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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR PROCESSUAL. DEPENDENTE HABILITADA À PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO ...

Data da publicação: 03/11/2025, 07:09:22

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR PROCESSUAL. DEPENDENTE HABILITADA À PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO ART. 112 DA LEI 8.213/1991. EXCLUSÃO DE HERDEIROS E NETOS. CRÉDITO RELATIVO À MULTA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a habilitação da companheira do exequente falecido, única dependente habilitada à pensão por morte, como sucessora processual, e indeferiu a habilitação da filha e dos netos do exequente, em demanda previdenciária que discute o direito à revisão da aposentadoria e pagamento de multa decorrente de descumprimento de ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir a legitimidade para sucessão processual e recebimento dos valores remanescentes, especialmente se o art. 112 da Lei 8.213/1991 se aplica ao pagamento de multa judicial acumulada em processo previdenciário, afastando a habilitação dos demais herdeiros e netos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 112 da Lei 8.213/1991 estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago prioritariamente aos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na ausência destes, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, aplicando-se à sucessão processual em demandas previdenciárias.2. A habilitação da companheira como sucessora processual é legítima, pois ela é a única dependente habilitada à pensão por morte, conforme documentação juntada aos autos, e a existência de filhos maiores e a renúncia à herança pela pensionista não afastam sua legitimidade.3. A natureza do crédito exequendo, ainda que referente a multa por descumprimento de ordem judicial, não afasta a aplicação do art. 112 da Lei 8.213/1991, pois o valor está vinculado à demanda previdenciária originária.4. A exclusão da habilitação da filha e dos netos do exequente decorre da prevalência da regra especial prevista na legislação previdenciária sobre a sucessão civil, afastando a necessidade de inventário ou arrolamento para o levantamento dos valores.5. Jurisprudência consolidada do TRF4 corrobora a aplicação do art. 112 da Lei 8.213/1991 para a sucessão processual em demandas previdenciárias, flexibilizando as exigências processuais e garantindo a celeridade e efetividade do direito dos dependentes habilitados. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O art. 112 da Lei 8.213/1991 é aplicável à sucessão processual em demandas previdenciárias, conferindo legitimidade exclusiva aos dependentes habilitados à pensão por morte para o recebimento dos valores não pagos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, afastando a habilitação dos demais herdeiros civis. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 112; CPC/2015, art. 485.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5016933-71.2024.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 27/10/2024; TRF4, AG 5030116-51.2020.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 09/10/2020; TRF4, AG 5049503-18.2021.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, j. 22/06/2022; TRF4, AC 5017053-95.2021.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 11/11/2021. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5001508-67.2025.4.04.0000, Rel. ANA INÉS ALGORTA LATORRE, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

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Agravo de Instrumento Nº 5001508-67.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de  instrumento contra a seguinte decisão (evento 259):

Após o óbito do exequente, foi requerida a habilitação de sua companheira, E. S. T., referindo que teve concedida pensão por morte em seu favor.

De outro lado, também foi requerida a habilitação da filha, FLÁVIA DENISE RODRIGUES VEBER, e dos netos do exequente, por direito de representação. Referiram que pende nos autos apenas o pagamento de multa, de modo que deve ser observada a sucessão pela lei civil. Apontaram ainda que a companheira renúnciou a herança do exequente.

O INSS não se opôs à habilitação pela lei civil.

Decido.

A habilitação, em ações previdenciárias, dá-se na ordem estabelecida por regra especial (artigo 112 da Lei n.º 8.213/1991), de modo que os dependentes habilitados à pensão por morte preferem aos sucessores na forma da lei civil.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. 1. À conta do que está disposto no art. 112 da Lei nº 8.213, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. A existência de dependente habilitado à pensão por morte implica a ilegitimidade ativa dos outros herdeiros. (TRF4, AG 5016933-71.2024.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/10/2024)

Desse modo, havendo dependente habilitada à pensão por morte (evento 231, CCON4), esta possui legitimidade ativa para ingressar no feito enquanto sucessora processual, já que na demanda se discutiu o direito do instituidor da pensão à revisão de sua aposentadoria.

É irrelevante, nesse sentido, que o valor ainda pendente de saque seja relativo apenas à multa arbitrada, pois a habilitação é para todo o processo e matérias nesse discutidas, e não se limita ao levantamento de saldo remanescente. Prevalece, portanto, a regra especial acima referida para definição dos legitimados à sucessão processual, não se aplicando ao caso a lei civil.

Pelo mesmo motivo, aplicando-se a lei previdenciária, a renúncia da pensionista à herança não afasta sua condição de pensionista do exequente, e tampouco a sua legimitidade para ingresso no feito.

Determino assim que a Secretaria proceda à alteração do polo ativo, na autuação, substituindo-o por SUCESSÃO DE W. V.   , e incluindo E. S. T., CPF 25466747068, como sucessora processual.

Indefiro a habilitação de FLÁVIA DENISE RODRIGUES VEBER, e dos netos do exequente.

Com a preclusão desta decisão:

a) retifique-se a autuação, na forma antes determinada;

b) expeça-se alvará em favor de E. S. T., CPF 25466747068, para saque do saldo da conta titularizada pelo exequente falecido.

Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa.

Sobrevindo recurso, suspenda-se até decisão final sobre a matéria."

O agravante alega que o art. 112 da Lei 8.213/91 não se aplica a valores angariados e acumulados em processos judiciais, sendo o caso em liça referente ao recebimento de multa por descumprimento de ordem judicial. 

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

Noticiado o falecimento, em 15/10/2022, do autor Waldemar Weber, a sua companheira e viúva Elane Santos Tratmann passou a ser sucessora processual na condição de única dependente habilitada à pensão por morte (concedida em 14/04/2024), pois os filhos do casal eram maior de idade, não constando na certidão de óbito (evento 240 - CERTOBT2) nenhuma observação quanto à sua habilitação ao mesmo benefício.

Logo, em se tratando de demanda previdenciária, incide o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, sendo o qual "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."

Outrossim, Terceira Seção deste Tribunal, na resolução do IAC 02, firmou a seguinte tese:

"Aplicabilidade do artigo 112 da Lei nº 8.213/91 no tocante à sucessão nos processos de execução que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado."

Tal diretriz tem sido adotada nos julgados desta Corte, como se confere:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. INVENTÁRIO E ARROLAMENTO. Conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. A posição está firmada para aplicabilidade de tal norma, considerando que dessa forma se permite a flexibilização das exigências processuais a propósito da representação do espólio, afastando o rigorismo das normas processuais civis, cuja observância demandaria a abertura de inventário com a nomeação de inventariante de maneira a torná-lo apto a representar a sucessão ou a vinda de todos os sucessores aos autos. (TRF4, AG 5030116-51.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/1991. 1. Em se tratando de habilitação em demanda previdenciária, por força de expressa previsão legal contida no artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago em ordem preferencial aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para continuidade do processamento do feito. (TRF4, AC 5017053-95.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/11/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVENTÁRIO. 1. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 2. Conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. A posição está firmada para aplicabilidade de tal norma, considerando que dessa forma se permite a flexibilização das exigências processuais a propósito da representação do espólio, afastando o rigorismo das normas processuais civis, cuja observância demandaria a abertura de inventário com a nomeação de inventariante de maneira a torná-lo apto a representar a sucessão ou a vinda de todos os sucessores aos autos. 3. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TRF4, AG 5049503-18.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 22/06/2022)

Outrossim, não tem relevância para a definição da legitimidade executiva o fato de o crédito exequendo derivar de uma multa imposta ao INSS por descumprimento de decisão judicial, pois, além da vinculação direta com uma demanda previdenciária ajuizada pelo falecido segurado (titular do crédito não recebido em vida), a redação do art. 112 da Lei 8.213/91 é genérico ao referir "o valor não recebido em vida pelo segurado", importando apenas que o fato gerador esteja relacionado com o ajuizamento e processamento da ação. 

Então, in casu, afigura-se dispensável a presença dos demais sucessores do falecido autor nos autos da demanda originária, devendo prosseguir o cumprimento de sentença apenas em nome da companheira/viúva.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.




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Agravo de Instrumento Nº 5001508-67.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR PROCESSUAL. DEPENDENTE HABILITADa À PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO ART. 112 DA LEI 8.213/1991. EXCLUSÃO DE HERDEIROS E NETOS. crédito relativo à MULTA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. 

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a habilitação da companheira do exequente falecido, única dependente habilitada à pensão por morte, como sucessora processual, e indeferiu a habilitação da filha e dos netos do exequente, em demanda previdenciária que discute o direito à revisão da aposentadoria e pagamento de multa decorrente de descumprimento de ordem judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em definir a legitimidade para sucessão processual e recebimento dos valores remanescentes, especialmente se o art. 112 da Lei 8.213/1991 se aplica ao pagamento de multa judicial acumulada em processo previdenciário, afastando a habilitação dos demais herdeiros e netos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O art. 112 da Lei 8.213/1991 estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago prioritariamente aos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na ausência destes, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, aplicando-se à sucessão processual em demandas previdenciárias.2. A habilitação da companheira como sucessora processual é legítima, pois ela é a única dependente habilitada à pensão por morte, conforme documentação juntada aos autos, e a existência de filhos maiores e a renúncia à herança pela pensionista não afastam sua legitimidade.3. A natureza do crédito exequendo, ainda que referente a multa por descumprimento de ordem judicial, não afasta a aplicação do art. 112 da Lei 8.213/1991, pois o valor está vinculado à demanda previdenciária originária.4. A exclusão da habilitação da filha e dos netos do exequente decorre da prevalência da regra especial prevista na legislação previdenciária sobre a sucessão civil, afastando a necessidade de inventário ou arrolamento para o levantamento dos valores.5. Jurisprudência consolidada do TRF4 corrobora a aplicação do art. 112 da Lei 8.213/1991 para a sucessão processual em demandas previdenciárias, flexibilizando as exigências processuais e garantindo a celeridade e efetividade do direito dos dependentes habilitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O art. 112 da Lei 8.213/1991 é aplicável à sucessão processual em demandas previdenciárias, conferindo legitimidade exclusiva aos dependentes habilitados à pensão por morte para o recebimento dos valores não pagos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, afastando a habilitação dos demais herdeiros civis.

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 112; CPC/2015, art. 485.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5016933-71.2024.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 27/10/2024; TRF4, AG 5030116-51.2020.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 09/10/2020; TRF4, AG 5049503-18.2021.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, j. 22/06/2022; TRF4, AC 5017053-95.2021.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 11/11/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005241253v4 e do código CRC dc812fae.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 27/10/2025, às 08:44:15

 


 

5001508-67.2025.4.04.0000
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 5001508-67.2025.4.04.0000/RS

RELATORA Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 2337, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Votante Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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