
Agravo de Instrumento Nº 5022302-12.2025.4.04.0000/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em ação previdenciária, contra decisão que indeferiu o pedido de AJG, nos seguintes termo (Evento1 - OUT2):
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Sustentou a parte agravante, em síntese, que não declara imposto de renda por estar desempregada desde 01/2023. Aduziu que, se o processo seguir do modo em que decidido, terá que pagar os honorários advocatícios, mesmo sem ter nenhuma condição. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Deferido em parte o pedido de efeito suspensivo.
Oportunizadas contraminuta, veio o processo para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Sobre a gratuidade de justiça, este Tribunal consolidou orientação no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 25, que restou assim ementado:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022) grifei
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) estabeleceu um critério objetivo para presumir a hipossuficiência econômica de alguém – ou seja, a falta de condições financeiras para arcar com os custos de um processo. No entanto, essa presunção não é absoluta: a parte adversária pode contestá-la, apresentando evidências que demonstrem a capacidade financeira do requerente.
Além disso, o IRDR esclarece que a concessão da gratuidade da justiça para quem recebe valores superiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) deve ser vista como uma medida excepcional. Nesses casos, o juiz tem a responsabilidade de analisar cuidadosamente as circunstâncias específicas de cada processo.
Ao examinar os elementos presentes nos autos, e não se limitando apenas à renda, o julgador pode afastar a presunção de que o autor não tem como pagar as despesas processuais. Isso acontece quando, a partir da análise, torna-se evidente a suficiência econômica do requerente. Nessas situações, cabe ao próprio requerente provar que realmente não tem condições de pagar as custas para conseguir a gratuidade da justiça.
Quanto à renda mensal a ser considerada para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça, cabe explicitar que esta Corte tem decidido no sentido de que serão descontadas dos rendimentos totais apenas as deduções obrigatórias - Imposto de Renda - IRPF e contribuição previdenciária.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, entretanto, por prova em contrário. 3. No caso dos autos, os rendimentos mensais da parte agravante não autorizam depreender a alegada condição de hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça. 4. No cálculo da renda líquida mensal para fins de gratuidade da justiça, admite-se somente o cômputo dos descontos obrigatórios com imposto de renda e contribuição previdenciária. Precedentes. (TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. A Turma tem decidido reiteradamente (5038241-76.2018.4.04.0000 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA), nos casos de segurado assalariado, que deve ser levado em conta o montante líquido dos seus rendimentos, após o desconto apenas do IRPF e da contribuição previdenciária. (TRF4, AG 5048568-75.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/05/2022)
No presente caso, da análise dos autos, verifica-se que, embora a parte autora tenha solicitado dilação de prazo por 15 (quinze) dias para a integral apresentação das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e dos 3 (três) últimos contracheques, documentos essenciais para a análise do pedido de Assistência Judiciária Gratuita (Evento 1 - OUT2 - fl. 78), a magistrada de primeiro grau indeferiu o pleito de Gratuidade da Justiça sem se manifestar acerca da referida solicitação de dilação de prazo (Evento 1 - OUT2 - fl. 80).
Nesse contexto, a fim de melhor equacionar a questão, revela-se imperiosa a concessão de novo prazo para que todos os sucessores de A. T. S. D. A. apresentem os documentos já determinados pelo Juízo a quo. Tal medida visa possibilitar a devida análise da necessidade ou não de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ressalta-se que, caso os sucessores permaneçam inertes ao final do novo prazo estabelecido, a AJG postulada deverá ser indeferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a reabertura de prazo para que os sucessores de Arlete Teresinha Almeida apresentem os documentos necessários à comprovação da hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005318546v2 e do código CRC 48dcd164.
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Agravo de Instrumento Nº 5022302-12.2025.4.04.0000/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REABERTURA DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação previdenciária, sem se manifestar sobre a solicitação de dilação de prazo para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) os critérios para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) a necessidade de reabertura de prazo para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 25, consolidou o entendimento de que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente.4. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça, exigindo prova a cargo do requerente e justificando-se apenas em face de impedimentos financeiros permanentes.5. No cálculo da renda líquida mensal para fins de gratuidade da justiça, admitem-se somente os descontos obrigatórios com imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme precedentes desta Corte.6. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sem se manifestar sobre a solicitação de dilação de prazo para a apresentação de documentos essenciais (declarações de imposto de renda e contracheques), tornando imperiosa a concessão de novo prazo para que os sucessores apresentem a documentação necessária para a análise da hipossuficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da insuficiência de recursos, sendo necessária a reabertura de prazo para a apresentação de documentos essenciais à análise da hipossuficiência, especialmente quando o pedido de dilação de prazo não foi apreciado.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 9.099/1995; Lei nº 10.259/2001; Lei nº 12.153/2009.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Leandro Paulsen, j. 07.01.2022; TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 24.02.2022; TRF4, AG 5048568-75.2021.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 20.05.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a reabertura de prazo para que os sucessores de Arlete Teresinha Almeida apresentem os documentos necessários à comprovação da hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005318547v4 e do código CRC 9b3a6625.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Agravo de Instrumento Nº 5022302-12.2025.4.04.0000/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1622, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A REABERTURA DE PRAZO PARA QUE OS SUCESSORES DE ARLETE TERESINHA ALMEIDA APRESENTEM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA FINS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas