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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. REVERSÃO À PARTE LESADA. PARCIAL PROVIMENTO. TRF4....

Data da publicação: 30/10/2025, 16:12:49

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. REVERSÃO À PARTE LESADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que determinou a contagem da multa diária em dias úteis e sua reversão em favor da União, nos termos do art. 77, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se a multa diária deve ser contada em dias úteis ou corridos; (ii) saber se a multa diária deve ser revertida em favor da União ou da parte lesada; e (iii) saber se é cabível a majoração da multa diária. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A contagem da multa diária deve ocorrer em dias corridos, e não em dias úteis, pois o art. 219, p.u., do CPC estabelece que a contagem em dias úteis se aplica tão somente aos prazos processuais, e o prazo para implantação de benefício previdenciário refere-se ao direito material reconhecido, não a um ato processual.4. A multa diária deve ser revertida em favor da parte lesada, e não da União Federal, uma vez que sua finalidade é coercitiva e compensatória da mora, visando beneficiar a parte prejudicada pelo descumprimento da decisão judicial, e não se aplica o art. 77, § 3º, do CPC.5. O pedido de majoração da multa diária é parcialmente acolhido, sendo fixada em R$ 100,00 por dia, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos precedentes do TRF4, e considerando que a decisão que comina *astreintes* não preclui nem faz coisa julgada, conforme Tema 706 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. A multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, em matéria previdenciária, deve ser contada em dias corridos, revertida em favor da parte lesada e fixada em valor razoável e proporcional, não precluindo a decisão que a comina. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 77, § 3º; CPC, art. 219, p.u.; CPC, art. 537, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 706; TRF4, AG 5026341-23.2023.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, SEXTA TURMA, j. 13.10.2023; TRF4, AG 5046008-29.2022.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, QUINTA TURMA, j. 24.03.2023; TRF4, AG 5019964-12.2018.4.04.0000, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 02.08.2018; TRF4, AG 5000212-49.2021.4.04.0000, Rel. Gisele Lemke, QUINTA TURMA, j. 13.04.2021. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5026866-34.2025.4.04.0000, Rel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI, julgado em 21/10/2025, DJEN DATA: 23/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026866-34.2025.4.04.0000/PR

RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela parte exequente, em face de decisão que determinou a contagem do valor da multa imposta dias úteis, determinando, ainda, a sua reversão em favor da União, consoante art. 77, § 3º do CPC.

Sustenta a parte agravante que deve ser modificado o julgado, a fim de que se determine o  pagamento integral da multa em favor da parte segurada, com a contagem em dias corridos, uma vez que a finalidade da multa não é punitiva, mas sim coercitiva, ou seja, de compelir o réu a cumprir a obrigação estabelecida na ordem judicial, a teor do art. 537, §2º, do CPC. Logo, deve ser paga em favor d aparte lesada. Além disso, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do artigo 219 do CPC. Requer, ainda, a sua majoração, a partir do 45º dia. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento.

Deferida, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

Vale dizer, logode início, que as atividades desempenhadas pela Autarquia Previdenciária na proteção social do segurado, dependente e beneficiário da assistência social, são de relevante interesse público e coletivo, tal como pactuado no Acordo firmado nos autos do RE 1.171.152/SC (Tema de Repercussão Geral n. 1066), cuja demora na conclusão da análise dos processos administrativos agrava a situação de vulnerabilidade econômica e social do público alvo da política de proteção previdenciária e assistencial.

Desse modo, apesar de não desconhecer o extenuante fluxo de trabalho da Autarquia Previdenciária, não se pode ignorar as dificuldades enfrentadas pelo segurado, privado de acessar garantias constitucionais de natureza alimentar, deparando-se, por longos meses, com falhas na prestação dos serviços, por vezes, incapaz de exercer suas atividades que lhe dão sustento, em condições de miserabilidade, tudo a violar a dignidade da pessoa humana, núcleo essencial dos Direitos fundamentais1.

Logo, caracterizada a mora do INSS, como na hipótese, acertada a fixação de multa diária, a fim de compeli-lo ao cumprimento da obrigação de fazer. Contudo, a multa tem por objetivo a coerção na busca da efetividade da tutela. Não tem finalidade remuneratória da parte em favor da qual fora concedida a tutela.

Desse modo, a condenação do ente público em multa justifica-se, devendo ser fixada a multa em dias corridos. Ora, é entendimento assente nesta Corte que o prazo para implantação de benefício se dá em dias corridos, pois, como é cediço, não se trata de prazo para a prática de algum ato processual -  mas para a implementação do próprio direito material reconhecido.

A propósito, dispõe o art. 219 do Código de Processo Civil:

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

Observa-se que referido dispositivo especifica, no parágrafo único, que a contagem de prazos em dias úteis aplica-se tão somente aos prazos processuais.

Aliás, nessa direção:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  ASTREINTES. REDIMENSIONAMENTO. CONTAGEM DA MORA. DIAS CORRIDOS. VALOR DIÁRIO. REDUÇÃO. 1. O prazo para cumprimento administrativo de decisão não deve ser contado em dias úteis, como os prazos judiciais, mas, sim, em dias corridos, por se tratar de dilação dedicada ao exercício de direito material. 3.  Reduzido, de ofício, o valor da multa diária para R$ 100,00, em conformidade com o parâmetro adotado por esta Corte em casos semelhantes.  (TRF4, AG 5026341-23.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/10/2023)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. MULTA POR ATRASO. HIPÓTESES DE COMINAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Conforme 1.012, caput, do Código de Processo Civil, "A apelação terá efeito suspensivo." 3. A cominação de multa por atraso é cabível na hipótese de recalcitrância ou descumprimento injustificado da decisão judicial. 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5009456-75.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/10/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. 1. O prazo para cumprimento de obrigação material deve ser contado em dias corridos, uma vez que não se trata de prazo processual. 2. É imprópria a incidência de juros e correção monetária no cálculo da astreinte, uma vez que a multa por descumprimento de ordem judicial não tem natureza indenizatória, mas sim coercitiva; não possui fim arrecadatório e tampouco punitivo. (TRF4, AG 5046008-29.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/03/2023)

Portanto, razão assiste ao agravante.

Do mesmo modo, à toda evidência, a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer constitui instrumento de coerção, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, em favor da parte prejudicada pela desídia daquele que não cumpre, no prazo, o que lhe fora determinado.

Evidentemente, não tem o condão de gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação, todavia, não é aplicável o art. 77, § 3º, do CPC, revertendo em favor da parte lesada e não da União Federal.

Por fim, no que respeita ao pedido de majoração, a partir do 45º dia, vale ressaltar que, ainda que cominada em sentença que transitou em julgado, o que não reflete a hipótese dos autos, a multa pode ser alterada, ou até mesmo afastada, pelo juízo da execução. 

Nessa linha, o teor do Tema 706 do STJ:

A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.

De todo o enredo, conquanto seja aceitável a sua fixação pelo descumprimento, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, não almeja gerar enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. Devem, por certo, ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Nesse contexto, nos moldes dos precedentes deste Tribunal, cabível a sua adequação, assistindo razão, em parte, à agravante, porquanto razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia (TRF4, AG 5019964-12.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018).

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ASTREINTES. VALOR DA MULTA. 1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. A pandemia não autoriza o INSS a não tomar providências atinentes aos benefícios de caráter urgente. 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, pacificou o entendimento de que, salvo situações excepcionais, a astreinte deve ser fixada ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. (TRF4, AG 5000212-49.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2021)

CONCLUSÃO

Modificada a decisão agravada, a fim de fixar que a contagem da multa ocorra em dias corridos, revertendo em favor da parte lesada e não da União Federal, à razão unitária de R$ 100,00 (cem reais).

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela ao agravo de instrumento.

 

Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.

 

CONCLUSÃO

Desse modo, modificada a decisão agravada, a fim de fixar que a contagem da multa ocorra em dias corridos, revertendo em favor da parte lesada e não da União Federal, à razão unitária de R$ 100,00 (cem reais).

 

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.




Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005328194v3 e do código CRC 504c0ebb.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONIData e Hora: 23/10/2025, às 15:59:37

 


1. CAMPOS, Wânia Alice Ferreira. Prefácio. In: FOLMANN, Melissa – Presidente do IBDP. 2ª Edição. Dano Moral no Direito Previdenciário. Ed. Juruá. Curitiba – PR. 2013, p. 22.

 

5026866-34.2025.4.04.0000
40005328194 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026866-34.2025.4.04.0000/PR

RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. REVERSÃO À PARTE LESADA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que determinou a contagem da multa diária em dias úteis e sua reversão em favor da União, nos termos do art. 77, § 3º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a multa diária deve ser contada em dias úteis ou corridos; (ii) saber se a multa diária deve ser revertida em favor da União ou da parte lesada; e (iii) saber se é cabível a majoração da multa diária.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A contagem da multa diária deve ocorrer em dias corridos, e não em dias úteis, pois o art. 219, p.u., do CPC estabelece que a contagem em dias úteis se aplica tão somente aos prazos processuais, e o prazo para implantação de benefício previdenciário refere-se ao direito material reconhecido, não a um ato processual.4. A multa diária deve ser revertida em favor da parte lesada, e não da União Federal, uma vez que sua finalidade é coercitiva e compensatória da mora, visando beneficiar a parte prejudicada pelo descumprimento da decisão judicial, e não se aplica o art. 77, § 3º, do CPC.5. O pedido de majoração da multa diária é parcialmente acolhido, sendo fixada em R$ 100,00 por dia, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos precedentes do TRF4, e considerando que a decisão que comina *astreintes* não preclui nem faz coisa julgada, conforme Tema 706 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. A multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, em matéria previdenciária, deve ser contada em dias corridos, revertida em favor da parte lesada e fixada em valor razoável e proporcional, não precluindo a decisão que a comina.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 77, § 3º; CPC, art. 219, p.u.; CPC, art. 537, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 706; TRF4, AG 5026341-23.2023.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, SEXTA TURMA, j. 13.10.2023; TRF4, AG 5046008-29.2022.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, QUINTA TURMA, j. 24.03.2023; TRF4, AG 5019964-12.2018.4.04.0000, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 02.08.2018; TRF4, AG 5000212-49.2021.4.04.0000, Rel. Gisele Lemke, QUINTA TURMA, j. 13.04.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005328195v5 e do código CRC 67d3f8e2.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONIData e Hora: 23/10/2025, às 15:59:37

 


 

5026866-34.2025.4.04.0000
40005328195 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2025 A 21/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 5026866-34.2025.4.04.0000/PR

RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

PRESIDENTE Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

PROCURADOR(A) JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2025, às 00:00, a 21/10/2025, às 16:00, na sequência 293, disponibilizada no DE de 03/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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