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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PROVIMENTO DO RECURSO. TRF4. 5027830-27.2025.4.04.0000...

Data da publicação: 12/11/2025, 07:10:53

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento e cômputo de labor rural no período de 30/05/1979 a 25/02/1987, e julgou improcedente o pedido principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência das provas materiais apresentadas para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; (ii) a possibilidade de extensão da eficácia probatória de documentos para períodos anteriores ao da sua emissão. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por considerar a prova material insuficiente para comprovar o trabalho rural em regime de economia familiar no período de 30/05/1979 a 25/02/1987, citando o Tema 629 do STJ.4. O recurso foi provido para reconhecer o exercício de labor rural, pois o Certificado de Incorporação do Serviço Militar de 1985, em nome do autor, que o qualifica como trabalhador agrícola, constitui início de prova material.5. O reconhecimento do labor rural no período de 30/05/1979 a 25/02/1987 é possível, pois a Súmula 577 do STJ e a jurisprudência do TRF4 e STJ (REsp 1.321.493-PR, Tema 629) permitem a extensão da eficácia probatória do início de prova material para períodos anteriores, especialmente quando há outros documentos que atestam a vocação rurícola da família.6. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a decisão original, sem majoração dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. O Certificado de Incorporação do Serviço Militar, que qualifica o autor como trabalhador agrícola, constitui início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço rural, podendo sua eficácia probatória ser estendida para períodos anteriores, especialmente quando corroborado por outros documentos da família. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14; CPC, art. 85, §4º, inc. III; CPC, arts. 98 a 102; CPC, art. 485, inc. IV; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1.046; Lei nº 8.213/1991, art. 11, §1º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.321.493-PR (Tema 629), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.04.2013; STJ, AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 3ª Seção, j. 26.02.2007; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 2003.04.01.009616-5, Rel. Des. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 19.11.2009; TRF4, EAC 2002.04.01.025744-2, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 14.06.2007; TRF4, EAC 2000.04.01.031228-6, Rel. Des. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.11.2005; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, Rel. Des. Celso Kipper, 5ª Turma, j. 20.05.2008; TRF4, AMS 2005.70.01.002060-3, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 31.05.2006; TRF4, Embargos Infringentes 2004.71.00.045760-5, Rel. Des. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 15.12.2011. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5027830-27.2025.4.04.0000, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 05/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027830-27.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. M. contra decisão do MM Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves, proferida nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de  mérito, quanto ao pedido de reconhecimento e cômputo do labor rural no intervalo de 30/05/1979 a 25/02/1987 (art. 485, IV, do Código de Processo Civil), nos termos da fundamentação; declaro prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação (03/12/2021), afasto eventuais preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito arguidas e, no mérito, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, à vista do preenchimento dos requisitos previstos para tanto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015.

Sucumbente na parcela analisada nesta decisão (metade dos pedidos), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte ré, os quais fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, §4º, III, do Código de Processo Civil. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré.

Intimem-se."

Em suas razões, a parte autora recorre postulando, em síntese (evento 1, INIC1): i) anulação da decisão, pois há necessidade de produção de outras provas; ii) reconhecimento do período de 30/05/1979 a 25/02/1987 como tempo rural, com a determinação de revisão do benefício.

Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.


Atividade rural

Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).

A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ 31/5/2006).

A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.

Eventualmente, há casos, porém, em que a documentação apresentada deve ser complementada por meio do depoimento de testemunhas.

Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas.

A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.

Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.

Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.

Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.

Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Com essas premissas, passo ao exame do caso concreto.

O autor, nascido em 30/05/1967, filho de Rosina Maia e de Oracio Maia (processo 5007167-97.2021.4.04.7113/RS, evento 1, PROCADM7), buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 30/05/1979 a 25/02/1987, assim analisado na sentença:

"Análise do caso concreto

Dito isso, verifico que a parte autora, nascida em 30/05/1967, pretende o reconhecimento de período de atividade rural em regime de economia familiar, no(s) período(s) de 30/05/1979 a 25/02/1987. E, para comprovar essa situação, foram juntados aos autos os seguintes documentos, conforme descrito na inicial pela parte autora:

Tempo rural
Período:30/05/1979 a 25/02/1987
Tipo de vínculo:Segurado especial
Forma de trabalho:Regime de economia familiar
NomeCPFParentesco
ROSINA MAIA897.277.890-72Mãe
ORACIO MAIA875.851.110-53Pai
DARCI MAIA946.642.180-87Irmão(ã)
VALDEMAR MAIA380.712.400-44Irmão(ã)
CIPRIANO MAIA310.450.900-00Irmão(ã)
SANTO EDGAR DA MAIA538.212.460-49Irmão(ã)
ARISTIDES MAIA689.594.270-04Irmão(ã)
VENILDE MAIA Irmão(ã)
VIDAL MAIA Irmão(ã)
VOVECI MAIA Irmão(ã)
MARIA ONILDE Irmão(ã)
Tipo de contagem:Independente de contribuição
Prova(s) dos autos:Tipo da ProvaPáginasDoc. TerceirosAno confecçãoDocumento
Certidão de óbito (Pai)12Sim1971evento 1, PROCADM7
Comprovante de pagamento de sindicato19-20Sim1987-2005evento 1, PROCADM7
Carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de fontoura xavier em nome da mãe do requerente18Sim1987evento 1, PROCADM7
Ficha de inscrição em sindicato19Sim1987evento 1, PROCADM7
Certidão do registro de imóveis que comprova a propriedade do pai de 1965 até 2011 conforme carimbo do verso da certidão.16 e 17Sim2011evento 1, PROCADM7
Entrevista rural elaborada pelo inss31-32Não2012evento 1, PROCADM7
Autodeclaração de atividade rural1-6Não2022evento 8, DECL2
Fundamentação:
Conclusão:Extinto sem resolução de mérito o período de 30/05/1979 a 25/02/1987

Irresignada com a decisão do juízo singular, a parte autora referiu que no presente caso foram anexadas provas materiais suficientes para a comprovação do período pretendido, aludindo a alguns documentos dentre aqueles já elencados na sentença. Outrossim, destacou a juntada do Certificado de Incorporação do Serviço Militar, datado de 1985, no qual consta sua atividade como trabalhador agrícola (processo 5007167-97.2021.4.04.7113/RS, evento 1, PROCADM7):

A propósito dos autos, destaco que no contexto dos processos previdenciários que envolvem o mérito acerca de reconhecimento de trabalho rural, denota-se que maiores são as dificuldades para a comprovação do labor campesino quanto mais longínquo, temporalmente, o período pretendido, notadamente,  nas décadas de 60 e 70. No presente caso, o período controverso, de 30/05/1979 a 25/02/1987, se insere parcialmente neste lapso temporal. Ademais, conforme a Súmula 577 do STJ, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Neste sentido, inclusive, já foi decidido pela Terceira Seção desta Corte, que "é possível o cômputo da atividade agrícola em todo o período anterior ao primeiro documento juntado nos autos" (Embargos Infringentes 2004.71.00.045760-5, 3ª Seção, Desembargador Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 15/12/2011), mormente nos casos em que, como o dos autos, há prova testemunhal confirmando o labor rural no período em questão.

Deveras, é razoável entender que se há provas do labor campesino, de 1985, mediante o Certificado de Incorporação do Serviço Militar, em nome próprio do autor, este mesmo labor já era exercido em período anterior. Ademais, a vocação rurícola da família pode ser atestada pelos demais documentos trazidos aos autos, como a Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome da mãe do autor.

Portanto, tendo em vista a prova documental constante nos autos, deve ser provido o apelo da parte autora para que seja reconhecido o exercício de labor rural, no período de 30/05/1979 a 25/02/1987, em regime de economia familiar. 


Honorários advocatícios e custas processuais

Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma proclamada na decisão.

Não há falar em majoração dos honorários advocatícios.


Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005421189v17 e do código CRC 65f015dc.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIOData e Hora: 05/11/2025, às 13:36:20

 


 

5027830-27.2025.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027830-27.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento e cômputo de labor rural no período de 30/05/1979 a 25/02/1987, e julgou improcedente o pedido principal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência das provas materiais apresentadas para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; (ii) a possibilidade de extensão da eficácia probatória de documentos para períodos anteriores ao da sua emissão.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A decisão de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por considerar a prova material insuficiente para comprovar o trabalho rural em regime de economia familiar no período de 30/05/1979 a 25/02/1987, citando o Tema 629 do STJ.4. O recurso foi provido para reconhecer o exercício de labor rural, pois o Certificado de Incorporação do Serviço Militar de 1985, em nome do autor, que o qualifica como trabalhador agrícola, constitui início de prova material.5. O reconhecimento do labor rural no período de 30/05/1979 a 25/02/1987 é possível, pois a Súmula 577 do STJ e a jurisprudência do TRF4 e STJ (REsp 1.321.493-PR, Tema 629) permitem a extensão da eficácia probatória do início de prova material para períodos anteriores, especialmente quando há outros documentos que atestam a vocação rurícola da família.6. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a decisão original, sem majoração dos honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. O Certificado de Incorporação do Serviço Militar, que qualifica o autor como trabalhador agrícola, constitui início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço rural, podendo sua eficácia probatória ser estendida para períodos anteriores, especialmente quando corroborado por outros documentos da família.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14; CPC, art. 85, §4º, inc. III; CPC, arts. 98 a 102; CPC, art. 485, inc. IV; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1.046; Lei nº 8.213/1991, art. 11, §1º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.321.493-PR (Tema 629), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.04.2013; STJ, AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 3ª Seção, j. 26.02.2007; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 2003.04.01.009616-5, Rel. Des. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 19.11.2009; TRF4, EAC 2002.04.01.025744-2, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 14.06.2007; TRF4, EAC 2000.04.01.031228-6, Rel. Des. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.11.2005; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, Rel. Des. Celso Kipper, 5ª Turma, j. 20.05.2008; TRF4, AMS 2005.70.01.002060-3, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 31.05.2006; TRF4, Embargos Infringentes 2004.71.00.045760-5, Rel. Des. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 15.12.2011.

* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da  Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005421190v9 e do código CRC b9741768.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIOData e Hora: 05/11/2025, às 13:36:21

 


 

5027830-27.2025.4.04.0000
40005421190 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:10:51.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 5027830-27.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 993, disponibilizada no DE de 14/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:10:51.



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