
Agravo de Instrumento Nº 5022803-63.2025.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001330-04.2016.4.04.7124/RS
RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MM.º Juízo Federal da 7ª UAA da Subseção de Montenegro que, na execução de origem, não autorizou o uso dos Sistemas RENAJUD e INFOJUD para consulta de bens penhoráveis em nome da parte executada.
Aduz o INSS inexistir qualquer ilegalidade no uso das ferramentas, que permitem de forma mais ágil e eficaz a pesquisa e o bloqueio de valores nas contas de titularidade da parte executada, acelerando o cumprimento das ordens judiciais.
O pleito de tutela provisória foi deferido pela decisão do Evento 2.
Intimado, não trouxe o agravado contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
A possibilidade de acesso e utilização dos sistemas conveniados da Justiça Federal para a pesquisa de bens em nome da parte executada é matéria amplamente debatida no âmbito desta Corte, como bem demonstram os arestos a seguir transcritos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PESQUISA. ACESSO AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. INTERME-DIAÇÃO DO JUÍZO. Deve ser autorizado o pedido de utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD independentemente de prévias diligências pelo credor, pois, nestes casos, não há possibilidade de acesso às informações, sem inter-mediação do juízo. (TRF4, AG 5011515-89.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/06/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONSULTA AOS SISTE-MAS INFOJUD E RENAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. Os sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD constituem meios idôneos e eficazes para localização de bens, depósitos ou aplicações em instituições financeiras, e sua utilização não exige o esgotamento das diligên-cias para localização de bens do devedor, nem pode ser negada em razão do valor da condenação. (TRF4, AG 5051279-19.2022.4.04.0000, QUINTA TUR-MA, Relator OSNI CARDO-SO FILHO, juntado aos autos em 20/04/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. UTILIZAÇÃO. POSSIBILI-DADE. A jurisprudência é firme no sentido de ser viável a utilização dos sis-temas RENAJUD e INFOJUD para localizar bens passíveis de penhora quan-do o exequente se trata de entidade vinculada à administração pública, não sendo necessário o prévio esgotamento de outras possibilidades pelo credor. (TRF4, AG 5038736-81.2022.4.04.000 0, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHI LLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/11/2022)
Tratando-se, pois, de ferramenta destinadas à eficácia da execução, com o intuito único de auxiliar o próprio Poder Judiciário na consecução de uma de suas missões constitucionais, merecedora de reparos é a decisão de origem, de modo a se autorizar ao INSS o uso dos Sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais trazidos por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Isto posto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005396912v4 e do código CRC d14822d6.
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Agravo de Instrumento Nº 5022803-63.2025.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001330-04.2016.4.04.7124/RS
RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE BENS. SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não autorizou o uso dos sistemas RENAJUD e INFOJUD para consulta de bens penhoráveis em nome da parte executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD para pesquisa de bens penhoráveis em execução, independentemente de prévias diligências pelo credor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD para pesquisa de bens em nome da parte executada é amplamente admitida pela jurisprudência, sendo ferramentas eficazes para a localização de bens e a celeridade da execução.4. A jurisprudência do TRF4 é firme no sentido de que a utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD não exige o esgotamento prévio de outras diligências pelo credor, especialmente quando o exequente é entidade vinculada à administração pública.5. A decisão de origem, ao não autorizar o uso dos sistemas, merece reparos, pois impede a eficácia da execução e o auxílio do Poder Judiciário na consecução de suas missões constitucionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 7. É viável a utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD para pesquisa de bens penhoráveis em execução, independentemente de prévias diligências pelo credor, especialmente quando o exequente é entidade da administração pública.
___________
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5011515-89.2023.4.04.0000, Nona Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.06.2023; TRF4, AG 5051279-19.2022.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.04.2023; TRF4, AG 5038736-81.2022.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 30.11.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005396913v5 e do código CRC b0a1b212.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025
Agravo de Instrumento Nº 5022803-63.2025.4.04.0000/RS
RELATOR Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 1024, disponibilizada no DE de 14/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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