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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. TRF4. 5008574-11.2024.4.04...

Data da publicação: 12/11/2025, 07:10:13

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial (BPC/LOAS) e condenou a autarquia ao pagamento de prestações vencidas, com correção monetária pelo INPC e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública em matéria assistencial, considerando as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS) é mantida, uma vez que a condição de deficiente e o requisito socioeconômico são incontestes, conforme o art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/93.4. O recurso do INSS é parcialmente provido para adequar os consectários legais. Para demandas assistenciais, a correção monetária deve ser pelo IPCA-E e os juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), pelo percentual da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009), sem capitalização, para o período de 25/09/2017 a 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, incide a taxa Selic mensalmente acumulada, uma única vez, para atualização monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Após 09/09/2025, com a EC nº 136/2025, aplica-se a Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos dos arts. 406 e 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.5. Não se aplica a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC, em razão do parcial provimento do recurso do INSS.6. O INSS deve suportar o pagamento dos honorários periciais, sendo realizado o reembolso se a despesa tiver sido antecipada pela Justiça Federal, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.7. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014), mas deve arcar com as despesas processuais, como as de correio e condução de oficiais de justiça, conforme o art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A aplicação dos consectários legais em condenações da Fazenda Pública em matéria assistencial deve observar a evolução legislativa e jurisprudencial, com correção monetária pelo IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021; a taxa Selic de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC nº 113/2021); e, a partir de 10/09/2025, a Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA (arts. 406 e 389, p.u., do CC), ressalvada a definição final em cumprimento de sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/93, art. 20; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC, art. 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 389, p.u., e art. 406; Resolução 305/2014 do CJF, art. 32; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905); STF, ADI 7064; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5008574-11.2024.4.04.9999, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 05/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008574-11.2024.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação (evento 157, APELAÇÃO1) contra sentença proferida em 09/11/2023 (evento 140, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial  para:

a) conceder o benefício assistencial NB n. 7031953902 à parte autora, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, a contar da data do requerimento administrativo (25/09/2017) e;

b) condenar a parte ré ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária pelo INPC, a contar da data em que deveria ter sido feito cada pagamento, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a contar da data da citação.

Diante do resultado do julgamento, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao Procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §3º, I, do CPC. É isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual n. 14.634/2014 (artigo 5º, I).

Sentença publicada eletronicamente. 

Agendada a intimação das partes. 

Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões, querendo, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal. 

Com o trânsito em julgado, atribua-se baixa.

Em suas razões o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada quanto aos consectários legais. Refere que desde 9/12/2021, os índices de atualização monetária e juros moratórios previamente aplicáveis contra o INSS devem ser substituídos pela incidência, uma única vez (i.e., sem juros compostos), da taxa Selic mensalizada.

Com contrarrazões ao recurso (evento 163, OUT1), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso 

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo e não havendo vícios a serem saneados, passo ao exame do mérito da causa.


Benefício Assistencial

A Constituição Federal instituiu, no art. 203, caput, e em seu inciso V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

Tal garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), alterada pela Lei 9.720/98. Posteriormente, a redação do mencionado art. 20 foi novamente alterada pelas Leis nºs 12.435/2011 e 12.470/2011, passando a apresentar a seguinte redação:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Condição de deficiente ou idoso

A condição de idoso, para os efeitos do benefício de prestação continuada exige o implemento de 65 anos de vida, condição específica que não se identifica com  a condição de idoso prevista no Estatuto do Idoso, cuja idade mínima é de 60 anos, nps termos do art. 1º da Lei nº 10.741/2003.

A pessoa portadora de deficiência foi definida como a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho (art. 20, §2º, da Lei 8.742/93, redação original). 

Na redação dada pelas Leis nº 12.435/11 e 12.470/11, pessoa portadora de deficiência passou a ser definida como a que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, superando-se, portanto, o critério de incapacidade para o trabalho, impedimentos esses que, em interação com diveras barreiras, a possam obstruir de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Impedimento de longo prazo, ao seu turno, é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (art. 20, §10, da Lei n 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.470/11).

A partir de 2018, com a entrada em vigor do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a avaliação da deficiência, quando necessária, deve ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, assim como considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. 

Assim, a consideração de incapacidade para manter a própria manutenção da pessoa portadora de deficiência não se restringe à incapacidade laborativa, senão impedimento de longo prazo, e desafia uma compreensão mais ampla, chamada de biopsicossocial, nos termos das Leis 12.435/11, 12.470/11 e 13.145/15.

Ainda, para a pessoa portadora de deficiência criança e adolescente menor de dezesseis anos, deve ser avaliado o  impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (Decreto n. 6.214/07, art. 4º, §1º, na redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011).

Situação de risco social

O requisito constitucional para obtenção do benefício de prestação continuada pela pessoa portadora de deficiência ou pelo idoso é a comprovação da ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família.

No que tange à hipossuficiência, precedentes jurisprudenciais resultaram por conformar o cálculo da renda familiar per capita, da qual deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.355.052/SP, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, sedimentou entendimento no sentido de afastar do cômputo da renda per capita, prevista no art, 20 § 3º, da Lei n. 8.742/93, o benefício previdenciário ou assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que faça parte do núcleo familiar, quando do requerimento de benefício assistencial feito por deficiente, diante da interpretação dada ao art. 34 parágrafo único, da Lei n 10.741/03 (Estatuto do Idoso).

III - No entanto, firmou-se o entendimento segundo o qual a delimitação do valor da renda familiar per capita não é o único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado, pois representa apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se a miserabilidade quando comprovada renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência da hipossuficiência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019.) 

EMENTA: DIREITO ASSISTENCIAL PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. EXCLUSÃO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes de sentença que julgou procedente o pedido de inexigibilidade de cobrança de valores recebidos a título de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e improcedente o de restabelecimento do benefício e fixou honorários advocatícios com base no valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de exclusão da renda do companheiro da autora no cálculo da renda familiar per capita para fins de BPC/LOAS; (ii) o preenchimento do requisito de miserabilidade pela autora para o restabelecimento do benefício; e (iii) a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A renda do companheiro da autora, deve ser parcialmente excluída do cálculo da renda familiar per capita, pois, embora o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) preveja a exclusão de benefício de até 1 salário mínimo concedido a idoso acima de 65 anos ou pessoa com deficiência, a jurisprudência do TRF4 entende que, em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente, apenas a parcela que sobejar de um salário mínimo deve ser considerada. 4. A autora preenche o requisito de miserabilidade, pois a renda familiar per capita, após a dedução de um salário mínimo da aposentadoria do companheiro, é inferior a 1/4 do salário mínimo, o que, conforme o IRDR nº 12 do TRF4, gera presunção absoluta de miserabilidade. 5. O restabelecimento do BPC é devido desde a data de sua cessação indevida, com o pagamento das prestações atrasadas e incidência da SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. 6. A base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor do INSS deve corresponder à soma do valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula nº 76 do TRF4) e o valor atualizado da dívida declarada inexigível, aplicando-se o percentual mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, observando-se o § 5º do mesmo artigo, se aplicável. 7. A condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios é afastada, em razão da reforma da sentença que reconheceu seu direito ao restabelecimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelações providas. Tese de julgamento: 9. A renda de benefício por incapacidade permanente de componente do grupo familiar, na parte que excede um salário mínimo, deve ser considerada no cálculo da renda per capita para fins de BPC/LOAS, e a miserabilidade é presumida quando a renda per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo. (TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, 9ª Turma , Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ , julgado em 17/09/2025)

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA FAMILIAR. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que restabeleceu benefício assistencial à pessoa com deficiência e declarou a inexigibilidade de valores recebidos, após acolhimento de embargos de declaração para suprir omissão no dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a aferição do critério de miserabilidade para concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, considerando a renda familiar *per capita* e a exclusão de benefício previdenciário de valor mínimo recebido por idoso; (ii) a repetibilidade de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A miserabilidade para o Benefício de Prestação Continuada (BPC) pode ser comprovada por outros meios de prova, além do critério objetivo de 1/4 do salário mínimo, uma vez que o STF (Rcl nº 4374 e RE nº 567985) declarou a inconstitucionalidade *incidenter tantum* do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, por considerá-lo defasado, e o STJ (REsp 1112557/MG) admitiu a flexibilização desse critério. 4. Despesas com tratamentos de saúde, medicamentos, alimentação especial e fraldas, bem como a percepção de programas sociais como o Bolsa Família, são elementos que devem ser considerados na análise da condição de miserabilidade da família. 5. O benefício previdenciário de valor mínimo recebido por idoso ou pessoa com deficiência deve ser excluído do cálculo da renda familiar *per capita* para fins de BPC, conforme entendimento do STF (RE 580.963/PR) e do TRF4 (EIAC nº 2004.04.01.017568-9/PR), que estenderam a não computação a tais rendimentos. 6. No caso concreto, a pensão por morte previdenciária recebida pela mãe da autora, com 72 anos de idade e valor próximo ao salário mínimo, foi excluída do cálculo da renda familiar, resultando em renda *per capita* zero para a autora e comprovando a situação de risco social. 7. Os valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé são irrepetíveis, não havendo que se falar em devolução ao INSS, uma vez que a autora não agiu com má-fé ou artifício para recebê-los. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aferição da miserabilidade para o Benefício de Prestação Continuada (BPC) pode ser comprovada por outros meios de prova, além do critério objetivo de 1/4 do salário mínimo, devendo ser excluídos do cálculo da renda familiar benefícios previdenciários de valor mínimo recebidos por idosos ou pessoas com deficiência. Valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé são irrepetíveis. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 15, e art. 20-B, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º, 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 110; CPC/2015, art. 85, § 2º, inc. I, II, III, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, Rcl nº 4374, j. 18.04.2013; STF, RE nº 567985, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; TRF4, EIAC nº 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 02.07.2009; TRF4, Súmula 76. (TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 09/09/2025)

Também deverá ser desconsiderado o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade, como vem sendo decidido desde longa data por esta Corte:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE DA RENDA FAMILIAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de benefício assistencial cessado administrativamente em 01/12/2020, sob o fundamento de que a renda familiar per capita ultrapassaria o limite legal de ¼ do salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em aferir a hipossuficiência econômica do autor e de seu núcleo familiar para fins de concessão do benefício assistencial, considerando a exclusão do valor correspondente ao benefício por incapacidade permanente auferido pelo genitor idoso e as despesas adicionais decorrentes da deficiência do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 exige a comprovação da condição pessoal (deficiência ou idade) e da situação socioeconômica de vulnerabilidade.2. A renda familiar per capita deve excluir o valor correspondente a até um salário mínimo recebido por idoso a título de benefício assistencial ou previdenciário, bem como o valor recebido por incapacidade ou deficiência, independentemente da idade, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.3. No caso, o autor reside com seu genitor idoso e acometido por enfermidades, que recebe aposentadoria por incapacidade permanente e pensão por morte, totalizando dois salários mínimos.4. A sentença de primeiro grau aplicou critério exclusivamente aritmético, desconsiderando a evolução jurisprudencial que exige análise do contexto fático e das despesas adicionais, o que justifica a reforma do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reformar a sentença e reconhecer o direito ao restabelecimento do benefício assistencial desde a data da cessação administrativa.Tese de julgamento: 1. Para fins de concessão do benefício assistencial, deve-se excluir do cálculo da renda familiar per capita o valor do benefício previdenciário ou assistencial recebido por idoso ou pessoa com deficiência até o limite de um salário mínimo, bem como considerar as despesas adicionais decorrentes da deficiência, permitindo a caracterização da hipossuficiência econômica mesmo que a renda bruta ultrapasse o limite legal. (TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, 5ª Turma , Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA , julgado em 21/08/2025)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DE VALORES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Risco social comprovado por estudo social, que demonstrou contexto sócioeconômico precário e ausência de renda suficiente à manutenção e provimento do grupo familiar. 4. Hipótese em que essa Corte entende pela exclusão do benefício assistencial anteriormente recebido pelo autor no momento do cálculo da renda familiar per capita. 5. Termo inicial do restabelecimento do benefício na data em que cessado o pagamento, uma vez evidenciada a manutenção do risco social. (TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, 6ª Turma , Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO , julgado em 13/04/2023)

Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.

Não podem ser incluídos no cálculo da renda familiar os rendimentos auferidos por irmãos ou filhos maiores de 21 anos e não inválidos, bem assim por avós, tios, sobrinhos, primos e outros parentes não relacionados no art. 16 da Lei de Benefícios, conforme disposto no art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, na redação dada pela Lei n.º 9.720, de 30-11-1998, ao entender como família, para efeito de concessão do benefício assistencial, o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei de Benefícios - entre as quais não se encontram aquelas antes referidas.

O egrégio Supremo Tribunal Federal tem assentado, por decisões monocráticas de seus Ministros, que decisões que excluem do cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos por pessoas não relacionadas no art. 16 da Lei de Benefícios não divergem da orientação traçada no julgamento da ADI 1.232-1, como se constata, v. g., de decisões proferidas pelos Ministros GILMAR MENDES (AI 557297/SC - DJU de 13-02-2006) e CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09-12-2005).

Porém, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 12.435, de 06-07-2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, o conceito de família, para efeito de concessão do benefício assistencial, passou a ser o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, ali elencadas ("Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.").

O Superior Tribunal de Justiça corrobora tal orientação:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA

MENSAL PER CAPITA. CONCEITO DE FAMÍLIA. ART. 20, § 1o. DA LEI 8.742/1993, ALTERADO PELA LEI 12.435/2011. RECURSO ESPECIAL DO MPF PROVIDO.1. O conceito de renda mensal da família contido na LOAS deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência).2. Na hipótese, em que pese a filha da autora possuir renda, ela não compõe o conceito de família, uma vez que não coabita com a recorrente, não podendo ser considerada para efeito de aferição da renda mensal per capita.3. Recurso Especial do MPF provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.(REsp n. 1.741.057/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.) 

No que se refere à renda mínima, o Superior Tribunal de Justiça, assentou que essa renda não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado conjuntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família. Em síntese, a renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família.

Assim é que, ainda que o Estudo Social conclua que a renda familiar é superior ao estabelecido para a concessão do beneficio, tal não pode decorrer de mera análise objetiva, que não considere todo o contexto que envolve o caso sub judice. Considerar-se tão-somente o valor da renda mensal auferida pelo grupo familiar, trata-se de sistemática há muito discutida, e que foi afastada pelo julgamento e trânsito em julgado, em 13/02/2024, do IRDR 12 TRF4, de cujo entendimento se extrai a presunção absoluta de miserabilidade, nos casos de a renda per capita ser inferiro a 1/4 do salário mínimo.

Nesse sentido:

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. BENEFÍCIOS DE VALOR ACIMA DO MÍNIMO. IRDR 12. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo). 2. A jurisprudência das Cortes Superiores orienta que devem ser excluídos do cômputo da renda familiar per capita para concessão de benefício assistencial, a partir de interpretação do art. 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), (i) o valor recebido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima; (ii) o valor de um salário-mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por pessoa idosa e (iii) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade integrante do grupo familiar. 3. Nos termos da tese jurídica estabelecida no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 5013036-79.2017.4.04.0000O (IRDR 12), o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo) gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. 4. Reconhecida a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 5. A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947) e pelo Superior Tribunal de Justiça do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146), bem como das alterações veiculadas pela EC 113/2021, as condenações judiciais de natureza assistencial sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA-E até o advento da EC 113/2021 e aos juros de mora, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), observando o índice de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, com a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96). (TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 27/11/2024)

Não afasta a situação de miserabilidade o fato de residir a parte com terceiros, estranhos ao seu núcleo familiar.

Em caso e percepção de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família),  cumpre esclarecer que foi publicado no Diário Oficial da União de 26/06/2025, o Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, que promove alterações no regulamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no Decreto nº 6.214/2007. Uma das mudanças mais significativas trazida pela nova norma diz respeito à revogação do inciso II, § 2º, do art. 4º, que anteriormente excluía os valores recebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, do cálculo da renda familiar per capita. Assim, com a revogação, esses valores passam a ser computados na aferição da renda para fins de concessão do BPC

O dispositivo revogado dispunha:

Art. 4º, § 2º, II (revogado pelo Decreto nº 12.534/2025)

"§ 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar:[...]II – II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;"

Portanto, o valor da Bolsa Família auferido deve ser incluído na base de cálculo da renda per capita.


Caso concreto

A condição de deficiênte e do requisito socioeconômico são incontestes.

Cinge-se a controvérsia quanto aos consectários legais.

Consectários da condenação. Correção e juros.

A sentença estabeleceu os seguintes critérios de atualização monetária e incidência de juros de mora:

A parte ré deverá pagar à parte autora as prestações vencidas. No que tange à correção monetária, de acordo com os temas 810 do STF e 905 do STJ, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006,que incluiu o art. 41-A à Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

O entendimento das Turmas Previdenciarias deste Tribunal acerca dos consectários legais, anteriormente à EC 136/2025, era o seguinte:

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 04/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Nas demandas de natureza assistencial deve ser utilizado o IPCA-E como índice de correção monetária.

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Destaco, outrossim, que a questão está sob debate nos autos da ADI 7064 no Supremo Tribunal Federal, não havendo ainda posicionamento da Corte acerca da inconstitucionalidade da emenda constitucional.

Após a vigência da EC 136/2025, passou-se a complementar os critérios de correção monetária e juros, com a seguinte fundamentação:

Emenda Constitucional nº 136/2025

A recente Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o artigo 3º da EC 113/2021, cujo âmbito de aplicação foi restringido à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs. Mais importante, a modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).

Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de 09/09/2025.

O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADINs 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.

Assim, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei nº 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.

O artigo 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (juros). Diante disso, e da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem determinação legal expressa, inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.

Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, resta a regra geral em matéria de juros, insculpida no artigo 406 do Código Civil que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil.

Importante observar o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC nº 136/25 (ADIn 7873, Relator Ministro Luiz Fux), ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Desse modo, deve ser parcialmente provido o recurso do INSS, para que a incidência dos consectários legais sejam adequadas aos fatores acima indicados.

Honorários advocatícios

Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido.

Honorários periciais

Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). O mesmo ocorre no que toca à Taxa Única de Serviços Judiciais, instituída pelo art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14. 

Conclusão

Dar parcial provimento ao apelo da Autarquia para adequar os consectários legais, nos termos da fundamentação.

Prequestionamento 

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005422269v7 e do código CRC 104a6c9d.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008574-11.2024.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial (BPC/LOAS) e condenou a autarquia ao pagamento de prestações vencidas, com correção monetária pelo INPC e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública em matéria assistencial, considerando as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS) é mantida, uma vez que a condição de deficiente e o requisito socioeconômico são incontestes, conforme o art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/93.4. O recurso do INSS é parcialmente provido para adequar os consectários legais. Para demandas assistenciais, a correção monetária deve ser pelo IPCA-E e os juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), pelo percentual da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009), sem capitalização, para o período de 25/09/2017 a 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, incide a taxa Selic mensalmente acumulada, uma única vez, para atualização monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Após 09/09/2025, com a EC nº 136/2025, aplica-se a Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos dos arts. 406 e 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.5. Não se aplica a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC, em razão do parcial provimento do recurso do INSS.6. O INSS deve suportar o pagamento dos honorários periciais, sendo realizado o reembolso se a despesa tiver sido antecipada pela Justiça Federal, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.7. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014), mas deve arcar com as despesas processuais, como as de correio e condução de oficiais de justiça, conforme o art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A aplicação dos consectários legais em condenações da Fazenda Pública em matéria assistencial deve observar a evolução legislativa e jurisprudencial, com correção monetária pelo IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021; a taxa Selic de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC nº 113/2021); e, a partir de 10/09/2025, a Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA (arts. 406 e 389, p.u., do CC), ressalvada a definição final em cumprimento de sentença.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/93, art. 20; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC, art. 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 389, p.u., e art. 406; Resolução 305/2014 do CJF, art. 32; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905); STF, ADI 7064; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005422270v5 e do código CRC 6f90c254.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025

Apelação Cível Nº 5008574-11.2024.4.04.9999/RS

RELATOR Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 941, disponibilizada no DE de 14/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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