
Agravo de Instrumento Nº 5032083-58.2025.4.04.0000/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de execução complementar referente aos juros de mora incidentes entre a data da conta e a data da requisição de pagamento (Tema 96 STF).
A parte agravante alega que tomou ciência da não incidência dos juros de mora entre a data da conta e a requisição quando do pagamento em 06/07/2020. Assim, sustenta que não há prescrição. Refere que não houve intimação da expedição de alvará de levantamento para que pudesse se manifestar quanto à satisfação do crédito, pelo que não há preclusão. Aduz que a prévia intimação é indispensável para que se configure renúncia a crédito remanescente (Tema 289 STJ). Pede a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Deferida a antecipação de tutela.
É o relatório. Decido.
VOTO
Quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, foi proferida a seguinte decisão:
(...)
A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
Assim, por óbvio, tal diretriz prevalece com efeitos vinculantes, prejudicando toda e qualquer posição em sentido contrário. No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. TEMA 96. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO.
O art. 100, § 8º, da Constituição Federal, não veda a expedição de RPV ou precatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores não contemplados na requisição original.
No dia 19 de abril de 2017, o Plenário do E. SupremoTribunal Federal (STF) concluiu o julgamento, iniciado em 29.10.2015, do referido Recurso Extraordinário (RE) 579431, com repercussão geral reconhecida, decidindo que incidem juros de mora sobre obrigações de RPV e precatórios no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.
(TRF4, AG 5023071-98.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/06/2017)
Portanto, os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados no título exequendo.
Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros.
Sobre o momento em que postulada a complementação de pagamento, importa salientar que "o fato de a parte exequente ter sido intimada e não se ter oposto ao valor contido na requisição de pagamento, antes de sua expedição, não acarreta a preclusão ou impede, por qualquer fundamento, o posterior questionamento acerca da correta aplicação de juros de mora e correção monetária sobre a quantia principal no momento do depósito. Ocorre que o montante acerca do qual as partes são intimadas antes da remessa da requisição ao Tribunal diz respeito àquele resultante dos cálculos exequendos, limitados à data-base da conta, quando os critérios de juros e correção monetária aplicados ainda são, via de regra, os corretos; esse é o valor que consta da requisição de pagamento dirigida ao Tribunal ad quem. Apenas neste Tribunal é que o cálculo sofre as atualizações previstas nas normas administrativas do CJF, resultando no montante efetivamente pago em favor da parte exequente, que, somente quando do depósito, toma conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou da autuação da RPV; a toda evidência, destarte, somente nessa ocasião lhe é possível inconformar-se relativamente a tais critérios de correção dos valores a partir da data-base da conta." (TRF4, AG 5040061-96.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/03/2020)
Destaca-se o entendimento deste Tribunal de que "a parte só toma conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou da autuação da RPV quando do depósito dos valores, e apenas aí pode se irresignar acerca da questão, daí porque não se admitir a alegação de preclusão." (TRF4, AG 5014964-26.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021)
Portanto, mesmo que intimada da expedição da RPV ou do precatório, e ainda que tenha manifestado concordância com tais, a parte exequente pode postular a complementação dos valores por conta dos juros moratórios que são devidos entre a data da conta e a data da requisição de pagamento. Entende-se que somente com o depósito dos valores é que a parte toma ciência efetiva de que os juros não foram pagos, não havendo que se falar em preclusão.
No presente caso, os cálculos foram elaborados em 06/2017 (, fl. 143) e os valores foram requisitados por ofício de 07/2017 (, fls. 154), sem incidência de novos juros.
O ofício requisitório foi pago em 12/2017.
Não houve sentença de extinção.
Antes de passados 5 anos da data dos pagamentos, foi requerida a execução complementar.
Portanto, cabível a complementação da execução para cobrança dos juros de mora entre a data da conta (06/2017) e a data da requisição da RPV (07/2017).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar o processamento da execução complementar.
Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.
CONCLUSÃO
Desse modo, modificada a decisão agravada.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005421145v3 e do código CRC 9a2c8b14.
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Agravo de Instrumento Nº 5032083-58.2025.4.04.0000/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. TEMA 96 STF. PRECLUSÃO E PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de execução complementar referente aos juros de mora incidentes entre a data da conta de liquidação e a data da requisição de pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pagamento; (ii) a ocorrência de preclusão ou prescrição para a postulação da execução complementar desses juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 96 (RE 579.431/RS), com efeitos vinculantes.4. A intimação da parte exequente e sua eventual concordância com o valor contido na requisição de pagamento, antes de sua expedição, não acarreta preclusão ou impede o posterior questionamento sobre a correta aplicação dos juros de mora e correção monetária.5. A parte exequente somente toma conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou da autuação da RPV quando do depósito dos valores, sendo apenas nesse momento que lhe é possível inconformar-se.6. No caso concreto, os cálculos foram elaborados em 06/2017 e os valores requisitados em 07/2017, sem a incidência de novos juros, e o pedido de execução complementar foi feito antes de passados 5 anos da data dos pagamentos, o que afasta a prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. Incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pagamento, e a postulação de sua complementação não é atingida pela preclusão ou prescrição se realizada após o depósito e dentro do prazo legal.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 579.431/RS (Tema 96), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 19.04.2017; TRF4, AG 5023071-98.2017.404.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Quinta Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AG 5040061-96.2019.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 19.03.2020; TRF4, AG 5014964-26.2021.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 21.07.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005421146v5 e do código CRC 7ba5c304.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5032083-58.2025.4.04.0000/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 355, disponibilizada no DE de 17/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
SUZANA ROESSING
Secretária
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