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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. RECURSO DESPROV...

Data da publicação: 20/11/2025, 09:10:45

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para imediata reimplantação de benefício por incapacidade temporária, concedido com "alta programada", sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a probabilidade do direito à reimplantação do benefício por incapacidade temporária; e (ii) a necessidade de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício em caso de "alta programada" para a concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.4. O benefício por incapacidade temporária da agravante foi concedido com "alta programada" até 07/12/2024, e a comunicação de decisão do INSS informava o procedimento para requerer a prorrogação nos 15 dias que antecedem a data de cessação.5. A agravante não apresentou prova ou alegação de que protocolou o pedido de prorrogação junto ao INSS antes de ajuizar a ação, o que impede a configuração de *pretensão resistida* por parte da autarquia.6. A ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação esvazia a probabilidade do direito ao restabelecimento do benefício para fins de tutela de urgência, pois o interesse de agir, na vertente "necessidade", pressupõe a resistência da parte adversa.7. Os benefícios por incapacidade têm caráter temporário, e a aplicação da "alta programada" pelo INSS é legítima, cabendo ao segurado protocolizar o requerimento de prorrogação, conforme arts. 101 da Lei nº 8.213/1991 e 71 da Lei nº 8.212/1991, e art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991.8. A jurisprudência do TRF4 corrobora a necessidade de o segurado protocolizar o pedido de prorrogação em casos de "alta programada", sob pena de ausência de *pretensão resistida*. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. A ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade temporária, concedido com "alta programada", descaracteriza a *pretensão resistida* do INSS e afasta a probabilidade do direito para fins de concessão de tutela de urgência. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 300, 311, 1.019, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, inc. I, 26, inc. II, 27, 27-A, 59, § 1º, 60, §§ 8º e 9º, 101; Lei nº 8.212/1991, art. 71.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003574-49.2024.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5002007-83.2024.4.04.7114, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 21.08.2025. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5029259-29.2025.4.04.0000, Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5029259-29.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. M. O. S. contra decisão que, nos autos de ação previdenciária, indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência para imediata reimplantação do benefício por incapacidade temporária.

Assevera a parte agravante, em síntese, que estão presentes os pressupostos da probabilidade do direito alegado na petição inicial, o perigo de dano à parte postulante. Aduz que a autora foi diagnosticada como portadora de neoplasia maligna (CID10: C18), que a incapacita por completo para suas atividades laborais habituais.

Pugna assim pelo provimento do recurso a fim de conceder a tutela de urgência para a reimplementação do benefício por incapacidade temporária em caráter liminar.

Indeferido o pedido de  a antecipação da tutela recursal (evento 5), o agravado não apresentou contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 5, DESPADEC1):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. M. O. S. contra decisão que, nos autos de ação previdenciária, indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência para imediata reimplantação do benefício por incapacidade temporária.

Assevera a parte agravante, em síntese, que estão presentes os pressupostos da probabilidade do direito alegado na petição inicial, o perigo de dano à parte postulante. Aduz que a autora foi diagnosticada como portadora de neoplasia maligna (CID10: C18), que a incapacita por completo para suas atividades laborais habituais.

Pugna assim pelo provimento do recurso a fim de conceder a tutela de urgência para a reimplementação do benefício por incapacidade temporária em caráter liminar.

É o relatório.

Decido.

As tutelas provisórias podem ser de urgência ou da evidência (art. 294 do CPC), encontrando-se assim definidas no novo diploma processual:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.

No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do CPC.

No que tange ao regramento para concessão de auxílio por incapacidade temporária para o trabalho (auxílio-doença), dispõe a Lei nº 8.213/91:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.                 (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da  qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;                (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;                  (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...)

Art. 27.  Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:                    (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;                  (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.           

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Art. 27-A  Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos  períodos  previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Pretende a parte agravante a concessão da tutela de urgência para imediata reimplantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), que teve implementado até dezembro de 2024.

Compulsando a decisão em litígio, extrai-se:

"(...) A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do art. 300 do CPC.



Em uma análise perfunctória, inerente a esta fase processual, não vislumbro o preenchimento cumulativo dos referidos requisitos, notadamente no que tange à probabilidade do direito.

Conforme se extrai da documentação acostada à inicial, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 648.700.303-8) foi concedido à Autora com data de cessação previamente estabelecida em 07/12/2024, modalidade de deferimento conhecida como "alta programada".



A própria Comunicação de Decisão emitida pelo INSS, e juntada pela parte Autora, é clara ao informar o procedimento a ser adotado caso a segurada se considerasse ainda incapacitada ao término do prazo (evento 1, PROCADM10). O documento orienta expressamente que, nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação, a segurada poderia requerer a prorrogação do benefício por meio de um novo exame médico-pericial. O referido requerimento poderia ser efetuado por canais de atendimento remoto (telefone 135 ou portal "Meu INSS") ou diretamente em uma Agência da Previdência Social.



Ocorre que a Autora, em sua peça exordial, não apresenta qualquer elemento probatório, ou mesmo alegação, de que tenha protocolado o indispensável pedido de prorrogação junto à autarquia ré antes de recorrer à via judicial. A narrativa fática limita-se a apontar a cessação do benefício na data estipulada, sem demonstrar, contudo, a existência de uma pretensão resistida por parte do INSS quanto à sua continuidade.

Nesse contexto, a cessação do benefício em 07/12/2024 não configurou, a princípio, um ato ilícito da autarquia, mas o mero termo final de uma prestação de natureza temporária, cujo procedimento para eventual prorrogação estava claramente delineado e foi informado à segurada.



A ausência do prévio requerimento administrativo de prorrogação esvazia, para fins de tutela de urgência, a probabilidade do direito ao restabelecimento. O interesse de agir, em sua vertente "necessidade", pressupõe a resistência da parte adversa ao pleito do autor, o que, no caso em tela, não se evidencia, uma vez que o INSS não foi formalmente instado a se manifestar sobre a persistência da incapacidade da Autora após a data de 07/12/2024.



Sem a demonstração de que a via administrativa foi utilizada e o pedido de manutenção do benefício foi indeferido, não há como se imputar à autarquia, neste momento, a prática de qualquer ilegalidade, o que afasta o fumus boni iuris necessário à concessão da medida liminar.



Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.



Cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.

Com a resposta, intime-se a parte Autora para réplica.

Após, retornem os autos conclusos para saneamento e deliberação acerca das provas a serem produzidas, em especial a pericial médica.

Agendada a intimação eletrônica das partes e a citação da Autarquia ré".

Segundo a carta de concessão do Auxílio-doença (NB 648.700.303-8), o benefício foi concedido a contar de 03/07/2024, havendo previsão de pagamento tão somente até 07/12/2024, em sistemática conhecida como "alta programada", conforme expresso na comunicação da decisão de deferimento (pg 25, procadm3, evento1).

Ressai do exame do caso que, a despeito dos laudos médicos juntados, não há comprovação de que a parte requereu a prorrogação do benefício de caráter temporário à administração, sendo seu comportamento determinante para o desfecho experimentado, com a cessação das prestações.

Trata-se de demanda recente, na qual a incapacidade laboral resta, portanto, controvertida. Neste sentido, tenho por ausente - em sede de cognição sumária - a probabilidade do direito invocado.

Neste sentido, colaciono:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213 e 71 da Lei nº 8.212, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário, razão pela qual é legítima, em regra, a aplicação da alta programada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com o que dispõe o art. 60, §8º e §9º, da Lei nº 8.213, cabendo ao segurado protocolizar requerimento de prorrogação. 2. O pedido para prorrogação deverá ser protocolizado nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação do auxílio temporário. (TRF4, AC 5003574-49.2024.4.04.7115, 5ª Turma, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 20/05/2025, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. À luz do princípio da fungibilidade, o recurso inominado deve ser recebido como recurso de apelação, pois ambos possuem o mesmo propósito (impugnar a sentença), desde que não constatada a má-fé da parte recorrente. 2. Uma vez concedido administrativamente o benefício por incapacidade já com previsão de data para cessação (alta programada), cabe ao segurado protocolizar pedido para prorrogação, sob pena de ausência de pretensão resistida. 3. Nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213 e 71 da Lei nº 8.212, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário. Além disso, é legítima a aplicação da alta programada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, já que a fixação de data de cessação do benefício (DCB) está prevista no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213. 4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5002007-83.2024.4.04.7114, 5ª Turma, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 21/08/2025, grifei)

Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.

Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.

Comunique-se.

Após, retornem conclusos.

 

Não havendo novos elementos a ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, dada a sua adequação ao caso concreto.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.




Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005454338v2 e do código CRC cd52f357.

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Agravo de Instrumento Nº 5029259-29.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para imediata reimplantação de benefício por incapacidade temporária, concedido com "alta programada", sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a probabilidade do direito à reimplantação do benefício por incapacidade temporária; e (ii) a necessidade de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício em caso de "alta programada" para a concessão de tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.4. O benefício por incapacidade temporária da agravante foi concedido com "alta programada" até 07/12/2024, e a comunicação de decisão do INSS informava o procedimento para requerer a prorrogação nos 15 dias que antecedem a data de cessação.5. A agravante não apresentou prova ou alegação de que protocolou o pedido de prorrogação junto ao INSS antes de ajuizar a ação, o que impede a configuração de *pretensão resistida* por parte da autarquia.6. A ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação esvazia a probabilidade do direito ao restabelecimento do benefício para fins de tutela de urgência, pois o interesse de agir, na vertente "necessidade", pressupõe a resistência da parte adversa.7. Os benefícios por incapacidade têm caráter temporário, e a aplicação da "alta programada" pelo INSS é legítima, cabendo ao segurado protocolizar o requerimento de prorrogação, conforme arts. 101 da Lei nº 8.213/1991 e 71 da Lei nº 8.212/1991, e art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991.8. A jurisprudência do TRF4 corrobora a necessidade de o segurado protocolizar o pedido de prorrogação em casos de "alta programada", sob pena de ausência de *pretensão resistida*.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. A ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade temporária, concedido com "alta programada", descaracteriza a *pretensão resistida* do INSS e afasta a probabilidade do direito para fins de concessão de tutela de urgência.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 300, 311, 1.019, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, inc. I, 26, inc. II, 27, 27-A, 59, § 1º, 60, §§ 8º e 9º, 101; Lei nº 8.212/1991, art. 71.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003574-49.2024.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5002007-83.2024.4.04.7114, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 21.08.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005454339v4 e do código CRC 6525d903.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVAData e Hora: 13/11/2025, às 15:18:37

 


 

5029259-29.2025.4.04.0000
40005454339 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 5029259-29.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 367, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



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