
Agravo de Instrumento Nº 5025389-73.2025.4.04.0000/PR
RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, interosto pela parte exequente, em face de decisão que delimitou a base de calculos dos honorários sucumbenciais.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que os honorários devem ser calculados até a data do acórdão, tendo em vista que foi justamente em segundo grau que se consolidou o direito mais vantajoso ao segurado. Salienta que a exclusão do fator previdenciário, determinada pelo acórdão, produziu notório acréscimo financeiro à renda mensal inicial do benefício concedido, configurando nítida majoração do valor da condenação, acarretando alteração substancial da sentença, em sede de apelação (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento.
Deferida a atribuição de efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
(...)
O Julgador, investido na competência delegada, analisando o caso concreto, decidiu:

(...)

Pois bem.
No caso dos autos, a sentneça deu provimento ao apelo da parte autora, reformando a sentneça, para que fosse concedido o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição previsto no artigo 29-C da Lei 8.213/91, com a exclusão da aplicação do fator previdenciário.
Como é sabido, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Além disso, a jurisprudência desta Corte, por sua vez, é firme no sentido de que havendo substancial alteração da sentença de parcial procedência, a base de cálculo dos honorários deverá incidir até a data do acórdão de procedência da sua apelação.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 76 DO TRF 4ª REGIÃO. Tendo o acórdão reformado a sentença de procedência, para conceder ao autor benefício mais vantajoso, e considerando que a base de cálculo da verba honorária deve corresponder ao direito reconhecido na ação previdenciária, deve esta ser composta das parcelas vencidas até a publicação do acórdão, dado que a sentença restou reformada. (TRF4, AG 5041466-94.2024.4.04.0000, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 03/06/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DO TRF/4ª REGIÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO SUNSTANCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. 1. É assente nesta Corte que a verba sucumbencial será devida pelo INSS no percentual fixado sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente. 2 Também é firme a orientação da jurisprudência do TRF4 no sentido de que havendo substancial alteração da sentença de parcial procedência, a base de cálculo dos honorários deverá incidir até a data do acórdão de procedência da sua apelação, o que não se verifica na hipótese. (TRF4, AG 5033364-83.2024.4.04.0000, 10ª Turma , Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 19/11/2024)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE PROMOVE ALTERAÇÃO FAVORÁVEL SUBSTANCIAL. 1. Quando o acórdão promove substancial alteração na sentença de parcial procedência, inclusive permitindo a entrega do benefício previdenciário, os honorários são devidos sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão e não da sentença. 2. Interpretação sistemática da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste TRF. Precedente. (TRF4, AG 5047974-27.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/03/2023)
Dessa forma, considerando que foi dado provimento integral ao apelo da parte, afastando a incidência do fator previdenciário e concedeu benefício mais vantajoso à parte autora, parece-nos que houve alteração substancial no julgamento do apelo, devendo o acórdão ser o termo final a ser adotado (ev. 01, OUT4, fls. 51-52), amoldando-se ao teor da Súmula nº 111 do STJ (nesse sentido, a decisão monocrática do Ministro Benedito Gonçalves no RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.016, 10-8-2017).
Logo, ainda que a sentença tenha sido de concessão do benefício previdenciário, havendo alteração da condenação pelo acórdão, ante o reconhecimento de benefício mais vantajoso, a base de cálculo dos honorários deverá contemplar as parcelas vencidas até a publicação do acórdão, dado que a sentença restou parcialmente reformada. (TRF4, AG 5049881-37.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023).
CONCLUSÃO
Reformada a sentença, a fim de que a base de calculo dos honorários tenha como termo final a data do aórdão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.
CONCLUSÃO
Desse modo, reformada a sentença, a fim de que a base de calculo dos honorários tenha como termo final a data do aórdão.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005303672v3 e do código CRC 7152b5a5.
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Agravo de Instrumento Nº 5025389-73.2025.4.04.0000/PR
RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que delimitou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, buscando que o cálculo se estenda até a data do acórdão que reformou a sentença, por ter concedido benefício mais vantajoso ao segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser estendida até a data do acórdão que promoveu alteração substancial da sentença, concedendo benefício mais vantajoso ao segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias deve ser estendida até a data do acórdão que reformou a sentença.4. As Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região estabelecem que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, incidem sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo substancial alteração da sentença de parcial procedência, a base de cálculo dos honorários deverá incidir até a data do acórdão de procedência da apelação.6. No caso concreto, o acórdão reformou a sentença para conceder benefício mais vantajoso, com a exclusão do fator previdenciário, o que configura uma alteração substancial da condenação.7. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ter como termo final a data do acórdão, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, e a jurisprudência desta Corte, que estabelecem que, havendo substancial alteração da sentença de parcial procedência para conceder benefício mais vantajoso, os honorários devem incidir sobre as parcelas vencidas até a publicação do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias deve ser estendida até a data do acórdão quando este promover alteração substancial da sentença, concedendo benefício mais vantajoso ao segurado.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, REsp 1.419.016, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.08.2017; TRF4, AG 5041466-94.2024.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AG 5033364-83.2024.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 19.11.2024; TRF4, AG 5047974-27.2022.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 26.03.2023; TRF4, AG 5049881-37.2022.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 15.03.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 21 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005303673v5 e do código CRC b12dbf76.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2025 A 21/10/2025
Agravo de Instrumento Nº 5025389-73.2025.4.04.0000/PR
RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
PRESIDENTE Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
PROCURADOR(A) JANUÁRIO PALUDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2025, às 00:00, a 21/10/2025, às 16:00, na sequência 401, disponibilizada no DE de 03/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
Votante Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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