
Agravo de Instrumento Nº 5023636-81.2025.4.04.0000/RS
RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS da agência de São Leopoldo/RS, objetivando a prorrogação do benefício de incapacidade temporária por acidente do trabalho, declinou da competência para a Justiça Estadual ():
"(...)
A competência da Justiça Federal tem previsão expressa no texto constitucional, mais precisamente no artigo 109. Consta no inciso I do mesmo dispositivo, também de forma expressa, as causas que não atraem sua competência:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (sem destaques no original)
(...)
No caso ora em análise, não há discussão acerca da origem do benefício em decorrência de acidente de trabalho, conforme se verifica na petição inicial pedido para prorrogação (manutenção) do benefício "NB/91 626.802.784-5".
Também evidenciam de forma inequívoca tratar-se de acidente de trabalho os registros das avaliações periciais realizadas desde a data da concessão (23/02/2018) até a última (22/06/2023), a qual fixou a DCB em 22/06/2025 (evento 4)..
Estreme de dúvidas, portanto, a causa de pedir reporta-se ao acidente de trabalho.
Consoante previsão constitucional acima transcrita, não cabe à Justiça Federal a instrução e julgamento de causas que digam respeito a acidente de trabalho, mesmo em face do INSS, notadamente quando se tratar de pedido de concessão, restabelecimento ou revisão do benefício originário, ou seja, do/a próprio/a segurado/a acidentado/a.
Neste sentido, de longa data, a pacífica jurisprudência do Eg. STJ:
(...)
Desta forma, indelevelmente demarcada a causa de pedir como sendo acidente de trabalho, descabe à Justiça Federal dar continuidade ao processamento do feito.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo Federal e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual de São Leopoldo RS.
Certificada a remessa, dê-se baixa nestes autos eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se."
A parte agravante alega, em síntese, que "mesmo que o mandado de segurança trate de benefício relacionado a acidente do trabalho, é imprescindível observar que, para fins de competência, o critério determinante é o vínculo funcional da autoridade que praticou o ato impugnado. Assim, se essa autoridade for estadual ou municipal — e não houver interesse de ente federal na lide — a demanda deverá ser proposta na Justiça Estadual. Entretanto, tratando-se de autoridade federal, como ocorre nos presentes autos, a competência será da Justiça Federal"
Pediu o provimento do agravo.
Foi atribuído efeito suspensivo ao agravo, intimado o INSS para contrarrazões e colhido parecer do MPF.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:
"(...)
Assiste razão à parte agravante.
Em mandado de segurança, o critério definidor da competência é ratione personae, sendo irrelevante a natureza da controvérsia sob o enfoque do direito material que, no caso dos autos, versa sobre benefício por incapacidade por acidente do trabalho.
Desta forma, considerando que, na hipótese em exame, a autoridade apontada como coatora é integrante de autarquia federal, é da Justiça Federal a competência para processamento e julgamento do mandado de segurança, nos termos do art. 109, inc. VIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 86 DA LEI N. 8.213/1991. ANEXO III DO DECRETO 3.048/1999. 1. Em regra, competiria à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Não obstante, por se tratar de mandado de segurança, a despeito da natureza jurídica da questão de fundo, a compreensão prevalente é de ser competência estabelecida a partir da categoria funcional da autoridade coatora, justificando-se, portanto, o processamento da ação perante a Justiça Federal na hipótese de ser o impetrado servidor do INSS. 2. Conforme o artigo 86 da Lei n. 8.213/91, são requisitos à concessão do auxílio-acidente: (i) a ocorrência de acidente com lesões, bem como (ii) a existência de sequelas após a consolidação das lesões (iii) que impliquem (as sequelas) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado. Precedentes no âmbito das Turmas que compõem a Seção Previdenciária desta Corte são no sentido de que a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia (AC n. 0002314-68.2009.404.7108, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30.03.2010). 3. Hipótese em que é concedida a segurança, pois o conjunto probatório apresentado quando da impetração demonstra a existência de redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente, evidenciando-se a ilegalidade no ato do impetrado que indeferiu o auxílio-acidente meramente porque a sequela não constaria do decreto regulamentador. (TRF4, AC 5013123-41.2023.4.04.7205, 9ª Turma, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 10/12/2024)
Ante o exposto, atribuo efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se, sendo o agravado para contrarrazões.
Após, ao MPF para parecer."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5023636-81.2025.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002086-80.2025.4.04.7129/RS
RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
VOTO DIVERGENTE
Com a devida vênia da Relatora, trago divergência.
No mandado de segurança originário, busca a impetrante a revisão de ato administrativo praticado pelo Gerente Executivo do INSS - São Leopoldo, que lhe negou a prorrogação de benefício acidentário, conforme segue:

Ato, portanto, relacionado a acidentes do trabalho e praticado por autoridade federal, disciplinando a CF/1988, em seu artigo 109, relativamente à competência:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, ex-ceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade fe-deral, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
Isto é, em razão da matéria, por expressa exclusão constitucional, a competência para o trâmite do mandado de segurança seria do Juízo Estadual (inc.I); ao passo que, em razão da pessoa, seria ela ao Juízo Federal (inc.VIII).
Neste cenário, em face desta aparente contradição, onde a decisão de 1ª Grau encontraria guarida no inciso I do artigo 109 da CF/88 e as razões da parte agravante no inciso VIII, cada qual funcionando, outrossim, como contra-argumento para a adoção do outro, só resta a este relator a uma única conclusão: não é o mandado de segurança a via processual adequada para se questionar a validade de ato de autoridade federal relacionado a acidentes do trabalho.
Dessa forma, ao tempo em que o mandado de segurança de origem não merece trâmite no 1ª Grau, por inadequação da via eleita, os recursos contra ele interpostos também não podem encontrar abrigo e discussão nesta Corte, por expressa previsão do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Isto posto, pelos fundamentos acima expostos,voto por extinguir o mandado de segurança originário, com base no art. 485, inciso IV, do CPC; e, via de consequência, por negar seguimento ao presente agravo, com apoio no art. 932, inciso III, do mesmo diploma legal.
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Agravo de Instrumento Nº 5023636-81.2025.4.04.0000/RS
RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para a Justiça Estadual em mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS, objetivando a prorrogação de benefício de incapacidade temporária por acidente do trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra autoridade federal (INSS) que trata de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão agravada reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, fundamentando-se no art. 109, inc. I, da CF/1988, que excetua as causas de acidente de trabalho da competência da Justiça Federal, e na constatação de que a causa de pedir do mandado de segurança se reporta a acidente de trabalho.4. A competência para processar e julgar o mandado de segurança é da Justiça Federal, pois em mandado de segurança, o critério definidor da competência é ratione personae, sendo irrelevante a natureza da controvérsia sob o enfoque do direito material.
5. A autoridade apontada como coatora é integrante de autarquia federal (Gerente Executivo do INSS), o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc. VIII, da CF/1988, e conforme a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5013123-41.2023.4.04.7205).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 7. Em mandado de segurança, a competência é definida pela natureza da autoridade coatora (*ratione personae*), sendo da Justiça Federal quando a autoridade for federal, mesmo que a matéria de fundo seja de acidente de trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005291552v4 e do código CRC d9b2fda8.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/10/2025
Agravo de Instrumento Nº 5023636-81.2025.4.04.0000/RS
RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/10/2025, na sequência 240, disponibilizada no DE de 13/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES NO SENTIDO DE EXTINGUIR O MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO, COM BASE NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC; E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, POR NEGAR SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, COM APOIO NO ART. 932, INCISO III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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