
Agravo de Instrumento Nº 5028588-06.2025.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000335-79.2025.8.21.0071/RS
RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MM.º Juízo de Direito da 1ª VJ da Comarca de Taquari que, na concessória de origem, indeferiu o pedido de liminar deduzido pela agravante, nos seguintes termos:
A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para imediata im-plantação de benefício por incapacidade temporária, com fundamento no lau-do pericial juntado aos autos.
O pedido, contudo, não comporta deferimento neste momento, pois o que a parte pretende, em verdade, é a antecipação do julgamento de mérito.
Com efeito, embora o laudo médico judicial aponte a existência de incapaci-dade laborativa, não se verifica, no caso concreto, a presença do requisito da urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), indispensável à concessão da medida nos termos do artigo 300 do CPC.
A apresentação do laudo pericial não consubstancia elemento novo apto a jus-tificar a imediata antecipação da tutela. A conclusão pericial apenas corrobo-rou o quadro de saúde já alegado pela parte autora, sem indicar risco atual ou iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, ausente o requisito da urgência, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Refere a agravante não possuir condições de retornar às atividades profissionais, sendo a imediata concessão do benefício, dado o resultado o laudo pericial, indispensável para a manutenção de sua subsistência.
O pleito de tutela provisória foi deferido pela decisão do Evento 3.
Intimado, não trouxe o INSS contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
No âmbito dos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, de regra, por meio da produção da prova pericial. Embora não esteja adstrito à conclusão do parecer médico, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa da produção de prova técnica apenas poderá se afastar da 'ratio' do laudo se amparada por robusto acervo probatório em sentido contrário, uma vez que o perito se coloca em uma posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com maior credibilidade para sugerir uma conclusão para o fato em litígio.
Aliás, caso não se sinta seguro com o resultado do laudo, poderá o expert sugerir a submissão do segurado a uma nova avaliação médica com outro profissional, seja ele da sua área ou de outro campo médico específico.
No caso em tela, em que pese os argumentos deduzidos pelo Juízo a quo, a documentação anexada ao feito remete para existência de uma situação de fato condizente com a apresentada pelo perito no seu laudo judicial, de modo a autorizar este juízo a formar o seu convencimento com base nas conclusões do exame técnico.
Contemporaneamente à perícia judicial (ocorrida em 17/07/2025), submeteu-se a parte autora a diversos exames medicos particulares que também apontaram para existência de uma situação de incapacidade, merecendo especial destaque os atestados que seguem:


Neste contexto, em sendo robusta a prova da incapacidade, não se mostra razoável exigir que a autora, para fins de subsistência, tenha que retomar ou se manter em atividade profissional durante o prazo de recuperação previsto pelo perito, o que autoriza este juízo a antecipar-lhe em parte os efeitos da tutela judicial, conforme preceitua o artigo 300 do CPC.
"Em parte" porque a convicção de incapacidade, ao menos por ora, se limita ao prazo de dez meses projetado pelo perito judicial a partir da data do laudo, dependendo, após isso, de maior instrução na origem.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, de modo a ordenar a imediata implantação do benefício por incapacidade postulado na origem, pelo menos até 17/05/2026 (10 meses a contar do laudo pericial).
Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais trazidos por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Isto posto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005390976v4 e do código CRC f876a6df.
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Agravo de Instrumento Nº 5028588-06.2025.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000335-79.2025.8.21.0071/RS
RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar para imediata implantação de benefício por incapacidade temporária, sob o fundamento de ausência do requisito da urgência, apesar da existência de laudo pericial favorável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de laudo pericial favorável, corroborado por outros exames médicos, e a necessidade de subsistência da parte autora configuram o requisito da urgência para a concessão de tutela antecipada de benefício por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência para implantação de benefício por incapacidade temporária, sob o fundamento de que, embora o laudo médico judicial apontasse a existência de incapacidade laborativa, não se verificava a presença do requisito da urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), indispensável à concessão da medida nos termos do art. 300 do CPC.4. A agravante sustenta não possuir condições de retornar às atividades profissionais, sendo a imediata concessão do benefício, dado o resultado do laudo pericial, indispensável para a manutenção de sua subsistência.5. No âmbito dos benefícios por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da produção da prova pericial. Embora não esteja adstrito à conclusão do parecer médico, a controvérsia cuja solução dependa da produção de prova técnica apenas poderá se afastar da *ratio* do laudo se amparada por robusto acervo probatório em sentido contrário, uma vez que o perito se coloca em uma posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com maior credibilidade.6. A documentação anexada ao feito remete para a existência de uma situação de fato condizente com a apresentada pelo perito no seu laudo judicial, de modo a autorizar o juízo a formar seu convencimento com base nas conclusões do exame técnico. Contemporaneamente à perícia judicial, a parte autora submeteu-se a diversos exames médicos particulares que também apontaram para a existência de uma situação de incapacidade.7. Em sendo robusta a prova da incapacidade, não se mostra razoável exigir que a autora, para fins de subsistência, tenha que retomar ou se manter em atividade profissional durante o prazo de recuperação previsto pelo perito, o que autoriza a antecipação dos efeitos da tutela judicial, conforme o art. 300 do CPC. A convicção de incapacidade, ao menos por ora, limita-se ao prazo de dez meses projetado pelo perito judicial a partir da data do laudo, dependendo, após isso, de maior instrução na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A existência de laudo pericial favorável, corroborado por exames médicos particulares, e a necessidade de subsistência configuram urgência para a concessão de tutela antecipada de benefício por incapacidade temporária.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005390977v5 e do código CRC 09ee2d59.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025
Agravo de Instrumento Nº 5028588-06.2025.4.04.0000/RS
RELATOR Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 1028, disponibilizada no DE de 14/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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