
Apelação Cível Nº 5000116-68.2025.4.04.9999/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000129-76.2017.8.21.0158/RS
RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
D. N. T. interpôs recurso de apelação () contra sentença proferida em 23/11/2023 () que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Posto isso, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMROCEDENTE o pedido formulado por D. N. T. contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por litigar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça.
Publicação e registro eletrônicos.
Em suas razões o recorrente sustenta, em síntese, faz jus ao benefício, devendo ser avaliada sua condição médica em conjunto com a situação de risco social de que padece.
Sem contrarrazões ao recurso (), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
Nesta Corte, a parte apresentou pedido de concessão de tutela de urgência ().
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Delimitação da demanda
Controverte a apelante acerca do preenchimento do requisito impedimento de longo prazo para o acesso ao benefício de prestação continuada.
Estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo e não havendo vícios a serem saneados, passo ao exame do mérito da causa.
Premissas
Benefício Assistencial
A Constituição Federal instituiu, no art. 203, caput, e em seu inciso V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
Tal garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), alterada pela Lei 9.720/98. Posteriormente, a redação do mencionado art. 20 foi novamente alterada pelas Leis nºs 12.435/2011 e 12.470/2011, passando a apresentar a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Condição de deficiente ou idoso
A condição de idoso, para os efeitos do benefício de prestação continuada exige o implemento de 65 anos de vida, condição específica que não se identifica com a condição de idoso prevista no Estatuto do Idoso, cuja idade mínima é de 60 anos, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.741/2003.
A pessoa portadora de deficiência foi definida como a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho (art. 20, §2º, da Lei 8.742/93, redação original).
Na redação dada pelas Leis nº 12.435/11 e 12.470/11, pessoa portadora de deficiência passou a ser definida como a que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, superando-se, portanto, o critério de incapacidade para o trabalho, impedimentos esses que, em interação com diveras barreiras, a possam obstruir de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Impedimento de longo prazo, ao seu turno, é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (art. 20, §10, da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.470/11).
A partir de 2018, com a entrada em vigor do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a avaliação da deficiência, quando necessária, deve ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, assim como considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação.
Assim, a consideração de incapacidade para manter a própria manutenção da pessoa portadora de deficiência não se restringe à incapacidade laborativa, senão impedimento de longo prazo, e desafia uma compreensão mais ampla, chamada de biopsicossocial, nos termos das Leis 12.435/11, 12.470/11 e 13.145/15.
Ainda, para a pessoa portadora de deficiência criança e adolescente menor de dezesseis anos, deve ser avaliado o impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (Decreto n. 6.214/07, art. 4º, §1º, na redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011).
Situação de risco social
O requisito constitucional para obtenção do benefício de prestação continuada pela pessoa portadora de deficiência ou pelo idoso é a comprovação da ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família.
No que tange à hipossuficiência, precedentes jurisprudenciais resultaram por conformar o cálculo da renda familiar per capita, da qual deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.355.052/SP, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, sedimentou entendimento no sentido de afastar do cômputo da renda per capita, prevista no art, 20 § 3º, da Lei n. 8.742/93, o benefício previdenciário ou assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que faça parte do núcleo familiar, quando do requerimento de benefício assistencial feito por deficiente, diante da interpretação dada ao art. 34 parágrafo único, da Lei n 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
III - No entanto, firmou-se o entendimento segundo o qual a delimitação do valor da renda familiar per capita não é o único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado, pois representa apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se a miserabilidade quando comprovada renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência da hipossuficiência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
EMENTA: DIREITO ASSISTENCIAL PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. EXCLUSÃO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes de sentença que julgou procedente o pedido de inexigibilidade de cobrança de valores recebidos a título de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e improcedente o de restabelecimento do benefício e fixou honorários advocatícios com base no valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de exclusão da renda do companheiro da autora no cálculo da renda familiar per capita para fins de BPC/LOAS; (ii) o preenchimento do requisito de miserabilidade pela autora para o restabelecimento do benefício; e (iii) a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A renda do companheiro da autora, deve ser parcialmente excluída do cálculo da renda familiar per capita, pois, embora o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) preveja a exclusão de benefício de até 1 salário mínimo concedido a idoso acima de 65 anos ou pessoa com deficiência, a jurisprudência do TRF4 entende que, em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente, apenas a parcela que sobejar de um salário mínimo deve ser considerada. 4. A autora preenche o requisito de miserabilidade, pois a renda familiar per capita, após a dedução de um salário mínimo da aposentadoria do companheiro, é inferior a 1/4 do salário mínimo, o que, conforme o IRDR nº 12 do TRF4, gera presunção absoluta de miserabilidade. 5. O restabelecimento do BPC é devido desde a data de sua cessação indevida, com o pagamento das prestações atrasadas e incidência da SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. 6. A base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor do INSS deve corresponder à soma do valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula nº 76 do TRF4) e o valor atualizado da dívida declarada inexigível, aplicando-se o percentual mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, observando-se o § 5º do mesmo artigo, se aplicável. 7. A condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios é afastada, em razão da reforma da sentença que reconheceu seu direito ao restabelecimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelações providas. Tese de julgamento: 9. A renda de benefício por incapacidade permanente de componente do grupo familiar, na parte que excede um salário mínimo, deve ser considerada no cálculo da renda per capita para fins de BPC/LOAS, e a miserabilidade é presumida quando a renda per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo. (TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, 9ª Turma , Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ , julgado em 17/09/2025)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA FAMILIAR. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que restabeleceu benefício assistencial à pessoa com deficiência e declarou a inexigibilidade de valores recebidos, após acolhimento de embargos de declaração para suprir omissão no dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a aferição do critério de miserabilidade para concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, considerando a renda familiar *per capita* e a exclusão de benefício previdenciário de valor mínimo recebido por idoso; (ii) a repetibilidade de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A miserabilidade para o Benefício de Prestação Continuada (BPC) pode ser comprovada por outros meios de prova, além do critério objetivo de 1/4 do salário mínimo, uma vez que o STF (Rcl nº 4374 e RE nº 567985) declarou a inconstitucionalidade *incidenter tantum* do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, por considerá-lo defasado, e o STJ (REsp 1112557/MG) admitiu a flexibilização desse critério. 4. Despesas com tratamentos de saúde, medicamentos, alimentação especial e fraldas, bem como a percepção de programas sociais como o Bolsa Família, são elementos que devem ser considerados na análise da condição de miserabilidade da família. 5. O benefício previdenciário de valor mínimo recebido por idoso ou pessoa com deficiência deve ser excluído do cálculo da renda familiar *per capita* para fins de BPC, conforme entendimento do STF (RE 580.963/PR) e do TRF4 (EIAC nº 2004.04.01.017568-9/PR), que estenderam a não computação a tais rendimentos. 6. No caso concreto, a pensão por morte previdenciária recebida pela mãe da autora, com 72 anos de idade e valor próximo ao salário mínimo, foi excluída do cálculo da renda familiar, resultando em renda *per capita* zero para a autora e comprovando a situação de risco social. 7. Os valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé são irrepetíveis, não havendo que se falar em devolução ao INSS, uma vez que a autora não agiu com má-fé ou artifício para recebê-los. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aferição da miserabilidade para o Benefício de Prestação Continuada (BPC) pode ser comprovada por outros meios de prova, além do critério objetivo de 1/4 do salário mínimo, devendo ser excluídos do cálculo da renda familiar benefícios previdenciários de valor mínimo recebidos por idosos ou pessoas com deficiência. Valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé são irrepetíveis. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 15, e art. 20-B, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º, 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 110; CPC/2015, art. 85, § 2º, inc. I, II, III, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, Rcl nº 4374, j. 18.04.2013; STF, RE nº 567985, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; TRF4, EIAC nº 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 02.07.2009; TRF4, Súmula 76. (TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 09/09/2025)
Também deverá ser desconsiderado o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade, como vem sendo decidido desde longa data por esta Corte:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE DA RENDA FAMILIAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de benefício assistencial cessado administrativamente em 01/12/2020, sob o fundamento de que a renda familiar per capita ultrapassaria o limite legal de ¼ do salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em aferir a hipossuficiência econômica do autor e de seu núcleo familiar para fins de concessão do benefício assistencial, considerando a exclusão do valor correspondente ao benefício por incapacidade permanente auferido pelo genitor idoso e as despesas adicionais decorrentes da deficiência do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 exige a comprovação da condição pessoal (deficiência ou idade) e da situação socioeconômica de vulnerabilidade.2. A renda familiar per capita deve excluir o valor correspondente a até um salário mínimo recebido por idoso a título de benefício assistencial ou previdenciário, bem como o valor recebido por incapacidade ou deficiência, independentemente da idade, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.3. No caso, o autor reside com seu genitor idoso e acometido por enfermidades, que recebe aposentadoria por incapacidade permanente e pensão por morte, totalizando dois salários mínimos.4. A sentença de primeiro grau aplicou critério exclusivamente aritmético, desconsiderando a evolução jurisprudencial que exige análise do contexto fático e das despesas adicionais, o que justifica a reforma do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reformar a sentença e reconhecer o direito ao restabelecimento do benefício assistencial desde a data da cessação administrativa.Tese de julgamento: 1. Para fins de concessão do benefício assistencial, deve-se excluir do cálculo da renda familiar per capita o valor do benefício previdenciário ou assistencial recebido por idoso ou pessoa com deficiência até o limite de um salário mínimo, bem como considerar as despesas adicionais decorrentes da deficiência, permitindo a caracterização da hipossuficiência econômica mesmo que a renda bruta ultrapasse o limite legal. (TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, 5ª Turma , Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA , julgado em 21/08/2025)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DE VALORES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Risco social comprovado por estudo social, que demonstrou contexto sócioeconômico precário e ausência de renda suficiente à manutenção e provimento do grupo familiar. 4. Hipótese em que essa Corte entende pela exclusão do benefício assistencial anteriormente recebido pelo autor no momento do cálculo da renda familiar per capita. 5. Termo inicial do restabelecimento do benefício na data em que cessado o pagamento, uma vez evidenciada a manutenção do risco social. (TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, 6ª Turma , Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO , julgado em 13/04/2023)
Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
Não podem ser incluídos no cálculo da renda familiar os rendimentos auferidos por irmãos ou filhos maiores de 21 anos e não inválidos, bem assim por avós, tios, sobrinhos, primos e outros parentes não relacionados no art. 16 da Lei de Benefícios, conforme disposto no art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, na redação dada pela Lei n.º 9.720, de 30-11-1998, ao entender como família, para efeito de concessão do benefício assistencial, o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei de Benefícios - entre as quais não se encontram aquelas antes referidas.
O egrégio Supremo Tribunal Federal tem assentado, por decisões monocráticas de seus Ministros, que decisões que excluem do cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos por pessoas não relacionadas no art. 16 da Lei de Benefícios não divergem da orientação traçada no julgamento da ADI 1.232-1, como se constata, v. g., de decisões proferidas pelos Ministros GILMAR MENDES (AI 557297/SC - DJU de 13-02-2006) e CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09-12-2005).
Porém, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 12.435, de 06-07-2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, o conceito de família, para efeito de concessão do benefício assistencial, passou a ser o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, ali elencadas ("Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.").
O Superior Tribunal de Justiça corrobora tal orientação:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA
MENSAL PER CAPITA. CONCEITO DE FAMÍLIA. ART. 20, § 1o. DA LEI 8.742/1993, ALTERADO PELA LEI 12.435/2011. RECURSO ESPECIAL DO MPF PROVIDO.1. O conceito de renda mensal da família contido na LOAS deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência).2. Na hipótese, em que pese a filha da autora possuir renda, ela não compõe o conceito de família, uma vez que não coabita com a recorrente, não podendo ser considerada para efeito de aferição da renda mensal per capita.3. Recurso Especial do MPF provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.(REsp n. 1.741.057/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
No que se refere à renda mínima, o Superior Tribunal de Justiça, assentou que essa renda não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado conjuntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família. Em síntese, a renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família.
Assim é que, ainda que o Estudo Social conclua que a renda familiar é superior ao estabelecido para a concessão do beneficio, tal não pode decorrer de mera análise objetiva, que não considere todo o contexto que envolve o caso sub judice. Considerar-se tão-somente o valor da renda mensal auferida pelo grupo familiar, trata-se de sistemática há muito discutida, e que foi afastada pelo julgamento e trânsito em julgado, em 13/02/2024, do IRDR 12 TRF4, de cujo entendimento se extrai a presunção absoluta de miserabilidade, nos casos de a renda per capita ser inferiro a 1/4 do salário mínimo.
Nesse sentido:
EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. BENEFÍCIOS DE VALOR ACIMA DO MÍNIMO. IRDR 12. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo). 2. A jurisprudência das Cortes Superiores orienta que devem ser excluídos do cômputo da renda familiar per capita para concessão de benefício assistencial, a partir de interpretação do art. 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), (i) o valor recebido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima; (ii) o valor de um salário-mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por pessoa idosa e (iii) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade integrante do grupo familiar. 3. Nos termos da tese jurídica estabelecida no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 5013036-79.2017.4.04.0000O (IRDR 12), o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo) gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. 4. Reconhecida a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 5. A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947) e pelo Superior Tribunal de Justiça do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146), bem como das alterações veiculadas pela EC 113/2021, as condenações judiciais de natureza assistencial sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA-E até o advento da EC 113/2021 e aos juros de mora, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), observando o índice de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, com a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96). (TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 27/11/2024)
Não afasta a situação de miserabilidade o fato de residir a parte com terceiros, estranhos ao seu núcleo familiar.
Em caso e percepção de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), cumpre esclarecer que foi publicado no Diário Oficial da União de 26/06/2025, o Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, que promove alterações no regulamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no Decreto nº 6.214/2007. Uma das mudanças mais significativas trazida pela nova norma diz respeito à revogação do inciso II, § 2º, do art. 4º, que anteriormente excluía os valores recebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, do cálculo da renda familiar per capita. Assim, com a revogação, esses valores passam a ser computados na aferição da renda para fins de concessão do BPC
O dispositivo revogado dispunha:
Art. 4º, § 2º, II (revogado pelo Decreto nº 12.534/2025)
"§ 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar:[...]II – II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;"
Portanto, o valor da Bolsa Família auferido deve ser incluído na base de cálculo da renda per capita.
Caso concreto
Da perícia realizada em 03/09/2021 () colhe-se que o autor possui diagnóstico de Tuberculose Pulmona e Asma mista (CIDs A 15.2 e J 45.8), desde 06/06/2017, registrando incapacidade temporária.
Assim, conclui o laudo:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Limitações funcionais para exercício de meoderado a grande proproção.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 06/06/2017
-Justificativa: Comprovado mediante atestados médicos emitidos nas datas de 06/06/2017, 07/07/2021 pelo pneumologista Dr. Jorge Alan Souza, CRM 30.625 + Espirometria emitida na data de 07/07/2021 apresentando distúrbio ventilatório restritivo moderado, com redução moderada da capacidade respiratória
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a Dl! atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 06/06/2017 - Observações: DEscrita acima
- A recuperação da capacidade laborai depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
A perícia médica, conquanto não tenha sido elaborada dentro do conceito legal de impedimento de longo prazo traz elementos para que tal avaliação seja feita em Juízo.
Isso porque demonstra que o requerente padece de enfermidade grave, desde 06/06/2017, pelo menos - ou seja, atendido o requisito de longo prazo, que representa impedimento de natureza física para a participação social plena e efetiva com as demais pessoas, considerando-se a barreira socioeconômica presente. Essa barreira, reconhecida na esfera administrativa (, p. 78) foi ratificada pelo Estudo Social apresentado (), sendo de se salientar que a família de 4 pessoas sobrevive da coleta de reciclados e do BPC recebido pela companheira do autor, além de permanecer acompanhada pelo PAIF - Programa de Atenção Integral à Família, uma vez que o neto do autor, de apenas 5 anos de idade, está na sua guarda.
Assim, em análise biopsicossocial, tenho que o impedimento físico do autor não lhe possibilita a inserção no mercado de trabalho por motivos alheios à sua vontade, seja em razão de sua idade, hoje 60 anos, possuir condição de saúde que limita suas atividades usuais, provocando falta de ar, sendo inviável sua reabilitação, considerando o exercício habitual de função eminentemente braçal (maroeiro, pedreiro, coletor de reciclados) e de sua baixa escolaridade.
Cabe reconhecer, ainda, que as atividades para as quais está habilitado o expoem a agente nocivo (poeiras) e ao trabalho ao ar livre, condições gatilho para as enfermidades respiratórias de que padece. Como a apelante não tem condições de exercer atividade profissional por existência de severas restrições, impedimentos que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é deficiente na acepção da legislação de regência do benefício pleiteado (§ 2º do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993).
Observa-se que ficou configurada a situação de deficiência.
Termo inicial
Fica o termo inicial do benefício estabelecido a contar da DER OU do laudo pericial, em 12/07/2017, uma vez que comprovado que na data estava presente a incapacidade caracterizadora da deficiência.
Deste modo, concluo que merece provimento o recurso da parte autora.
Provimentos Finais
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC a partir de 04/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)
Nas demandas de natureza assistencial deve ser utilizado o IPCA-E como índice de correção monetária.
Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Caso o valor da condenação apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.
Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, uma vez que o recurso da parte autora foi provido.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Dar provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e determinar ao INSS que implante o benefício de prestação continuada requerido desde a data do requerimento do benefício (DER), 12/07/2017.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005396665v11 e do código CRC 40b6939e.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIOData e Hora: 05/11/2025, às 13:38:23
Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:08:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5000116-68.2025.4.04.9999/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000129-76.2017.8.21.0158/RS
RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). O recorrente sustenta fazer jus ao benefício, devendo sua condição médica ser avaliada em conjunto com a situação de risco social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo para o benefício assistencial; e (ii) a aferição da situação de risco social (miserabilidade) do autor e de sua família.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) é garantido pela CF/1988, art. 203, V, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, art. 20, exigindo a condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social (miserabilidade).4. A Lei nº 8.742/93, art. 20, §2º e §10, e a Lei nº 13.146/15, art. 2º, §1º, definem a pessoa com deficiência como aquela com impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cuja interação com barreiras pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, exigindo uma avaliação biopsicossocial.5. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.355.052/SP, Tema 585/STJ) e do TRF4 (IRDR 12) flexibiliza o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo para a aferição da miserabilidade, gerando presunção absoluta quando a renda per capita é inferior a esse limite e determinando a exclusão, do cálculo da renda familiar, de benefícios de um salário mínimo recebidos por idosos (65+) ou pessoas com deficiência, independentemente da idade.
6. Com a revogação do art. 4º, §2º, II, do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, como o Bolsa Família, passam a ser computados na aferição da renda familiar per capita para fins de concessão do BPC.
7. Em análise biopsicossocial, o autor, com 60 anos, padece de tuberculose pulmonar e asma mista desde 06/06/2017, configurando impedimento de longo prazo. Sua baixa escolaridade, histórico de trabalho braçal e a barreira socioeconômica (família de 4 pessoas vivendo de reciclados e BPC da companheira, com neto sob guarda e acompanhamento do PAIF) impedem sua inserção no mercado de trabalho, caracterizando deficiência nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, e situação de risco social.8. O termo inicial do benefício é fixado em 12/07/2017, data da DER ou do laudo pericial, uma vez que a incapacidade caracterizadora da deficiência e a situação de risco social foram comprovadas a partir dessa data.9. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios assistenciais deve ser pelo IPCA-E, conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009.10. Os honorários advocatícios são fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §2º e §3º do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Não se aplica a majoração do art. 85, §11 do CPC, pois o recurso da parte autora foi provido.11. Em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC, determina-se o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. A avaliação da deficiência para o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) deve ser biopsicossocial, considerando impedimentos de longo prazo e barreiras socioeconômicas, e a miserabilidade pode ser comprovada por outros meios além do critério objetivo de 1/4 do salário mínimo, com exclusão de benefícios de um salário mínimo de idosos ou deficientes do cálculo da renda familiar.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, art. 85, §2º, §3º, §4º, inc. III, §5º, §11, art. 98, §3º, art. 487, inc. I, art. 497; Lei nº 8.742/93, art. 20, caput, §1º, §2º, §3º, §10; Lei nº 10.741/2003, art. 1º; Lei nº 13.146/15, art. 2º, §1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, §1º, §2º, inc. II (revogado); Decreto nº 12.534/2025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §5º, §6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 13.04.2023; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 11.06.2019; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005396666v5 e do código CRC 8637ec37.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIOData e Hora: 05/11/2025, às 13:38:24
Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:08:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025
Apelação Cível Nº 5000116-68.2025.4.04.9999/RS
RELATOR Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 974, disponibilizada no DE de 14/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:08:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas