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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. PROSSEGUI...

Data da publicação: 18/11/2025, 07:10:14

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. PROSSEGUIMENTO PARCIAL DA EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou o prosseguimento da execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário, observando a data da citação do INSS como termo inicial dos efeitos financeiros, e determinou a suspensão do processo para as parcelas anteriores à citação, aguardando a solução do Tema 1124 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença de benefício previdenciário, cujo termo inicial dos efeitos financeiros está afetado ao Tema 1124 do STJ, deve ser suspenso integralmente ou pode prosseguir parcialmente, limitando-se provisoriamente o termo inicial à data da citação da autarquia. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão do TRF4 diferiu para a fase de cumprimento de sentença a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, conforme o que vier a ser decidido no Tema 1124 do STJ, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.4. Inexiste ordem de suspensão do cumprimento de sentença para o Tema 1124 do STJ, sendo a suspensão nacional determinada apenas para processos em grau recursal, conforme o art. 1.037 do CPC.5. A data da citação do INSS representa o limite mínimo não controvertido para o termo inicial dos efeitos financeiros, sendo a tese hipoteticamente mais favorável à autarquia, o que permite o prosseguimento da execução para as parcelas vencidas a partir dessa data.6. O prosseguimento parcial da execução, limitando-se provisoriamente o termo inicial à data da citação, evita a morosidade excessiva e a violação ao art. 1.012, §1º, do CPC, que impede a atribuição de efeito suspensivo à sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. A execução de parcelas vencidas de benefício previdenciário, cujo termo inicial dos efeitos financeiros está em discussão em recurso repetitivo (Tema 1124 do STJ), pode prosseguir provisoriamente a partir da data da citação da autarquia, por ser este o limite mínimo não controvertido e a tese hipoteticamente mais favorável ao INSS, sem que haja suspensão integral do cumprimento de sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, §1º; CPC, art. 1.037.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5024655-25.2025.4.04.0000, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024655-25.2025.4.04.0000/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de  agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em cumprimento de sentença, contra decisão que autorizou o  prosseguimento da execução das parcelas vencidas observada a data da citação do INSS como termo inicial dos efeitos financeiros - a tese hipoteticamente mais favorável à autarquia como resultado do Tema 1124, nos seguintes termos (Evento 266 - DESPADEC1):

"O acórdão do TRF4 diferiu para a fase de cumprimento de sentença a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, consoante venha a ser determinado no Tema 1124 o STJ:

A questão atinente ao termo inicial dos benefícios em casos de concessão ou Havendo determinação de suspensão nacional das demandas em que discutida essa questão, e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo e a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa é diferir para a fase de cumprimento da sentença, em momento posterior ao julgamento do tema, o exame e a aplicabilidade no caso concreto. Mitiga-se, assim, o impacto de controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, pois o resultado do julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrentes.

No referido paradigma a Corte Superior está analisando a seguinte questão:

Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. (Afetado em 17/12/2021)

Além disso, "há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada".

Intimado, o INSS condicionou a apresentação do cálculo de liquidação à renúncia da parte exequente aos valores considerados devidos entre a DER e a citação, requerendo, caso o demandante não renuncie ao período controvertido, a suspensão do feito até o deslinde da controvérsia. 

Decido.

Inexistindo ordem de suspensão do cumprimento de sentença e seguindo a orientação do TRF4 de conferir o máximo de efetividade à tutela, autorizo o prosseguimento da execução das parcelas vencidas observada a data da citação do INSS como termo inicial dos efeitos financeiros - a tese hipoteticamente mais favorável à autarquia como resultado do Tema 1124. Quanto às parcelas anteriores à citação, aguarde-se a solução do caso líder.

Assim, intime-se o INSS para que apresente o cálculo dos valores incontroversos, nos termos definidos acima.

Após, o feito prosseguirá conforme o procedimento disposto no evento 245, DESPADEC1.

Após o pagamento, suspenda-se o processo até a decisão final do Tema 1124 do STJ para o prosseguimento da execução.

Anote-se o tema na capa dos autos.

Intimem-se as partes e cumpra-se."

Sustentou a parte agravante, em síntese, que, consoante o art. 1.037 do CPC, a suspensão nacional somente possui efeitos automáticos quando expressamente determinada pelo relator do recurso repetitivo, o que ainda não ocorreu em relação à fase de execução. Aduziu que suspender totalmente a execução resultaria em verdadeiro efeito suspensivo à sentença condenatória, em violação ao art. 1.012, §1º, do CPC, e punindo a parte autora com morosidade excessiva. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo para que o  juízo agravado se abstenha de proferir novas decisões, e que o processo cesse imediatamente quaisquer movimentações. Ainda, requereu que seja mantida a decisão agravada que autorizou o prosseguimento da execução, limitando-se provisoriamente o termo inicial à data da citação.

Deferido parcialmente o pedido de efeito suspesnsivo.

Oportunizadas contraminuta, veio o processo para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Com efeito, a questão atinente ao termo inicial do benefício em casos como o ora analisado encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos:

"Tema STJ 1124 - Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”

Outrossim, a decisão proferida em sede recursal determinou expressamente que o termo inicial dos efeitos financeiros seja estabelecido na fase de cumprimento de sentença, em conformidade com o que vier ser decido pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 1124:

"Efeitos financeiros 

A questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando embasadas em prova não apresentada na via administrativa, encontra-se afetada ao tema 1.124 dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça:

Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

Havendo determinação de suspensão nacional das demandas em que discutida essa questão, e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo e a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa é diferir para a fase de cumprimento da sentença, em momento posterior ao julgamento do tema, o exame  do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido e a aplicabilidade no caso concreto. Mitiga-se, assim, o impacto de controvérsia secundária sobre a prestação jurisdicional, pois o resultado do julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrentes.

Assim, deverá ser observado pelo Juízo de origem, na fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.124 dos recursos especiais repetitivos."

Assim, por força da coisa julgada, é de ser mantido o sobrestamento do cumprimento de sentença até conclusão do julgamento do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça.

Contudo, considerando os limites da questão infraconstitucional afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124, a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, tem, como limite mínimo, a data de citação do INSS. 

Conclui-se, portanto, inclusive com base no título judicial, que não subsiste controvérsia quanto ao direito da parte autora às parcelas do benefício vencidas a partir da citação, não havendo óbice ao processamento da cobrança desses valores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial  provimento ao agravo de instrumento, para que seja mantida a decisão agravada que autorizou o prosseguimento da execução, limitando-se provisoriamente o termo inicial à data da citação.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005417911v2 e do código CRC 7dd8b59a.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 11/11/2025, às 18:37:45

 


 

5024655-25.2025.4.04.0000
40005417911 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:10:13.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024655-25.2025.4.04.0000/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. PROSSEGUIMENTO PARCIAL DA EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou o prosseguimento da execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário, observando a data da citação do INSS como termo inicial dos efeitos financeiros, e determinou a suspensão do processo para as parcelas anteriores à citação, aguardando a solução do Tema 1124 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença de benefício previdenciário, cujo termo inicial dos efeitos financeiros está afetado ao Tema 1124 do STJ, deve ser suspenso integralmente ou pode prosseguir parcialmente, limitando-se provisoriamente o termo inicial à data da citação da autarquia.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O acórdão do TRF4 diferiu para a fase de cumprimento de sentença a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, conforme o que vier a ser decidido no Tema 1124 do STJ, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.4. Inexiste ordem de suspensão do cumprimento de sentença para o Tema 1124 do STJ, sendo a suspensão nacional determinada apenas para processos em grau recursal, conforme o art. 1.037 do CPC.5. A data da citação do INSS representa o limite mínimo não controvertido para o termo inicial dos efeitos financeiros, sendo a tese hipoteticamente mais favorável à autarquia, o que permite o prosseguimento da execução para as parcelas vencidas a partir dessa data.6. O prosseguimento parcial da execução, limitando-se provisoriamente o termo inicial à data da citação, evita a morosidade excessiva e a violação ao art. 1.012, §1º, do CPC, que impede a atribuição de efeito suspensivo à sentença condenatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. A execução de parcelas vencidas de benefício previdenciário, cujo termo inicial dos efeitos financeiros está em discussão em recurso repetitivo (Tema 1124 do STJ), pode prosseguir provisoriamente a partir da data da citação da autarquia, por ser este o limite mínimo não controvertido e a tese hipoteticamente mais favorável ao INSS, sem que haja suspensão integral do cumprimento de sentença.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, §1º; CPC, art. 1.037.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para que seja mantida a decisão agravada que autorizou o prosseguimento da execução, limitando-se provisoriamente o termo inicial à data da citação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005417912v4 e do código CRC 3f4d7fdb.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 11/11/2025, às 18:37:45

 


 

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 5024655-25.2025.4.04.0000/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 672, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA QUE SEJA MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA QUE AUTORIZOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, LIMITANDO-SE PROVISORIAMENTE O TERMO INICIAL À DATA DA CITAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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