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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. TRF4....

Data da publicação: 18/11/2025, 07:09:57

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob a alegação de que a parte autora não preencheu os requisitos exigidos, apesar de apresentar impedimento de longo prazo devido a diversas patologias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do impedimento de longo prazo que caracterize a condição de pessoa com deficiência; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme o art. 203, inc. V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993.4. O conceito de deficiência, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, alterado pela Lei nº 13.146/2015, designa pessoa com impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos, conforme art. 20, § 10) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, pode obstar sua participação plena e efetiva na sociedade. A jurisprudência do STJ e do TRF4 interpreta a incapacidade para a vida independente de forma ampla, não exigindo dependência total de terceiros.5. A inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 e do art. 34, p.u., da Lei nº 10.741/2003, reconhecida pelo STF nos REs 567.985 e 580.963 (Tema 312), permite que a vulnerabilidade social seja aferida caso a caso, não se limitando à renda familiar per capita. Gastos adicionais com a deficiência devem ser considerados. O STJ, no REsp 1.355.052/SP (Tema 640), consolidou que benefícios de um salário mínimo recebidos por idosos ou deficientes não devem ser computados na renda familiar.6. No caso concreto, o Laudo Médico Pericial (Evento 52) e o Laudo Socioeconômico (Evento 14) demonstram que o autor, portador de sequela de fratura do fêmur e outras patologias (CID10 - S72.3, S72.1, R52.2, M16, M19, M76), apresenta impedimento de longo prazo que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, preenchendo o requisito pessoal para o benefício assistencial. O requisito socioeconômico é incontroverso.7. Atendidos os requisitos pessoal e socioeconômico, a sentença deve ser reformada para conceder o benefício assistencial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 25.01.2022, conforme jurisprudência do TRF4.8. A correção monetária e os juros de mora, de ordem pública, são definidos conforme o RE 870.947 (STF, Tema 810) e o REsp 1.355.052/SP (STJ, Tema 905). Para benefícios assistenciais, a correção monetária é pelo IPCA-E a partir de 04/2006 até a EC 113/2021. Os juros de mora incidem desde a citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29.06.2009, e a partir de 30.06.2009, pelos índices da caderneta de poupança até a EC 113/2021. A partir de 09.12.2021, aplica-se a SELIC (EC 113/2021, art. 3º). Com a EC 136/2025 (10.09.2025), que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, a SELIC será aplicada com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADIn 7873 e o Tema 1.361 de Repercussão Geral.9. Reformada a sentença e invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme Súmula 76 do TRF/4ª Região e as variáveis do art. 85, § 2º, inc. I a IV, do CPC. Incabível a majoração de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, à vista da inversão dos ônus sucumbenciais.10. Nos termos do art. 497, caput, do CPC, e considerando que recursos excepcionais e embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente, com a implantação do benefício no prazo de 20 dias úteis a partir da intimação. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A pessoa que apresenta impedimento de longo prazo, comprovado por laudo médico pericial e socioeconômico, que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, e que se encontra em estado de miserabilidade, faz jus ao benefício assistencial à pessoa com deficiência. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 406, § 1º, e art. 389, p.u.; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; art. 98, § 3º; art. 240, caput; art. 487, inc. I; art. 497, caput; art. 1.026.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU de 01.07.2002; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJU de 19.04.2006; STF, RE 567.985, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013; TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, j. 27.06.2013; STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012667-83.2016.404.9999, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, D.E. 09.02.2017; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947, Tema 810, j. 03.10.2019; STJ, Tema 905; TRF4, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, Terceira Seção, j. 09.08.2007. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5008746-51.2023.4.04.7100, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008746-51.2023.4.04.7100/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum na qual a parte autora postula a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, alegando que possui impedimento de longo prazo por ser portador de fratura da diáfise do fêmur (CID10 - S72.3), fratura pertrocantérica (CID 10 - S 72.1), outra dor crônica (CID 10 - R 52.2), coxartrose (CID 10 - M 16), outras artoses (CID 10 - M 19) e entesopatias dos membros inferiores, excluindo pé (CID 10 - M 76). 

Foram anexados  laudo médico pericial (Evento 52 - LAUDOPERIC1) e laudo socioeconômico (Evento 14 - LAUDO_SOC_ECON1).

Sobreveio sentença (Evento 77 - SENT1) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I,  do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados no percentual mínimo do § 2º do art. 85 (10%) do CPC sobre o valor da causa atualizado. Custas pela parte autora, sucumbente. A cobrança desses valores fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, eis que os sucessores são benefíciários de gratuidade da justiça.

Havendo interposição de recurso, verifique-se a sua regularidade e dê-se seguimento, nos termos da lei.

Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais, a parte autora alega que comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial (Evento 86 - RECINO1).

Com contrarrazões (Evento 89 - CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.

É o breve relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isento de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei  9.289/1996.

Benefício Assistencial

O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.

Dispõe o art. 203 da Constituição Federal o seguinte:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Referida garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que com as alterações legislativas posteriores tem a seguinte redação:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

§ 3o Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)

Neste sentido, de acordo com as disposições acima transcritas, o direito ao benefício assistencial deve ser analisado sob dois aspectos: (a) pessoal (pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa com 65 anos ou mais) e (b) socioeconômico (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou desamparo).

Requisito Etário

Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.

A Lei 10.741/03 Estatuto do Idoso), em seu art. 34 assim dispôs:

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Condição de deficiente

O conceito de deficiência, originalmente delineado no artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) como a incapacidade para o trabalho e para a vida independente, foi substancialmente alterado pela Lei nº 12.470, de 31 de outubro de 2011. A partir de então, passou a designar a pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujas interações com diversas barreiras podem obstar sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Impedimento de longo prazo, ao seu turno, considera-se aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10).

Imperioso destacar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93 deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente: (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e d) não pressupõe dependência total de terceiros.

Ainda, em relação à criança e ao adolescente menor de dezesseis anos com deficiência, deve ser avaliado também o impacto da deficiência na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (art. 4º, §1º, do Decreto 6.214/07, com a redação do Decreto 7.617/2011).

Aspecto socioeconômico

No tocante à questão de risco social e vulnerabilidade econômica, e considerando a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 e 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567.985 e 580.963, ambos proferidos em 18 de abril de 2013, salienta-se que a situação de vulnerabilidade social não se limita à aferição com base na renda familiar per capita. Esta não deve ser a única métrica para comprovar a incapacidade da pessoa de prover sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Compete ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de seu núcleo familiar, examinando o contexto socioeconômico em que a demandante se encontra inserida.

Nesse sentido, os cuidados específicos exigidos pela condição de deficiência, incapacidade ou avançada idade da parte autora, que gerem gastos adicionais – como aqueles com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, bem como tratamentos médico, psicológico e fisioterápico, entre outros – devem ser computados como despesas relevantes na análise da condição de risco social do núcleo familiar do demandante. (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).

A jurisprudência das Cortes Superiores orienta, ainda, que devem ser excluídos do cômputo da renda familiar per capita para concessão de benefício assistencial, a partir de interpretação do art. 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), (i) o valor recebido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima; (ii) o valor de um salário-mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por pessoa idosa e (iii) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade integrante do grupo familiar.

Nesse sentido, a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/PR (tema 312 da repercussão geral):

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...) 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)

Também a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou a questão pela sistemática dos recursos repetitivos no REsp 1.355.052/SP (tema 640), nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015)

Nada obstante, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).

Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).

Caso concreto

A insurgência recursal cinge-se, exclusivamente, ao requisito pessoal, referente à condição de pessoa com deficiência. O atendimento ao critério socioeconômico, concernente ao estado de miserabilidade ou hipossuficiência econômica, resta incontroverso nos autos.

No que tange à patologia incapacitante aventada, o autor apresentou vasta documentação médica, a saber: (1) Exame, datado de 15/11/2021, indicando raio-x da coxa direita (Evento 1 - EXMMED14); (2) Exame, datado de 15/11/2021, indicando raio-x do tórax (Evento 1 - EXMMED15); e (3) Exame, datado de 15/11/2021, indicando tomografia computadorizada de abdome total (Evento 1 - EXMMED16). 

Não obstante os elementos probatórios supra, o Laudo Médico Pericial (Evento 52 - LAUDOPERIC1) concluiu que o recorrente apresenta sequela de fratura do fêmur que lhe causa leve redução da capacidade laboral, possuindo impedimento de longo prazo. Tal circunstância, aliada às demais condições pessoais e sociais, demanda uma avaliação mais aprofundada do quadro para fins de enquadramento na proteção social vindicada.

É imperativo destacar, outrossim, o excerto a seguir, que evidencia o estado de vulnerabilidade em que se encontra o recorrente (Evento 14 - LAUDO_SOC_ECON1):

(...)

A conclusão exarada pela assistente social evidencia a significativa dificuldade do autor em participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos. Tal impedimento decorre tanto das moléstias incapacitantes que o acomete fratura da diáfise do fêmur (CID10 - S72.3), fratura pertrocantérica (CID 10 - S 72.1), outra dor crônica (CID 10 - R 52.2), coxartrose (CID 10 - M 16), outras artoses (CID 10 - M 19) e entesopatias dos membros inferiores, excluindo pé (CID 10 - M 76), quanto de seu estado de miserabilidade, fatores que, em conjunto, acentuam seu estado de vulnerabilidade social.

Portanto, da análise do contexto probatório, entendo que em face da doença que lhe acomete, sem prognóstico de melhora, o autor possui impedimento de longo prazo que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando preenchido o requisito pessoal.

Atendidos os requisitos pessoal e socioeconômico, deve ser reformada a sentença e concedido o benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo.

REVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. LONGO PRAZO. CRITÉRIO ECONÔMICO. TERMO INICIAL. DER. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Comprovada a incapacidade pelo prazo maior de dois anos, fica caracterizada a duração de longo prazo. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012667-83.2016.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Favreto) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/02/2017, PUBLICAÇÃO EM 10/02/2017)

Assim, é devido o benefício NB 710.993.773-0 a partir da DER 25/01/2022.

Portanto, merece provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial, desde a DER, em 25/01/2022.

Outrossim, considerando que o feito foi distribuído em 23/02/2023, não há que se falar em prescrição de parcelas.

Juros e Correção Monetária

De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no  Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.

Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:

1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Após o julgamento definitivo do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, tratou acerca dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. Quanto às condenações judiciais de natureza previdenciária, os critérios de juros e correção monetária ficaram assim definidos:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Logo, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (Súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

Importante referir que para os benefícios de natureza assistencial o índice aplicável a partir de 04/2006 é o IPCA-E, e não o INPC.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Porém a recente Emenda Constitucional n. 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou esse dispositivo, dando-lhe a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

O âmbito de aplicação do dispositivo foi restringido à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs (requisitórios / a partir de sua expedição até o efetivo pagamento). Mais importante, a modificação promovida pela EC 136/2025 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).

Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir o(s) índice(s) aplicável(is) a partir de 10/09/2025.

Previamente à EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pela Lei n. 11.960/2009. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADINs 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, conforme já referido, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.

Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei n. 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.

O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (juros). Diante disso, e da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.

Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, resta a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).

Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC n. 136/2025 (ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Corte Superior, e do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Honorários Advocatícios

Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo os honorários advocatícios  nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da súmula  76 do TRF/4ª Região, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.

Honorários Recursais

Incabível  a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,  à vista da inversão dos ônus sucumbenciais.

Tutela Específica

Nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 20 dias úteis, a partir da intimação deste.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência
DIB
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Conclusão

Em conclusão, dar provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial, desde a DER, em 25/01/2022.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial, desde a DER, em 25/01/2022, e determinar a implantação do benefício, via CEAB.




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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008746-51.2023.4.04.7100/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob a alegação de que a parte autora não preencheu os requisitos exigidos, apesar de apresentar impedimento de longo prazo devido a diversas patologias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do impedimento de longo prazo que caracterize a condição de pessoa com deficiência; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme o art. 203, inc. V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993.4. O conceito de deficiência, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, alterado pela Lei nº 13.146/2015, designa pessoa com impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos, conforme art. 20, § 10) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, pode obstar sua participação plena e efetiva na sociedade. A jurisprudência do STJ e do TRF4 interpreta a incapacidade para a vida independente de forma ampla, não exigindo dependência total de terceiros.5. A inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 e do art. 34, p.u., da Lei nº 10.741/2003, reconhecida pelo STF nos REs 567.985 e 580.963 (Tema 312), permite que a vulnerabilidade social seja aferida caso a caso, não se limitando à renda familiar per capita. Gastos adicionais com a deficiência devem ser considerados. O STJ, no REsp 1.355.052/SP (Tema 640), consolidou que benefícios de um salário mínimo recebidos por idosos ou deficientes não devem ser computados na renda familiar.

6. No caso concreto, o Laudo Médico Pericial (Evento 52) e o Laudo Socioeconômico (Evento 14) demonstram que o autor, portador de sequela de fratura do fêmur e outras patologias (CID10 - S72.3, S72.1, R52.2, M16, M19, M76), apresenta impedimento de longo prazo que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, preenchendo o requisito pessoal para o benefício assistencial. O requisito socioeconômico é incontroverso.7. Atendidos os requisitos pessoal e socioeconômico, a sentença deve ser reformada para conceder o benefício assistencial desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 25.01.2022, conforme jurisprudência do TRF4.8. A correção monetária e os juros de mora, de ordem pública, são definidos conforme o RE 870.947 (STF, Tema 810) e o REsp 1.355.052/SP (STJ, Tema 905). Para benefícios assistenciais, a correção monetária é pelo IPCA-E a partir de 04/2006 até a EC 113/2021. Os juros de mora incidem desde a citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29.06.2009, e a partir de 30.06.2009, pelos índices da caderneta de poupança até a EC 113/2021. A partir de 09.12.2021, aplica-se a SELIC (EC 113/2021, art. 3º). Com a EC 136/2025 (10.09.2025), que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, a SELIC será aplicada com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADIn 7873 e o Tema 1.361 de Repercussão Geral.9. Reformada a sentença e invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme Súmula 76 do TRF/4ª Região e as variáveis do art. 85, § 2º, inc. I a IV, do CPC. Incabível a majoração de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, à vista da inversão dos ônus sucumbenciais.10. Nos termos do art. 497, caput, do CPC, e considerando que recursos excepcionais e embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente, com a implantação do benefício no prazo de 20 dias úteis a partir da intimação.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A pessoa que apresenta impedimento de longo prazo, comprovado por laudo médico pericial e socioeconômico, que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, e que se encontra em estado de miserabilidade, faz jus ao benefício assistencial à pessoa com deficiência.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 406, § 1º, e art. 389, p.u.; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; art. 98, § 3º; art. 240, caput; art. 487, inc. I; art. 497, caput; art. 1.026.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU de 01.07.2002; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJU de 19.04.2006; STF, RE 567.985, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013; TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, j. 27.06.2013; STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012667-83.2016.404.9999, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, D.E. 09.02.2017; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947, Tema 810, j. 03.10.2019; STJ, Tema 905; TRF4, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, Terceira Seção, j. 09.08.2007.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial, desde a DER, em 25/01/2022, e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Apelação Cível Nº 5008746-51.2023.4.04.7100/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 593, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, DESDE A DER, EM 25/01/2022, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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