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Agravo de Instrumento Nº 5005126-20.2025.4.04.0000/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do MM. Juízo da Comarca de Casca/RS, que, em cumprimento de sentença, deixou de fixar honorários de advogado porque o INSS concordou com o cálculo de liquidação apresentado pela parte exequente.
O agravante alega que deve ser fixada a verba advocatícia, pois não ocorreu a execução invertida.
Oportrunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
O cumprimento de sentença foi promovido antes da data modulada na resolução do Tema 1.190/STJ, que é de 01/07/2024.
Neste passo, atualmente a Fazenda Pública também está sujeita ao cumprimento de sentença como simples fase processual, mas sem deixar de responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais quando a sua impugnação é total ou parcialmente rejeitada, ou quando, objetivamente (haja ou não impugnação), o cumprimento de sentença envolver valor pago por meio de RPV, com exceção das hipóteses de "execução invertida".
In casu, os créditos exequendos serão pagos por RPV.
Sucede, todavia, que o crédito principal seria pago por meio de precatório caso a parte autora não tivesse renunciado ao excedente ao teto de 60 salários-mínimos.
Nesta caso, esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que é indevida a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença se a renúncia ao excedente a 60 salários-mínimos for a única causa de pagamento por RPV. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA A VALORES QUE EXCEDEM O REGIME DE RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em cumprimento de sentença em face de Fazenda, caso o pagamento do principal ocorra por Requisição de Pequeno Valor unicamente em razão da renúncia ao valor que excede o regime, não são devidos honorários advocatícios. Precedentes. (TRF4, AG 5018346-90.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO NÃO IMPUGNADA. VALOR SUJEITO A PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. RENÚNCIA AO EXCEDENTE PARA EXPEDIÇÃO DE RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. São devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença (art. 85, § 1º), com ressalva, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, da hipótese que enseja expedição do valor da condenação por precatório e que não tenha sido impugnado. 2. Na hipótese dos autos, o crédito principal, com o qual concordou o INSS, estava sujeito a precatório. Assim, o fato de o exequente ter renunciado ao excedente para enquadrá-lo nas condições que autorizam o pagamento por meio de requisição de pequeno valor não viabiliza a fixação de honorários advocatícios, na medida em que a ausência de impugnação se refere a crédito sujeito a precatório. (TRF4, AG 5013524-92.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. RENÚNCIA. Este Tribunal Regional Federal tem entendimento consolidado no sentido de que é indevida a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença se a renúncia ao excedente a 60 salários-mínimos for a única causa de pagamento por RPV. (TRF4, AG 5031108-07.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/12/2023)
É o caso dos autos, em que a parte autora renunciou ao excedente a 60 salários-mínimos, para possibilitar o pagamento por RPV, com o que concordou o INSS.
Já quanto aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, sempre estiveram abaixo do teto da RPV, cabendo, pois, sobre eles a fixação de verba advocatícia no importe de 10%, nos termos do art. 85, §§ 1º, 3º, I, do CPC.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5005126-20.2025.4.04.0000/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA A VALORES. RPV. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deixou de fixar honorários de advogado porque o INSS concordou com o cálculo de liquidação apresentado pela parte exequente. O agravante alega que a verba advocatícia deve ser fixada, pois não ocorreu a execução invertida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o pagamento por RPV decorre da renúncia do exequente ao excedente a 60 salários-mínimos; e (ii) a fixação de honorários advocatícios sobre os honorários da fase de conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença é indevida quando a renúncia ao excedente a 60 salários-mínimos é a única causa para o pagamento por RPV, conforme entendimento consolidado desta Corte, mesmo que o INSS tenha concordado com o cálculo de liquidação.4. O cumprimento de sentença foi promovido antes da data modulada na resolução do Tema 1.190/STJ (01/07/2024), e a Fazenda Pública está sujeita a honorários sucumbenciais quando a impugnação é rejeitada ou quando o cumprimento envolve valor pago por RPV, exceto em "execução invertida".5. É cabível a fixação de verba advocatícia no importe de 10% sobre os honorários da fase de conhecimento, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, uma vez que estes sempre estiveram abaixo do teto da RPV.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. Não são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o pagamento por RPV decorre unicamente da renúncia do exequente ao valor que excede o limite legal.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5018346-90.2022.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 03.06.2022; TRF4, AG 5013524-92.2021.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AG 5031108-07.2023.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 14.12.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5005126-20.2025.4.04.0000/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 1377, disponibilizada no DE de 23/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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