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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM PRECATÓRIO. ILEGITIMIDADE DO INSS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO P...

Data da publicação: 12/11/2025, 07:11:01

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM PRECATÓRIO. ILEGITIMIDADE DO INSS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que imputou ao INSS a responsabilidade pela devolução de Imposto de Renda indevidamente retido na fonte por ocasião do saque de precatório previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade do INSS para responder pela devolução de Imposto de Renda retido em precatório; (ii) a competência do juízo previdenciário para analisar a insurgência contra a retenção do Imposto de Renda. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS não é o responsável tributário nem o sujeito ativo da obrigação fiscal, não podendo responder pela devolução de valores que foram retidos pela União.4. A discussão sobre a retenção de Imposto de Renda é estranha ao objeto principal do cumprimento de sentença previdenciária, devendo a União (Fazenda Nacional) ser demandada em ação própria, em respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório.5. Em havendo retenção do imposto, o juízo previdenciário não é competente para o exame de eventual impugnação, restando ao segurado a via administrativa ou judicial própria para a correspondente restituição.6. O beneficiário do crédito pode se declarar isento do IRPF perante a instituição financeira detentora do depósito no momento do saque do alvará, firmando declaração específica desta condição, que será enviada à Receita Federal para fins de cotejo com a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A responsabilidade pela devolução de Imposto de Renda indevidamente retido na fonte em precatório previdenciário é da União, e a discussão deve ocorrer em ação própria, não sendo o INSS parte legítima nem o juízo previdenciário competente para tal. ___________Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados no texto da decisão.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5052281-92.2020.404.0000, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 09.03.2021. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5034536-94.2023.4.04.0000, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 05/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034536-94.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000172-54.2012.8.21.0007/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MM.º Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Camaquã que, na execução de origem, imputou ao INSS a responsabilidade pela devolução de IR indevidamente retido na fonte por ocasião do saque de precatório, nos termos a seguir:

Em análise dos argumentos apresentados pelas partes, assiste razão o autor tendo em vista a inclusão do benefício do auxílio que havia sido cessado, não podendo o autor ser prejudicado pelo simples fato de ser pago em uma única vez as verbas a ele devidas.

Nesse sentido o TJRS reconheceu que o imposto de renda retido na fonte inci-dente sobre o valor da condenação deve ser calculado mês a mês, sendo inde-vida as retenções/cobranças sobre o total da condenação quando do efetivo pa gamento.

Vide os julgados: (...)

Intimem-se.

Preclusa a decisão, determino que seja intimado o devedor para restituição do valor indevidamente descontado, sob pena de possível arrecadação via SISBA-JUD. Ressalto que em se tratando de quantia retida indevidamente, desneces-sária a expedição de RPV complementar, devendo a devolução se dar da forma menos gravosa à parte exequente.

Efetuado o pagamento, expeça-se alvará à parte credora e venha para extin-ção.

 

Refere o INSS não ser o responsável tributário, tampouco o sujeito ativo da obrigação fiscal, não podendo responder pela devolução de valores que, segundo diz o agravado, foram indevidamente retidos pela União. 

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

O debate dos autos já foi objeto de análise por esta Corte nos autos do AG n.º 5052281-92.2020.4.04.0000, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDA-DE DE PARTE. RETENÇÃO DE IMPORTO DE RENDA. Tratando-se de reten ção de imposto de renda, eventual insurgência da parte deve ser travada por meio de pedido administrativo/judicial a ser dirigido contra a União, tendo em vista que se trata de discussão estranha ao objeto principal do cumprimento de sentença, não sendo a União parte do processo nem sendo o juízo estadual competente para seu conhecimento. (TRF4, AG 5052281-92.2020.404.0000, 5ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 09/03/2021)

  

 Em situações como a presente, basta que o beneficiário do crédito se declare isento do IRPF perante a instituição financeira detentora do depósito no momento do saque do alvará, firmando declaração específica desta condição. Este documento, posteriormente, é enviado à Receita Federal para fins de cotejo com a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, momento em que, pela natureza e/ou forma de recebimento do crédito, ratificará o segurado o acerto do ato que o isentou da tributação.

Por outro lado, em havendo a retenção do imposto, na linha do que fixou o precedente supra, não é o juízo previdenciário competente para o exame de eventual impugnação, restando ao segurado apenas a via 'administrativa' ou a 'judicial própria' para a correspondente restituição.

Isto porque, como bem dito na inicial deste agravo, não é o INSS o reponsável tributário, tampouco o sujeito atrivo da obrigação fiscal, devendo ser demandada, em respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório, a União (Fazenda Nacional).     

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais trazidos por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Isto posto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005399563v9 e do código CRC 5cb334c6.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIOData e Hora: 05/11/2025, às 13:36:14

 


 

5034536-94.2023.4.04.0000
40005399563 .V9


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034536-94.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000172-54.2012.8.21.0007/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM PRECATÓRIO. ILEGITIMIDADE DO INSS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que imputou ao INSS a responsabilidade pela devolução de Imposto de Renda indevidamente retido na fonte por ocasião do saque de precatório previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade do INSS para responder pela devolução de Imposto de Renda retido em precatório; (ii) a competência do juízo previdenciário para analisar a insurgência contra a retenção do Imposto de Renda.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O INSS não é o responsável tributário nem o sujeito ativo da obrigação fiscal, não podendo responder pela devolução de valores que foram retidos pela União.4. A discussão sobre a retenção de Imposto de Renda é estranha ao objeto principal do cumprimento de sentença previdenciária, devendo a União (Fazenda Nacional) ser demandada em ação própria, em respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório.5. Em havendo retenção do imposto, o juízo previdenciário não é competente para o exame de eventual impugnação, restando ao segurado a via administrativa ou judicial própria para a correspondente restituição.6. O beneficiário do crédito pode se declarar isento do IRPF perante a instituição financeira detentora do depósito no momento do saque do alvará, firmando declaração específica desta condição, que será enviada à Receita Federal para fins de cotejo com a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A responsabilidade pela devolução de Imposto de Renda indevidamente retido na fonte em precatório previdenciário é da União, e a discussão deve ocorrer em ação própria, não sendo o INSS parte legítima nem o juízo previdenciário competente para tal.

___________

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados no texto da decisão.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5052281-92.2020.404.0000, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 09.03.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005399564v5 e do código CRC a6d1baa6.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIOData e Hora: 05/11/2025, às 13:36:14

 


 

5034536-94.2023.4.04.0000
40005399564 .V5


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 5034536-94.2023.4.04.0000/RS

RELATOR Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 1029, disponibilizada no DE de 14/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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