
Agravo de Instrumento Nº 5027724-65.2025.4.04.0000/RS
RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação do INSS à execução complementar de diferenças de correção monetária e homologou os cálculos por ele apresentados que descontaram da base de cálculo valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável ().
A parte agravante alega, em síntese, que "A reabertura da discussão sobre o abatimento de valores que deveriam ter sido alegados na primeira oportunidade processual viola frontalmente a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. A execução complementar, motivada exclusivamente pela aplicação do índice de correção monetária definido pelo STF (Tema 810), não tem o condão de reabrir o prazo para que o INSS alegue matérias que já poderiam e deveriam ter sido levantadas anteriormente."
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo, com homologação dos seus cálculos.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e intimado o INSS para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em admitir a retificação dos cálculos de execução, a qualquer tempo, e sem implicar violação alguma à coisa julgada, na hipótese da inadequação da execução estar fundada em matéria de ordem pública, reconhecível de plano, tal como suspeição, incompetência absoluta, prescrição, decadência, desrespeito ao comando expresso no título e condições da ação, submetidas ao princípio do inquisitório.
A execução de título judicial está diretamente vinculada aos estritos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO DE CORREÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES QUANTO AS PARCELAS PRESCRITAS CONFORME O TITULO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. O cálculo do cumprimento de sentença deve corresponder aos exatos termos do que dispõe o título judicial transitado em julgado, que fixou o marco temporal prescricional para pagamento das diferenças resultantes da revisão do teto das Emendas Constitucionais n° 20/1998 e 41/2003. Segundo a jurisprudência desta Corte, no caso de inadequação da execução (cumprimento de sentença) estar fundada em matéria de ordem pública ou em erro material reconhecível de plano - tal como suspeição, incompetência absoluta, prescrição, decadência, desrespeito ao comando expresso no título e condições da ação, submetidas ao princípio do inquisitório -, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem entendido pela admissibilidade de sua retificação a qualquer tempo, inclusive ex officio pelo Juízo, independentemente da oposição de embargos à execução (impugnação) e sem implicar violação alguma à coisa julgada. (TRF4, AG 5003255-62.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/05/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESRESPEITO AO COMANDO EXPRESSO DO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. CABIMENTO. RETIFICAÇÃO. 1. Na hipótese da inadequação da execução estar fundada em matéria de ordem pública ou em erro material reconhecível de plano - tal como suspeição, incompetência absoluta, prescrição, decadência, desrespeito ao comando expresso no título e condições da ação, submetidas ao princípio do inquisitório -, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem entendido pela admissibilidade de sua retificação a qualquer tempo, independentemente da oposição de embargos à execução e sem implicar violação alguma à coisa julgada. Nem poderia ser diferente sob pena se propiciar o enriquecimento sem causa previsto nos arts. 884 e 886 do Código Civil. 2. Comprovado que o cálculo homologado desrespeita o comando expresso do título judicial, por deixar de compensar valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável, não há preclusão da matéria, tampouco óbice a sua retificação ainda que de ofício, mesmo que o cálculo tenha sido elaborado pelo próprio devedor. (TRF4, AG 5003149-71.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 24/08/2017)
A execução de que se trata tem por objeto pagamento de parcelas vencidas de aposentadoria especial no período de 06/2013 a 06/2015, sendo que recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença NB 91/602.860.212-8 no período de 11/08/2013 a 10/09/2013 e o 13º salário proporcional.
Por força de disposição expressa da lei (inc. I do art. 124 da Lei n.º 8.213/91), não é admissível o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença.
Em se tratando de vedação ex lege, a observância de tal regra independe de previsão expressa pelo título judicial bem como de alegação das partes, sendo cabível a determinação de ofício, pelo julgador, de adequação da execução aos referidos limites, afastada a preclusão. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Quanto à preclusão, constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício. Precedentes: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 640.804/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/2/2019 e AgInt no REsp 1.617.906/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2019.
2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.608.052/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 9/10/2019.)
Ademais, do contrário, ao se admitir o recebimento de benefícios inacumuláveis, estar-se-ia legitimando o enriquecimento sem causa da parte, com frontal violação ao art. 884 do Código Civil.
Portanto, o montante recebido a título de seguro-desemprego, ante a sua inacumulabilidade com outro benefício, deve ser descontado dos valores devidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa do segurado.
No caso dos autos, a parte exequente não contesta o recebimento do benefício de auxílio-doença no período apontado pelo INSS, de modo que não se justifica a inclusão desses valores no cálculo de execução sob pena de pagamento em duplicidade.
Desde já, e inclusive para fins de eventual interposição de recursos às Instâncias Superiores, tem-se que a presente decisão não implica violação a qualquer dispositivo legal pertinente à matéria tratada, em especial aos arts. 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508, 525 §12 e 535, em especial §§5º, 7º e 8º, 1.015, parágrafo único, todos do CPC, art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, artigo 6º, caput, da LICC, artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e tese fixada no Tema 733 do STF, os quais não restam violados, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005343113v3 e do código CRC 5ce4dfac.
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Agravo de Instrumento Nº 5027724-65.2025.4.04.0000/RS
RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação do INSS à execução complementar de diferenças de correção monetária e homologou os cálculos por ele apresentados, que descontaram valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a inacumulabilidade de benefícios previdenciários pode ser alegada e descontada em execução complementar, mesmo que não tenha sido suscitada anteriormente, sem violar a coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4 admite a retificação dos cálculos de execução a qualquer tempo, sem violar a coisa julgada, quando a inadequação se funda em matéria de ordem pública, como o desrespeito ao comando expresso no título ou a inacumulabilidade de benefícios.4. A execução de título judicial deve estar diretamente vinculada aos estritos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado.5. A inacumulabilidade de benefícios, como aposentadoria e auxílio-doença, é vedada pelo art. 124, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.6. Por ser uma vedação ex lege, a observância da inacumulabilidade independe de previsão expressa no título judicial ou de alegação das partes, podendo ser determinada de ofício pelo julgador, afastando a preclusão.
7. O recebimento de benefícios inacumuláveis configuraria enriquecimento sem causa da parte, o que é vedado pelo art. 884 do CC.8. A parte exequente não contestou o recebimento do auxílio-doença no período apontado pelo INSS, justificando o desconto dos valores para evitar pagamento em duplicidade.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005343114v6 e do código CRC c32d059a.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025
Agravo de Instrumento Nº 5027724-65.2025.4.04.0000/RS
RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 564, disponibilizada no DE de 14/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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