
Ação Rescisória (Seção) Nº 5005728-11.2025.4.04.0000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5061566-56.2023.4.04.7000/PR
RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada, com base no art. 966, IV, do CPC, objetivando desconstituir coisa julgada formada na ação de Procedimento Comum 5061566-56.2023.4.04.7000/PR na qual foi reconhecida a especialidade do período de 23/03/1992 a 10/04/2015 e determinada a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS alega que a decisão rescindenda afronta a coisa julgada formada no processo 5058864-21.2015.4.04.7000/PR, em que já havia sido examinado o mesmo pedido de reconhecimento da especialidade do período de 23/03/1992 a 10/04/2015, julgado improcedente com base em PPP e laudo anexados àquele processo, com mesmo teor dos documentos examinados no julgado rescindendo. Em juízo rescisório, postula seja julgada extinta sem resolução de mérito em razão da coisa julgada, fulcro no art. 485,. V, do CPC. Pede a concessão da tutela provisória para suspender o Cumprimento de Sentença 5061566-56.2023.4.04.7000, que tramita perante a 17ª Vara Federal de Curitiba (PR), quanto à execução das parcelas vencidas e quanto à revisão do valor da aposentadoria por tempo de contribuição, até julgamento final desta rescisória.
O pedido de concessão de tutela provisória foi deferido para suspender o Cumprimento de Sentença 5061566-56.2023.4.04.7000, que tramita perante a 17ª Vara Federal de Curitiba (PR), até o julgamento final desta ação rescisória.
A ré apresentou contestação, alegando que as ações de 2015 e 2023 possuem objetos, causas de pedir e provas distintas, afastando a tríplice identidade necessária para a configuração da coisa julgada. Sustenta que a decisão de 2015 foi de improcedência por insuficiência probatória, o que, no direito previdenciário, opera a coisa julgada "secundum eventum probationis", permitindo nova demanda com provas atualizadas e robustas, como o PPP e o LTCAT de 2023, que são substancialmente diferentes e mais detalhados que os de 2015. Argumenta ainda que o pedido do INSS na rescisória constitui uma tentativa indevida de reexame do mérito, finalidade vedada a este instrumento excepcional. Aduz a inépcia da petição inicial da Ação Rescisória do INSS, tanto pela ausência de fundamentação concreta e pedido genérico, quanto pela falta de juntada de documentos indispensáveis, como a petição inicial e os documentos probatórios completos do processo de 2023, além da omissão no recolhimento da garantia de 5% sobre o valor da causa. Afirma que a concessão da tutela provisória que suspendeu a execução da sentença foi equivocada, pois não há probabilidade do direito do INSS e há grave perigo de dano à ré, uma vez que a priva de valores essenciais à sua subsistência, configurando violação ao devido processo legal pela ausência de oitiva prévia. Refere que o INSS agiu de má-fé ao omitir informações cruciais sobre a evolução do conjunto probatório, induzindo o juízo a erro. Pede, assim, a revogação imediata da tutela provisória, o acolhimento das preliminares de inadmissibilidade, a total improcedência da ação rescisória, a concessão da justiça gratuita, a condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, e a aplicação de sanções por litigância de má-fé.
Foi concedida a gratuidade da justiça à ré (Evento 13).
Com a réplica, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
TEMPESTIVIDADE
O julgado rescindendo transitou em julgado em 09/10/2024 (evento 41 do Procedimento Comum 5061566-56.2023.4.04.7000/PR), sendo, portanto, tempestiva esta ação rescisória, ajuizada em 24/02/2025 (artigo 975 do CPC).
DEPÓSITO PRÉVIO
A ré alega que o INSS deixou de cumprir a exigência de depósito junto ao ajuizamento da ação, o que levaria ao não recebimento da inicial.
O depósito está previsto no art. 968 do CPC:
Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.
Assim, o INSS está dispensado do depósito para o ajuizamento da ação.
INÉPCIA DA INICIAL
A ré alega a inépcia da petição inicial em razão da ausência de fundamentação concreta e pedido genérico e da falta de juntada de documentos indispensáveis, como a petição inicial e os documentos probatórios completos do processo de 2023.
A alegação não merece acolhida.
A petição inicial é clara quanto aos fatos e os fundamentos de direito que amparam o pedido de rescisão do julgado.
A juntada dos documentos dos processos, por sua vez, era dispensável na medida em que são ambos processos eletrônicos, de acesso na íntegra no Eproc. Assim, as partes e este juízo tem acesso aos processos na sua integralidade.
Por isso, rejeito a preliminar.
JUÍZO RESCINDENDO
A ação de Procedimento Comum 5061566-56.2023.4.04.7000/PR foi ajuizada em 24/08/2023 com o objetivo de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da então autora mediante o reconhecimento da especialidade do período de 23/03/1992 a 10/04/2015.
Na decisão rescindenda, o pedido foi julgado procedente com base em PPP e laudo técnico (Evento 27 do Procedimento Comum 5061566-56.2023.4.04.7000/PR):
II – Caso concreto
Atividade Especial
Período de 23/03/1992 a 10/04/2015
Nesse período a demandante exerceu a função de citologista, no setor anatomia patológica/citologia, da empresa “Liga Paranaense de Combate ao Câncer”, exposta a agentes biológicos e químicos (), o que está corroborado pelo laudo técnico (, p. 06/07).
Assim, possível o reconhecimento do tempo especial, em razão da exposição a agentes biológicos.
De consequência, foi determinada a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que a autora estava recebendo.
Passou despercebido no julgamento o fato de que este mesmo pedido já havia sido objeto de ação anterior (Procedimento Comum 5058864-21.2015.4.04.7000/PR), ajuizada em 30/11/2015, em que a autora postulara a especialidade dos períodos 02/01/1989 a 05/07/1989, 20/11/1989 a 09/03/1990 e 23/03/1992 a DER (22/001/2015).
O pedido relativo ao período de 23/03/1992 a 22/01/2015 fora julgado improcedente na sentença, nos seguintes termos:
Empregador: Liga Paranaense de Combate ao Câncer
Função: citologista
Período: 23/03/1992 a 22/01/2015
Agentes nocivos alegados: biológicos
Nos termos do laudo técnico anexado no evento 63, OUT3, a autora atuava como citologista, realizando a "leitura de lâminas, elaboração e revisão de laudos".
Nesse contexto, o laudo informa que não havia contato com agentes biológicos.
Incomprovada a exposição a agentes nocivos, não há direito à especialidade.
Em sede de apelação, a sentença foi mantida (Evento 5 da Apelação Cível Nº 5058864-21.2015.4.04.7000/PR):
(...)
Empresa: Liga Paranaense de Combate ao Câncer
Função/Atividade: citologista
Provas: CTPS (evento 1 - CTPS5, p. 4); PPP e LTCAT (evento 63 - OUT3)
Enquadramento legal: não há
Conclusão: Não se verifica a possibilidade de enquadramento da categoria profissional das atividades até 28-4-1995, pois os cargos não se encontram nas relações apresentadas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
A partir de 29-4-1995, é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa. Os holerites juntados pela parte não se prestam para tanto. Assim, não comprovada a sujeição a agentes nocivos, pois a autora não juntou documentos a fim de comprovar a exposição a fatores de risco.
Registro que incumbe à parte autora o ônus de trazer aos autos a prova constitutiva do seu direito.
Por fim, o laudo técnico referente ao período laborado na Liga Paranaense de Combate ao Câncer informa que não havia contato com agentes biológicos nocivos, assim descrevendo as atividades da parte: leitura de lâminas, elaboração e revisão de laudos (evento 63 - OUT3, p. 4-5).
Não demonstrada a especialidade das atividades, não merece provimento a apelação.
Nessa equação, mantida íntegra a sentença de improcedência.
Nos dois processos, foi examinada a mesma atividade exercida no mesmo período de trabalho a saber se havia exposição ao mesmo agente nocivo (agentes biológicos).
A improcedência da primeira ação, por sua vez, foi amparada nas provas dos autos e não na insuficiência probatória, como alegado pela ré. O juízo concluiu pela não sujeição a agentes nocivos, com base no laudo técnico, que expressamente informava que não havia contato com agentes biológicos nocivos, assim descrevendo as atividades da parte: leitura de lâminas, elaboração e revisão de laudos.
Portanto, relativamente ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 23/03/1992 a 10/04/2015, a decisão proferida no Procedimento Comum 5058864-21.2015.4.04.7000/PR formou coisa julgada material a impossibilitar o ajuizamento de uma nova ação.
O instituto da coisa julgada (material) caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal.
Conforme prevê o disposto no art. 337, §4°, CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - repito, na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.
No presente caso, evidente que houve afronta à coisa julgada.
Por essas razões, o pedido rescindendo é procedente.
JUÍZO RESCISÓRIO
Em juízo rescisório, o pedido de reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 23/03/1992 e 10/04/2015 deve ser julgado extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC.
Com isso e considerando que aquele era o único pedido que embasava a ação, a pretensão de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 199.841.174-2 – DER 16/01/2020) resta prejudicada. Afasta-se, portanto, o provimento de revisão determinado no julgado ora rescindido.
SUCUMBÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA
Em face da sucumbência da autora da ação originária, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor daquela causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça.
SUCUMBÊNCIA NESTA AÇÃO RESCISÓRIA
Sucumbente a parte ré nesta demanda rescisória, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, suspensa a exigibilidade de tais verbas por estar sob o amparo da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005357872v15 e do código CRC 21111ebe.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5005728-11.2025.4.04.0000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5061566-56.2023.4.04.7000/PR
RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA MATERIAL. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação rescisória ajuizada pelo INSS, com base no art. 966, IV, do CPC, objetivando desconstituir coisa julgada formada em ação de procedimento comum que reconheceu a especialidade de período de trabalho e determinou a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega que a decisão rescindenda afronta coisa julgada anterior que já havia examinado o mesmo pedido, julgado improcedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada material na decisão rescindenda; (ii) a dispensa do depósito prévio pelo INSS; e (iii) a inépcia da petição inicial da ação rescisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS está dispensado do depósito prévio para o ajuizamento da ação rescisória, conforme o art. 968, § 1º, do CPC, que isenta as autarquias federais.4. A preliminar de inépcia da petição inicial é rejeitada, pois a inicial é clara quanto aos fatos e fundamentos de direito, e a juntada integral dos documentos dos processos anteriores era dispensável, uma vez que ambos são eletrônicos e acessíveis no Eproc.5. O pedido rescindendo é procedente, pois a decisão da ação de 2023, que reconheceu a especialidade do período de 23/03/1992 a 10/04/2015, afrontou a coisa julgada material formada em processo anterior (2015).6. Na ação de 2015, o mesmo pedido, referente à mesma atividade e período, foi julgado improcedente com base em laudo técnico que concluiu pela não exposição a agentes biológicos nocivos, caracterizando julgamento de mérito e não mera insuficiência probatória.7. A coisa julgada material, garantia constitucional (CF/1988, art. 5º, XXXVII) e processual (CPC, art. 337, § 2º e § 4º), impede o reexame de ações com identidade de partes, causa de pedir e pedido.8. Em juízo rescisório, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 23/03/1992 a 10/04/2015 é julgado extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, o que prejudica a pretensão de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.9. Em face da sucumbência da autora da ação originária, ela é condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa originária, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.10. A ré desta ação é condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Ação rescisória procedente. Em juízo rescisório, pedido originário julgado extinto sem resolução do mérito.Tese de julgamento: 12. A coisa julgada material impede o reexame de pedido de reconhecimento de tempo especial quando a ação anterior, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, foi julgada improcedente por análise de mérito, e não por insuficiência probatória.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, inc. III; CPC, art. 90, § 4º; CPC, art. 337, § 2º, § 4º; CPC, art. 485, V; CPC, art. 966, IV; CPC, art. 968, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5005728-40.2019.4.04.7107, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 19.04.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005357873v6 e do código CRC 2a45b1d7.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/10/2025
Ação Rescisória (Seção) Nº 5005728-11.2025.4.04.0000/PR
RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
PRESIDENTE Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/10/2025, na sequência 56, disponibilizada no DE de 13/10/2025.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
Votante Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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