
Agravo de Instrumento Nº 5025346-39.2025.4.04.0000/PR
RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face de decisão que indeferiu a execução provisória, ao argumento de ensejar uma revisão fragmentada do benefício.
Sustenta a parte agravante que, nos termos do art. 356, § 2º, do CPC, pode a parte liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, não estando condicionada à conveniência do julgador. No caso dos autos, o período de 01/11/1999 a 31/12/2005 com a empresa Master Carnes foi definitivamente reconhecido, estando apto para execução imediata. Requer a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, foi proferida a seguinte decisão:
(...)
Para que o Relator possa conceder a tutela de urgência, imprescindível que estejam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O MM. Juiz Federal RICARDO CAGLIARI BICUDO, assim decidiu a questão ():
No , a parte autora requereu o cumprimento parcial da sentença.
Embora exista previsão legal autorizando referido expediente, inexiste vedação em relação à possibilidade de que o julgador considere a conveniência de promovê-lo.
No presente caso, a execução parcial da sentença poderá ensejar uma revisão fragmentada do benefício: primeiro, com a averbação e cômputo dos salários de contribuição relativos ao vínculo reconhecido no título executivo; depois, caso julgado procedente o recurso da parte autora, com nova revisão, decorrente de reconhecimento do vínculo e dos salários-de-contribuição relativos a mandato eletivo, ponto extinto sem resolução de mérito na sentença combatida.
Tais expedientes representam potencial tumulto processual, seja pelo processamento nos mesmos autos (o cumprimento parcial teria que preceder a remessa do feito ao órgão recursal), seja pela premente necessidade de revisões sucessivas, com novas apurações de diferenças devidas, novas expedições requisições de pagamento etc.
Ante o exposto, indefiro o pedido de evento 79. Intime-se a parte autora.
Preclusa a presente decisão, remetam-se ao E. TRF4, para julgamento do recurso de apelação interposto no evento 76.
Consoante se verifica, todo imbróglio envolve a possibilidade - ou não - de execução definitiva de parcela incontroversa da sentença. Ou seja, em relação à parcela incontroversa, a execução é definitiva e não provisória.
No caso dos autos, a sentença (), julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte agravante, condenando o INSS à averbação de vínculo e os salários-de-contribuição relativos ao vínculo mantido com a empresa MASTER CARNES entre 01/11/1999 e 31/12/2005 e revisar o benefício, mas extinguiu sem julgamento de mérito pedido de reconhecimento do vínculo e dos salários-de-contribuição relativos ao mandato eletivo exercido junto à Câmara Municipal entre 01/01/2001 e 31/12/2004. Apenas a parte autora apelou, pugnando pelo reconhecimento do ´período em que alega o exercício de mandato eletivo.
Do exposto, tem-se que não há empecilho à execução.
Ora, não havendo recurso da Autarquia Previdenciária, assentiu com o resultado prático do julgado, conferindo à parte autora a possibilidade de cumprimento daquilo que lhe outorgado pelo provimento jurisdicional, qual seja a revisão do benefício que percebe - com o acréscimo do vínculo mantido com a empresa MASTER CARNES entre 01/11/1999 e 31/12/2005.
Posteriormente, com o julgamento do apelo, acaso reconhecido o vínculo com a câmara municipal, caberá ao INSS efetuar a revisão da parte faltante.
CONCLUSÃO
Assim, modificada a decisão agravada, a fim de permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença na parte definitiva.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.
CONCLUSÃO
Desse modo, modificada a decisão agravada, a fim de permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença na parte definitiva.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005302411v3 e do código CRC 69f43b51.
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Agravo de Instrumento Nº 5025346-39.2025.4.04.0000/PR
RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DEFINITIVA DE PARCELA INCONTROVERSA DE SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de execução provisória de sentença em ação previdenciária, sob o argumento de que ensejaria uma revisão fragmentada do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução definitiva de parcela incontroversa de sentença em ação previdenciária, mesmo que haja recurso pendente sobre outra parte da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A parte agravante sustenta que o art. 356, § 2º, do CPC, permite a liquidação ou execução imediata da obrigação reconhecida em decisão que julgar parcialmente o mérito, não estando condicionada à conveniência do julgador.4. O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de execução parcial, alegando potencial tumulto processual e necessidade de revisões sucessivas, com novas apurações de diferenças devidas e expedições de requisições de pagamento.5. A execução da parcela relativa ao vínculo com a empresa Master Carnes (01/11/1999 a 31/12/2005) é definitiva, e não provisória, uma vez que não houve recurso da Autarquia Previdenciária sobre essa parte da sentença, tornando-a incontroversa.6. A ausência de recurso do INSS sobre a parte da sentença que reconheceu o vínculo e os salários-de-contribuição com a empresa Master Carnes confere à parte autora a possibilidade de cumprimento definitivo do que lhe foi outorgado.7. Caso o recurso da parte autora seja julgado procedente, reconhecendo o vínculo relativo ao mandato eletivo, caberá ao INSS efetuar uma nova revisão da parte faltante, sem que isso configure impedimento à execução da parcela já transitada em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. É cabível a execução definitiva de parcela incontroversa de sentença em ação previdenciária, quando não há recurso da Autarquia Previdenciária sobre essa parte do julgado, mesmo que haja recurso pendente sobre outras questões.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 356, § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 21 de outubro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2025 A 21/10/2025
Agravo de Instrumento Nº 5025346-39.2025.4.04.0000/PR
RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
PRESIDENTE Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
PROCURADOR(A) JANUÁRIO PALUDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2025, às 00:00, a 21/10/2025, às 16:00, na sequência 292, disponibilizada no DE de 03/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
Votante Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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