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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1329 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. TRF4. 5023004-55.2025.4.04.0000...

Data da publicação: 03/11/2025, 07:11:05

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1329 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação previdenciária, na qual a parte autora busca aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecimento de períodos especiais e comuns, e autorização para complementação de recolhimentos. A suspensão foi motivada pela afetação da matéria ao Tema 1329 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do processo; e (ii) a possibilidade de suspensão total ou parcial da ação previdenciária em virtude da afetação ao Tema 1329 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é cabível, pois o rol do art. 1.015 do CPC possui *taxatividade mitigada*, conforme Tema 988 do STJ, permitindo a interposição quando a urgência decorre da inutilidade do julgamento da questão em apelação. A apreciação da suspensão processual apenas em apelação resultaria em um resultado tardio e ineficaz.4. A suspensão total do processo está correta, pois a questão da complementação de contribuições previdenciárias para enquadramento em regra de transição da EC nº 103/2019 foi afetada pelo Tema 1329 do STF (RE n.º 1.508.285).5. O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.6. A complementação de contribuições está enquadrada no tema de repercussão geral, não sendo viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A suspensão de processos determinada pelo Tema 1329 do STF, que trata da possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição da EC nº 103/2019, abrange a totalidade da ação previdenciária, não sendo cabível o prosseguimento fracionado. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC nº 103/2019, arts. 3º e 17; CPC, arts. 1.015 e 1.035, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT; STJ, REsp 1.704.520/MT; STF, RE 1.508.285. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5023004-55.2025.4.04.0000, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023004-55.2025.4.04.0000/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em ação previdenciária, contra decisão que determinou a suspensão do processo, nos seguintes termos (Evento 1 - INIC1):

"Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 208.067.285-6) desde a data do requerimento administrativo (02/01/2023), com o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais e comuns. Requer, ainda, seja autorizada a complementação dos recolhimentos efetuados com alíquota reduzida nas competências de 02/2012 a 09/2012, 11/2012 a 01/2014, 04/2015 a 03/2020, 06/2020, 01/2021, 02/2021 e 12/2021 a 08/2022.

Cumpre observar que está em trâmite o Recurso Extraordinário nº 1508285, paradigma do Tema 1329, em que se discute, "à luz do artigo 5º; XXXVI, da Constituição Federal, e dos artigos 3º; e 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 para enquadramento na regra de transição prevista no art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da Emenda”.

Em decisão publicada em 20/03/2025 foi determinada, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem do assunto em tramitação no território nacional.

Dessa forma, determino a suspensão do presente processo.

Decorridos os prazos e cumpridas as diligências, registre-se no processo a vinculação ao Tema Repetitivo nº 1329 do Supremo Tribunal Federal e suspenda-se."

Sustentou a parte agravante, em síntese, que não deve haver a suspensão de todo o processo, mas, tão somente, o exame da questão controvertida enquadrada no referido Tema nº 1.329 do STF (que deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença e/ou quando houver definição do referido Tema), devendo haver o prosseguimento com análise dos demais pedidos do processo. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para que não seja suspenso todo o processo, mas, tão somente, o exame da questão controvertida enquadrada no referido Tema nº 1.329 do STF.

Indeferido o efeito suspensivo, foi oportunizado à parte agravada  o oferecimento de resposta ao recurso. 

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida decisão indeferindo-o, cujas razões ora repiso para negar provimento ao agravo de instrumento. 

Inicialmente, o presente recurso foi interposto tempestivamente contra decisão que, a rigor, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC).

Porém, o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sistemática de recurso repetitivo, no REsp 1696396/MT e no REsp 1704520/MT, deu oportunidade à construção de tese que permite o julgamento de recursos interpostos de decisões não contempladas na legislação, em contexto marcado pelo regime de urgência. A tese firmada no Tema n.° 988 do STJ é no seguinte sentido:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Discute-se, no presente caso, a necessidade de afastar a suspensão processual determinada nos autos.

Em situação como esta, a apreciação da questão apenas por oportunidade do julgamento de eventual apelação interposta de sentença superveniente conduziria certamente a um resultado tardio à parte recorrente, que teria que aguardar o fim do sobrestamento para somente ver corrigida apontada ilegalidade quanto esta já tiver ocasionado por completo os efeitos não pretendidos.

Admite-se, portanto, para prevenir a ineficácia da deliberação extemporânea em grau de recurso, também neste caso, a interposição do agravo de instrumento.

No mérito, trata-se de recurso que versa sobre a possibilidade de cômputo de períodos indenizados e/ou complementados após 13/11/2019, para fins de preenchimento dos requisitos para a obtenção de benefício pelas regras de transição  da EC 103/2019.

Entretanto, a questão foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal à sistemática de Repercussão Geral,  RE nº 1508285 - Tema 1329, com a seguinte controvérsia:

Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Foi decretada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão em trâmite no território nacional, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do CPC.

Importante destacar que a complementação de contribuições está enquadrada no tema (e não apenas o recolhimento de contribuições em atraso), não sendo viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária, razão pela qual está correta a suspensão determinada.

Neste contexto, a decisão recorrida não merece reparos, impondo-se negar provimento ao agravo de instrumento. 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. 




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005376254v2 e do código CRC 4c7fcabe.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 27/10/2025, às 15:15:20

 


 

5023004-55.2025.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023004-55.2025.4.04.0000/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1329 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação previdenciária, na qual a parte autora busca aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecimento de períodos especiais e comuns, e autorização para complementação de recolhimentos. A suspensão foi motivada pela afetação da matéria ao Tema 1329 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do processo; e (ii) a possibilidade de suspensão total ou parcial da ação previdenciária em virtude da afetação ao Tema 1329 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O agravo de instrumento é cabível, pois o rol do art. 1.015 do CPC possui *taxatividade mitigada*, conforme Tema 988 do STJ, permitindo a interposição quando a urgência decorre da inutilidade do julgamento da questão em apelação. A apreciação da suspensão processual apenas em apelação resultaria em um resultado tardio e ineficaz.4. A suspensão total do processo está correta, pois a questão da complementação de contribuições previdenciárias para enquadramento em regra de transição da EC nº 103/2019 foi afetada pelo Tema 1329 do STF (RE n.º 1.508.285).5. O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.6. A complementação de contribuições está enquadrada no tema de repercussão geral, não sendo viável o prosseguimento fracionado da ação previdenciária.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A suspensão de processos determinada pelo Tema 1329 do STF, que trata da possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição da EC nº 103/2019, abrange a totalidade da ação previdenciária, não sendo cabível o prosseguimento fracionado.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC nº 103/2019, arts. 3º e 17; CPC, arts. 1.015 e 1.035, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT; STJ, REsp 1.704.520/MT; STF, RE 1.508.285.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005376255v4 e do código CRC cc2978d9.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 5023004-55.2025.4.04.0000/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1644, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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