais trazidos por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Isto posto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005418731v3 e do código CRC f11ffeb6.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIOData e Hora: 05/11/2025, às 13:35:59

 


 

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025643-46.2025.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004695-28.2023.4.04.7122/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu o valor do pedido de indenização por danos morais para R$ 20.000,00, corrigiu o valor da causa para R$ 44.385,97 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal (JEF).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juiz limitar de ofício o valor do pedido de danos morais em ações previdenciárias; (ii) a definição de "valor exorbitante" para fins de redimensionamento do valor da causa e determinação da competência.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O juízo *a quo* reduziu o valor do pedido de indenização por danos morais e declinou da competência para o JEF, aplicando o entendimento da 6ª Turma do TRF4 que limitava o dano moral a R$ 20.000,00 para fins de competência do JEF.4. A 3ª Seção do TRF4, no julgamento do IAC nº 50500136520204040000/RS (IAC nº 9), firmou tese de que o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas, mais o valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inc. V e VI, e §§ 1º e 2º).5. A tese do IAC nº 9 permite o redimensionamento de ofício do valor do dano moral apenas em casos excepcionais de flagrante exorbitância, em atenção ao *princípio da razoabilidade*.6. A 3ª Seção do TRF4, em sessão de 26/2/2025, concluiu que a parametrização do valor da causa em R$ 20.000,00 para danos morais, proposta pela 6ª Turma, afronta a autoridade do IAC nº 9.7. Considera-se não exorbitante todo pleito de indenização por danos morais deduzido em valores iguais ou inferiores a R$ 100.000,00, conforme precedente da 3ª Seção (Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC) citado no voto-condutor do IAC nº 9.8. No caso em tela, o valor de R$ 56.000,00 pleiteado a título de danos morais não pode ser visto como exorbitante, merecendo reparo a decisão de origem que o limitou.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. Em ações previdenciárias com pedido de dano moral, o valor da causa é a soma dos pedidos, e o valor de danos morais até R$ 100.000,00 não é considerado exorbitante para fins de definição da competência.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º, 327, *caput*, e 1.015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema 988, j. 22.02.2019; STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988, j. 22.02.2019; TRF4, IAC 5050013-65.2020.4.04.0000/RS (IAC nº 9); TRF4, AG 5036359-69.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.02.2025; TRF4, Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC, Rel. Des. Federal Luís Alberto d’ Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 03.12.2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005418732v5 e do código CRC d1cf1fac.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIOData e Hora: 05/11/2025, às 13:35:59

 


 

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 5025643-46.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 1009, disponibilizada no DE de 14/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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