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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. TRF4. 5...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:10:55

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, uma vez que o óbito ocorreu em 03/08/2004.2. Para a concessão de pensão por morte, é necessária a comprovação da qualidade de segurado do de cujus e da dependência econômica, sendo que, para ex-cônjuge, esta não é presumida e deve ser provada, nos termos do art. 16, inc. I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.3. A autora renunciou expressamente aos alimentos em seu nome quando foi homologado o acordo de conversão da separação litigiosa em consensual, sendo os alimentos mantidos apenas em favor da filha do casal, nada sendo alterado quando da conversão em divórcio.4. A prova testemunhal foi genérica, e os documentos apresentados (notas de despesas médicas de 1992 e pagamento de pecúlio pelo óbito, no qual a autora é indicada como recebedora) não foram suficientes para corroborar a dependência econômica superveniente, especialmente considerando que a autora manteve vínculos empregatícios, ainda que espaçados, após o falecimento do ex-marido, conforme seu CNIS.5. Apelo improvido. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5059294-17.2022.4.04.7100, Rel. CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059294-17.2022.4.04.7100/RS

RELATORA Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

RELATÓRIO

C. A. D. R. interpôs recurso de apelação (evento 53, DOC1) contra sentença prolatada em 05/09/2024 (evento 47, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

4. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando improcedentes os pedidos (CPC, art. 487, I), nos termos da fundamentação.

Publique-se e intimem-se.

Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é nula a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I do CPC 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios de 10%, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, 01/2005. Por esses motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ.

Em suas razões o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, reiterando seus problemas de saúde e a comprovação da dependência econômica superveniente da autora com relação ao seu ex marido falecido, fazendo jus à aplicação da Súmula 336 do STJ, desde a data do requerimento em nome próprio (25/05/2007), que foi indeferido.

Com contrarrazões ao recurso (evento 57, CONTRAZ1), e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Da pensão por morte

A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 03/08/2004, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da qualidade de segurado

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, considerando a pensão por morte concedida à filha da autora com o instituidor , Camila da Rosa Massi, desde o óbito (NB 21/133.247.249-1, DIB 03/08/2004, DCB  15/05/2005 -  evento 1, CCON11).

Da condição de dependente

A controvérsia diz respeito à comprovação de dependência econômica da autora em relação ao de cujus para fins de concessão do benefício de pensão por morte, incumbindo à requerente o ônus de provar sua subordinação econômica em relação ao segurado, tendo em vista que a ex-esposa não faz parte das figuras previstas no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91, em relação às quais a dependência econômica é presumida.

A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (1) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (2) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).

Desse modo, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a necessidade econômica superveniente, a qualificar o requisito da dependência econômica. A matéria, inclusive foi sumulada pelo STJ. Vejamos o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.  DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-ESPOSA QUE NÃO PERCEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.  1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. É possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente à separação e presente ao tempo do óbito.  3. Comprovada a dependência e necessidade econômica de ex-mulher antes da data do óbito, ainda que não recebesse pensão alimentícia, é devida a pensão por morte. Inteligência da súmula 336 do STJ. (TRF4, AC 5011876-58.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/04/2022)

Considero pertinente, aqui,  apontar que a superveniência da necessidade econômica sujeita-se a termo.

A Súmula nº 336 do Superior Tribunal de Justiça - STJ traduz para o direito previdenciário o postulado da irrenunciabilidade dos alimentos, refletido na Súmula 372 do STF e do Súmula 64 do extinto TFR. Entrementes, ainda que sejam irrenunciáveis os alimentos, não se pode dizer que o tempo não interfira em sua constituição, de modo que, não somente o binômio necessidade/possibilidade os caracteriza, mas também o seu termo, o que também se deve traduzir ao direito previdenciário.

Isso porque o direito a alimentos sujeita-se a termo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Isto se demonstra, no caso de alimentos devidos aos filhos após os 21 anos, que dependem de prova da continuidade da dependência econômica (Súmula nº 357 do STJ) e também nos casos de alimentos devidos aos ex-cônjuges e ex-companheiros, cujo caráter é transitório exceto quando o alimentado não possui condições de reinserção no mercado de trabalho, uma vez que O fim do casamento deve estimular a independência de vidas e não o ócio, pois não constitui garantia material perpétua. (STJ. 3ª Turma. REsp 1608413/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 02/05/2017).

Colhe-se do acórdão supra citado:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PROLONGADA. OCIOSIDADE. POSSIBILIDADE. PARENTESCO. SOLIDARIEDADE. ARTIGOS 1.694 E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL. NOVO PEDIDO.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a fixação indefinida de alimentos a ex-cônjuge, que, à época da decretação dos alimentos, possuía condições para sua inserção no mercado de trabalho. 2. O fim do casamento deve estimular a independência de vidas e não o ócio, pois não constitui garantia material perpétua.3. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges é regra excepcional que desafia interpretação restritiva, ressalvadas as peculiariedades do caso concreto, tais como a impossibilidade do beneficiário em laborar ou eventual acometimento de doença invalidante. 4. A obrigação que perdura por quase duas décadas retrata tempo suficiente e razoável para que a alimentanda possa se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro do ex-cônjuge.5. No caso dos autos, não restou demonstrada a plena incapacidade da recorrida para trabalhar, impondo-se a exoneração da obrigação alimentar tendo em vista que há inúmeras atividades laborais compatíveis com a situação de saúde explicitada em atestados médicos, que não impedem todo e qualquer labor.6. O ordenamento pátrio prevê o dever de solidariedade alimentar decorrente do parentesco (arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil), remanescendo à alimentanda a possibilidade de formular novo pedido de alimentos direcionado a seus familiares se de fato ficar demonstrado não possuir condições de prover, parcial ou totalmente, a própria subsistência.7. Recurso especial provido.(REsp n. 1.608.413/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 5/5/2017.)

No mesmo sentido, colho o ensejo para citar outros arestos da Corte Superior:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA ENTRE EX-CÔNJUGES. EXONERATÓRIA. PROCEDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 127 E 421 DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. NÃO SUSCITADA A VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PENSIONAMENTO ENTRE EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO E TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE PRÁTICA DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO DA EX-CÔNJUGE. PESSOA JOVEM. SAUDÁVEL. CAPACIDADE POTENCIAL DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E/OU CONFIGURADO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. APLICAÇÃO TAMBÉM DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Aplica-se o CPC/73 a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.2. O conteúdo normativo dos arts. 127 e 421, ambos do CC/02, não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula nº 211 do STJ. Ressalte-se que a recorrente, nas razões do Especial, não alegou eventual violação do art. 535 do CPC/73.3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior, no que diz respeito aos alimentos entre ex-cônjuges, tem orientação dominante no sentido de que a pensão deve ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário dos alimentos tempo hábil para que ingresse/reingresse ou se coloque/recoloque no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios.4. Também há o entendimento firme no âmbito do STJ de que a pensão entre os ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração.5. Não se evidenciando hipótese que justifique a perenidade da prestação alimentícia a excetuar a regra da temporalidade do pensionamento entre ex-cônjuges, deve ser mantido o acórdão que acolheu o pedido de exoneração formulado pelo alimentante, porque sua ex-mulher, além de ter recebido pensão por lapso de tempo razoável (três anos) para que buscasse o próprio sustento, possui plena capacidade laborativa e possível inclusão no mercado de trabalho em virtude da graduação de nível superior e da pouca idade, somado ao fato de que não há notícia de que tenha saúde fragilizada que a impossibilite de desempenhar atividade remunerada.7. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia. Precedentes.8. Recurso especial não conhecido.(REsp n. 1.661.127/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO.

1. Conforme disposto pela jurisprudência desta Corte, os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados, como regra, com termo certo, somente se justificando a manutenção por prazo indeterminado em casos excepcionais, como a incapacidade permanente para o trabalho ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.1.1. Hipótese em que a Corte local fixou pensão por tempo indeterminado, a despeito de reconhecer a capacidade de reinserção da alimentanda, ex-cônjuge, no mercado de trabalho.2. Dadas as particularidades da causa, todavia, não é possível a análise, de plano, pelo STJ, do termo final de tal pensionamento, na medida em que, para tanto, é necessária dilação probatória.Necessidade de retorno dos autos à origem.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.060.642/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE S. S. V. FAMÍLIA. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. EXONERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE À REGRA DA TEMPORALIDADE E TRANSITORIEDADE NÃO PRESENTE. INCONTROVERSA AUTONOMIA FINANCEIRA ADQUIRIDA PELA ALIMENTADA, QUE RECEBE PENSÃO HÁ MAIS DE 11 ANOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Há entendimento firme no âmbito do STJ de que a pensão entre os ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade/possibilidade, devendo ser considerada outras circunstâncias, como a capacidade potencial para o trabalho, o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração.2. Na linha da jurisprudência desta Casa, o pensionamento somente deve ser perene em situações excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada, ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira.3. No caso concreto, considerando a inequívoca autonomia financeira adquirida pela alimentanda, que fez doação milionária para as filhas e que recebe pensão há mais de 11 (onze) anos, não é a hipótese de se excepcionar a regra da temporalidade e transitoriedade do pensionamento entre ex-cônjuges.4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.855.776/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA, CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O STJ possui entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presente a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho, caso dos autos.2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela manutenção da pensão alimentícia, ante a idade avançada do ex-cônjuge virago e a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Ademais, entender que a ora agravada não comprovou a impossibilidade de prover sua própria subsistência e, consequentemente, concluir pela exoneração do dever de prestar alimentos, demandaria a incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.4. A inversão do entendimento do acórdão a quo, no sentido de que houve o desatendimento do ônus probatório a cargo da recorrida, implica o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.5. Agravo interno que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.214.060/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.)

Deste modo, a necessidade econômica superveniente que caracteriza a persistência de obrigação alimentar e, por via de consequência, a manutenção da condição de dependente do ex-cônjuge e do ex-companheiro é aquela que ocorre em casos de impossibilidade de reinserção do mercado de trabalho ou no curso do período em que o cônjuge/companheiro alimentado ainda não recuperou as condições de se reinserir no mercado de trabalho de modo a se autossustentar. Nestes casos, a prova da dependência econômica do alimentado em relação ao alimentando se insere como fator determinante da continuidade da relação jurídico-previdenciária e deve, por esta razão, considerar o termo da obrigação alimentar, quando incidente.

No caso dos autos, na homologação da separação judicial, em 18/08/1993, foram fixados alimentos provisionais em favor da autora e da filha do casal (evento 1, DECISÃO/6, p. 2). Contudo, posteriormente, em 18/08/1996, quando foi homologado acordo de conversão da separação litigiosa em consensual, a autora, reinserida no mercado de trabalho, expressamente renunciou aos alimentos em seu nome, sendo os mesmos reduzidos e mantidos apenas em favor da filha do casal, de quem a autora mantinha a guarda (evento 1, DECISÃO/6, p. 3). A conversão da separação em divórcio deu-se por sentença prolatada em 10/12/2003, inexistindo, novamente, qualquer alteração quanto às disposições de alimentos anteriormente estabelecidos (evento 1, DECISÃO/7).

Com o falecimento do Sr. Carlos Paulo Massi, em 03/08/2004, a filha do casal passou a titular a pensão previdenciária NB 21/133.247.249-1, que cessou com a sua maioridade, em 15/05/2005 ( evento 1, CCON11). O pedido da autora, em nome próprio, dois anos depois, em 25/05/2007, foi indeferido (evento 1, PROCADM5, fl. 29).

Dito isso, conforme bem pontuado na sentença de primeiro grau, em que pese a prova testemunhal (evento 38, TERMOAUD1-evento 38, VIDEO4) refiram dependência econômica, os mesmo são genéricos, sem a indicação de detalhes específicos nem contato próximo ou habitual com a parte autora e o(a) instituidor(a) da pensão. Ademais, a juntada de duas notas de despesas médicas da autora pagas pelo Sr. Carlos no ano de 1992 quando sequer estava homologada a separação litigiosa, ou o pagamento de pecúlio quando do falecimento, sob a rubrica PECULIO NA REV DE APOS EM PENSÃO na qual a autora como consta como recebedora (evento 37, DOC2), não são suficientes a corroborar a alegada dependência, mormente se considerado que detinha a guarda da filha, ainda menor de 21 anos.

Por fim, do CNIS da autora se verifica que foram mantidos alguns vínculos empregatícios após o falecimento do Sr. Carlos, sendo o último no período de 05/01/2015 a 16/05/2020  (evento 1, CNIS8).

Assim, do cotejo da prova produzida nos autos, entendo que não restou suficientemente demonstrada a qualidade de dependente da autora com relação ao se ex marido.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC). A condenação, no entanto, segue suspensa, em face da gratuidade de justiça concedida.

Conclusão

Neste contexto, nega-se provimento à apelação da parte autora.

Prequestionamento 

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença de primeiro grau.




Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005393135v11 e do código CRC 4a358386.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLA EVELISE JUSTINO HENDGESData e Hora: 04/11/2025, às 13:48:23

 


 

5059294-17.2022.4.04.7100
40005393135 .V11


Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:54.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059294-17.2022.4.04.7100/RS

RELATORA Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.



1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, uma vez que o óbito ocorreu em 03/08/2004.2. Para a concessão de pensão por morte, é necessária a comprovação da qualidade de segurado do de cujus e da dependência econômica, sendo que, para ex-cônjuge, esta não é presumida e deve ser provada, nos termos do art. 16, inc. I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.

3. A autora renunciou expressamente aos alimentos em seu nome quando foi homologado o acordo de conversão da separação litigiosa em consensual, sendo os alimentos mantidos apenas em favor da filha do casal, nada sendo alterado quando da conversão em divórcio.4. A prova testemunhal foi genérica, e os documentos apresentados (notas de despesas médicas de 1992 e pagamento de pecúlio pelo óbito, no qual a autora é indicada como recebedora) não foram suficientes para corroborar a dependência econômica superveniente, especialmente considerando que a autora manteve vínculos empregatícios, ainda que espaçados, após o falecimento do ex-marido, conforme seu CNIS.5. Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005393136v5 e do código CRC e79aa6fd.

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5059294-17.2022.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025

Apelação Cível Nº 5059294-17.2022.4.04.7100/RS

RELATORA Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 595, disponibilizada no DE de 14/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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