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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1. 018 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. TRF4. 5024149-49....

Data da publicação: 12/11/2025, 07:10:52

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1.018 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que afastou a alegação de não-incidência do Tema 1.018 do STJ em execução de benefício previdenciário concedido judicialmente mediante reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 1.018 do STJ é aplicável aos casos em que a concessão do benefício previdenciário judicial decorre de uma reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS argumenta a não-incidência do Tema 1.018 do STJ em casos de reafirmação da DER, pois tal ato confirmaria o acerto da decisão administrativa de negar o benefício no marco temporal originário.4. A lógica do Tema 1.018 do STJ, conforme entendimento inicial da 6ª Turma do TRF4 (AC 5028554-17.2019.4.04.9999), visa compensar a injustiça do indeferimento indevido do benefício desde a DER originária, permitindo o recebimento de parcelas vencidas sem que isso resulte em desaposentação.5. Contrariamente à tese do INSS, o enunciado do Tema 1.018 do STJ não fez qualquer ressalva quanto à sua incidência apenas aos casos em que o benefício foi deferido na DER originária.6. A jurisprudência majoritária do TRF4 posiciona-se pela possibilidade de execução de valores via Tema 1.018 também nos casos de reafirmação da DER, conforme precedentes como TRF4, AG 5016050-27.2024.4.04.0000; TRF4, AG 5007574-97.2024.4.04.0000; e TRF4, AG 5010234-64.2024.4.04.0000.7. A concessão do benefício na via judicial, mesmo mediante reafirmação da DER, decorreu do reconhecimento de períodos de atividade especial e do direito de efetuar o pagamento de contribuições em atraso sem juros e multa, o que demonstra a incorreção da decisão administrativa inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. O Tema 1.018 do STJ é aplicável aos casos em que a concessão do benefício previdenciário judicial decorre de reafirmação da DER, permitindo a execução de parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, mesmo que o autor tenha obtido benefício administrativo mais vantajoso no curso da ação. ___________Dispositivos relevantes citados:Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; TRF4, AC 5028554-17.2019.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, j. 22.06.2023; TRF4, AG 5016050-27.2024.4.04.0000, Rel. Luísa Hickel Gamba, NONA TURMA, j. 09.08.2024; TRF4, AG 5007574-97.2024.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, DÉCIMA TURMA, j. 07.08.2024; TRF4, AG 5010234-64.2024.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, NONA TURMA, j. 09.07.2024. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5024149-49.2025.4.04.0000, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 05/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024149-49.2025.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010339-75.2015.4.04.7107/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MMº Juízo Federal da 1ª VF de Caxias do Sul que, na execução de origem, afastou a defesa do INSS de 'não-incidência' do Tema 1.018 do STJ ao caso dos autos, determinando o prosseguimento da execução.

 Diz o INSS não ser possível a incidência do Tema 1018 do STJ às hipóteses em que a concessão do benefício judicial decorre de uma reafirmação da DER, na medida em que tal ato confirma o ''acerto'' da decisão administrativa de negar o benefício no marco temporal originário.

O pleito de tutela provisória foi indeferido pela decisão do Evento 6.

Intimado, não trouxe a parte agravada contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Em casos idênticos à controvérsia dos autos, adotou inicialmente a 6ª Turma o entendimento de não ser possível a incidência do Tema 1.018 do STJ às execuções de sentença fundadas em benefícios previdenciários deferidos em juízo mediante reafirmação da DER, alinhando-se aos termos da AC n.º 502855 4-17.2019.4.04.9999, assim ementada:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGEN-TES QUÍMICOS. PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA. TEMA 629 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 1018 DO STJ. DESCABIMENTO. (...) 5. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirma ção da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contri-buições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso. 6. Diante do deferimento do benefício mediante reafirmação da DER, inaplicável o Tema 10 18 do STJ. 7. A lógica da regra estabelecida no Tema 1.018 pelo STJ decorre da injustiça que seria o segurado ter um benefício indevidamente negado pelo INSS e, anos após, diante de decisão judicial favorável reconhecendo seu direi to à aposentadoria desde a DER, ter que escolher entre um benefício de menor valor, com pagamento de parcelas vencidas, ou um benefício de maior valor, deferido administrativamente no curso do processo. Na essência, o que se ten-tou foi compensar a injustiça decorrente do indeferimento indevido, permitin-do-se assim o mero recebimento de parcelas vencidas, sem que disso resultasse verdadeira desaposentação  (TRF4, AC 5028554-17.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/06/2023)

 

Melhor refletindo sobre o assunto, todavia, e sem desconhecer dos motivos que levaram o STJ a firmar a tese do Tema1018, fato é que o enunciado do julgamento vinculante não fez qualquer ressalva quanto à incidência dos seus termos apenas aos casos em que o benefício foi deferido na sua DER originária, posicionando-se a grande maioria dos precedentes desta Casa pela possibilidade de execução de valores via Tema 1018 também nos casos de reafirmação.

É o que se vê, exemplificamente, dos arestos a seguir transcritos:

PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA  1018 STJ. A concessão administrativa de outro benefício previdenciário, no curso da ação judicial, autoriza a segurada à optar por aquele mais vantajoso, na fase de cumprimento de sentença, observado o Tema 1018 do STJ, cuja tese se aplica ainda que se esteja diante de ação em que houve necessidade de rea-firmação da DER. (TRF4, AG 5016050-27.2024.4.04.0000, NONA TURMA, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 09/08/2024)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REAFIR-MAÇÃO DA DER. TEMA 1018 DO STJ. APLICAÇÃO. Caso em que a parte autora obteve em juízo o reconhecimento do direito à concessão do benefício, mediante reafirmação da DER, e no curso da ação, obteve a concessão de be-nefício administrativamente, hipótese que se amolda ao Tema 1018 do Super-ior Tribunal de Justiça. Ainda que a concessão do benefício na via judicial te-nha ocorrido mediante reafirmação da DER, a parte autora obteve para tanto o reconhecimento de períodos de atividade especial, bem como do direito de efetuar o pagamento de contribuições em atraso sem incidência de juros e multa, o que foi determinante para a concessão do benefício, a demonstrar a incorreção na decisão administrativa. (TRF4, AG 5007574-97.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 07/08/20 24)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1018 DO STJ. POSSIBILIDA-DE. É permitida a execução de parcelas atrasadas de benefício concedido ju-dicialmente, ainda que mediante reafirmação da DER, em caso de ser deferido ao autor, no curso da ação, benefício administrativo mais vantajoso, confor-me Tema 1018 do STJ. (TRF4, AG 5010234-64.2024.4.04.0000, NONA TUR-MA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 09/07/2024)

       

Neste contexto, diante do atual posicionamento da Turma, entendo que o agravo do INSS não merece provimento.

Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

 

Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais trazidos por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005415774v4 e do código CRC 68bfc7c4.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIOData e Hora: 05/11/2025, às 13:35:49

 


 

5024149-49.2025.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024149-49.2025.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010339-75.2015.4.04.7107/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1.018 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que afastou a alegação de não-incidência do Tema 1.018 do STJ em execução de benefício previdenciário concedido judicialmente mediante reafirmação da DER.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 1.018 do STJ é aplicável aos casos em que a concessão do benefício previdenciário judicial decorre de uma reafirmação da DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O INSS argumenta a não-incidência do Tema 1.018 do STJ em casos de reafirmação da DER, pois tal ato confirmaria o acerto da decisão administrativa de negar o benefício no marco temporal originário.4. A lógica do Tema 1.018 do STJ, conforme entendimento inicial da 6ª Turma do TRF4 (AC 5028554-17.2019.4.04.9999), visa compensar a injustiça do indeferimento indevido do benefício desde a DER originária, permitindo o recebimento de parcelas vencidas sem que isso resulte em desaposentação.5. Contrariamente à tese do INSS, o enunciado do Tema 1.018 do STJ não fez qualquer ressalva quanto à sua incidência apenas aos casos em que o benefício foi deferido na DER originária.6. A jurisprudência majoritária do TRF4 posiciona-se pela possibilidade de execução de valores via Tema 1.018 também nos casos de reafirmação da DER, conforme precedentes como TRF4, AG 5016050-27.2024.4.04.0000; TRF4, AG 5007574-97.2024.4.04.0000; e TRF4, AG 5010234-64.2024.4.04.0000.7. A concessão do benefício na via judicial, mesmo mediante reafirmação da DER, decorreu do reconhecimento de períodos de atividade especial e do direito de efetuar o pagamento de contribuições em atraso sem juros e multa, o que demonstra a incorreção da decisão administrativa inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. O Tema 1.018 do STJ é aplicável aos casos em que a concessão do benefício previdenciário judicial decorre de reafirmação da DER, permitindo a execução de parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, mesmo que o autor tenha obtido benefício administrativo mais vantajoso no curso da ação.

___________

Dispositivos relevantes citados:

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; TRF4, AC 5028554-17.2019.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, j. 22.06.2023; TRF4, AG 5016050-27.2024.4.04.0000, Rel. Luísa Hickel Gamba, NONA TURMA, j. 09.08.2024; TRF4, AG 5007574-97.2024.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, DÉCIMA TURMA, j. 07.08.2024; TRF4, AG 5010234-64.2024.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, NONA TURMA, j. 09.07.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005415775v4 e do código CRC 98c066fd.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 5024149-49.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 995, disponibilizada no DE de 14/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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