
Agravo de Instrumento Nº 5026068-73.2025.4.04.0000/PR
RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de execução complementar referente aos juros de mora incidentes entre a data da conta e a data da requisição de pagamento (Tema 96 STF).
A parte agravante alega que não houve a incidência dos juros de mora entre a data da conta e a requisição quando do pagamento. Assim, sustenta entre a data da conta (06/2017) até a expedição ou até a incidência da taxa Selic (12/2021)são devidos juros de mora. Refere que a decisão agravada a contrariar as determinações do art. 100, parágrafo 12 da CF, art. 7º da resolução 822/2023 (e anteriores), título judicial e tema 96 do STF, posto que, em relação ao valor do principal da diferença de correção monetária (tema 810 STF), deverá se fazer incidir juros de mora junto ao requisitório. Pede a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Deferida a atribuição de efeito suspensivo.
É o relatório. Decido.
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
(...)
A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
Assim, por óbvio, tal diretriz prevalece com efeitos vinculantes, prejudicando toda e qualquer posição em sentido contrário. No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. TEMA 96. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO.
O art. 100, § 8º, da Constituição Federal, não veda a expedição de RPV ou precatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores não contemplados na requisição original.
No dia 19 de abril de 2017, o Plenário do E. SupremoTribunal Federal (STF) concluiu o julgamento, iniciado em 29.10.2015, do referido Recurso Extraordinário (RE) 579431, com repercussão geral reconhecida, decidindo que incidem juros de mora sobre obrigações de RPV e precatórios no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.
(TRF4, AG 5023071-98.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/06/2017)
Portanto, os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados no título exequendo.
Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros.
Sobre o momento em que postulada a complementação de pagamento, importa salientar que "o fato de a parte exequente ter sido intimada e não se ter oposto ao valor contido na requisição de pagamento, antes de sua expedição, não acarreta a preclusão ou impede, por qualquer fundamento, o posterior questionamento acerca da correta aplicação de juros de mora e correção monetária sobre a quantia principal no momento do depósito. Ocorre que o montante acerca do qual as partes são intimadas antes da remessa da requisição ao Tribunal diz respeito àquele resultante dos cálculos exequendos, limitados à data-base da conta, quando os critérios de juros e correção monetária aplicados ainda são, via de regra, os corretos; esse é o valor que consta da requisição de pagamento dirigida ao Tribunal ad quem. Apenas neste Tribunal é que o cálculo sofre as atualizações previstas nas normas administrativas do CJF, resultando no montante efetivamente pago em favor da parte exequente, que, somente quando do depósito, toma conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou da autuação da RPV; a toda evidência, destarte, somente nessa ocasião lhe é possível inconformar-se relativamente a tais critérios de correção dos valores a partir da data-base da conta." (TRF4, AG 5040061-96.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/03/2020)
Destaca-se o entendimento deste Tribunal de que "a parte só toma conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou da autuação da RPV quando do depósito dos valores, e apenas aí pode se irresignar acerca da questão, daí porque não se admitir a alegação de preclusão." (TRF4, AG 5014964-26.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021)
Portanto, mesmo que intimada da expedição da RPV ou do precatório, e ainda que tenha manifestado concordância com tais, a parte exequente pode postular a complementação dos valores por conta dos juros moratórios que são devidos entre a data da conta e a data da requisição de pagamento. Entende-se que somente com o depósito dos valores é que a parte toma ciência efetiva de que os juros não foram pagos, não havendo que se falar em preclusão.
No presente caso, os cálculos foram elaborados em 06/2017 (, fls. 105-108) e os valores foram requisitados por ofício de 03/2018 (, fls. 58 e 84), sem incidência de novos juros.
O ofício requisitório foi pago em 06/2017 (, fl. 133).
Não houve sentença de extinção.
Antes de passados 5 anos da data dos pagamentos, em 09/2024, foi requerida a execução complementar.
Portanto, cabível a complementação da execução para cobrança dos juros de mora entre a data da conta e a data da requisição da RPV.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar o processamento da execução complementar.
Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.
CONCLUSÃO
Desse modo, modificada a decisão agravada.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005328242v4 e do código CRC 0c44cf82.
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Agravo de Instrumento Nº 5026068-73.2025.4.04.0000/PR
RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. TEMA 96 STF. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu pedido de execução complementar de juros de mora incidentes entre a data da conta e a data da requisição de pagamento (Tema 96 STF). O INSS alega que a data-base para a incidência dos juros na execução complementar deve ser a data de apresentação do novo cálculo (setembro de 2024), e não a data-base do cálculo original (janeiro de 2018).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se, em execução complementar de juros de mora, a incidência dos juros deve ocorrer a partir da data-base do cálculo original ou da data de apresentação do novo cálculo, em conformidade com a tese do Tema 96 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431/RS (Tema 96), fixou a tese de que "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório", diretriz que possui efeitos vinculantes.4. Não há preclusão para a parte exequente postular a complementação dos valores referentes aos juros moratórios, pois a ciência efetiva da ausência de pagamento dos juros ocorre somente com o depósito dos valores, conforme entendimento do TRF4 (AG 5040061-96.2019.4.04.0000 e AG 5014964-26.2021.4.04.0000).5. A decisão agravada foi modificada, dando-se provimento ao agravo de instrumento, pois a incidência dos juros de mora em execução complementar deve ocorrer a partir da data de apresentação do novo cálculo (setembro de 2024), e não da data-base do cálculo original (janeiro de 2018), para se adequar à tese do Tema 96 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 7. Em execução complementar de juros de mora, a incidência dos juros deve ocorrer a partir da data de apresentação do novo cálculo, e não da data-base do cálculo original, para se adequar à tese do Tema 96 do STF.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 579.431/RS (Tema 96); TRF4, AG 5023071-98.2017.404.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Quinta Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AG 5040061-96.2019.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 19.03.2020; TRF4, AG 5014964-26.2021.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 21.07.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 21 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005328243v5 e do código CRC a1df7484.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2025 A 21/10/2025
Agravo de Instrumento Nº 5026068-73.2025.4.04.0000/PR
RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
PRESIDENTE Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
PROCURADOR(A) JANUÁRIO PALUDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2025, às 00:00, a 21/10/2025, às 16:00, na sequência 443, disponibilizada no DE de 03/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
Votante Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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