
Agravo de Instrumento Nº 5025537-84.2025.4.04.0000/PR
RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que determinou a remessa de ação previdenciária, proposta em face do INSS, para a Subseção da Justiça Federal de Maringá/PR, em face da alteração promovida pela Lei nº 13.876/2019 e a alegação de tal alteração da Portaria n. 453-2021, Anexo I, é norma inconstitucional em trânsito para a constitucionalidade, até que haja estrutura idêntica entre a comarca e a subseção de Maringá.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que a competência para processamento do feito deve permanecer no foro da Comarca Delegada de Paranacity/PR, de acordo com o art. 15, III, da Lei n. 5.010/66, com a redação da Lei n. 13876/19. Para delimitar a competência federal delegada, há, ainda, a Portaria 1351/2019 do TRF4, elencando as Comarcas da Justiça Estadual que mantém a competência federal delegada, dentre elas, Paranacity. Para delimitar a competência federal delegada, considerando os termos da nova Resolução do Conselho da Justiça Federal, já foi elaborada e divulgada a Portaria n° 453, pela qual o Egrégio Tribunal Regional da Quarta Região listou as comarcas da Justiça Estadual que remanescem com competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, constando a Comarca de Paranacity/PR na referida lista. Requer a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a distribuição da presente demanda à Justiça Estadual.
Deferida a atribuição de efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
(...)
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
O Superior Tribunal de Justiça, porém, no julgamento precedente de observância obrigatória, decidiu por mitigar a regra da taxatividade, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência da questão e a inutilidade de julgamento em sede de recurso de apelação. Eis o teor do Tema nº 988:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Entre as situações consideradas urgentes, não incluídas no rol do art. 1.015 e que podem implicar na inutilidade do julgamento em sede de apelação, o STJ listou: (a) indeferimento do pedido de segredo de justiça; (b) questões que, se porventura modificadas, impliquem regresso para o refazimento de uma parcela significativa de atos processuais; (c) competência do juízo e (d) estrutura procedimental que deverá ser observada no processo.
Hipótese em que a decisão interlocutória agravada versa sobre competência, devendo ser dado seguimento ao recurso.
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA
O Magistrado da Comarca Estadual de Paranacity/PR, ao decidir a questão, assim referiu (ev. 01, ANEXOPET4. fl. 01-04):

Vejamos.
A Lei nº 13.876/2019, de 20 de setembro de 2019, entrou em vigor em 1-1-2020, a teor do que estabelece o art. 5º, I, sendo plenamente aplicável o disposto no art. 3º, que deu nova redação ao art. 15 da Lei nº 5.010/1966, estabelecendo que:
Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.
§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.
Portanto, as alterações promovidas nas demandas de competência delegada da Justiça Estadual aplicam-se apenas para os processos ajuizados a partir de 1-1-2020.
Consigna-se que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência nº 170.051 determinando a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato de redistribuição de processos da Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do incidente, e ressaltando que os processos ajuizados deverão ter regular tramitação e julgamento, restringe-se a solucionar o impasse com relação aos processos em trâmite anteriormente à vigência da Lei nº 13.876/2019, consoante se extrai:
Em tal contexto, existe relevante questão de direito, relacionada a interpretação dos arts. 3º e 5º da Lei nº 13.876/2019, que geram inequívoca repercussão social, no sentido de estabelecer se a referida norma federal autoriza a imediata remessa dos processos ajuizados em tramitação na Justiça Estadual no exercício da jurisdição federal delegada para a Justiça Federal, ou se a nova legislação somente surtirá efeitos no âmbito da competência a partir da vigência estabelecida na referida lei.
Ou seja, não está em discussão no Conflito de Competência nº 170.051 a legalidade/constitucionalidade ou a vigência da norma.
Ainda, para que não restem mais dúvidas, no julgamento sobre a instauração do incidente de assunção de competência (Conflito de Competência nº 170.051) concluído em 25-9-2020, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, em caráter liminar, determinou expressamente a manutenção da imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito e Competência, referente aos processos iniciados anteriormente a 1º/1/2020, os quais deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
A tese controvertida foi assim delimitada (artigo 271-C do RISTJ): "Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada".
A título de fundamentação, acrescento apenas que o texto da Lei 13.876/2019, embora publicado em 23-9-2019, no que se refere à mudança operada no art. 15 da Lei nº 5.010/1966 pelo seu art. 3º, teve a vigência protelada para 1º de janeiro de 2020, a teor da previsão expressa do inciso I do art. 5º.
Neste aspecto, a norma legislativa infraconstitucional não produziu qualquer efeito antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou a redação do §3º do art. 109 da CF, inexistindo inconstitucionalidade a reconhecer.
Ressalta-se que o texto constitucional expressamente transferiu à legislação infraconstitucional a possibilidade de definição dos critérios para manutenção da competência estadual delegada, o que foi atendido com a edição da Lei nº 13.876/2019.
Cita-se, ainda, decisão do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do procedimento nº 0001047-72.2019.2.00.0000, que expediu recomendação aos juízes estaduais para manterem a tramitação dos processos propostos antes da eficácia da Lei nº 13.876/2019 na Justiça Estadual, abstendo-se de remetê-los à Justiça Federal enquanto não resolvido o conflito de competência no STJ.
Seguindo nessa mesma linha de entendimento, a Recomendação nº 60, de 17 de dezembro de 2019, emitida pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Dias Toffoli:
Art. 1 Recomendar aos juízes estaduais que mantenham a tramitação dos processos o propostos antes da eficácia da Lei n 13.876/2019 na Justiça Estadual, abstendo-se de remetê-los à Justiça o Federal enquanto não resolvido o Conflito de Competência n 170.051, instaurado no âmbito do Superior o Tribunal de Justiça.
Ultrapassada a questão com relação à eficácia da Lei nº 13.876/2019 e sua aplicabilidade imediata aos processos ajuizados a partir de 2020, a controvérsia persistiu quanto ao critério de medição das distância.
Observa-se que a Lei nº 13.876/2019 não estabeleceu o critério de medição de distâncias entre os Municípios, tendo o Conselho da Justiça Federal (CJF) em sessão ordinária, ocorrida em 11-11-2019, aprovado a Resolução nº 603/2019, destinada à regulamentação uniforme nas cinco regiões da Justiça Federal, sobre a restrição ocorrida ao exercício da competência federal delegada aplicável às comarcas de domicílio do segurado quando inferiores a 70 km (setenta quilômetros) da sede de Vara Federal, estabelecendo no art. 2º que:
§ 1º. Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput deste artigo, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do Município sede da comarca estadual e o centro urbano do Município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor.
§ 2º. A apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá considerar a tabela de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou em outra ferramenta de medição de distâncias disponível.
Os critérios para o cálculo das distâncias, estabelecidos de modo uniforme para as cinco regiões da Justiça Federal, pautam-se, portanto, na distância entre os centros urbanos dos Municípios, independentemente da localização exata do domicílio do segurado, e utilizando-se, como base, a tabela de distâncias fornecida pelo IBGE.
A Resolução nº 603/2019 estabeleceu, ainda, a competência do Tribunal Regional Federal respectivo para a prévia indicação das comarcas que se enquadram no critério de distância estabelecido, sendo a lista publicada em 16-12-2019, por meio da Portaria nº 1.351/2019.
Ressalta-se que a Lei nº 13.876/2019, em seu art. 15, §2º, assim como a Resolução do CJF nº 603/2019, atribuiu a cada Tribunal Regional Federal a indicação das comarcas que se enquadrem no critério de distância (mais de 70 km), tendo esta atribuição sido cumprida com a publicação da Portaria nº 1.351/2019, da lavra do presidente desta Corte, Ex. Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus.
A Portaria nº 1.351/2019 publicada pelo TRF4 não se pauta nos limites das divisas municipais, mas na distância efetivamente calculada entre as sedes dos Municípios, em linha reta.
Porém, recentemente houve a publicação da Resolução nº 705/2021 do CJF, de 27-4-2021, modificando a regra anterior e estabelecendo que a apuração da distância deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares.
Referida resolução, todavia, considerou que todas as ações ajuizadas entre 1-1-2020 até 31-3-2021 permanecem reguladas pela regra de competência territorial anteriormente prevista, ou seja, de acordo com a Resolução nº 603/2019 do CJF e a Portaria nº 1.351/2019 do TRF4.
Entretanto, recentemente, a Resolução 706/2021 prorrogou este prazo para 30-06-2021.
No caso, a ação foi ajuizada após esta data.
Além da data de distribuição, veja-se que, em 30/06/2021, publicada a Portaria n. 453/2021, deste Tribunal, tornando pública Lista de Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada de que trata o artigo 15, inciso III, da Lei n. 5.010/1966, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região (https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/mrc88___-portal-da-justica-federal-da-4a-regiao-__.pdf), verifica-se que a Comarca Estadual de Paranacity/PR está incluída na lista.
Assim, a inclusão da Comarca Estadual de Paranacity/PR na lista sinaliza que persiste a competência da Justiça Estadual delegada para os processos ajuizados a partir de 1-2020.
Desse modo, deve ser afastada a decisão do Juízo a quo, e ser mantida a competência delegada da Comarca Estadual de Paranacity/PR.
Aliás, nessa direção: TRF4, AG 5034959-25.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/08/2021; TRF4, AG 5033766-72.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/08/2021.
CONCLUSÃO
Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante deve ser acolhida, mantendo-se a competência federal na Comarca Estadual de Paranacity/PR.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Ocorre que, recentemente, a Portaria 988/2024, de 06/12/2024, alterou a Portaria 633/2021, excluindo, entre outras, a cidade de Paranacity da competência delegada.
Dessa forma, considerando que a distribuição dos autos se deu em 07/2025, deve o feito ser remetido à Subseção Judiciária de Maringá/PR, consoante determinado pelo Julgador singular.
CONCLUSÃO
Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante não deve ser acolhida, mantendo-se a competência da à Subseção Judiciária de Maringá/PR.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005313818v4 e do código CRC 7d97974d.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONIData e Hora: 23/10/2025, às 15:59:28
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Agravo de Instrumento Nº 5025537-84.2025.4.04.0000/PR
RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ALTERAÇÃO NORMATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa de ação previdenciária, proposta em face do INSS, para a Subseção da Justiça Federal de Maringá/PR, em razão da alteração da competência delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar a ação previdenciária deve permanecer na Comarca Delegada de Paranacity/PR ou ser remetida à Subseção Judiciária de Maringá/PR, considerando as alterações legislativas e normativas sobre a competência delegada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Lei nº 13.876/2019 alterou as regras da competência delegada na Justiça Federal, estabelecendo que as ações previdenciárias só podem ser ajuizadas na Justiça Estadual se a comarca de domicílio do segurado estiver a mais de 70 km de uma Vara Federal.4. A regra de medição da distância de 70 km, inicialmente em linha reta, foi alterada pela Resolução nº 705/2021 do CJF, que passou a exigir o cálculo por deslocamento real para processos ajuizados a partir de 1º de julho de 2021.5. Embora a Comarca Estadual de Paranacity/PR estivesse incluída na lista de competência delegada pela Portaria nº 633/2021 do TRF4, a Portaria nº 988/2024, de 06/12/2024, alterou a Portaria nº 633/2021, excluindo Paranacity/PR dessa lista.6. A decisão de remeter o feito à Subseção Judiciária de Maringá/PR está correta, pois a ação foi distribuída em 07/2025, após a vigência da Portaria nº 988/2024, que excluiu a Comarca de Paranacity/PR da lista de competência delegada, tornando a irresignação da parte agravante improcedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A competência delegada da Justiça Federal é definida por lei e regulamentada por portarias dos Tribunais Regionais Federais, sendo que alterações nessas normas podem modificar a jurisdição de comarcas estaduais, aplicando-se a norma vigente na data da distribuição da ação.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.876/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III; Resolução nº 705/2021 (CJF); Portaria nº 1.351/2019 (TRF4); Portaria nº 453/2021 (TRF4); Portaria nº 633/2021 (TRF4); Portaria nº 988/2024 (TRF4)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 21 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005313819v5 e do código CRC c254ecd6.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2025 A 21/10/2025
Agravo de Instrumento Nº 5025537-84.2025.4.04.0000/PR
RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
PRESIDENTE Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
PROCURADOR(A) JANUÁRIO PALUDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2025, às 00:00, a 21/10/2025, às 16:00, na sequência 470, disponibilizada no DE de 03/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
Votante Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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