
Agravo de Instrumento Nº 5020347-43.2025.4.04.0000/SC
RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que acolheu parcialmente sua impugnação ao cumprimento de sentença.
A decisão agravada foi proferida nestes termos ():
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, discordando o INSS das regras utilizadas para apuração da RMI, que resultou em montante maior do que o efetivamente devido, com reflexos nos atrasados. Discorda, ainda, do percentual utilizado para cálculo dos honorários advocatícios - 10% quando deveria ser 9%, nos moldes do título executivo.
Remetidos os autos à contadoria judicial, apresentou apuração da RMI e dos valores em atraso, conforme evento 49. Em relação a tal apuração, renovou o INSS suas impugnações, discordando, a seu turno, a parte autora, quanto à não inclusão de competências não pagas na esfera administrativa, considerando a data efetiva da revisão do benefício, e nem da diferença devida a partir da revisão, já que implementada RMA inferior a realmente devida.
O cálculo do auxiliar do Juízo, apresentado no evento 49, deve ser acolhido.
Com efeito, quanto aos critérios para apuração da RMI, a sentença foi expressa em determinar a forma a ser observada para cálculo do benefício, forma esta respeitada no cálculo em questão. Qualquer pretensão de limitar o lá especificado esbarra na proteção da coisa julgada e no expressamente previsto na própria emenda 103/2019, em seu artigo 22, não cabendo o seu acolhimento.
Acolher neste ponto o entendimento do INSS, especificamente quanto ao art. 29 da Lei 8.213/91, seria interpretar de forma equivocada o registrado no título, maculando o direito garantido à parte autora.
Quanto às competências a serem observadas no cálculo da RMI, andou bem, também, o auxiliar do Juízo ao considerar até o mês anterior à DIB.
Se as regras a serem observadas para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência ainda se mantêm conforme legislação anterior à emenda 103/19, não há fundamento para não considerar as competências posteriores à sua (da emenda) entrada em vigor, limitando-as como pretende o INSS.
Quanto aos honorários advocatícios, razão assiste ao INSS, já que o percentual de 10% deveria incidir sobre 90% do montante devido até a data da sentença, o que não foi observado pela parte autora em sua apuração inicial.
É de se registrar, ainda, que todas as parcelas devidas em data posterior à intimação da CEAB para cumprimento da obrigação de fazer, mesmo aquelas relativas a eventuais diferenças devidas em decorrência de RMI/RMA aplicada a menor, devem ser pagas na esfera administrativa, via complemento positivo.
Por fim, acerca da possibilidade de requisição dos valores aqui fixados por RPV, o E. TRF foi expresso ao decidir o agravo interposto, vinculado a estes autos (evento 30):
Saliente-se que não haverá, na hipótese, burla ao regime de vedação do fracionamento da execução contra a Fazenda Pública. Ao analisar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 723307, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que somente é vedado o fracionamento de execução pecuniária contra a Fazenda Pública para que eventual parte do crédito seja paga diretamente ao credor, por via administrativa e antes do trânsito em julgado da ação – o chamado complemento positivo, e o resto por RPV.
Quanto ao valor incontroverso, estando devidamente atendidos os requisitos necessários à expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, considerando que previsão constitucional de vedação do fracionamento de valores apenas tem o objetivo de coibir uma manobra jurídica tendente a burlar o sistema constitucional da ordem cronológica, não se pode impedir a parte vencedora de ter seu crédito satisfeito, ausente qualquer razão jurídica para se protelar a satisfação do credor quanto a esse montante.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação do INSS, para fixar como RMI correta a ser observada pela CEAB o valor de R$ 5.681,31 (cinco mil seiscentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos) e como montante devido, neste momento, a título de atrasados, o valor total de R$ 66.547,86 (sessenta e seis mil quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), conforme evento 49, CALC1 e CALRMI2.
Registro pender decisão do E. TRF acerca da fixação da data inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido nos autos, o que pode gerar a necessidade de nova apuração de valores não incluídos no cálculo aqui acolhido.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS em honorários pelo cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor reconhecido como devido e o aqui fixado como tal.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para eventual insurgência, expeçam-se as competentes requisições para pagamento, ficando, desde já, autorizada a reserva dos honorários contratuais, caso juntado aos autos o correspondente contrato.
No mais, intime-se a CEAB para, no prazo definido para retificação do cumprimento, implantar a RMI apurada pela Contadoria Judicial no evento 49, CALCRMI2. Intime-se, ainda, a mesma CEAB para, no prazo pré definido pelo sistema, pagar, por complemento positivo, as diferenças decorrentes do cálculo da RMI, acima mencionado, a partir da competência 09/2024, até a efetiva implantação do valor, comprovando nos autos.
Comprovado, intime-se a parte autora para ciência.
O INSS se insurge contra o cálculo da RMI homologado pela decisão, elaborado na origem pela contadoria do juízo em . Sustenta, em resumo, que, como a aposentadoria da pessoa com deficiência concedida pela sentença teve sua DIB fixada em 10.01.2020, a RMI deve ser calculada pela média aritmética simples dos salários de contribuição "correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", conforme art. 26 da EC 103/19. Aduz que "A reforma da previdência, em relação ao benefício de aposentadoria de portador de deficiência, embora tenha preservado, até alteração legal futura, os requisitos para concessão do benefício e o afastamento do fator previdenciário, não previu exceção quanto ao cálculo dos demais elementos da RMI, os quais seguem o art. 26, da EC 103/2019, que revogou tacitamente os incisos I e II, do art. 29, da Lei 8.213/91. Cabe salientar que na LC 142/2013 não há previsão de cálculo do benefício de portador de deficiência, mas apenas remissão ao citado art. 29, da Lei 8.213/91, o qual, como dito, teve os incisos I e II tacitamente revogados pela EC 103/2019, para os benefício com DIB posterior à reforma". Sustenta, ademais, que, "Ainda que o juízo tenha narrado no corpo da sentença a forma pela qual entende como deve ser o cálculo da RMI, tal fundamentação não transita em julgado, não tendo sido objeto da controvérsia principal, nem tendo sido reproduzido na parte dispositiva da sentença como elemento cogente do julgado". Pede a reforma da decisão a fim de que seja acolhida a RMI implantada pela autarquia previdenciária em e , a qual foi calculada pela média de 100% dos salários-de-contribuição do período básico de cálculo.
O agravado apresentou contrarrazões argumentando, em síntese, que "A pretensão do INSS encontra óbice intransponível no instituto da coisa julgada material, uma vez que o título judicial transitado em julgado fixou expressamente que o cálculo da RMI deve observar os artigos 8º e 9º, inciso I, da LC 142/2013, ou seja, com aplicação da regra de 80% dos maiores salários de contribuição".
É o relatório.
VOTO
A execução deve guardar fidelidade ao título executivo judicial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. O cumprimento de sentença deve observar os limites do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. O cálculo dos valores executados deve ser limitado ao benefício de pensão por morte que foi objeto de revisão no processo de conhecimento, não podendo ser incluído, ante a ausência de título executivo, o benefício originário. (TRF4, AG 5027575-11.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 19/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. 1. O parágrafo 4º do artigo 509 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Logo, a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à segurança jurídica. 2. In casu, o título exequendo transitou em julgado com atribuição expressa da responsabilidade financeira apenas ao Estado de Santa Catarina, embora a municipalidade tenha sido condenada, é verdade, quanto ao cumprimento da obrigação (responsabilidade material). (TRF4, AG 5030570-60.2022.4.04.0000, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER , julgado em 13/12/2022)
Para a compreensão do alcance do dispositivo da sentença, não se dispensa o exame da fundamentação, consoante dispõe o art. 489, § 3º, do CPC:
§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Tal vetor interpretativo foi colhido pelo legislador diretamente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ilustrada pelo seguinte julgado:
Processo civil. Embargos à execução judicial. Alegação de excesso de execução com base na interpretação do título executivo.
Possibilidade. Critério de interpretação da sentença. Leitura do dispositivo em conformidade com o contido na fundamentação e no pedido formulado no processo.- É possível alegar, pela via dos embargos à execução judicial, excesso de execução com base na interpretação da sentença exeqüenda, sem que isso signifique revolver as questões já decididas no processo de conhecimento.- Para interpretar uma sentença, não basta a leitura de seu dispositivo. O dispositivo deve sintegrado com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance.- Havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo.Não há sentido em se interpretar que foi proferida sentença ultra ou extra petita, se é possível, sem desvirtuar seu conteúdo, interpretá-la em conformidade com os limites do pedido inicial.Recurso especial provido.(REsp n. 818.614/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2006, DJ de 20/11/2006, p. 309.)
Pois bem.
A sentença exequenda, na fundamentação, assim determina ():
[...]
Assim, a parte autora faz jus à conversão do seu benefício para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com cálculo do em conformidade com o disposto no inciso I dos artigos 8º e 9º da LC 142/2013.
[...]
Por sua vez, estatuem os arts. 8º, I, e 9º, I, da LC 142/13:
Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.
Art. 9o Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:
I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;
II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS;
V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar.
(grifei)
Então, se a sentença determina a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria da pessoa com deficiência quando dessa operação resultar renda mensal de valor mais elevado (portanto, fator previdenciário superior a 1,0), impõe-se a conclusão de que, implicitamente, o julgado está a admitir que, para essa aposentadoria, o art. 26 da EC 103/19 não revogou a sistemática de cálculo da RMI instituída pela Lei 9.876/99, que alterara o art. 29 da Lei 8.213/91 para, além de inserir o fator previdenciário no sistema normativo, estabelecer a seguinte forma de apuração do salário de benefício:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
[...] (grifei)
No caso, portanto, conforme a sentença, para a apuração da RMI, deverá ser considerada a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do período básico de cálculo.
A interpretação adotada pela sentença, vale ressaltar, encontra respaldo em julgados desta Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART 8º LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. ARTS. 22 E 26 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ART. 29 LEI Nº 8.213/1991. 1. A análise da existência de deficiência, para fins previdenciários, é estabelecida pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, que determina a utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro para Fins de Aposentadoria (IFBr-A). 2. O IFBr-A, é composto por sete domínios (Sensorial, Comunicação, Mobilidade, Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação, Trabalho e Vida Econômica, Socialização e Vida Comunitária), que buscam extrair o grau dos impedimentos enfrentados pela pessoa com deficiência nas mais variadas atividades. 3. As pontuações atribuídas por ambos os profissionais estão coerentes com o quadro clínico e social apresentado pelo autor, que é compatível com a existência de deficiência. 4. O art. 22 da EC nº 103/2019 estabeleceu que as aposentadorias das pessoas com deficiência, até a edição de lei específica a regulamentar a matéria, seguiriam sendo reguladas pela LC nº 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo. 5. A previsão da LC nº 142/2013 remete ao artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, que permanece vigente para essa espécie de aposentadoria. 6. Portanto, a apuração do salário de benefício da aposentadoria PcD deverá levar em consideração as maiores contribuições do segurado, correspondentes a 80% do período básico de cálculo, em contraste com o que prevê o art. 26 da EC nº 103/2019 para as demais espécies de aposentadoria. 7. O autor alcança, na reafirmação da DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e preenche os demais requisitos, razão pela qual tem direito ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5017586-60.2022.4.04.7205, 9ª Turma, Relator para Acórdão JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, julgado em 08/10/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA AO DEFICIENTE. LC 142/2013. CÁLCULO DA RMI. ART. 26 DA EC 103/2019. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. EXPEDIÇÃO DE RPV. RENÚNCIA AO EXCEDENTE. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADEQUAÇÃO. 1. Ao determinar que, até edição de lei específica regulamentando a matéria, os parâmetros para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, inclusive quanto aos critérios de cálculo, seriam disciplinados pela LC nº. 142/2013, o art. 22 da EC nº. 103/2019 estabeleceu uma hipótese de exceção à qual não devem ser aplicadas as modificações introduzidas pelo art. 26 da citada EC. 2. Diante disso, enquanto pendente a norma regulamentadora, para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria em questão, devem ser consideradas as maiores contribuições correspondentes a 80% de todo operíodo contributivo, consoante previsto no art. 29, I, da Lei nº. 8.213/91 e no art. 32, I, do Decreto nº. 3.048/1999, na redação anterior à EC nº. 103/2019. 3. A renúncia do credor aos valores excedentes a 60 salários mínimos, para fins de recebimento mais célere de seu crédito por meio da expedição de RPV, alcança inclusive os valores controvertidos naquela ocasião, sendo vedada a requisição de crédito complementar. Não obsta, contudo, o adequado cumprimento da obrigação de fazer, para que os critérios de implantação do benefício se adequem aos parâmetros determinados pelo Juízo da execução, quando for reconhecida divergência entre os valores implantados e aqueles efetivamente devidos. (TRF, AG 5007870-85.2025.4.04.0000/SC, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER, julgado em 04/05/2025)
O agravo de instrumento, assim, não deve ser provido.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005440983v21 e do código CRC 7631ee02.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA Data e Hora: 13/11/2025, às 20:30:52
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:10:35.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Agravo de Instrumento Nº 5020347-43.2025.4.04.0000/SC
RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CÁLCULO DA RMI. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que acolheu parcialmente sua impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o cálculo da RMI de aposentadoria da pessoa com deficiência (DIB 10.01.2020) com base na média dos 80% maiores salários de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a forma de cálculo da RMI prevista pela sentença para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência após a EC nº 103/2019; (ii) a vinculação do cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial, identificados por meio da interpretação do julgado à luz de todos os seus elementos (relatório, fundamentação e dispositivo).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O cumprimento de sentença deve guardar fidelidade ao título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, vedando-se a rediscussão da lide ou alteração dos elementos da condenação em sede de liquidação (TRF4, AG 5027575-11.2021.4.04.0000, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, j. 19.07.2022; TRF4, AG 5030570-60.2022.4.04.0000, Rel. CELSO KIPPER, j. 13.12.2022).4. Para a compreensão do alcance do dispositivo da sentença, é indispensável o exame da fundamentação, consoante o art. 489, § 3º, do CPC, que consagra a interpretação da decisão judicial a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, conforme jurisprudência do STJ (REsp n. 818.614/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.10.2006).5. A sentença exequenda, em sua fundamentação, determinou expressamente que o cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência deve ser feito em conformidade com o disposto no inc. I dos arts. 8º e 9º da LC nº 142/2013.6. A sentença, ao determinar a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria da pessoa com deficiência quando resultar em renda mensal mais elevada (art. 9º, I, da LC nº 142/2013), implicitamente admite que, para essa aposentadoria, o art. 26 da EC nº 103/2019 não revogou a sistemática de cálculo da RMI instituída pela Lei nº 9.876/1999, que alterou o art. 29 da Lei nº 8.213/1991 para estabelecer a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do período básico de cálculo.7. A interpretação adotada pela sentença encontra respaldo em julgados da Nona Turma do TRF4 (TRF4, AC 5017586-60.2022.4.04.7205, Rel. JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, j. 08.10.2025; TRF4, AG 5007870-85.2025.4.04.0000/SC, Rel. CELSO KIPPER, j. 04.05.2025).
IV. DISPOSITIVO:
8. Agravo de instrumento desprovido.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 3º; EC nº 103/2019, arts. 22 e 26; LC nº 142/2013, arts. 8º, I, e 9º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 818.614/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.10.2006; TRF4, AG 5027575-11.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, j. 19.07.2022; TRF4, AG 5030570-60.2022.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 13.12.2022; TRF4, AC 5017586-60.2022.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, j. 08.10.2025; TRF4, AG 5007870-85.2025.4.04.0000/SC, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 04.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005440984v7 e do código CRC 2a4f5ba6.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA Data e Hora: 13/11/2025, às 20:30:52
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:10:35.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5020347-43.2025.4.04.0000/SC
RELATORA Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 21, disponibilizada no DE de 24/10/2025.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:10:35.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas