
Apelação Cível Nº 5033041-69.2020.4.04.7000/PR
RELATOR Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença (), complementada após embargos de declaração (), que julgou improcedentes os pedidos assim apresentados na petição inicial:
"No Mérito, que seja a Ré condenada a:
3.2 – Aplicar a regra de transição disposta no art. 18 da Emenda Constitucional 103/2019 ao Autor, concedendo a este o benefício de Aposentadoria por Idade em 18/11/2019, quando do implemento dos 65 anos, cumprindo-se os requisitos da regra antiga do art. 40 da Constituição Federal;
De forma subsidiária, aplicar a teoria do adimplemento substancial, igualmente reconhecendo para o Autor o direito de se aposentar em 18/11/2019, com proventos proporcionais;
Ainda como pedido subsidiário, caso este Poder Judiciário compreenda não ser possível a concessão da aposentadoria conforme regramento antigo contido no art. 40 da Constituição Federal, que seja condenada a Ré a aplicar a regra de transição do art. 18 da EC 103/2019 em seus exatos termos, para que seja o benefício concedido ao Autor tão logo completados 15 anos de contribuição."
Nas razões recursais, o apelante alega, em síntese: a) que o primeiro fundamento da sentença - de que a lei aplicável ao caso seria aquela de quando implementados os requisitos e que não teria o autor 65 anos completos na data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 -, estaria equivocado, porque o fato de não ter o autor completado os 65 anos na data da emenda é exatamente o que ensejou o ajuizamento da presente demanda; b) que na sentença foi fundamentado que não poderia ser aplicada a regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019 de forma analógica, porque quando o autor completou o requisito etário ainda não possuía os 15 anos de contribuição exigidos pelo referido artigo, porém, nada impediria a aplicação analógica da citada norma, a qual concede ao segurado, que tenha se filiado ao Regime até a data de entrada em vigor da referida emenda, o direito de se aposentar quando preencher cumulativamente os requisitos idade e tempo, não exigindo que ambos os requisitos sejam preenchidos simultaneamente; c) que como o benefício que pleiteia o autor não é de viés assistencial, não poderia ser negado com base exclusivamente no princípio da proteção social mínima, já que não seria suficiente para afastar o caráter contraprestacional também inerente ao RPPS; d) que as discussões em reuniões parlamentares corroborariam o argumento da parte autora quanto à ausência de proporcionalidade e razoabilidade, associada à violação aos princípios de isonomia, igualdade e proteção social, além da violação à confiança e à segurança jurídica; e) que não haveria justificativa para a diferença de tratamento dada pela EC nº 103/2019 aos servidores públicos federais e municipais, sendo que para estes, vinculados ao RGPS, não houve qualquer alteração nos requisitos para a aposentadoria por idade; f) que a omissão do constituinte derivado ao não estabelecer nenhuma regra de transição para o benefício de aposentadoria por idade voluntária aos servidores públicos federais seria inconstitucional; g) que estaria equivocada a sentença ao afirmar que o autor também não preenchia os requisitos do art. 4º, V, da EC nº 103/2019, pois não teria sido requerida aposentadoria com base nesse dispositivo; h) que seria plenamente possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial ao direito previdenciário e i) que apenas o lapso temporal de 5 dias que afasta o benefício de aposentadoria por idade do autor não teria o condão de afetar o equilíbrio atuarial do sistema ().
Com contrarrazões (), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O apelante, que é servidor público federal, ajuizou a demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade com base em dispositivo constitucional que não estava mais vigente quando ele completou 65 anos.
Como referido, o pedido principal é de aposentadoria proporcional com fundamento na regra vigente antes da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, que assegurava o benefício ao homem que tivesse preenchido dois requisitos: i) ter completado 65 anos de idade; ii) ter cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo.
Assim dispunha o art. 40 da Constituição Federal na redação anterior à EC nº 103/2019:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
(...)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
(...)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
A sentença julgou improcedente a ação com a seguinte fundamentação ():
2. FUNDAMENTAÇÃO
Como mencionado no evento 05, "ato de aposentadoria, de natureza complexa, não prescinde da chancela do TCU (órgão da União) e, se a União não tiver participado do processo, não haverá como sujeitar a apreciação do ato por aquela Corte a eventual decisão favorável ao autor". Assim, justifica-se a presença da União no polo passivo da demanda.
A tese da parte Autora consiste que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao não prever regra de transição para os servidores públicos, viola os princípios da isonomia, igualdade, segurança, vedação ao retrocesso e direito à proteção e à previdência.
O Autor, nascido em 18/11/1954, ingressou na carreira do magistério superior aos 52 anos em 14/02/2007 (ev. 01, procadm07). Solicitou a sua aposentadoria por tempo de contribuição em 18/09/2019, nos termos do revogado artigo 40, III, a, da CF/88. Após, analisou-se e se entendeu que o autor poderia fazer jus à aposentadoria prevista no artigo 40, III, b, da Constituição (aposentadoria por idade). Contudo, com a publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, o Autor viu seu direito à aposentadoria por idade tolhido por cinco dias.
Como o Autor entrou com mais experiência de vida nos quadros de magistério superior, possui apenas doze anos de contribuição, de modo que não pode se aposentar nesse enquadramento.
Ao analisar o pedido de aplicação da regra de transição do artigo 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que é destinada aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, deve-se levar em conta o seguinte:
a) é regra do direito previdenciário, tanto no regime geral quanto no regime próprio, que a Lei incidente é a de quando implementados os requisitos; assim, como o Autor não tinha completado 65 anos na data da publicação da emenda, isso deve ser levado em conta;
b) o Autor não tinha completado o tempo mínimo de contribuição para requerer a aplicação analógica do artigo 18 da EC/103; quando implementou seu requisito etário, possuía apenas 12 anos de contribuição;
c) o direito da seguridade social pública leva em conta questões atuariais para a sua configuração e, muito embora haja semelhança com o RGPS, não cabe ao Judiciário fazer interpretações analógicas sem levar em conta essas questões atuariais, que não foram discutidas nos autos. Muito embora se reconheça que a aposentadoria do autor, nos termos em que foi requerida, seria proporcional, também não se pode ignorar que ele contribuiu apenas 12 anos para o sistema.
Cabe ressaltar, ademais, que discussões em reuniões parlamentares podem ser encontradas em quaisquer sentido, de modo que a fala do Ministro da Economia no sentido de que deveria haver isonomia entre iniciativa privada e setor público não é motivo para se alterar uma emenda constitucional, sobretudo por uma juíza de primeiro grau.
c) O Autor já é aposentado pelo regime geral, apesar de baixo o valor da sua aposentadoria, possui proteção social mínima;
d) A situação do Autor é mais complexa porque entrou no serviço público com 52 anos de idade. Portanto, mesmo a regra dos 105 pontos fica comprometida porque no momento do pedido da aposentadoria, o Autor tinha 64 anos e 12 anos de contribuição, ou seja, 76 pontos, o que fica muito distante dos 96 pontos exigidos no momento em que a Emenda Constitucional entrou em vigor.
Além disso, como o Autor tinha apenas 12 anos de contribuição, a implementação do pedágio, faltando 17 para atingir o tempo exigido para a reforma, o pagamento do pedágio ocorreria somente após a aposentadoria compulsória
e) muito embora interessante a aplicação da teoria do adimplemento substancial invocada pela parte autora, inclusive com acórdão do STF, é de se notar que a aplicação de tal teoria viola a questão atuarial e contributiva do regime previdenciário próprio e, de certa forma, viola o princípio da certeza das relações: quanto pode ser considerado adimplemento substancial em se falando de previdência social?
Assim, por não haver previsão legal e tendo em vista a presunção de constitucionalidade das leis, o pedido não pode ser acolhido.
Opostos embargos de declaração pelo autor, a sentença foi complementada nos seguintes termos ():
2. Inicialmente, quanto à alegada obscuridade atinente ao fato de que em sentença foi afirmado que o autor não implementou os requisitos para se aposentar, mas esta é justamente a razão do ajuizamento da ação, entendo não haver mácula alguma no julgado.
O Juízo limitou-se a externar, de maneira clara, que, como regra, a legislação que rege os benefícios previdenciários é aquela vigente quando a parte implementa os requisitos nela previstos. Assim, como o autor não implementou os requisitos necessário antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, não tinha o direito a se aposentar, estando, por conseguinte, sujeito às novas regras editadas pelo legislador constituinte derivado.
É evidente que, caso alguma das teses defendidas na inicial lograsse formar o convencimento do órgão julgador pela procedência da ação, tal regra geral poderia dar espaço à aplicação de outras normas que se mostrassem mais apropriadas no caso em tela. Mas, como isso não ocorreu, vale para o autor a regra geral: como não implementou os requisitos anteriores antes de sua modificação, está sujeito aos novos requisitos.
3. Em relação à impossibilidade de o autor se valer da regra do art. 18 da EC nº 103/2019, esclareço à parte autora que, de fato, é possível a interpretação de que os requisitos idade e tempo de contribuição não precisam ser preenchidos ao mesmo tempo, sendo razoável enxergar que, aqui, há obscuridade na sentença.
De qualquer forma, a regra diz respeito "ao segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal", ou seja, àquele filiado ao RGPS e, portanto, a quem almeja os benefícios previdenciários daquele regime.
Assim, ainda que se admitisse a possibilidade de preenchimento não simultâneo daqueles requisitos, tal não aproveitaria ao autor, pois, como dito, "muito embora haja semelhança com o RGPS, não cabe ao Judiciário fazer interpretações analógicas sem levar em conta essas questões atuariais, que não foram discutidas nos autos".
4. Quanto à similitude existente entre o RPPS e o RGPS, que, segundo o autor, dado o caráter contraprestacional de ambos, deveria levar à procedência de seu pleito, convém anotar que dita similitude não disfarça a peculiaridade de que cada qual tem seu regramento legal/constitucional próprio.
Em realidade, o legislador constituinte vem, há anos, tentando reduzir as diferenças existentes entre um e outro regime, justamente por considerar o déficit histórico e crescente na Previdência insustentável para as contas públicas. Significa dizer que o "sistema atuarial" da Previdência não está hígido há muitos anos, ao contrário do sustentado pela parte autora.
E se o Poder Legislativo entendeu necessário agir, ainda que de maneira enérgica e frustrando expectativas de direito de milhares de brasileiros, somente caberia ao Poder Judiciário fechar os olhos às providências adotadas no caso de considerar inconstitucionais as alterações promovidas.
Ocorre que, com sugerido na sentença, seria absolutamente raso, a partir do tratamento diferenciado dado a uma categoria de trabalhadores e outra (servidores federais, servidores municipais, trabalhadores da iniciativa privada), considerar que inexiste fator razoável a justificar dito tratamento sem que se tivesse instaurado nos autos a discussão acerca das razões que levaram à edição da EC nº 103/2019 com o texto aprovado - que, como se sabe, foi amplamente discutido no curso do processo legislativo.
Consequência disso é que, à míngua de discussão/evidência idônea a demonstrar que o texto da EC perpetrou violação à isonomia não passível de ser albergada pelo ordenamento jurídico, no entender deste Juízo deve prevalecer a presunção de constitucionalidade das normas.
Frise-se, quanto ao ponto, que o tratamento diferenciado não se deu a partir da qualificação do trabalhador como servidor federal, municipal ou da iniciativa privada, mas a partir do regime jurídico-previdenciário a que está vinculado.
É claro que o autor, dado que por poucos dias não pôde se valer do regime jurídico anterior, experimentou grande frustração - seguramente, como muitos brasileiros. Mas não é menos certo que algum marco temporal teria que deliminar a mudança do regime previdenciário, situação inevitável que, justamente por isso, não poderia conferir qualquer espécie de direito a regime de transição se o próprio legislador constituinte não o previu.
Nesse diapasão, não se pode olvidar que, como regra geral, não é dado ao Poder Judiciário, que não deve atuar como legislador positivo - com a ressalva das hipóteses e mecanismos contemplados no ordenamento jurídico para tanto -, estender qualquer tipo de benefício/vantagem previsto em norma jurídica com vistas a assegurar a isonomia.
5. Quanto à abordagem, feita na sentença, da impossibilidade até mesmo de o autor se aposentar em conformidade com a regra do art. 4º, inciso V, da EC nº 103/2019, anoto que o Juízo adotou tal argumentação em obter dictum, o que em nada modifica o deslinde da causa quanto aos pedidos que ele formulou e, de forma alguma, lhe tolhe a possibilidade de exercer "de forma plena seu direito de ação".
6. Por fim, anoto que argumentos no sentido de que determinada tese teria que levar à conclusão pela procedência da demanda evidenciam o mero propósito de modificar a decisão judicial, para o que, todavia, a parte deve manejar o recurso adequado.
7. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, esclarecendo o quanto acima exposto e integrando a sentença, naquilo que é pertinente, sem, contudo, alterar a parte dispositiva do julgado.
Em que pesem as alegações do apelante, considero que a Juíza Giovanna Mayer analisou corretamente a questão e solucionou de maneira adequada a controvérsia.
Não tendo sido opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento da julgadora de primeiro grau, tenho que a sentença deve ser mantida.
Como bem destacado na sentença, na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 o servidor ainda não havia sido implementado o requisito etário exigido pela norma anterior, de modo que não incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito de se aposentar segundo as regras vigentes antes.
Até então, ele só tinha expectativa de obter futuramente o direito de se aposentar – e não direito adquirido, que só existiria se já contasse com 65 anos de idade na data de entrada em vigor da EC n° 103/ 2019, ainda que eventualmente, por qualquer razão, não houvesse solicitado sua aposentadoria.
O fato é que o pleito do autor somente poderia ser deferido caso ele tivesse implementado todos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria nos termos do art. 40 da Constituição Federal, na redação anterior à EC nº 103/2019, antes das modificações de redação do referido artigo.
Anoto que o entendimento adotado na sentença está em consonância com a jurisprudência do STF e deste TRF4, no sentido de que é o momento em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria que define a legislação aplicável, inexistindo direito adquirido a regime jurídico anterior ao tempo em que preenchidos tais requisitos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSORA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO EXTENSIVA DA REGRA DO ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REGRAS DE ESPECÍFICAS NA PRÓPRIA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 PARA OS PROFESSORES - ARTIGOS 15, § 3º; 16, § 2º; E 19, § 1º, INCISO II. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(RE 1536789 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA. BENEFICIÁRIO DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO. VINCULAÇÃO DE PROVENTOS À VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO E MANUTENÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI ESTADUAL N. 10.393/1970. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. (...) 2. O entendimento adotado na instância originária não diverge da jurisprudência firmada no Supremo, no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário. (...).
(ARE 1388371 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 20-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2023 PUBLIC 18-04-2023)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-DEPUTADO FEDERAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS PELO PSSC - PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CONGRESSISTAS. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA 1. Os servidores abrangidos pelas regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005 têm direito a proventos integrais, tendo a Emenda Constitucional nº 103/2019 efetivamente preservado o direito adquirido à concessão de aposentadoria segundo as regras até então vigentes àqueles que cumpriram todos os requisitos previstos em lei até a data de sua entrada em vigor. 2. Inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual declarar a sujeição do apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido. Da mesma forma, tampouco é possível admitir o direito à manutenção das regras de transição existentes entre dois regimes pretéritos. 3. Hipótese em que a parte autora não preenchia as condições previstas no artigo 3º, da EC nº 47/2005, não possuindo direito à aposentadoria segundo os critérios previsto na legislação anterior à EC nº 103/2019, de modo que, a partir do advento da alteração constitucional, passou a submeter-se ao novo regramento para concessão do benefício, inclusive em relação às novas regras de transição. (TRF4, AC 5023216-34.2021.4.04.7108, 4ª Turma , Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 26/02/2025)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO: NÃO-OCORRÊNCIA. NOVO REGIME DE TRANSIÇÃO. PRESERVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DA APOSENTADORIA COM A INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA: NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. 2. A preservação do direito já adquirido pressupõe o implemento dos requisitos da aposentadoria, ainda que pelas regras de transição, vigentes antes da Emenda Constitucional nº 103/2019. Ausente tal hipótese, não se garante o direito ao regime jurídico anterior, pois conforme amplamente firmado pela jurisprudência pátria, não há direito adquirido a determinado regime jurídico. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5010296-18.2022.4.04.7100, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 24/09/2024)
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS E GARANTIA DE PARIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA (...) 2. O requerimento de contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria formulado pela apelante é apto a demonstrar que esta não havia preenchido os requisitos ensejadores da aposentadoria voluntária com proventos integrais e paridade quando do advento da EC nº 103/2019, o que só se daria em 11/04/2025, ou seja, aproximadamente 6 anos após à edição da referida Emenda 3. Inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria, motivo pelo qual declarar a sujeição da apelante às regras de transição previstas nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005 em detrimento da EC nº 103/2019, que expressamente revogou os dispositivos em debate, revela-se descabido. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5011276-53.2022.4.04.7200, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 24/04/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO PELA REGRA DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA REDAÇÃO ORIGINAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Não se pode conceder aposentadoria voluntária com base em regras não previstas atualmente no ordenamento jurídico, sendo que no atual cenário legal a aposentadoria requer idade mínima para a sua concessão. 2. Somente poderia se conceder a aposentadoria pleiteada caso houvesse o implemento dos requisitos previstos na redação original do art. 40 da Constituição Federal antes de suas alterações, face à inexistência de direito adquirido a regime jurídico, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. 3. Apelação improvida e agravo interno prejudicado. (TRF4, AC 5005656-12.2021.4.04.7001, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 19/10/2022)
Dessa forma, não procede a pretensão deduzida pelo autor.
Ademais, é incabível o deferimento da pretensão de aplicação analógica da regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019 ao autor, eis que a norma é destinada apenas aos segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social e, portanto, não alcança o servidor público federal.
A aplicação por analogia da regra estabelecida para o RGPS ao RPPS é indevida, pois se tratam de regimes previdenciários distintos, como é reconhecido pelo próprio apelante. O conjunto de normas jurídicas que se aplica a cada um deles é diferente, conforme destacado pela magistrada sentenciante: "cada qual tem seu regramento legal/constitucional próprio".
Nesse contexto, a adoção de regras diferenciadas não implica a violação ao princípio da isonomia, nem mesmo se comparada a situação do recorrente às de servidores públicos de outros entes federativos, pois o que importa é o regime ao qual cada um deles está submetido. Haveria a tal violação caso, por exemplo, fosse apurada a diferenciação de tratamento entre os próprios servidores públicos federais, o que não acontece.
Agrego que, iniciado o julgamento das ADIs contra Reforma da Previdência (6254, 6255, 6256, 6258, 6271, 6279, 6289, 6361, 6367, 6384, 6385, 6731 e 6916), o Relator Ministro Luís Roberto Barroso indicou que as regras nucleares da reforma devem ser mantidas, sendo que as principais divergências a serem resolvidas dizem respeito às contribuições. A fixação das idades mínimas para aposentadoria teve sua constitucionalidade validada pela maioria dos ministros. A regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019 é um dos pilares da reforma que, seguindo o voto do Relator, tem sua constitucionalidade confirmada pela maioria da Corte no julgamento em andamento.
Também consigno que considero indevida a aplicação da teoria do adimplemento substancial para a resolução do caso em julgamento. Na linha de entendimento exposto há muito tempo pelo STJ, "a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato" (REsp n. 1.051.270/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 5/9/2011). A meu sentir, trata-se de instituto passível de incidência em relações contratuais, voltado a garantir a observância da boa-fé objetiva e da função social em atos jurídicos dessa natureza.
No caso em exame, trata-se de relação previdenciária, em que não se cuida propriamente de relação de direito contratual, mas de submissão a exigências constitucionais e legais para a obtenção do direito.
Na situação dos autos, não se está tratando de inadimplemento de prestação obrigacional pelo servidor público federal, versando a questão, essencialmente, sobre a mera ausência de um pressuposto fático (requisito etário) para ensejar o surgimento do direito (benefício de aposentadoria). Não há aqui a figura da resolução de um contrato, pelo credor, diante do inadimplemento do devedor.
Os pressupostos da aposentadoria do servidor público federal, regida por regime previdenciário, derivam de relação de direito público, na qual não há disponibilidade do direito por qualquer das partes. O órgão concessor do benefício não pode abrir mão das previsões constitucionais ou legais, por estar vinculado ao princípio da legalidade presente no art. 37, caput, da Constituição Federal.
É oportuno apontar que, nesse regime, a regra não é a da liberdade ou faculdade de agir, por se tratar de matéria que envolve política pública, na qual o Estado estabelece as condições para a a obtenção das prestações materiais que serão devidas à pessoa.
Por servirem os fundamentos ao caso dos autos, reproduzo trecho de percuciente abordagem feita sobre o assunto em julgamento realizado na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na qual foi rejeitada a aplicação da teoria no ambiente do direito público em virtude da legalidade estrita e da indisponibilidade de direitos:
"...há dificuldades na aplicação da teoria do adimplemento substancial ao direito previdenciário, público que é, como cediço.
A primeira é a ausência de disponibilidade do direito por ambas as partes, já que o INSS não pode abrir mão das exigências constitucionais ou legais, vinculado que é ao princípio da legalidade presente no art. 37, caput da Constituição Federal.
Relações de direito privado, nas quais imperam a disponibilidade de direitos, são inconfundíveis com as relações regidas pelo direito público, onde só há disponibilidade quando a lei assim o diga, o que não é o caso presente.
A segunda é que a relação previdenciária não é um negócio jurídico privado. Trata-se de uma relação informada por um regime jurídico complexo, de longa duração, e que muda ao longo do tempo, observando reformas previdenciárias nos planos constitucional e infraconstitucional.
De fato, o processo de reforma previdenciário é perene, com ajustes que vão sendo feitos ao longo do tempo, a fim de viabilizar o equilíbrio atuarial-econômico. O Estado, a partir das escolhas legislativas válidas, possui grande poder de conformação, por ser delicado o processo de garantia de proteção previdenciária ao imenso universo de segurados.
Tal imbróglio já fora adiantado pela divergência de fundamentos da Juíza Federal Susana Sbrogio Galia:
É que o instituto adotado para justificar a aplicação da regra equitativa - reconhecido aqui o empenho do E. Relator em conferir solução justa à controvérsia – cuida-se de instituto de direito privado, dirigido à estabilização de negócios jurídicos, que se pretende aplicar ao direito previdenciário, pertencente ao âmbito do direito público e à seara dos direitos fundamentais sociais.
A distinção destas categorias de direitos não se pauta por injustificado formalismo, mas tem suas origens na doutrina germânica justamente para sistematizar e desenvolver técnicas eficazes de proteção dos direitos fundamentais.
A teoria dos quatro status de Jellinek, após desdobrados por Häberle, notadamente quanto aos direitos prestacionais (prestações materiais do Estado) situa a posição do indivíduo – destinatário dos direitos – frente ao Estado, classificando os direitos de que este é detentor.
A tese aqui discutida “Adimplemento Substancial” situa-se no âmbito dos direitos de defesa – status negativus ou libertatis – que quer significar considerar as faculdades ou liberdades do indivíduo perante o Estado. Isto quer dizer que, neste ponto, o Estado estabelece as liberdades a serem respeitadas e usufruídas pelos indivíduos, e não pode deliberadamente desrespeitá-las. Daí que emerge a categoria dos direitos subjetivos, faculdades de agir perante a sociedade, demais indivíduos e em face do Estado. Este é o âmbito da livre iniciativa, em que a regra é a liberdade de conformação da autonomia da vontade, desde que respeitada a dimensão objetiva dos direitos fundamentais e os princípios estruturantes do Estado de Direito. Neste segmento, se a regra é a liberdade/faculdade de agir, as exceções à regra devem ser interpretadas restritivamente, de maneira que o controle de gradação de intensidade de restrição aos direitos fundamentais deste status estende-se até a aferição da proporcionalidade propriamente dita ou exame do grau de restrição a direitos fundamentais ao nível máximo de intensidade, qual seja, ponderação de direitos fundamentais em aparente conflito.
Tudo isso para mostrar que a exegese aplicada a tais direitos difere muito daquela dirigida ao direito público e mais especificamente ao direito previdenciário. Isso porque a relação jurídica previdenciária situa o indivíduo na posição de exigir do Estado prestação material. Falamos aqui do status positivo ou civitatis. Por isso, surge daí o que denominamos de direito potestativo (direito do indivíduo de exigir do Estado uma prestação) que caracteriza e rege toda a relação previdenciária. Aqui a regra não é a da liberdade ou faculdade de agir do indivíduo, senão que envolve política pública, de ordem programática, em que o Estado fixa em lei as prestações que serão devidas e que lhe obrigam para concretização das diretrizes de igualdade e solidariedade, leia-se isonomia, justiça social e dignidade humana.
Sob o enfoque exegético, a liberdade de conformação do legislador é maior, e a obrigação do Estado vincula-se à lei, sistematicamente aplicada em consonância com a Constituição, o que importa em observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade entre as medidas empregadas pelo legislador para consecução das políticas públicas e efetividade dos direitos fundamentais protegidos, aferidos segundo as diretrizes da isonomia, justiça social e dignidade humana.
Na mesma linha, secundou a Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni:
Entretanto, peço vênia para divergir na importação da Teoria do Adimplemento Substancial do regime jurídico privado para alicerçar a tese, por não guardar compatibilidade com o regime jurídico público, fundamentalmente alicerçado no princípio da legalidade, cuja flexibilidade deve ser construída em bases próprias da razoabilidade, proporcionalidade e confiança legítima.
De forma que compartilho do entendimento externado no voto de autoria da Juíza Federal Susana Sbrogio Galia, que com a profundidade doutrinária que caracteriza seus votos, afastou a Teoria do Adimplemento Substancial em situações jurídicas de natureza pública.
Deixo de aprofundar ainda mais o tema, porque a abordagem formulada acima já me pareceu suficiente para afastar a analógica aplicação da teoria do adimplemento substancial.
(PUIL nº 5002105-46.2020.4.04.7005/PR, relator para Acórdão Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, julgado em 17/5/2023, publicação em 22/5/2023)
Observo que, nessa ocasião, a TNU rechaçou a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quando não implementados os requisitos para sua concessão, ainda que faltante apenas poucos dias para tanto sob a vigência do regime anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019. Além de afastar a aplicação da teoria do adimplemento substancial no direito previdenciário, ainda rechaçou o uso da equidade para fins de concessão do referido benefício e a aplicação do princípio da confiança legítima.
A propósito da decisão do STF mencionada nas razões recursais (), não a vejo como demonstrativa de adoção da teoria referida, porque compreendo que foi negado seguimento ao recurso extraordinário em razão da Suprema Corte não divisar a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados e considerar indevido o procedimento de - naquela sede - revolver o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem.
Por esses motivos, não merece provimento o recurso.
Honorários advocatícios recursais
Desacolhido o recurso de apelação e em conformidade com o disposto no art. 85, § 11 do CPC, majoro em 20% os ônus sucumbenciais fixados na sentença a título de honorários recursais, passando de 10% para 12% do valor da causa.
Prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n° 282 e n° 356 do STF e n° 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO KRAVETZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005344622v47 e do código CRC 1908cbda.
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Apelação Cível Nº 5033041-69.2020.4.04.7000/PR
RELATOR Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão controversa e, após detido exame do conjunto probatório, concluo por acompanhar o ilustre relator.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por NIVALDO BRUNONI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005444847v2 e do código CRC 10c91aec.
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Apelação Cível Nº 5033041-69.2020.4.04.7000/PR
RELATOR Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por idade a servidor público federal, com base em regras anteriores à EC nº 103/2019, ou, subsidiariamente, pela aplicação analógica do art. 18 da EC nº 103/2019, ou pela teoria do "adimplemento substancial".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade a servidor público federal com base em regras anteriores à EC nº 103/2019, mesmo sem o preenchimento de todos os requisitos antes da sua vigência; (ii) a aplicabilidade analógica da regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019, destinada ao RGPS, a servidor público federal vinculado ao RPPS; e (iii) a aplicação da teoria do "adimplemento substancial" em matéria previdenciária de direito público.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão de aposentadoria por idade com base em regras anteriores à EC nº 103/2019 é inviável, pois o autor não havia implementado todos os requisitos (idade de 65 anos) antes da entrada em vigor da emenda, aplicando-se o princípio do "tempus regit actum" e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário, conforme jurisprudência do STF e TRF4.4. É incabível a aplicação analógica da regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019 ao autor, uma vez que essa norma é específica para os segurados do RGPS, e não para servidores públicos federais vinculados ao RPPS, que possuem regramento próprio, não havendo violação ao princípio da isonomia.5. A teoria do "adimplemento substancial" é inaplicável ao direito previdenciário, que é regido por normas de direito público e pelo princípio da legalidade (CF, art. 37, caput), não se tratando de relação contratual privada, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU). 6. Não se trata de caso de inadimplemento de prestação obrigacional pelo servidor público federal, versando a questão, essencialmente, sobre a mera ausência de um pressuposto fático (requisito etário) para ensejar o surgimento do direito (benefício de aposentadoria). Não há a figura da resolução de um contrato, pelo credor, diante do inadimplemento do devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de preenchimento de todos os requisitos para aposentadoria antes da vigência de nova emenda constitucional impede a concessão do benefício pelas regras anteriores, não havendo direito adquirido a regime jurídico previdenciário. 9. A teoria do "adimplemento substancial" é inaplicável ao direito previdenciário, que se rege por normas de direito público e pelo princípio da legalidade.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CF/1988, art. 40, § 1º, inc. III, "b" (redação anterior à EC nº 103/2019); EC nº 103/2019, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1536789 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 26.05.2025; STF, ARE 1388371 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 20.03.2023; TRF4, AC 5023216-34.2021.4.04.7108, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 26.02.2025; TRF4, AC 5010296-18.2022.4.04.7100, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 24.09.2024; TRF4, AC 5011276-53.2022.4.04.7200, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 24.04.2024; TRF4, AC 5005656-12.2021.4.04.7001, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 19.10.2022; STJ, REsp n. 1.051.270/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04.08.2011; TNU, PUIL n. 5002105-46.2020.4.04.7005/PR, Rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, j. 17.05.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO KRAVETZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005344623v9 e do código CRC 5ee2831c.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RODRIGO KRAVETZData e Hora: 03/11/2025, às 14:10:43
Conferência de autenticidade emitida em 10/11/2025 04:09:58.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/10/2025
Apelação Cível Nº 5033041-69.2020.4.04.7000/PR
RELATOR Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
PRESIDENTE Desembargadora Federal GISELE LEMKE
PROCURADOR(A) MAURICIO GOTARDO GERUM
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA CAROLINA LICHT PADILHA por N. C. D. C. J.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/10/2025, na sequência 152, disponibilizada no DE de 06/10/2025.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL RODRIGO KRAVETZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL NIVALDO BRUNONI. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL GISELE LEMKE.
Votante Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
Pedido Vista Juiz Federal NIVALDO BRUNONI
SUZANA ROESSING
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/10/2025 A 29/10/2025
Apelação Cível Nº 5033041-69.2020.4.04.7000/PR
RELATOR Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
PRESIDENTE Desembargadora Federal GISELE LEMKE
PROCURADOR(A) ELTON VENTURI
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL NIVALDO BRUNONI ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL GISELE LEMKE NO MESMO SENTIDO, A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
VOTANTE Juiz Federal NIVALDO BRUNONI
Votante Desembargadora Federal GISELE LEMKE
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 10/11/2025 04:09:58.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas