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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. TRF4. 5002261-15.2022.4.04.7...

Data da publicação: 12/11/2025, 07:09:20

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), e condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas. O INSS alega prescrição da pretensão e que a renda familiar per capita é superior ao limite legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal para o benefício assistencial de pessoa absolutamente incapaz; e (ii) a comprovação da hipossuficiência e risco social para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de prescrição quinquenal é rejeitada, pois, embora o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 85 do STJ estabeleçam a prescrição para parcelas vencidas, o autor é absolutamente incapaz e era menor à época do indeferimento do benefício. A Lei nº 13.146/2015, que alterou o conceito de incapacidade, não pode ser interpretada de forma a prejudicar a pessoa com deficiência, que não possui discernimento para os atos da vida civil, devendo ser protegida da fluência do prazo prescricional.4. A alegação de que a renda familiar per capita é superior ao limite legal é rejeitada. Embora a renda per capita seja superior a 1/4 do salário mínimo, o estudo social e a jurisprudência (IRDR 12 TRF4) permitem uma análise contextual da miserabilidade. O grupo familiar, composto por quatro pessoas, possui renda de um salário mínimo (pensão por morte da mãe), com despesas básicas que superam essa renda, vivenciando insegurança alimentar e dependendo de empréstimos. O autor, diagnosticado com distúrbio da atividade e atenção e retardo cognitivo, necessita de cuidados permanentes. A situação de vulnerabilidade é agravada pela condição de saúde da mãe e de uma das irmãs. A proteção integral da criança e do adolescente, prevista na CF/1988, art. 227, e no ECA, art. 4º, reforça a necessidade de concessão do benefício.5. Os consectários da condenação, incluindo correção monetária e juros de mora, são mantidos conforme a sentença, que está alinhada com os parâmetros da Turma, observando o Tema 810 do STF, o Tema 905 do STJ e as alterações da EC 113/2021.6. A verba honorária é majorada em 50% sobre o percentual mímimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do NCPC, uma vez que a sentença foi proferida após a vigência do novo Código de Processo Civil.7. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e a legislação estadual pertinente, devendo, contudo, arcar com eventuais despesas processuais não incluídas na taxa única e reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora.8. A implantação imediata do benefício, determinada na sentença, é mantida, apesar do entendimento da Corte de que tal medida não deveria ser determinada na sentença por estar sujeita a recurso com efeito suspensivo, em virtude de já ter sido efetivada. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A prescrição quinquenal não se aplica a absolutamente incapazes para a concessão de benefício assistencial. A análise da hipossuficiência para o BPC/LOAS deve considerar o contexto biopsicossocial da família, não se restringindo ao critério objetivo de renda per capita, especialmente em casos de crianças e adolescentes com deficiência. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 203, V, 226, 227; CC, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º, 11, 487, I, 496, § 3º, 1.009, §§ 1º, 2º, 1.010, § 1º; Lei nº 8.069/1990, art. 4º, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Lei nº 8.742/1993, arts. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10, 21; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Decreto nº 12.534/2025; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 204; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17.10.2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 25.11.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17.10.2017; STF, Tema 810 (RE 870947); STJ, Tema 905 (REsp 1495146); TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000); TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2019; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 27.11.2024; TRF4, Súmula nº 20; TJ/RS, ADIN 70038755864. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5002261-15.2022.4.04.7118, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 05/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002261-15.2022.4.04.7118/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação (evento 88, APELAÇÃO1) contra sentença proferida em 11/07/2023 (evento 76, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas eventualmente devidas e vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente ação, concedo a tutela provisória de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) condenar o INSS a conceder, em favor de R. M. L., o benefício assistencial, a contar da DER, em 17/10/2016;

b) condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão do benefício em discussão, com atualização e juros de mora: nos termos do item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, os quais estão de acordo com o decidido pelo STF no julgamento do Tema 810, até novembro de 2021. A partir de dezembro de 2021, deverá ser adotada unicamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da EC 113/2021.

Sem custas, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Condeno o INSS ao pagamento das despesas periciais e de honorários em favor do procurador da parte autora, que fixo nos patamares mínimos do art. 85, §3º do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111 do STJ.

Sentença sem remessa necessária, tendo em vista que a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º).

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC.

Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.

Intimem-se.

DADOS PARA CUMPRIMENTO: (X) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO
NB-
ESPÉCIE

87 Benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência

DIB17/10/2016
DIPNa data da implantação
DCBNão se aplica
RMIA apurar

 

Em suas razões de apelação, o INSS, sustenta, preliminarmente, a prescrição da pretensão de rever o ato de indeferimento do benefício. No mérito, sustenta  que a renda familiar per capta é superior ao limite legal, o que somado às condições concretas, infirma o alegado estado de vulnerabilidade social. Assim, requer a reforma da sentença e julgado improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.

Com contrarrazões ao recurso (evento 92, CONTRAZAP1), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

O MPF, com assento nesta Corte, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório

VOTO

Recebimento do recurso 

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Delimitação da demanda

A controvésia cinge-se ao exame da hipossuficiência e risco social, bem como quanto ao impedimento de longo prazo ou deficiência.

Prejudicial de Mérito

Prescrição

No que concerne à prescrição quinquenal, assim dispõe o parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91:

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.       (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ).

A considerar que o autor é absolutamente incapaz, consoante conclusão do perito judicial, bem como à época do indeferimento do benefício era menor, resulta afastada a prescrição em seu desfavor.

Observo que, com a edição da Lei n.º 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), foi revogado o art. 3º do Código Civil, que definia a incapacidade absoluta da seguinte forma:

"Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: 

I - os menores de dezesseis anos; 

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."

Dessa forma, a partir da edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem-se que aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, são relativamente incapazes, fazendo com que incorra o prazo prescricional, eis que não mais amparados pelo disposto no art. 198, I, do CC.

Entretanto, entendo que a vulnerabilidade do indivíduo, não pode jamais ser desconsiderada, ainda mais, para tornar sua esfera de direitos ainda mais vulnerável. Neste contexto, a Lei 13.146/2015, cujo propósito foi o de promover uma ampla inclusão das pessoas portadoras de deficiência, não pode ser interpretada de forma a colocar estas pessoas em situação de maior vulnerabilidade o que contraria a própria lógica de proteção aos direitos humanos constitucionalmente protegida.

No caso dos autos, é evidente que o demandante não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil e, em razão disso, deve ser rigorosamente protegido pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicado pela fluência do prazo prescricional.

Diante do exposto, não merece provimento o recurso do INSS.

 


Do Benefício Assistencial

A Constituição Federal instituiu, no art. 203, caput, e em seu inciso V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

Tal garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), alterada pela Lei 9.720/98. Posteriormente, a redação do mencionado art. 20 foi novamente alterada pelas Leis nºs 12.435/2011 e 12.470/2011, passando a apresentar a seguinte redação:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

O requisito constitucional para obtenção do benefício de prestação continuada pela pessoa portadora de deficiência ou pelo idoso é a comprovação da ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família.

Inicialmente, pessoa portadora de deficiência foi definida como a incapacitada para a vida independente e para o trabalho (art. 20, §2º, da Lei 8.742/93, redação original). 

Na redação dada pelas Leis nº 12.435/11 e 12.470/11, pessoa portadora de deficiência passou a ser definida como a que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, superando-se, portanto, o critério de incapacidade para o trabalho, impedimentos esses que, em interação com diversas barreiras, a possam obstruir de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Impedimento de longo prazo, ao seu turno, é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (art. 20, §10, da Lei n 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.470/11).

A partir de 2018, com a entrada em vigor do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a avaliação da deficiência, quando necessária, deve ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, assim como considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. 

Assim, a consideração de incapacidade para manter a própria manutenção da pessoa portadora de deficiência não se restringe à incapacidade laborativa, senão impedimento de longo prazo, e desafia uma compreensão mais ampla, chamada de biopsicossocial, nos termos das Leis 12.435/11, 12.470/11 e 13.145/15.

Ainda, para a pessoa portadora de deficiência criança e adolescente menor de dezesseis anos, deve ser avaliado o  impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (Decreto n. 6.214/07, art. 4º, §1º, na redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011).

No que tange à hipossuficiência, precedentes jurisprudenciais resultaram por conformar o cálculo da renda familiar per capita, da qual deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.355.052/SP, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, sedimentou entendimento no sentido de afastar do cômputo da renda per capita, prevista no art, 20 § 3º, da Lei n. 8.742/93, o benefício previdenciário ou assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que faça parte do núcleo familiar, quando do requerimento de benefício assistencial feito por deficiente, diante da interpretação dada ao art. 34 parágrafo único, da Lei n 10.741/03 (Estatuto do Idoso).

III - No entanto, firmou-se o entendimento segundo o qual a delimitação do valor da renda familiar per capita não é o único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado, pois representa apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se a miserabilidade quando comprovada renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência da hipossuficiência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019.) 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. EXCLUSÃO BENEFÍCIO. VIABILIDADE. CONSECTÁRIOS. 1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5027464-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/06/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. CÔNJUGE IDOSO. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória. 2. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 4. O pedido para que reanalisado o requerimento administrativo, excluindo-se do cálculo da renda familiar a aposentadoria de um salário mínimo recebida pelo cônjuge idoso, por ser matéria de direito, pode ser conhecido. Contudo, tendo em vista que a autoridade coatora não foi notificada, não havendo a formação da relação da processual, é de ser anulada a sentença, para que retorne o feito à origem e proceda-se ao regular processamento do mandado de segurança.   (TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2019)

Também deverá ser desconsiderado o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade, como vem sendo decidido desde longa data por esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTS. 203, V, DA CRFB/88 E 20 DA LEI N.º 8.742/93. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO.

1. A constitucionalidade do § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (STF, ADIN 1.232, Plenário, Rel. p/acórdão Min. Nelson Jobim, DJU 01-6-2001 e RCL 2303-AgR, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 01-4-2005) não desautoriza o entendimento de que a comprovação do requisito da renda mínima familiar per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, necessária à concessão do benefício assistencial, não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família.

2. Para fins de aferir a renda familiar nos casos de pretensão à concessão de benefício assistencial, os valores de benefícios decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) devem ser considerados distintamente se comparados aos valores referentes aos outros benefícios previdenciários, porquanto aqueles, via de regra, devem fazer frente às necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício, não se podendo dar-lhes a dimensão, à vista do princípio da razoabilidade, de também atender a todas as demais exigências do grupo familiar.

3. Caso em que o único rendimento do grupo familiar (autora, mãe e pai), resume-se ao benefício de aposentadoria por invalidez percebido pelo genitor, de valor mínimo (R$ 300,00), que, se excluído, configura a situação de renda inexistente, expondo a situação de risco social, necessária à concessão do benefício.

(EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, Relator o Juiz Federal João Batista Lazzari, unânime, DE 20/07/2009)

Tal orientação é adotada por esta Turma, consoante segue:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 4. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício assistencial desde a DER, em 10/2012, até a data da concessão administrativa, em 03/2016. 5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 6. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 7. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. 8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). (TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2019)

Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.

Não podem ser incluídos no cálculo da renda familiar os rendimentos auferidos por irmãos ou filhos maiores de 21 anos e não inválidos, bem assim por avós, tios, sobrinhos, primos e outros parentes não relacionados no art. 16 da Lei de Benefícios, conforme disposto no art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, na redação dada pela Lei n.º 9.720, de 30-11-1998, ao entender como família, para efeito de concessão do benefício assistencial, o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei de Benefícios - entre as quais não se encontram aquelas antes referidas.

O egrégio Supremo Tribunal Federal tem assentado, por decisões monocráticas de seus Ministros, que decisões que excluem do cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos por pessoas não relacionadas no art. 16 da Lei de Benefícios não divergem da orientação traçada no julgamento da ADI 1.232-1, como se constata, v. g., de decisões proferidas pelos Ministros GILMAR MENDES (AI 557297/SC - DJU de 13-02-2006) e CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09-12-2005).

Porém, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 12.435, de 06-07-2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, o conceito de família, para efeito de concessão do benefício assistencial, passou a ser o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, ali elencadas ("Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.").

O Superior Tribunal de Justiça corrobora tal orientação, como demonstram os seguintes arestos:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA. CONCEITO DE FAMÍLIA. ART. 20, § 1º, DA LEI N. 8.742/93, ALTERADO PELA LEI N. 12.435/2011. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício da assistência social à pessoa com deficiência. Foram interpostos recursos especiais pelo beneficiário e pelo Ministério Público Federal. II - O Tribunal de origem negou o benefício assistencial pleiteado por entender que a renda mensal, proveniente da aposentadoria por invalidez do cunhado e do salário do sobrinho da parte autora, é suficiente para prover o seu sustento, afastando, assim, a condição de miserabilidade.III - O conceito de renda mensal da família contido na Lei n.8.472/1991 deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar indicado no § 1º do citado art. 20 que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência), qual seja: "[...] o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".IV - Portanto, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017.) Ainda nesse sentido: REsp n. 1.247.571/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/12/2012.V - Assim, deve ser afastado o entendimento da Corte de origem que fez somar a renda do cunhado e do sobrinho. Ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente do benefício, seus rendimentos não devem ser considerados para fins de apuração da hipossuficiência econômica a autorizar a concessão de benefício assistencial, pois não se enquadram conceito de família previsto no § 1º do art. 20 da Lei n.8.742/93.VI - Recursos especiais providos.(REsp 1727922/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 2º, I E V, E PARÁGRAFO ÚNICO, E 16 DA LEI N. 8.213/1991. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ART. 20 DA LEI N. 8.213/1991.

CONCEITO DE RENDA FAMILIAR. PESSOAS QUE VIVAM SOB O MESMO TETO DO VULNERÁVEL SOCIAL E QUE SEJAM LEGALMENTE RESPONSÁVEIS PELA SUA MANUTENÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA.1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.2. O conceito de renda mensal da família contido na Lei n. 8.472/1991 deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar indicado no § 1º do artigo 20 que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência).3. São excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica.4. No caso, o fato de a autora, ora recorrente, passar o dia em companhia de outra família não amplia o seu núcleo familiar para fins de aferição do seu estado de incapacidade socioeconômica.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.(REsp 1538828/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)

No que se refere à renda mínima, o Superior Tribunal de Justiça, assentou que essa renda não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado conjuntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família. Em síntese, a renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família.

Assim é que, ainda que o Estudo Social conclua que a renda familiar é superior ao estabelecido para a concessão do beneficio, tal não pode decorrer de mera análise objetiva, que não considere todo o contexto que envolve o caso sub judice. Considerar-se tão-somente o valor da renda mensal auferida pelo grupo familiar, trata-se de sistemática há muito discutida, e que foi afastada pelo julgamento e trânsito em julgado, em 13/02/2024, do IRDR 12 TRF4, de cujo entendimento se extrai a presunção absoluta de miserabilidade, nos casos de a renda per capita ser inferior a 1/4 do salário mínimo.

Nesse sentido:

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. BENEFÍCIOS DE VALOR ACIMA DO MÍNIMO. IRDR 12. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo). 2. A jurisprudência das Cortes Superiores orienta que devem ser excluídos do cômputo da renda familiar per capita para concessão de benefício assistencial, a partir de interpretação do art. 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), (i) o valor recebido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima; (ii) o valor de um salário-mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por pessoa idosa e (iii) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade integrante do grupo familiar. 3. Nos termos da tese jurídica estabelecida no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 5013036-79.2017.4.04.0000O (IRDR 12), o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo) gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. 4. Reconhecida a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 5. A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947) e pelo Superior Tribunal de Justiça do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146), bem como das alterações veiculadas pela EC 113/2021, as condenações judiciais de natureza assistencial sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA-E até o advento da EC 113/2021 e aos juros de mora, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), observando o índice de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, com a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96). (TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 27/11/2024)


Do caso concreto

Da Hipossuficiência

Conforme se depreende do estudo social produzido nos autos (evento 61, LAUDOPERIC1), o grupo familiar é constituído pelo autor, R. M. L. (nasc. 02/01/2006) que não desenvolve nenhum tipo de atividade laborativa, nem econômica, Mirella Moreira Lopes, sua irmã (nasc. 29/02/2004), Taila Rafaeli Moreira Lopes, irmã (nasc. 10/05/2011) e C. M. M., sua genitora (nasc.20/10/1968), sendo que a renda do grupo familiar provém da pensão por morte recebida pela sua genitora, no valor de R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais), equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente em 2023.

Também ficaram demonstradas as despesas com água, luz, energia elétrica, alimentação e remédios, etc., totalizando o valor de R$ 1.667,00 (um mil seiscentos e sessenta e sete reais) e não recebem auxílio de terceiros ou do governo federal.

Nesse ponto, cumpre esclarecer que foi publicado no Diário Oficial da União de 26/06/2025 o Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, que promove alterações no regulamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no Decreto nº 6.214/2007. Uma das mudanças mais significativas trazida pela nova norma diz respeito à revogação do inciso II, § 2º, do art. 4º, que anteriormente excluía os valores recebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, do cálculo da renda familiar per capita. Assim, com a revogação, esses valores passam a ser computados na aferição da renda para fins de concessão do BPC/LOAS.

O dispositivo revogado dispunha:

Art. 4º, § 2º, II (revogado pelo Decreto nº 12.534/2025)

"§ 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar:[...]II – II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;"

Dessa forma, considerando que o valor do salário mínimo na data do laudo (03/2023) corresponde a R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais), tem-se que a renda per capita do grupo familiar é superior a 1/4, mas inferior a 1/2 salário mínimo.

A sentença, quanto a este ponto, assim fundamentou:

No caso dos autos, de acordo com a perícia socioeconômica (E61), a parte autora, de 17 anos de idade, reside com sua mãe, Clelia, de 54 anos de idade, e suas irmãs, Mirella, de 19 anos de idade, e Taila, de 12 anos de idade.

A subsistência da família, conforme relatado, é garantida pelo valor auferido pela mãe, a título de pensão por morte, no montante de um salário mínimo.

Em contrapartida, a família declarou gastos mensais fixos de aproximadamente R$ 1.667,29, decorrentes de despesas com alimentação, água, gás de cozinha, medicamentos e empréstimos.

A assistente social, ainda, prestou as seguintes informações:

Realizada perícia socioeconômica, Sra. Clélia, afirmou que Robison, nasceu de parto normal, o comportamento do mesmo era diferente das outras crianças, no entanto a mãe por não ter entendimento da condição do filho apenas buscou atendimento médico após receber a orientação das professoras que a encaminharam para o posto de saúde e após as avaliações encaminharam Robison ao especialista em Cruz Alta, após exames o mesmo foi diagnosticado com CID 10 F90 distúrbio da atividade e atenção, CID 10 F 71 Retardo Cognitivo, após o diagnostico passou a fazer uso de medicação continuada, segundo Sra. Clelia o mesmo não dorme direito. Robison, prefere o isolamento, não sai sozinho, necessita de auxílio para higiene e cuidado em tempo integral. 

Em relação a saúde Sra. Clelia, afirma que é hipertensa e está em tratamento para problemas cardíacos, faz uso de medicação continuada. A filha Mirella (19), permanece em isolamento e utiliza chupeta há cinco anos. 

No tocante a situação socioeconômica Sra. Clelia, verbaliza que recebe pensão por morte do companheiro não consegue trabalhar devido os cuidados que oferta ao filho e a sua precária condição de saúde. 

Em relação as despesas mensais Sra. Clelia afirmam que costumam se acumular devido a renda ser insuficiente para a manutenção das despesas básicas mensais. 

Verificou-se que a família possui vínculos afetivos fortalecidos, no entanto vivenciam insegurança alimentar, vivem num imóvel cedido. 

Salienta-se que Sra. Clelia recorreu a empréstimos para poder garantir a sobrevivência da família que está com a maior parte da renda comprometida.

Além disso, as fotografias anexadas ao laudo da perícia social demonstram que a falta de recursos e o parco acesso à bens de consumo caracterizam situação de vulnerabilidade, não havendo sinais de que gastem com supérfluos. Veja-se que as despesas familiares são básicas e essenciais, consistentes em alimentação, energia elétrica, água e gás de cozinha. O imóvel é simples. Os móveis e eletrodomésticos são poucos e essenciais.

Concluo, pois, que a renda é insuficiente para a manutenção minimamente adequada da parte autora, já que restou evidenciando que as condições de vida da família são de vulnerabilidade social, notadamente diante da gravidade da moléstia de que a parte autora é portadora, necessitando da assistência permanente de terceiros para as atividades básicas da vida diária.

Destaco ainda que a CF/88, em seu artigo 226, prevê que o Estado tem o dever de proteger a família (A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado), pois esta é a base da sociedade. Em seu artigo 227, assegura a proteção da criança ao estabelecer que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Seguindo as orientações constitucionais referidas, a legislação infraconstitucional também estipulou deveres semelhantes relativamente à proteção da criança, estabelecendo no caput do artigo 4º da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e em seu parágrafo único o seguinte:

 Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Tem-se, portanto, que o direito brasileiro alberga o princípio da proteção integral da criança, de modo que esta deve, em qualquer situação, ter proteção preferencial.

Logo, frente aos elementos probatórios carreados aos autos, entendo por comprovada a situação de vulnerabilidade em que se encontra inserida a parte autora, preenchendo, dessa forma, o requisito socioeconômico na linha da fundamentação acima exarada.

Conclusão

Atendidos os requisitos legais, a parte demandante faz jus à concessão do benefício assistencial almejado, desde a data do requerimento administrativo (DER), em 17/10/2016.

Entretanto, importante que se atente para o fato de que, no que toca à situação de vulnerabilidade econômica, que a análise de tal situação não pode decorrer de mera análise objetiva, sem que se considere todo o contexto que envolve as particularidades de cada casoou seja, não se pode considerar tão-somente o valor da renda mensal auferida pelo grupo familiar, sistemática há muito discutida e que foi afastada pelo julgamento e trânsito em julgado, em 13/02/2024, do IRDR 12 TRF4.

E o laudo socioeconômico foi sensível a tal entendimento, concluindo, após o estudo social in loco que:

Realizada perícia socioeconômica, Sra. Clélia, afirmou que Robison, nasceu de parto normal, o comportamento do mesmo era diferente das outras crianças, no entanto a mãe por não ter entendimento da condição do filho apenas buscou atendimento médico após receber a orientação das professoras que a encaminharam para o posto de saúde e após as avaliações encaminharam Robison ao especialista em Cruz Alta, após exames o mesmo foi diagnosticado com CID 10 F90 distúrbio da atividade e atenção, CID 10 F 71 Retardo Cognitivo, após o diagnostico passou a fazer uso de medicação continuada, segundo Sra. Clelia o mesmo não dorme direito. Robison, prefere o isolamento, não sai sozinho, necessita de auxílio para higiene e cuidado em tempo integral. Em relação a saúde Sra. Clelia, afirma que é hipertensa e está em tratamento para problemas cardíacos, faz uso de medicação continuada. A filha Mirella (19), permanece em isolamento e utiliza chupeta há cinco anos. No tocante a situação socioeconômica Sra. Clelia, verbaliza que recebe pensão por morte do companheiro não consegue trabalhar devido os cuidados que oferta ao filho e a sua precária condição de saúde. Em relação as despesas mensais Sra. Clelia afirmam que costumam se acumular devido a renda ser insuficiente para a manutenção das despesas básicas mensais. Verificou-se que a família possui vínculos afetivos fortalecidos, no entanto vivenciam insegurança alimentar, vivem num imóvel cedido. Salienta-se que Sra. Clelia recorreu a empréstimos para poder garantir a sobrevivência da família que está com a maior parte da renda comprometida.

Depreende-se de toda a narrativa do estudo social, claros sinais de miserabilidade ou risco social, ficando configurado tal requisito para concessão do benefício assistencial pleiteado.

No tocante à alegação do INSS de que à época do indeferimento administrativo a composição do grupo familiar era diversa e que a outra irmã do autor, Pâmela, passou a trabalhar, auferindo renda, e, por essa razão deve ser reformada a sentença, não merece prosperar.

Isto porque, a renda da irmã Pâmela, quando do indeferimento do benefício assistencial, era "zero" e, quando a mesma passou a exercer atividade laborativa, foi morar com seu companheiro em outra residência, conforme imagem que colaciono:

 

Assim deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial à pessoa com deficiência desde a DER, em  17/10/2016 (NB 644.930.595-2) 

 


Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

A sentença está de acordo com os parâmetros utilizados nesta Turma, motivo pela qual deverá ser confirmada no tópico.


Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC).


Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.


Tutela Específica

Conforme se extrai da análise dos autos, o Julgador monocrático determinou na sentença a implantação imediata do benefício assistencial, embora esta Corte entenda que a implantação do benefício não pode ser determinada na sentença, uma vez que sujeita a recuso com efeito suspensivo, entendo que deva ser mantida a implantação do benefício já efetuada em virtude da determinação contida na sentença.


Conclusão

Negar provimento à apelação do INSS.


Prequestionamento 

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.


Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005374731v12 e do código CRC edac5c3c.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIOData e Hora: 05/11/2025, às 13:38:03

 


 

5002261-15.2022.4.04.7118
40005374731 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:09:16.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002261-15.2022.4.04.7118/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), e condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas. O INSS alega prescrição da pretensão e que a renda familiar per capita é superior ao limite legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal para o benefício assistencial de pessoa absolutamente incapaz; e (ii) a comprovação da hipossuficiência e risco social para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A alegação de prescrição quinquenal é rejeitada, pois, embora o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 85 do STJ estabeleçam a prescrição para parcelas vencidas, o autor é absolutamente incapaz e era menor à época do indeferimento do benefício. A Lei nº 13.146/2015, que alterou o conceito de incapacidade, não pode ser interpretada de forma a prejudicar a pessoa com deficiência, que não possui discernimento para os atos da vida civil, devendo ser protegida da fluência do prazo prescricional.4. A alegação de que a renda familiar per capita é superior ao limite legal é rejeitada. Embora a renda per capita seja superior a 1/4 do salário mínimo, o estudo social e a jurisprudência (IRDR 12 TRF4) permitem uma análise contextual da miserabilidade. O grupo familiar, composto por quatro pessoas, possui renda de um salário mínimo (pensão por morte da mãe), com despesas básicas que superam essa renda, vivenciando insegurança alimentar e dependendo de empréstimos. O autor, diagnosticado com distúrbio da atividade e atenção e retardo cognitivo, necessita de cuidados permanentes. A situação de vulnerabilidade é agravada pela condição de saúde da mãe e de uma das irmãs. A proteção integral da criança e do adolescente, prevista na CF/1988, art. 227, e no ECA, art. 4º, reforça a necessidade de concessão do benefício.

5. Os consectários da condenação, incluindo correção monetária e juros de mora, são mantidos conforme a sentença, que está alinhada com os parâmetros da Turma, observando o Tema 810 do STF, o Tema 905 do STJ e as alterações da EC 113/2021.6. A verba honorária é majorada em 50% sobre o percentual mímimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do NCPC, uma vez que a sentença foi proferida após a vigência do novo Código de Processo Civil.7. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e a legislação estadual pertinente, devendo, contudo, arcar com eventuais despesas processuais não incluídas na taxa única e reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora.8. A implantação imediata do benefício, determinada na sentença, é mantida, apesar do entendimento da Corte de que tal medida não deveria ser determinada na sentença por estar sujeita a recurso com efeito suspensivo, em virtude de já ter sido efetivada.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A prescrição quinquenal não se aplica a absolutamente incapazes para a concessão de benefício assistencial. A análise da hipossuficiência para o BPC/LOAS deve considerar o contexto biopsicossocial da família, não se restringindo ao critério objetivo de renda per capita, especialmente em casos de crianças e adolescentes com deficiência.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 203, V, 226, 227; CC, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º, 11, 487, I, 496, § 3º, 1.009, §§ 1º, 2º, 1.010, § 1º; Lei nº 8.069/1990, art. 4º, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Lei nº 8.742/1993, arts. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10, 21; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Decreto nº 12.534/2025; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 204; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17.10.2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 25.11.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17.10.2017; STF, Tema 810 (RE 870947); STJ, Tema 905 (REsp 1495146); TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000); TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, j. 28.06.2019; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 27.11.2024; TRF4, Súmula nº 20; TJ/RS, ADIN 70038755864.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005374732v6 e do código CRC 0a151e54.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIOData e Hora: 05/11/2025, às 13:38:03

 


 

5002261-15.2022.4.04.7118
40005374732 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:09:16.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025

Apelação Cível Nº 5002261-15.2022.4.04.7118/RS

RELATOR Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 946, disponibilizada no DE de 14/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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