Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE TETO PREVIDENCIÁRIO. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXEC...

Data da publicação: 03/11/2025, 07:11:09

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE TETO PREVIDENCIÁRIO. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do INSS e determinou o prosseguimento da execução em cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença se refere à revisão de benefícios previdenciários com base nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, decorrente de acordo homologado em Ação Civil Pública (ACP) nº 0004911-28.2011.4.03.6183. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a exigibilidade da obrigação de pagar, em razão da alegada ausência de trânsito em julgado do título executivo da decisão proferida na ACP; (ii) a aplicação da prescrição da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O cumprimento de sentença é definitivo, pois o acordo homologado na Ação Civil Pública (ACP) nº 0004911-28.2011.4.03.6183, referente à revisão dos tetos previdenciários (ECs nº 20/1998 e 41/2003) para benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/2003, constitui coisa julgada na parte incontroversa, não tendo sido modificado pelo julgamento da apelação na ACP.4. O benefício do exequente, concedido em 17/09/2002, está abrangido pela parte incontroversa do acordo, o que permite o prosseguimento da execução definitiva, conforme a jurisprudência do TRF4.5. Não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a sentença da ACP foi proferida na vigência do CPC/1973, que não previa o trânsito em julgado por capítulos, e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 05/05/2006 já foi observada, em consonância com o entendimento do TRF4.6. A inclusão dos benefícios do "buraco negro" (concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991) nos efeitos do acordo é legítima, em consonância com o entendimento do STF nos REs nº 564.354 e 937.595 (Repercussão Geral), que permitem a readequação aos novos tetos das ECs nº 20/1998 e 41/2003, desde que comprovado o direito às diferenças.7. O pagamento dos créditos decorrentes da ação deve observar o Regime de Precatórios, conforme o art. 100 da CF/1988, e a multa diária aplicada pelo juízo de origem foi afastada, uma vez que o pagamento dos valores obedecerá a este regime.8. A abrangência dos efeitos da Ação Civil Pública deve se estender em âmbito nacional, pois os efeitos da sentença não se limitam a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos da decisão.9. Os juros de mora sobre os valores atrasados devem observar o julgamento proferido pelo STF na Repercussão Geral no RE nº 870.947. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 11. O cumprimento de sentença de acordo homologado em Ação Civil Pública para revisão de teto previdenciário é definitivo para benefícios abrangidos pela parte incontroversa do acordo, mesmo que a ACP ainda não tenha transitado em julgado integralmente. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; CPC/2015, arts. 356, 523, 1.015, p.u.; Lei nº 4.717/1965, art. 19; Lei nº 9.876/1999; Resolução INSS nº 151/2011.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.354/SE, Repercussão Geral; STF, RE nº 937.595, Repercussão Geral; STF, RE nº 870.947, Repercussão Geral; TRF4, AG 5033990-39.2023.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 18.10.2023; TRF4, AC 5041039-16.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 28.01.2022; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002227-88.2021.4.04.0000, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 25.02.2022; TRF4, AG 5017968-71.2021.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 06.08.2021; TRF4, AC 5019663-80.2019.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 02.07.2021; TRF4, AG 5047242-51.2019.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 27.05.2020. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5027196-31.2025.4.04.0000, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027196-31.2025.4.04.0000/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, contra decisão que rejeitou a impugnação do INSS e determinou o prosseguimento da execução, nos seguintes termos (Evento 10 - DESPADEC1):

"Trata-se de cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 00049112820114036183, que versa sobre a revisão dos benefícios previdenciários com base nos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.

Intimado, o INSS impugnou o cumprimento alegando a prescrição da pretensão executória do acordo homologado (evento 6, IMPUGNA1). Sustenta que não há exigibilidade da obrigação de pagar, em razão da ausência de trânsito em julgado do título executivo da  decisão proferida na ação civil pública.

A exequente aprensentou resposta em petição anexada ao (evento 8, PET1).

Vieram os autos conclusos.

Decido.

O Novo Código de Processo Civil de 2015 possibilitou o trânsito em julgado de capítulos da sentença e sua execução, conforme consta nos artigos 356 e 523. 

Contudo, a sentença da ACP  n.º 0004911-28.2011.4.03.6183 foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando ainda não existia o trânsito em julgado por capítulos. Tratando-se de instituto de direito material, o regime jurídico relativo ao termo inicial da prescrição rege-se pela lei vigente antes da mudança operada pelo atual Código de Processo Civil (TRF da 4ª Região no julgamento do AG 5033990-39.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 18/10/2023).

Como não houve trânsito em julgado daquela ação, a única prescrição passível de reconhecimento é aquela das parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 05/05/2006, já excluídas do cálculo do autor (evento 1, REVDIF11). 

(...) não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP n. N. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos (...) (TRF4, AC 5041039-16.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/01/2022)

ANTE O EXPOSTO,  rejeito a impugnação do INSS e determino o prosseguimento da execução. 

Requisite-se à CEAB-DJ a averbação da revisão do benefício.

Expeça-se a requisição de pagamento."

Sustentou a parte agravante, em síntese, que a parte autora pretende a execução de valores com base em sentença da ação coletiva ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, pois se trata de beneficio concedido no buraco negro/benefício com revisão judicial/beneficio com revisão administrativa cujos cálculos de nova RMI não constam dos bancos de dados do INSS. Aduziu que, como o título judicial citado ainda é provisório, já que pedente recurso naquela ACP, não se pode aceitar a execução definitiva nos termos da legislação processual. Referiu, assim, que não há exigibilidade da obrigação de pagar, em razão da ausência de trânsito em julgado do título executivo da decisão proferida na ação civil pública. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo, pra que seja reconhecida a inexigibilidade da obrigação.

Com contraminuta, veio o processo para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, consigno que é cabível a interposição do presente agravo de instrumento, em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

A Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 tramita perante a Justiça Federal da 3ª Região, e ainda não se operou o trânsito em julgado. Na sessão de 20/05/2019, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou a apelação do INSS com a seguinte ementa:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO - REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003 - INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - PAGAMENTO DOS CRÉDITOS PELO REGIME DE PRECATÓRIOS - AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA APLICADA PELO MM. JUÍZO DE ORIGEM - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO

1 - Tenho o reexame necessário tido por interposto, uma vez que o art. 19 da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), embora refira-se imediatamente a outra modalidade ou espécie acional, tem seu âmbito de aplicação estendido às ações civis públicas, diante das funções assemelhadas a que se destinam - proteção do patrimônio público em sentido lato - e do microssistema processual da tutela coletiva, de maneira que as sentenças de improcedência de tais iniciativas devem se sujeitar indistintamente à remessa necessária. Em relação a argumentação de nulidade dos tópicos que excederam o pactuado, verifico que o MM. Juízo "a quo" acolheu apenas em parte o acordo entabulado entre as partes, adequando o acordo ao julgamento do RE nº 564.354, à legislação vigente e à interpretação corrente dos Tribunais Superiores. Ora, em que pese tal adequação ter excedido o pactuado entre as partes, não há que se falar em nulidade neste ponto, uma vez que é dever do magistrado adequar o acordo entabulado de acordo com a legislação e jurisprudência vigentes, o que ocorreu no presente caso.

2 - No tocante a preliminar de inépcia da inicial, nada a deferir, uma vez que a inicial de fls. 02/13 atende a todos os requisitos previstos na legislação processual, inexistindo generalidade do pedido, como aduz a Autarquia, sendo que o pedido inicial consiste em obrigar o INSS a proceder a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dos novos tetos estabelecidos pelo artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e que foram calculados sob outros limites. Ademais, outra prova de que o pedido não é genérico é o fato de ter possibilitado à Autarquia a proposta de um acordo, aceito pelos autores da presente ação civil pública e homologado pelo Juízo "a quo".

3 - Também afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.364/SE, atingiu um grande número de beneficiários do INSS, e a ação coletiva evita que milhares de segurados promovam ações individuais para recalculo de benefícios e pagamento de valores atrasados, restando plenamente comprovado o interesse de agir no presente feito. Além disso, cumpre ao Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, identificar situações em que a ofensa a direitos individuais homogêneos compromete também interesses sociais qualificados, sem prejuízo do posterior controle jurisdicional a respeito, o que ocorre no presente caso.

4 - Em relação aos benefícios relativos ao "buraco negro" (concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991), não há que se falar em abuso da prerrogativa homologatória do MM. Juízo de origem ao incluir no acordo os benefícios concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991, como aduz a Autarquia, mas sim em não excluir indevidamente dos efeitos do julgado quem pode ser beneficiado pela decisão. Ora, decidiu o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.354, o qual foi submetido ao Regime da Repercussão Geral que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional".

5 - Nessa esteira, em decisão tomada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no RE nº 937.595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE nº 564.354. Consequentemente, em tese, não é possível excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos no período do "buraco negro" tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003. Para tanto, é necessário que o beneficiário prove que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto. Portanto, não há razoabilidade na exclusão dos benefícios concedidos no período do buraco negro dos efeitos do acordo homologado, razão pela qual não acolho o pedido recursal em relação a este item, restando mantido na íntegra o item III, "b" da r. sentença de origem (fls. 292).

6 - Já em relação a impossibilidade de exclusão do fator previdenciário para o cálculo dos benefícios, verifico que o MM. Juízo de origem não levou em consideração a inclusão do fator previdenciário no momento do cálculo em relação a nenhum beneficiário. Ora, o método de cálculo da renda mensal estabelecido pela r. sentença de origem não merece prevalecer em sua integralidade, uma vez que o fator previdenciário, instituído pela lei nº 9.876/99, é de observância obrigatória para o cálculo da renda mensal inicial para benefícios deferidos após a entrada em vigor da supracitada lei, não tendo o RE nº 564.354 permitido o afastamento de sua incidência em relação a estes benefícios. Portanto, em relação aos benefícios concedidos após a entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, deve ser levado em consideração o fator previdenciário para o cálculo da renda mensal inicial. Em relação aos benefícios concedidos antes da vigência da Lei nº 9.876/99, mantenho o método de cálculo da renda mensal inicial estabelecido pela r. sentença de origem.

7 - Em relação ao pagamento dos valores atrasados, destaco que o MM. Juízo de origem determinou que os créditos decorrentes da presente ação obedecessem a um cronograma estabelecido pelo acordo das partes, conforme fls. 178 (cláusula 7.0). Ora, tal determinação proferida pelo MM. Juízo de origem não merece prevalecer, uma vez que criará distinção entre beneficiários com idêntico direito postulado em juízo. Portanto, determino que em relação ao pagamento dos créditos de todos os beneficiários abrangidos no presente feito deve ser obedecido o Regime de Precatórios estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal.

8 - Já em relação ao argumento de que a multa diária (fixada no patamar de R$ 300.000,00 - trezentos mil reais) em razão de descumprimento da obrigação de fazer é indevida, uma vez que o pagamento de todos os valores decorrentes da presente ação obedecerão ao regime de precatórios. Portanto, afasto a multa diária aplicada pelo MM. Juízo de origem.

9 - No tocante à abrangência dos efeitos da tutela, argui a apelante que devem ser limitados ao âmbito da competência do órgão julgador, entendo que não merece acolhida tal pedido recursal, uma vez que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em Juízo. Portanto, a abrangência dos efeitos da presente ação civil pública deve se estender em âmbito nacional, como bem decidido pelo MM. Juízo de origem, o que mantenho na íntegra.

10 - Finalmente, são cabíveis juros de mora sobre os valores atrasados, sendo que determino que seja observado no presente feito o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 em relação aos juros de mora.

11 - Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário parcialmente provido.

No que se refere à existência de acordo, a fundamentação do eminente Relator merece transcrição:

DA EXTENSÃO DO ACORDO EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS RELATIVOS AO "BURACO NEGRO"

Em relação aos benefícios relativos ao "buraco negro" (concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991), não há que se falar em abuso da prerrogativa homologatória do MM. Juízo de origem ao incluir no acordo os benefícios concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991, como aduz a Autarquia, mas sim em não excluir indevidamente dos efeitos do julgado quem pode ser beneficiado pela decisão.

Ora, decidiu o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.354, o qual foi submetido ao Regime da Repercussão Geral que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional".

Nessa esteira, em decisão tomada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no RE nº 937.595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE nº 564.354.

Consequentemente, em tese, não é possível excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos no período do "buraco negro" tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003. Para tanto, é necessário que o beneficiário prove que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.

Portanto, não há razoabilidade na exclusão dos benefícios concedidos no período do buraco negro dos efeitos do acordo homologado, razão pela qual não acolho o pedido recursal em relação a este item, restando mantido na íntegra o item III, "b" da r. sentença de origem (fls. 292).

Por fim, transcreva-se o dispositivo da fundamentação:

Posto isso, afasto as preliminares arguidas, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e ao reexame necessário, tido por interposto, para determinar que: i) nos casos dos benefícios concedidos após a entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, deve incidir o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial; ii) determinar que em relação ao pagamento de todos os créditos decorrentes da presente ação seja obedecido o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal; iii) afastar a multa diária aplicada pelo MM. Juízo de origem; e iv) determinar que em relação aos juros de mora seja observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem.

Verifica-se, assim, ao menos em juízo preliminar, que este julgamento não afastou nem alterou o acordo anteriormente homologado, objeto da Resolução do Presidente do INSS nº 151, de 30/08/2011, que se refere aos benefícios concedidos entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003.

Do teor da Resolução do INSS

Assim dispõe a mencionada resolução:

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Recurso Extraordinário STF nº 564.354/SE e a Decisão 11680/2011, proferida no Processo de Agravo de Instrumento nº 0015619-62.2011.4.03.0000/SP, relativo à Ação Civil Pública TRF 3ª Região nº 0004911- 28.2011.4.03.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011,

Resolve:

Art. 1º Proceder, em âmbito nacional, à Revisão do Teto Previdenciário, em cumprimento às decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE e do Tribunal Regional Federal - 3ª Região, por meio da Ação Civil Pública - ACP nº 0004911-28.2011.4.03.

Art. 2º A revisão tem por objetivo a recomposição, nas datas das Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário na sua data de início.

Art. 3º Terão direito à análise da revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes. (negritei)

Art. 4º O processamento da revisão com a alteração da Mensalidade Reajustada - MR, dos benefícios selecionados, ocorrerá na competência agosto de 2011.

Parágrafo único. Outros benefícios que venham a ser selecionados posteriormente, terão sua revisão efetivada na competência em que forem identificados.

Art. 5º Observada a prescrição quinquenal, os pagamentos das diferenças serão efetivados em parcela única, obedecendo aos seguintes critérios:

a) até 31 de outubro de 2011, para quem tem direito a receber até R$ 6.000,00;

b) até 31 de maio de 2012, para credor cujos valores variam entre R$ 6.000,01 até R$ 15.000,00;

c) até 30 de novembro de 2012, para valores entre R$15.000,01 e R$ 19.000,00; e

d) até 31 de janeiro de 2013, para créditos superiores a R$19.000,00.

§ 1º Para efeito de aplicação da prescrição, será considerada a data de 5 de maio de 2011, quando foi ajuizada a ACP em questão.

§ 2º Se houver pedido de revisão em data anterior à da propositura da ACP, o pagamento das diferenças será devido desde a Data do Pedido da Revisão - DPR.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Como já foi referido, não há qualquer indicativo de que tais termos tenham sido modificados pelo posterior julgamento da apelação na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183.

No presente caso, o benefício foi concedido em 17/09/2002 (Evento 1, HISTCRED5), já na vigência da Lei n.º 8.213, abrangido, portanto, pela parte incontroversa do acordo (aquela que não foi objeto de recurso pelo INSS).

Assim, considera-se a existência de coisa julgada e, portanto, não há óbice ao cumprimento definitivo da sentença.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO NO CURSO DE AÇÃO COLETIVA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO - EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Nº 20/98 E 41/03. TRÂNSITO EM JULGADO.  É cabível o prosseguimento de execução de sentença proveniente de acordo, com trânsito em julgado, firmado no curso da ação civil pública que tinha como objeto a revisão dos benefícios com data inicial no período entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002227-88.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DEFINITIVIDADE QUANTO AO INCONTROVERSO. Conquanto ainda não ocorrido o trânsito em julgado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, houve acordo para revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) em relação aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, sendo definitiva a execução individual quanto a tal tópico. (TRF4, AG 5017968-71.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 06/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. BENEFÍCIO QUE SE AMOLDA AO DECIDIDO NO RE Nº 564.354. Ocorrendo o trânsito em julgado do capítulo da sentença, a respectiva execução é definitiva. Estando o benefício abrangido pelos limites objetivos do acordo realizado na ação coletiva, é cabível o pedido de cumprimento. Precedente. (TRF4, AC 5019663-80.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE ACORDO NO CURSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO - ECS 20/98 E 41/03. TRÂNSITO EM JULGADO. RESOLUÇÃO 151, DE 30/08/2011, DO INSS. EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TEMA 1005/STJ. 1. Havendo trânsito em julgado do acordo firmado no curso da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183 visando a revisão dos benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, e publicação da Resolução 151, de 30/08/2011, do INSS, determinando a revisão em âmbito nacional, à Revisão do Teto Previdenciário, em cumprimento às decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE e do Tribunal Regional Federal - 3ª Região, por meio da Ação Civil Pública - ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença. 2. Quanto à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, está em curso a questão envolvendo o Tema 1005 do e. STJ, não sendo defeso à parte exarar manifestação adotando o início no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual pelo próprio autor. (TRF4, AG 5047242-51.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005332889v5 e do código CRC 7c92dedb.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 27/10/2025, às 15:21:36

 


 

5027196-31.2025.4.04.0000
40005332889 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:11:09.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027196-31.2025.4.04.0000/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE TETO PREVIDENCIÁRIO. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do INSS e determinou o prosseguimento da execução em cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença se refere à revisão de benefícios previdenciários com base nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, decorrente de acordo homologado em Ação Civil Pública (ACP) nº 0004911-28.2011.4.03.6183.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a exigibilidade da obrigação de pagar, em razão da alegada ausência de trânsito em julgado do título executivo da decisão proferida na ACP; (ii) a aplicação da prescrição da pretensão executória.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O cumprimento de sentença é definitivo, pois o acordo homologado na Ação Civil Pública (ACP) nº 0004911-28.2011.4.03.6183, referente à revisão dos tetos previdenciários (ECs nº 20/1998 e 41/2003) para benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/2003, constitui coisa julgada na parte incontroversa, não tendo sido modificado pelo julgamento da apelação na ACP.4. O benefício do exequente, concedido em 17/09/2002, está abrangido pela parte incontroversa do acordo, o que permite o prosseguimento da execução definitiva, conforme a jurisprudência do TRF4.5. Não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a sentença da ACP foi proferida na vigência do CPC/1973, que não previa o trânsito em julgado por capítulos, e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 05/05/2006 já foi observada, em consonância com o entendimento do TRF4.6. A inclusão dos benefícios do "buraco negro" (concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991) nos efeitos do acordo é legítima, em consonância com o entendimento do STF nos REs nº 564.354 e 937.595 (Repercussão Geral), que permitem a readequação aos novos tetos das ECs nº 20/1998 e 41/2003, desde que comprovado o direito às diferenças.7. O pagamento dos créditos decorrentes da ação deve observar o Regime de Precatórios, conforme o art. 100 da CF/1988, e a multa diária aplicada pelo juízo de origem foi afastada, uma vez que o pagamento dos valores obedecerá a este regime.8. A abrangência dos efeitos da Ação Civil Pública deve se estender em âmbito nacional, pois os efeitos da sentença não se limitam a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos da decisão.9. Os juros de mora sobre os valores atrasados devem observar o julgamento proferido pelo STF na Repercussão Geral no RE nº 870.947.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 11. O cumprimento de sentença de acordo homologado em Ação Civil Pública para revisão de teto previdenciário é definitivo para benefícios abrangidos pela parte incontroversa do acordo, mesmo que a ACP ainda não tenha transitado em julgado integralmente.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; CPC/2015, arts. 356, 523, 1.015, p.u.; Lei nº 4.717/1965, art. 19; Lei nº 9.876/1999; Resolução INSS nº 151/2011.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.354/SE, Repercussão Geral; STF, RE nº 937.595, Repercussão Geral; STF, RE nº 870.947, Repercussão Geral; TRF4, AG 5033990-39.2023.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 18.10.2023; TRF4, AC 5041039-16.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 28.01.2022; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002227-88.2021.4.04.0000, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 25.02.2022; TRF4, AG 5017968-71.2021.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 06.08.2021; TRF4, AC 5019663-80.2019.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 02.07.2021; TRF4, AG 5047242-51.2019.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 27.05.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005332890v3 e do código CRC be8e6cd6.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 27/10/2025, às 15:21:36

 


 

5027196-31.2025.4.04.0000
40005332890 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:11:09.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 5027196-31.2025.4.04.0000/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1590, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:11:09.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!