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Agravo de Instrumento Nº 5020448-80.2025.4.04.0000/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a seguinte decisão, proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Marau/RS:
M. V. propôs cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A credora requereu a intimação do INSS para apresentar o cálculo a fm de possibilitar a escolha entre o benefício concedido judicialmente e aquele que já recebe que foi deferido na via administrativa.
Juntou documentos. (evento 1, INIC1)
O INSS informou que o benefício concedido na via administrativa é mais vantajoso que a concedida navia judicial. (evento 6, PET1)
A parte credora optou por continuar recebendo o benefício mais vantajoso deferido na via administrativa, requerendo a execução das parcelas atrasadas. (evento 10, PET1)
O INSS apresentou cálculos. (Evento 14)
A parte credora requereu a averbação dos tempos de serviço reconhecidos judicialmente. ( evento 17, PET1)
O INSS anexou comprovantes de averbação dos respectivos interregnos. (Evento 20)
A parte credora concordou com o valor do principal. Discordou com os valores dos honorários de sucumbência. Requereu a execução dos valores de R$ 21.133,96 referente a verba honorária. (evento 23, EXECUMPR1)
O INSS impugnou os cálculos do credor, alegando excesso de execução. Aduziu que os honorários devem ser limitados ao dia anterior da DIB do benefício administrativo mais vantajoso, e não até a data fixada no
título executivo. (evento 28, IMPUGNAÇÃO1)
O credor apresentou resposta à impugnação. (evento 31, PET1) Expedida PRV dos valores incontroversos. ( evento 42, RPV1)
Os autos vieram conclusos para sentença.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, na qual a autarquia impugna os valores referente a verba honorária.
Controvertem as partes quanto a execução ou não dos honorários advocatícios, advindos da ação autônoma transitada em julgado.
A questão posta já foi objeto de recurso repetitivo com tese fixada pelo STJ (TEMA 1050). Veja-se: Tema 1050.
Situação: Trânsito em Julgado Questão submetida a julgamento: Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial.Processo 5004440-53.2023.8.21.0109/RS, Evento 57, SENT1, Página 1 5004440-53.2023.8.21.0109 10082290713 .V5
Tese Firmada: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/4/2020 e finalizada em 28/4/2020 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 153/STJ.
Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 5/5/2020).
Ao contrário do que sustenta ao INSS, o Tema 1050 tem aplicabilidade na hipótese, ainda que opção do segurado seja pela manutenção do benefício concedido administrativamente.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 E 1050 DO STJ. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL, ATÉ A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. 1. É cabível o prosseguimento da percepção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação e receber as diferenças do benefício concedido judicialmente até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício na via administrativa. 2. Caso em que deve ser aplicada a tese de repercussão fixada no Tema 1.050 do STJ, por analogia, uma vez que os valores devidos nos autos após a DER do benefício concedido administrativamente não serão executados, diante da opção de manutenção deste benefício, na forma definida no Tema 1.018 do STJ. 3. A expressão valor da condenação, usada no arbitramento da verba honorária, representa todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido opção do autor de permanecer com o benefício concedido administrativamente no curso da ação. (TRF 4ª R.; AG 5000638-56.2024.4.04.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel; Julg. 23/04/2024; Publ. PJe 24/04/2024).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 DO STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 1050 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO. O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 1018: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. - O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos - Tema 1050 do STJ. (TRF 4ª R.; AC 5006174-92.2022.4.04.9999; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Adriane Battisti; Julg. 25/03/2024; Publ. PJe 17/04/2024).
Portanto, vai afastada as alegações elencadas em impugnação pela autarquia.
Por fim, não são cabíveis honorários advocatícios diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da súmula 519 do STJ, in verbis:
"Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios."
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação, para determinar o prosseguimento da execução.
Isento o INSS do pagamento da Taxa Única (art. 5°, inc. I da Lei n° 14634/2014). Condeno-o, no entanto, ao pagamento integral das despesas processuais (arts. 14 e 16 da Lei n° 14634/2014).
Expeça-se RPV.Intimação das partes agendada eletronicamente."
O agravante sustenta que, "quando ocorre a aplicação do tema 1.018, STJ, o proveito econômico da ação judicial são as parcelas em atraso do beneficio reconhecido judicialmente com início e fim bem delimitados. E é dentro desse período delimitado que serão calculadas as parcelas em atraso devidas ao autor e, como consequência, será dentro desse mesmo período delimitado que se buscará a base de cálculo para os honorários advocatícios devidos."
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
Em conformidade com a tese firmada no Tema 1.018/STJ, o objeto do cumprimento de sentença são as prestações do benefício reconhecido judicialmente até a DER do benefício concedido administrativamente, no curso da ação.
Todavia, o proveito econômico efetivamente obtido com a ação é o total das prestações do benefício judicial, constituindo, pois, a base de cálculo a ser utilizada na apuração dos honorários advocatícios da fase cognitiva.
Com efeito, se, conforme previsto no art. 23 da Lei 8.906/94, a verba advocatícia fixada judicialmente não pertence à parte vitoriosa na demanda, constituindo a remuneração do advogado pelos serviços prestados em juízo, o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos no caso de renúncia quanto à execução do valor principal.
Em tal perspectiva, o advogado não pode ser prejudicado pela manifestação de vontade da parte autora ou mesmo em decorrência de pagamentos administrativos realizados a outro título que impliquem a dedução de valores a serem recebidos judicialmente.
A questão foi objeto de julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça conforme a sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.050, sendo firmada a seguinte tese em acórdão publicado em 05/05/2021:
"O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
Conquanto não seja exatamente o caso em liça, pois não há valores quitados administrativamente a serem abatidos do valor devido ao autor, a situação é análoga.
Via de consequência, também deve ser aplicada a tese de repercussão fixada no Tema 1.050/STJ por analogia ao caso dos autos. Nesta linha, confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 E 1050 DO STJ. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL, ATÉ A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. APLICAÇÃO. 1. É cabível ao autor prosseguir recebendo o benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, e receber as diferenças do benefício concedido judicialmente até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício na via administrativa, como requerido no caso dos autos. 2. Caso em que deve ser aplicada a tese de repercussão fixada no Tema 1.050 do STJ, por analogia, pois os valores devidos nos autos após a DER do benefício concedido administrativamente não serão executados, diante da opção de manutenção deste benefício, na forma definida no Tema 1.018/STJ. Nada obstante, a expressão "valor da condenação", usada no arbitramento da verba honorária, representa todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido opção do autor de permancer com o benefício concedido administrativamente no curso da ação. (TRF4, AG 5002910-57.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/04/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 E TEMA 1050 DO STJ. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL, ATÉ A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. 1. É cabível o prosseguimento da percepção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, e receber as diferenças do benefício concedido judicialmente até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício na via administrativa. 2. Caso em que deve ser aplicada a tese de repercussão fixada no Tema 1.050 do STJ, por analogia, uma vez que os valores devidos nos autos após a DER do benefício concedido administrativamente não serão executados, diante da opção de manutenção deste benefício, na forma definida no Tema 1.018/STJ. 3. A expressão "valor da condenação", usada no arbitramento da verba honorária, representa todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido opção do autor de permanecer com o benefício concedido administrativamente no curso da ação. (TRF4, AG 5036904-76.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/04/2024)
In casu, então, os honorários de advogado devem recair sobre a totalidade do montante devido a título de benefício judicial por representar o proveito econômico obtido com a ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005405327v4 e do código CRC 0b28863c.
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Agravo de Instrumento Nº 5020448-80.2025.4.04.0000/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre a totalidade dos valores devidos do benefício judicial, mesmo com a opção da segurada pelo benefício administrativo mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios, em cumprimento de sentença previdenciária, deve ser limitada às parcelas efetivamente executadas do benefício judicial ou se deve incidir sobre a totalidade do proveito econômico obtido com a ação, conforme o Tema 1.050 do STJ, mesmo quando o segurado opta por manter o benefício administrativo mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A verba honorária, conforme o art. 23 da Lei nº 8.906/1994, constitui remuneração do advogado e não pertence à parte vitoriosa na demanda, sendo créditos distintos do principal devido ao autor.4. O advogado não pode ser prejudicado pela manifestação de vontade da parte autora ou por pagamentos administrativos que impliquem dedução de valores a serem recebidos judicialmente.5. A tese firmada no Tema 1.050 do STJ, aplicada por analogia, estabelece que o pagamento de benefício na via administrativa após a citação não altera a base de cálculo dos honorários, que deve ser a totalidade dos valores devidos, representando o proveito econômico obtido com a ação.6. A jurisprudência do TRF4 corrobora a aplicação analógica do Tema 1.050 do STJ, considerando o proveito econômico total para a base de cálculo dos honorários, independentemente da opção do autor por manter o benefício administrativo mais vantajoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A base de cálculo dos honorários advocatícios, em cumprimento de sentença previdenciária, deve incidir sobre a totalidade do proveito econômico obtido com a ação judicial, independentemente da opção do segurado por manter benefício administrativo mais vantajoso, aplicando-se por analogia o Tema 1.050 do STJ.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018; STJ, Tema 1.050; STJ, Súmula 519; TRF4, AG 5000638-56.2024.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 23.04.2024; TRF4, AC 5006174-92.2022.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Adriane Battisti, Sexta Turma, j. 25.03.2024; TRF4, AG 5002910-57.2023.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 20.04.2023; TRF4, AG 5036904-76.2023.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 30.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005405328v5 e do código CRC d7b75eba.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 11/11/2025, às 18:49:00
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5020448-80.2025.4.04.0000/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 1376, disponibilizada no DE de 23/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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