
Apelação Cível Nº 5003699-54.2023.4.04.7114/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003699-54.2023.4.04.7114/RS
RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
E. D. e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram recurso de apelação () e () contra sentença proferida em 25/10/2023 () que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR inexigível a cobrança do valor de R$ 50.812,16, referente ao período apurado de 01/02/2018 a 19/10/2021 no benefício nº 87/622.108.811-2;
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa correspondente ao pedido de restabelecimento do benefício (R$ 41.766,88), que deve ser corrigido monetariamente desde a propositura da ação até a data da pagamento pela taxa SELIC.
CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor declarado inexigível (R$ 50.812,16), a ser atualizado da data da propositura da ação até a data da requisição, pela taxa SELIC.
As custas processuais seguem a mesma proporção (55% para o INSS, 45% para a parte autora).
Condeno a parte autora a ressarcir à Justiça Federal os valores pagos antecipadamente a título de honorários periciais.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação à parte autora, porquanto litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), que ora defiro.
O INSS resta isento do pagamento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Não há reexame necessário, pois é constatável (valor da renda mensal e período de apuração) que a condenação não ultrapassa 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, do CPC).
A parte autora (), em suas razões de apelação, requer a reforma da sentença, defendendo, em síntese, que o critério econômico foi analisado de forma excessivamente rígida pelo juízo a quo. Sustenta que, apesar da renda formal, o contexto fático, as despesas e a vulnerabilidade decorrente de sua grave condição de saúde demonstram a situação de miserabilidade do grupo familiar, fazendo jus ao restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada.
O INSS (), por sua vez, apela da parte da sentença que declarou a inexigibilidade da dívida. Argumenta que tem o dever de reaver os valores pagos indevidamente e que não determinar a restituição configura um prêmio àquele que, segundo alega, omitiu informações para continuar recebendo um benefício destinado a pessoas em situação de extrema miserabilidade, afastando a presunção de boa-fé.
Com contrarrazões aos recursos () e (), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento de ambos os recursos ().
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que as apelações devem ser conhecidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.
Remessa Necessária
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
Delimitação da demanda
A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos principais:
a) O preenchimento do requisito socioeconômico de miserabilidade para o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em favor do autor.
b) A exigibilidade da devolução dos valores recebidos pelo autor a título do referido benefício no período de 01/02/2018 a 31/10/2021 , que o INSS apurou como indevidos.
Estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo e não havendo vícios a serem saneados, passo ao exame do mérito da causa.
Premissas
Benefício Assistencial
A Constituição Federal instituiu, no art. 203, caput, e em seu inciso V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
Tal garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), alterada pela Lei 9.720/98. Posteriormente, a redação do mencionado art. 20 foi novamente alterada pelas Leis nºs 12.435/2011 e 12.470/2011, passando a apresentar a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Condição de deficiente ou idoso
A condição de idoso, para os efeitos do benefício de prestação continuada exige o implemento de 65 anos de vida, condição específica que não se identifica com a condição de idoso prevista no Estatuto do Idoso, cuja idade mínima é de 60 anos, nps termos do art. 1º da Lei nº 10.741/2003.
A pessoa portadora de deficiência foi definida como a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho (art. 20, §2º, da Lei 8.742/93, redação original).
Na redação dada pelas Leis nº 12.435/11 e 12.470/11, pessoa portadora de deficiência passou a ser definida como a que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, superando-se, portanto, o critério de incapacidade para o trabalho, impedimentos esses que, em interação com diveras barreiras, a possam obstruir de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Impedimento de longo prazo, ao seu turno, é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (art. 20, §10, da Lei n 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.470/11).
A partir de 2018, com a entrada em vigor do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a avaliação da deficiência, quando necessária, deve ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, assim como considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação.
Assim, a consideração de incapacidade para manter a própria manutenção da pessoa portadora de deficiência não se restringe à incapacidade laborativa, senão impedimento de longo prazo, e desafia uma compreensão mais ampla, chamada de biopsicossocial, nos termos das Leis 12.435/11, 12.470/11 e 13.145/15.
Ainda, para a pessoa portadora de deficiência criança e adolescente menor de dezesseis anos, deve ser avaliado o impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (Decreto n. 6.214/07, art. 4º, §1º, na redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011).
Situação de risco social
O requisito constitucional para obtenção do benefício de prestação continuada pela pessoa portadora de deficiência ou pelo idoso é a comprovação da ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família.
No que tange à hipossuficiência, precedentes jurisprudenciais resultaram por conformar o cálculo da renda familiar per capita, da qual deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.355.052/SP, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, sedimentou entendimento no sentido de afastar do cômputo da renda per capita, prevista no art, 20 § 3º, da Lei n. 8.742/93, o benefício previdenciário ou assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que faça parte do núcleo familiar, quando do requerimento de benefício assistencial feito por deficiente, diante da interpretação dada ao art. 34 parágrafo único, da Lei n 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
III - No entanto, firmou-se o entendimento segundo o qual a delimitação do valor da renda familiar per capita não é o único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado, pois representa apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se a miserabilidade quando comprovada renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência da hipossuficiência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
EMENTA: DIREITO ASSISTENCIAL PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. EXCLUSÃO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes de sentença que julgou procedente o pedido de inexigibilidade de cobrança de valores recebidos a título de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e improcedente o de restabelecimento do benefício e fixou honorários advocatícios com base no valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de exclusão da renda do companheiro da autora no cálculo da renda familiar per capita para fins de BPC/LOAS; (ii) o preenchimento do requisito de miserabilidade pela autora para o restabelecimento do benefício; e (iii) a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A renda do companheiro da autora, deve ser parcialmente excluída do cálculo da renda familiar per capita, pois, embora o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) preveja a exclusão de benefício de até 1 salário mínimo concedido a idoso acima de 65 anos ou pessoa com deficiência, a jurisprudência do TRF4 entende que, em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente, apenas a parcela que sobejar de um salário mínimo deve ser considerada. 4. A autora preenche o requisito de miserabilidade, pois a renda familiar per capita, após a dedução de um salário mínimo da aposentadoria do companheiro, é inferior a 1/4 do salário mínimo, o que, conforme o IRDR nº 12 do TRF4, gera presunção absoluta de miserabilidade. 5. O restabelecimento do BPC é devido desde a data de sua cessação indevida, com o pagamento das prestações atrasadas e incidência da SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. 6. A base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor do INSS deve corresponder à soma do valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula nº 76 do TRF4) e o valor atualizado da dívida declarada inexigível, aplicando-se o percentual mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, observando-se o § 5º do mesmo artigo, se aplicável. 7. A condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios é afastada, em razão da reforma da sentença que reconheceu seu direito ao restabelecimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelações providas. Tese de julgamento: 9. A renda de benefício por incapacidade permanente de componente do grupo familiar, na parte que excede um salário mínimo, deve ser considerada no cálculo da renda per capita para fins de BPC/LOAS, e a miserabilidade é presumida quando a renda per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo. (TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, 9ª Turma , Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ , julgado em 17/09/2025)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA FAMILIAR. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que restabeleceu benefício assistencial à pessoa com deficiência e declarou a inexigibilidade de valores recebidos, após acolhimento de embargos de declaração para suprir omissão no dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a aferição do critério de miserabilidade para concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, considerando a renda familiar *per capita* e a exclusão de benefício previdenciário de valor mínimo recebido por idoso; (ii) a repetibilidade de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A miserabilidade para o Benefício de Prestação Continuada (BPC) pode ser comprovada por outros meios de prova, além do critério objetivo de 1/4 do salário mínimo, uma vez que o STF (Rcl nº 4374 e RE nº 567985) declarou a inconstitucionalidade *incidenter tantum* do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, por considerá-lo defasado, e o STJ (REsp 1112557/MG) admitiu a flexibilização desse critério. 4. Despesas com tratamentos de saúde, medicamentos, alimentação especial e fraldas, bem como a percepção de programas sociais como o Bolsa Família, são elementos que devem ser considerados na análise da condição de miserabilidade da família. 5. O benefício previdenciário de valor mínimo recebido por idoso ou pessoa com deficiência deve ser excluído do cálculo da renda familiar *per capita* para fins de BPC, conforme entendimento do STF (RE 580.963/PR) e do TRF4 (EIAC nº 2004.04.01.017568-9/PR), que estenderam a não computação a tais rendimentos. 6. No caso concreto, a pensão por morte previdenciária recebida pela mãe da autora, com 72 anos de idade e valor próximo ao salário mínimo, foi excluída do cálculo da renda familiar, resultando em renda *per capita* zero para a autora e comprovando a situação de risco social. 7. Os valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé são irrepetíveis, não havendo que se falar em devolução ao INSS, uma vez que a autora não agiu com má-fé ou artifício para recebê-los. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aferição da miserabilidade para o Benefício de Prestação Continuada (BPC) pode ser comprovada por outros meios de prova, além do critério objetivo de 1/4 do salário mínimo, devendo ser excluídos do cálculo da renda familiar benefícios previdenciários de valor mínimo recebidos por idosos ou pessoas com deficiência. Valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé são irrepetíveis. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 15, e art. 20-B, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º, 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 110; CPC/2015, art. 85, § 2º, inc. I, II, III, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, Rcl nº 4374, j. 18.04.2013; STF, RE nº 567985, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; TRF4, EIAC nº 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 02.07.2009; TRF4, Súmula 76. (TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 09/09/2025)
Também deverá ser desconsiderado o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade, como vem sendo decidido desde longa data por esta Corte:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE DA RENDA FAMILIAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de benefício assistencial cessado administrativamente em 01/12/2020, sob o fundamento de que a renda familiar per capita ultrapassaria o limite legal de ¼ do salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em aferir a hipossuficiência econômica do autor e de seu núcleo familiar para fins de concessão do benefício assistencial, considerando a exclusão do valor correspondente ao benefício por incapacidade permanente auferido pelo genitor idoso e as despesas adicionais decorrentes da deficiência do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 exige a comprovação da condição pessoal (deficiência ou idade) e da situação socioeconômica de vulnerabilidade.2. A renda familiar per capita deve excluir o valor correspondente a até um salário mínimo recebido por idoso a título de benefício assistencial ou previdenciário, bem como o valor recebido por incapacidade ou deficiência, independentemente da idade, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.3. No caso, o autor reside com seu genitor idoso e acometido por enfermidades, que recebe aposentadoria por incapacidade permanente e pensão por morte, totalizando dois salários mínimos.4. A sentença de primeiro grau aplicou critério exclusivamente aritmético, desconsiderando a evolução jurisprudencial que exige análise do contexto fático e das despesas adicionais, o que justifica a reforma do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reformar a sentença e reconhecer o direito ao restabelecimento do benefício assistencial desde a data da cessação administrativa.Tese de julgamento: 1. Para fins de concessão do benefício assistencial, deve-se excluir do cálculo da renda familiar per capita o valor do benefício previdenciário ou assistencial recebido por idoso ou pessoa com deficiência até o limite de um salário mínimo, bem como considerar as despesas adicionais decorrentes da deficiência, permitindo a caracterização da hipossuficiência econômica mesmo que a renda bruta ultrapasse o limite legal. (TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, 5ª Turma , Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA , julgado em 21/08/2025)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DE VALORES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Risco social comprovado por estudo social, que demonstrou contexto sócioeconômico precário e ausência de renda suficiente à manutenção e provimento do grupo familiar. 4. Hipótese em que essa Corte entende pela exclusão do benefício assistencial anteriormente recebido pelo autor no momento do cálculo da renda familiar per capita. 5. Termo inicial do restabelecimento do benefício na data em que cessado o pagamento, uma vez evidenciada a manutenção do risco social. (TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, 6ª Turma , Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO , julgado em 13/04/2023)
Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
Não podem ser incluídos no cálculo da renda familiar os rendimentos auferidos por irmãos ou filhos maiores de 21 anos e não inválidos, bem assim por avós, tios, sobrinhos, primos e outros parentes não relacionados no art. 16 da Lei de Benefícios, conforme disposto no art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, na redação dada pela Lei n.º 9.720, de 30-11-1998, ao entender como família, para efeito de concessão do benefício assistencial, o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei de Benefícios - entre as quais não se encontram aquelas antes referidas.
O egrégio Supremo Tribunal Federal tem assentado, por decisões monocráticas de seus Ministros, que decisões que excluem do cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos por pessoas não relacionadas no art. 16 da Lei de Benefícios não divergem da orientação traçada no julgamento da ADI 1.232-1, como se constata, v. g., de decisões proferidas pelos Ministros GILMAR MENDES (AI 557297/SC - DJU de 13-02-2006) e CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09-12-2005).
Porém, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 12.435, de 06-07-2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, o conceito de família, para efeito de concessão do benefício assistencial, passou a ser o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, ali elencadas ("Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.").
O Superior Tribunal de Justiça corrobora tal orientação:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA
MENSAL PER CAPITA. CONCEITO DE FAMÍLIA. ART. 20, § 1o. DA LEI 8.742/1993, ALTERADO PELA LEI 12.435/2011. RECURSO ESPECIAL DO MPF PROVIDO.1. O conceito de renda mensal da família contido na LOAS deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência).2. Na hipótese, em que pese a filha da autora possuir renda, ela não compõe o conceito de família, uma vez que não coabita com a recorrente, não podendo ser considerada para efeito de aferição da renda mensal per capita.3. Recurso Especial do MPF provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.(REsp n. 1.741.057/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
No que se refere à renda mínima, o Superior Tribunal de Justiça, assentou que essa renda não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado conjuntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família. Em síntese, a renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família.
Assim é que, ainda que o Estudo Social conclua que a renda familiar é superior ao estabelecido para a concessão do beneficio, tal não pode decorrer de mera análise objetiva, que não considere todo o contexto que envolve o caso sub judice. Considerar-se tão-somente o valor da renda mensal auferida pelo grupo familiar, trata-se de sistemática há muito discutida, e que foi afastada pelo julgamento e trânsito em julgado, em 13/02/2024, do IRDR 12 TRF4, de cujo entendimento se extrai a presunção absoluta de miserabilidade, nos casos de a renda per capita ser inferiro a 1/4 do salário mínimo.
Nesse sentido:
EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. BENEFÍCIOS DE VALOR ACIMA DO MÍNIMO. IRDR 12. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo). 2. A jurisprudência das Cortes Superiores orienta que devem ser excluídos do cômputo da renda familiar per capita para concessão de benefício assistencial, a partir de interpretação do art. 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), (i) o valor recebido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima; (ii) o valor de um salário-mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por pessoa idosa e (iii) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade integrante do grupo familiar. 3. Nos termos da tese jurídica estabelecida no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 5013036-79.2017.4.04.0000O (IRDR 12), o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo) gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. 4. Reconhecida a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 5. A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947) e pelo Superior Tribunal de Justiça do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146), bem como das alterações veiculadas pela EC 113/2021, as condenações judiciais de natureza assistencial sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA-E até o advento da EC 113/2021 e aos juros de mora, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), observando o índice de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, com a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96). (TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 27/11/2024)
Não afasta a situação de miserabilidade o fato de residir a parte com terceiros, estranhos ao seu núcleo familiar.
Em caso e percepção de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), cumpre esclarecer que foi publicado no Diário Oficial da União de 26/06/2025, o Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, que promove alterações no regulamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no Decreto nº 6.214/2007. Uma das mudanças mais significativas trazida pela nova norma diz respeito à revogação do inciso II, § 2º, do art. 4º, que anteriormente excluía os valores recebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, do cálculo da renda familiar per capita. Assim, com a revogação, esses valores passam a ser computados na aferição da renda para fins de concessão do BPC
O dispositivo revogado dispunha:
Art. 4º, § 2º, II (revogado pelo Decreto nº 12.534/2025)
"§ 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar:[...]II – II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;"
Portanto, o valor da Bolsa Família auferido deve ser incluído na base de cálculo da renda per capita.
Caso concreto
DEFICIENTE
A condição de pessoa com deficiência do autor, E. D., é fato incontroverso nos autos. O próprio INSS já havia reconhecido tal condição ao conceder administrativamente () o benefício por força de determinação judicial anterior. Ademais, a vasta documentação médica demonstra que o autor é portador de cardiopatia congênita grave (atresia aórtica), tendo sido submetido a múltiplas intervenções cirúrgicas complexas ao longo da vida.
Portanto, o requisito da deficiência com impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/93, encontra-se plenamente preenchido.
Observa-se que ficou configurada a situação de deficiência.
HIPOSSUFICIÊNCIA
A controvérsia reside na comprovação da situação de risco social. O Estudo Social (Evento 26) informa que o grupo familiar é composto por 5 pessoas: o autor (19 anos), seu pai, sua mãe, sua irmã (12 anos) e seu avô paterno (76 anos).
Colhe-se do Estudo Social:
A renda familiar declarada no laudo é composta por:
- R$ 3.840,00 mensais, provenientes da atividade de avicultura exercida pelo pai;
- R$ 2.640,00 mensais, recebidos pelo avô paterno (aposentadoria e pensão)
Conforme o § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, o benefício no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos não será computado no cálculo da renda familiar para fins de concessão do BPC a outro membro da mesma família. Assim, excluindo-se o valor de um salário mínimo da renda do avô (que tem 76 anos), a assistente social apurou uma renda familiar computável de R$ R$ 5.160 (R$ 6.480,00 de renda bruta, menos R$ 1.320,00, relativo ao salário mínimo da época).
Para o cálculo da renda per capita, exclui-se também o idoso cuja renda foi desconsiderada do número de membros da família. Assim, a renda total (R$ 5.160,00) deve ser dividida por 4 (quatro) integrantes, resultando em uma renda per capita de R$ 1.290,00. Este valor supera, em muito, o critério objetivo de 1/4 do salário-mínimo para a presunção de miserabilidade (R$ 330,00, com base no salário mínimo de R$ 1.320,00 vigente à época da sentença).
Embora a jurisprudência admita a flexibilização do critério objetivo da renda, a análise das condições de vida do grupo familiar, conforme detalhado no laudo socioeconômico, não permite concluir pela situação de miserabilidade. A família reside em casa própria, de alvenaria e em bom estado, localizada em uma área de 16,9 hectares onde também desenvolvem atividade produtiva; possui dois veículos relativamente novos (GM/Prisma 2019 e motocicleta Honda 2021); e as despesas mensais declaradas (R$ 2.705,66) são cobertas pela renda auferida.
Como bem apontado na sentença e no parecer do MPF, o benefício assistencial não se destina a complementar a renda familiar, mas a garantir o mínimo existencial àqueles em real estado de desamparo, o que não se verifica no caso concreto. Diante do contexto social apresentado, conclui-se pela ausência de comprovação da situação de vulnerabilidade social.
Portanto, nega-se provimento ao apelo da parte autora.
Devolução dos Valores Recebidos
O INSS requer a reforma da sentença para que o autor seja condenado a restituir os valores recebidos de 01/02/2018 a 31/10/2021, totalizando R$ 50.812,16, sob o argumento de que houve má-fé.
A respeito do tema, a jurisprudência deste Regional firmou-se, desde longa data, no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias que implica relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
Nesse sentido, este Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu:
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (TRF4 5014634-88.2015.404.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. No caso em tela, a autora, beneficiária de pensão por morte desde 1969, contraiu novo matrimônio em 1971, ato que levaria à perda da qualidade de dependente pela legislação da época (Decreto 60.501/67, art. 15, VI). Quando requereu a pensão por morte em decorrência do falecimento do novo cônjuge, em 2011, foi informada de que houve pagamento indevido da pensão por morte no período de 40 anos, havendo lançamento do débito. irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. (TRF4, APELREEX 0014099-11.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 08/11/2016).
Na mesma linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).
No entanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.
Assim, ainda que se trate de parcela com nítido caráter alimentar, acaso caracterizada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores, não há como se obstar a conduta da Administração de procurar reaver os valores pagos indevidamente. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. A despeito da manifesta natureza alimentar da prestação, evidenciada a má-fé, impõe-se a condenação da requerida na devolução dos valores recebidos indevidamente. (TRF4 5006912-07.2014.404.7204, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. VALORES PERCEBIDOS DE MÁ-FÉ PELO RESPONSÁVEL LEGAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. O pagamento de benefício de prestação continuada não atrai a incidência do prazo decadencial, de modo a admitir a revisão administrativa bianual expressamente prevista em lei, no que se refere à permanência dos requisitos legais. 3. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 4. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas. 5. Evidenciada a ciência do recebimento irregular de benefício assistencial pelo responsável legal do deficiente físico após o início do exercício de atividade laboral e constituição de entidade familiar própria, sem que os valores revertessem em favor do titular do benefício, está configurada a má-fé, sendo cabível o ressarcimento dos pagamentos indevidos. 6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 7. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 5% para 10% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4 5007610-45.2016.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. Comprovado nos autos que o segurado concorreu para a inclusão de períodos de trabalho inexistentes, em sua CTPS, o que resultou em pagamento indevido de benefício, correta a decisão que afasta a boa-fé no recebimento dos valores e determina a respectiva devolução ao INSS. (TRF4, AC 5005617-36.2017.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/06/2021)
Tal orientação restou atualizada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ. No julgamento realizado em 10/03/2021, a questão da devolução de valores recebidos de boa-fé, à título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, Tema 979 daquela Corte, foi delineada a seguinte tese:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
No caso, é plenamente aplicável a diretriz do Tema 979 do STJ, uma vez que a demanda foi distribuída em 22/06/2023, ou seja, após a modulação de efeitos publicada em 23/4/2021.
Assim, e por considerar que a boa-fé objetiva está presente, já que a melhora na condição financeira da família parece ter ocorrido de forma gradual, e a própria Autarquia tomou conhecimento da alteração da renda a partir de atualizações cadastrais realizadas pela família no CadÚnico em 2020 e 2021, o que demonstra uma postura colaborativa e afasta a tese de ocultação dolosa de informações.
Correta, portanto, a sentença ao declarar a inexigibilidade do débito, em razão da boa-fé no recebimento dos valores e de sua natureza alimentar.
Nega-se, assim, provimento também ao apelo do INSS.
Provimentos Finais
Consectários da condenação. Correção e juros.
A sentença está de acordo com os parâmetros utilizados nesta Turma, motivo pela qual deverá ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Mantida integralmente a sentença de parcial procedência, que negou o pedido principal da parte autora (restabelecimento) e acolheu o pedido secundário (inexigibilidade do débito), a sucumbência recíproca estabelecida na origem permanece hígida.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016, e sendo negado provimento a ambos os recursos, aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC.
Assim, majoro a verba honorária devida por cada parte em 50% sobre o percentual fixado na sentença (10%), mantendo-se a base de cálculo e, em relação à parte autora, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ().
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Custas processuais pela parte autora
Suspensa a execução das custas processuais quanto à parte autora, em face da assistência judiciária gratuita previamente deferida ().
Honorários periciais
A sentença está de acordo com os parâmetros utilizados nesta Turma, motivo pela qual deverá ser confirmada no tópico.
Conclusão
1) Negar o pedido de restabelecimento do benefício assistencial, uma vez que a análise socioeconômica demonstrou que a renda familiar per capita e o patrimônio do grupo familiar superam o critério de miserabilidade exigido por lei;
2) Manter a declaração de inexigibilidade da dívida de R$ 50.812,16, por não haver comprovação de má-fé do beneficiário no recebimento dos valores, os quais possuem caráter alimentar e foram inicialmente concedidos por ordem judicial;
3) Confirmar integralmente a sentença de primeira instância, negando provimento a ambos os recursos e, consequentemente, majorando os honorários advocatícios de sucumbência devido ao trabalho adicional realizado em grau recursal.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005413476v18 e do código CRC f992f95a.
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Apelação Cível Nº 5003699-54.2023.4.04.7114/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003699-54.2023.4.04.7114/RS
RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITO SOCIOECONÔMICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inexigível a cobrança de valores referentes ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e condenando as partes ao pagamento de honorários. A parte autora busca o restabelecimento do benefício, alegando miserabilidade, enquanto o INSS requer a restituição dos valores pagos, sob o argumento de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento do requisito socioeconômico de miserabilidade para o restabelecimento do BPC/LOAS em favor do autor; e (ii) a exigibilidade da devolução dos valores recebidos pelo autor a título do referido benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A condição de deficiência do autor é incontroversa, mas o requisito de miserabilidade não foi preenchido. A renda familiar per capita bastante superiora ao mínimo, após exclusão de um salário mínimo da renda do avô, conforme art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993) supera o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo. Além disso, as condições de vida da família, incluindo casa própria, veículos e despesas cobertas pela renda, afastam a situação de desamparo, não justificando o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada.
4. A devolução dos valores recebidos pelo autor a título de BPC é inexigível, pois não há comprovação de má-fé. O benefício foi concedido por decisão judicial anterior (Processo nº 080/1.13.0000307-2), e a família atualizou as informações cadastrais no CadÚnico, o que afasta a tese de ocultação dolosa. Valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé são irrepetíveis, conforme jurisprudência pacífica.5. A sentença foi mantida integralmente, incluindo os consectários da condenação, honorários advocatícios (majorados em 50% sobre o percentual fixado na sentença, com suspensão da exigibilidade para a parte autora) e custas processuais (INSS isento no Foro Federal, suspensão para a parte autora).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 7. A ausência de comprovação da situação de miserabilidade, aferida pela renda familiar per capita e condições de vida, impede o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé são irrepetíveis, salvo comprovada má-fé.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, art. 487, inc. I, art. 98, § 3º, art. 496, § 3º, art. 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, *caput*, § 1º, § 2º, § 3º, § 10, § 14; Lei nº 10.741/2003, art. 1º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Decreto nº 12.534/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1101727/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04.11.2009; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11.06.2019; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000), j. 13.02.2024.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005413477v6 e do código CRC 6350edd6.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIOData e Hora: 05/11/2025, às 13:36:15
Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:09:32.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025
Apelação Cível Nº 5003699-54.2023.4.04.7114/RS
RELATOR Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 948, disponibilizada no DE de 14/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:09:32.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas