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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO LIMINAR REFERENDADA. TRF4. 5007146-52.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 31/10/2025, 07:08:53

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO LIMINAR REFERENDADA. I. CASO EM EXAME:1. Referendo de decisão que deferiu tutela de urgência em ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra C. L. O. C.. O INSS busca rescindir acórdão que concedeu aposentadoria especial, alegando que o segurado utilizou os mesmos períodos de trabalho para obter aposentadoria em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Paraná. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização de prova nova capaz de rescindir o acórdão que concedeu aposentadoria especial; e (ii) a possibilidade de concessão de tutela provisória para suspender os efeitos do acórdão rescindendo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de dolo da parte vencedora, conforme o art. 966, inc. III, do CPC, demanda a formação de prévio contraditório antes da emissão de qualquer juízo, mesmo em cognição sumária.4. A prova nova, fundamentada no art. 966, inc. VII, do CPC, é admitida, pois, embora obtida antes do trânsito em julgado, o INSS não pôde utilizá-la efetivamente na demanda originária, uma vez que o Tribunal já havia julgado as apelações.5. A prova nova detém aptidão rescisória, pois os documentos comprovam a contagem recíproca de períodos para aposentadoria em RPPS, o que inviabiliza sua utilização concomitante no RGPS e, consequentemente, torna o tempo de contribuição insuficiente para a aposentadoria especial.6. O risco de dano é configurado pela irrepetibilidade de prestações de benefício previdenciário que, ao final da demanda, podem se confirmar indevidas.7. A tutela provisória é concedida para suspender a execução do acórdão rescindendo, que havia concedido a aposentadoria especial.8. A suspensão da execução do benefício judicial de aposentadoria especial não afeta o recebimento da aposentadoria por idade concedida administrativamente (NB 199.566.666-9, DIB 27.12.2020). IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Decisão liminar referendada.Tese de julgamento: 10. A utilização de períodos de contribuição para aposentadoria em regime próprio de previdência social impede sua concomitante contagem para benefício no Regime Geral de Previdência Social, configurando prova nova apta a rescindir acórdão que concedeu aposentadoria especial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, inc. III e VII; Resolução nº 591/2024 do CNJ, art. 12. (TRF 4ª Região, 3ª Seção, 5007146-52.2023.4.04.0000, Rel. LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 23/10/2025, DJEN DATA: 24/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5007146-52.2023.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de referendo de decisão que deferiu a tutela de urgência, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 591/2024, do CNJ:

Art. 12. Nas ações de competência originária dos tribunais, as decisões monocráticas que concederem tutelas provisórias, tanto cautelares quanto antecipadas, deverão ser submetidas a referendo do órgão colegiado, incluindo-se os respectivos processos na primeira sessão de julgamento possível.

É o relatório.

Peço a inclusão em pauta.

VOTO

Submete-se a este Colegiado, na forma do artigo 12 da Resolução CNJ nº 591/2024, decisão do e. 19.1:

Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de C. L. O. C. visando a rescindir, com base no art. 966, III e VII, do CPC, acórdão prolatado pela Sexta Turma deste Tribunal nos autos do processo 50177532520134047001.

O acórdão rescindendo concedeu aposentadoria especial desde a DER (29.01.2013) reconhecendo os períodos especiais de 02.01.1974 a 31.12.1975, de 01.09.1976 a 05.05.1978, de 01.10.1978 a 29.02.1980, de 25.02.1979 a 31.07.1979, de 01.05.1980 a 29.07.1983, de 01.09.1984 a 01.09.1985, de 29.04.1995 a 31.12.2004, de 01.01.2012 a 29.01.2013 e de 05.05.2009 a 23.12.2011.

O INSS alega que o segurado utilizou três desses períodos de trabalho para obter aposentadoria pelo RPPS do Estado do Paraná (Instituto Paraná Previdência), quais sejam: de 02.01.1974 a 31.12.1975, de 01.05.1980 a 29.07.1983 e de 01.05.1984 a 20.12.1992. Subtraídos os aludidos períodos, o segurado computaria apenas 18 anos, 5 meses e 28 dias, tempo insuficiente para a obtenção de aposentadoria especial.

Sustenta que, no curso da demanda originária, o segurado havia requerido administrativamente junto à autarquia previdenciária a expedição de certidão de tempo de contribuição de períodos registrados no RGPS até 20.12.1992 visando à contagem recíproca. Em 19.06.2017, antes da sentença de primeiro grau (prolatada em 14.11.2017), o segurado teve ciência da decisão administrativa que deferiu o requerimento ordenando a expedição da certidão. Para o INSS, "a emissão da CTC a pedido do então autor era um fato relevante para ser trazido aos autos da ação originária por ele próprio, já que a pretensão deduzida considerava que os períodos de atividade nela relacionados seriam utilizados para obter a aposentadoria especial com DER em 29/01/2013 (NB 163.500.137-1) e, sendo assim, não poderiam ser também objeto de certidão de tempo de serviço e serem contados para obter uma aposentadoria em outro regime de previdência, como efetivamente ocorreu". Em 13.07.2018, antes do acórdão que julgou as apelações (prolatado na sessão de 01.08.2018), o segurado obteve a aposentadoria pelo Instituto Paraná de Previdência (RPPS). O INSS afirma que, "depois da sentença e perante esse TRF4, o réu continuou tendo oportunidades para dar conhecimento da sua aposentadoria no RPPS e só veio a fazê-lo depois que a apelação estava julgada e no momento em que já estava requerendo o cumprimento imediato da obrigação de fazer – implantar o benefício de aposentadoria especial com DIB em 29/01/2013 – a qual, naquelas circunstâncias, não era mais devida, pois já estava recebendo um benefício equivalente de outro regime, concedido com parte dos mesmos períodos de atividade". Diante do silêncio do segurado sobre a obtenção, no curso da demanda, de aposentadoria por regime próprio de previdência com a utilização de períodos que constituíam objeto da aposentadoria especial do regime geral, o INSS sustenta que a sentença rescindenda acabou resultando de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, configurando a hipótese rescisória do art. 966, III, do CPC.

O INSS também fundamenta a ação rescisória na obtenção de prova nova (art. 966, VII, do CPC). Tal prova consiste na mesma CTC juntada em 08.03.2019 nos autos da demanda originária - prova descoberta pela autarquia quando intimada a implantar a aposentadoria especial por força da tutela específica concedida pelo acórdão -, bem como nos documentos fornecidos pelo Instituto de Previdência do Paraná (dando conta da concessão do benefício pelo RPPS e dos períodos considerados) e juntados pelo segurado em 25.06.2019 naquela ação. Segundo a autarquia, "trata-se, enfim, de prova obtida pelo INSS ainda antes do trânsito em julgado, mas em momento processual que já não podia mais ser utilizada na ação originária, cuja existência ignorava, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, isto é, que seja julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial a contar da DER em 29/10/2013".

Refere, ademais, que, além da aposentadoria concedida pelo Instituto Paraná de Previdência, o segurado recebe atualmente do INSS a aposentadoria por idade NB 199.566.666-9, com DIB em 27.12.2020.

Pede a concessão de tutela provisória para que sejam suspensos os efeitos do acórdão rescindendo.

É o breve relato.

Decido.

Quanto à alegação de que a sentença rescindenda resultou de dolo do segurado em detrimento do INSS, entendo necessária a formação de prévio contraditório antes da emissão de qualquer juízo, ainda que em sede de cognição sumária.

Em relação à prova nova, por sua vez, entendo que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito à rescisão.

Como há tempos venho sustentando na Terceira Seção, é menos relevante a ocasião em que a prova nova se formou, se em momento pré-existente, concomitante ou posterior à demanda. A questão fundamental reside em verificar se, à época da ação, a parte não conhecia a prova ou dela não pôde fazer uso. E essa possibilidade de a parte ter utilizado a prova na demanda originária não deve ser confundida com a possibilidade de mera juntada estéril aos autos, isto é, sem que isso tenha efetivo poder de influir no resultado do julgamento, tal como quando as instâncias ordinárias se tenham esgotado.

Nesse sentido, verifico que o INSS, embora tenha obtido a prova antes do trânsito em julgado, pôde promover a juntada dos documentos em momento no qual o Tribunal já havia julgado as apelações, portanto quando não mais se mostrava útil a produção da prova naqueles autos.

Assim, a prova obtida pela autarquia, ainda que tenha sido juntada aos autos da demanda originária, não perde seu caráter de prova nova, razão por que deve ser admitida nesta ação rescisória.

Paralelamente a isso, observo que a prova detém aptidão rescisória.

Os documentos demonstram que foi realizada a contagem recíproca dos períodos de 02.01.1974 a 31.12.1975, de 01.05.1980 a 29.07.1983 e de 01.05.1984 a 20.12.1992 para a obtenção de aposentadoria junto ao Instituto Paraná de Previdência (RPPS), o que inviabiliza a utilização concomitante de tais períodos junto ao INSS (RGPS).

Portanto, subtraídos os aludidos períodos, o segurado computaria somente 18 anos, 5 meses e 28 dias na DER, tempo insuficiente para a obtenção de aposentadoria especial.

O risco de dano a direito é representado pela irrepetibilidade de prestações de benefício previdenciário que, ao fim da demanda, venham a se confirmar indevidas.

Assim, a tutela provisória deve ser concedida a fim de que se suspenda a execução do acórdão rescindendo, que concedeu a aposentadoria especial.

Ressalto que a suspensão da execução do benefício judicial de aposentadoria especial (implantação e atrasados) não deve afetar o recebimento atual da aposentadoria por idade NB 199.566.666-9, DIB 27.12.2020, concedida na esfera administrativa.

Ante o exposto, concedo a tutela provisória para suspender a execução do acórdão rescindendo.

Ante o exposto, voto por referendar a decisão liminar.




Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005394303v2 e do código CRC b12d3d82.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA Data e Hora: 24/10/2025, às 18:21:42

 


 

5007146-52.2023.4.04.0000
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5007146-52.2023.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO LIMINAR REFERENDADA.

I. CASO EM EXAME:

1. Referendo de decisão que deferiu tutela de urgência em ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra C. L. O. C.. O INSS busca rescindir acórdão que concedeu aposentadoria especial, alegando que o segurado utilizou os mesmos períodos de trabalho para obter aposentadoria em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Paraná.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a caracterização de prova nova capaz de rescindir o acórdão que concedeu aposentadoria especial; e (ii) a possibilidade de concessão de tutela provisória para suspender os efeitos do acórdão rescindendo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A alegação de dolo da parte vencedora, conforme o art. 966, inc. III, do CPC, demanda a formação de prévio contraditório antes da emissão de qualquer juízo, mesmo em cognição sumária.4. A prova nova, fundamentada no art. 966, inc. VII, do CPC, é admitida, pois, embora obtida antes do trânsito em julgado, o INSS não pôde utilizá-la efetivamente na demanda originária, uma vez que o Tribunal já havia julgado as apelações.5. A prova nova detém aptidão rescisória, pois os documentos comprovam a contagem recíproca de períodos para aposentadoria em RPPS, o que inviabiliza sua utilização concomitante no RGPS e, consequentemente, torna o tempo de contribuição insuficiente para a aposentadoria especial.6. O risco de dano é configurado pela irrepetibilidade de prestações de benefício previdenciário que, ao final da demanda, podem se confirmar indevidas.7. A tutela provisória é concedida para suspender a execução do acórdão rescindendo, que havia concedido a aposentadoria especial.8. A suspensão da execução do benefício judicial de aposentadoria especial não afeta o recebimento da aposentadoria por idade concedida administrativamente (NB 199.566.666-9, DIB 27.12.2020).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Decisão liminar referendada.Tese de julgamento: 10. A utilização de períodos de contribuição para aposentadoria em regime próprio de previdência social impede sua concomitante contagem para benefício no Regime Geral de Previdência Social, configurando prova nova apta a rescindir acórdão que concedeu aposentadoria especial.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, inc. III e VII; Resolução nº 591/2024 do CNJ, art. 12.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, referendar a decisão liminar, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ que foi acompanhado peslo Desembargador Federal CELSO KIPPER, pela Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI, pelo Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO e pelo Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005394304v4 e do código CRC 6cda4df9.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA Data e Hora: 24/10/2025, às 18:21:41

 


 

5007146-52.2023.4.04.0000
40005394304 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/10/2025

Ação Rescisória (Seção) Nº 5007146-52.2023.4.04.0000/RS

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATORA Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/10/2025, na sequência 7, disponibilizada no DE de 13/10/2025.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REFERENDAR A DECISÃO LIMINAR, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ QUE FOI ACOMPANHADO PESLO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, PELA JUÍZA FEDERAL IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI, PELO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO E PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Também voto por referendar a decisão em assunto.

Ressalvo, porém, meu entendimento pessoal acerca do seguinte trecho da decisão ora submetida ao referendo do Colegiado: 

Como há tempos venho sustentando na Terceira Seção, é menos relevante a ocasião em que a prova nova se formou, se em momento pré-existente, concomitante ou posterior à demanda. A questão fundamental reside em verificar se, à época da ação, a parte não conhecia a prova ou dela não pôde fazer uso. E essa possibilidade de a parte ter utilizado a prova na demanda originária não deve ser confundida com a possibilidade de mera juntada estéril aos autos, isto é, sem que isso tenha efetivo poder de influir no resultado do julgamento, tal como quando as instâncias ordinárias se tenham esgotado.

Faço essa digressão reportando-me ao acórdão cuja ementa tem o seguinte teor:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. 

NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova nova apta a embasar a ação rescisória, com base no art. 966, VII, do CPC, refere-se àquela que, já existente quando da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou dela não pôde fazer uso, por motivos alheios a sua vontade, apta, por si só, a lhe assegurar pronunciamento jurisdicional diverso daquele proferido.

2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte recorrente exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido.

(REsp n. 2.227.246/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)

A ressalva que faço não afeta as conclusões da decisão sob referendo, cujo caráter, de resto, é provisório.

Ressalva - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanho o voto da e. Relatora, aderindo, no entanto, à ressalva formulada pelo Des. Federal Sebastião Ogê Muniz.

Ressalva - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI.

Acompanho o voto da e. Relatora, aderindo, no entanto, à ressalva formulada pelo Des. Federal Sebastião Ogê Muniz.

Ressalva - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanho a ressalva do Des. Sebastião Ogê Muniz para votar com a eminente relatora. 

Ressalva - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.

Acompanho a relatoria, aderindo entretanto à ressalva feita pelo Desembargador Sebastião.



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