
Apelação Cível Nº 5002640-73.2023.4.04.7100/RS
RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença em que julgado improcedente o pedido e condenada a parte autora a arcar com as custas, as despesas e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas, em virtude da gratuidade de justiça.
Alega a parte autora em seu apelo que estão presentes os pressupostos à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, pois, de acordo com laudo socioeconômico, a sua condição saúde somadas às vulnerabilidades sociais o colocam em situação de desigualdade perante as demais pessoas. Postula, assim, a reforma da sentença com a concessão do benefício a contar de 21/10/2019.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
O MPF ofertou parecer pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Benefício assistencial à pessoa com deficiência
Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993, que assim dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.(Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia.
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.
(...)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
(...)
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:.
I – o grau da deficiência;.
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida..
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento..
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo..
§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos§§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei..
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.
Consoante se depreende da leitura desses dispositivos legais, a avaliação atinente ao impedimento de longo prazo da pessoa com deficiência deve ser feita considerando mais do que as condições médico-biológicas do requerente.
Incorporando o significado de pessoa com deficiência já previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009), a nova redação dada ao artigo 20, §2º da LOAS pela Lei 12.470/2011 passou a associar o conceito de incapacidade a "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", do que se infere que a análise dos requisitos ao benefício deve alcançar fatores sociais, ambientais e familiares cuja influência seja tão negativa no desempenho da pessoa a ponto de impedir sua inserção na sociedade em igualdade de condições com os demais.
Há que se ponderar sobre a história de vida do requerente, seu contexto social e familiar, estabelecendo-se como premissa um conceito ampliado de impedimento de longo prazo, que traduza a situação capaz de comprometer a funcionalidade do indivíduo na tentativa de prover o próprio sustento, quando não há também a possibilidade de tê-lo provido pelos seus familiares.
A nova legislação não tratou separadamente os requisitos da incapacidade e socioeconômico, mas tomando-os como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
Do aspecto socioeconômico
O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias em concreto.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, avaliar os aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de pessoa com deficiência ou de qualquer outro previdenciário. Em consequência, o STF afastou a restrição, com o que, qualquer benefício previdenciário ou assistencial, de até um salário mínimo, não deve ser considerado na renda familiar per capita.
Do caso concreto
A prova pericial tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.
No caso, a perícia médica judicial (), realizada em 31/10/2023, por especialista em Psiquiatria, concluiu que a parte autora, profissão, com 31 anos de idade à época do laudo, é portadora de F14.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína - síndrome de dependência, F10.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência e F22.9 - Transtorno delirante persistente não especificado, apresenta incapacidade temporária para o labor. Fixou o início da incapacidade em 13/10/2023.
De acordo com o perito:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Usuário de múltiplas drogas, relatando abstinência, recebeu diagnóstico de transtorno esquizoafetivo e esquizofrenia, não validados nessa perícia.
Há relatos de internações em psiquiatria, sem comprovação.Informa estar em acompanhamento no CAPS, mas a documentação apresentada indicada um atendimento no CAPS em 2021 e atualmente tratamento no posto de saúde.Apresenta-se em bom estado geral, assintomático ao exame do estado mental.Entendo que necessite de investigação acurada para avaliar se trata-se de transtorno delirante induzido pelo uso de drogas ou outras formas de delírio.Não apresenta deficiência conforme pontuação CIF.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 13/10/2023
- Justificativa: conforme tratamento comprovado no momento atual.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 31/03/2024
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: O laudo anterior é de 2018 e considerou que não havia incapacidade laboral. Entendo que face as novas informações apresentadas há necessidade de uma maior investigação diagnóstica diferencial.
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
Em resposta aos quesitos complementares, o perito acrescentou ( ):
a- Apresenta-se em bom estado geral, assintomático ao exame do estado mental o que indica capacidade laboral, contudo entendo que necessite de investigação acurada para avaliar se trata-se de transtorno delirante induzido pelo uso de drogas ou outras formas de delírio. Portanto, 5 meses, ou seja março de 2024, é tempo mais que suficiente para essa investigação.
b- Vide resposta acima. Transtorno delirante induzido é temporário e transitório, outros formas de delírio necessitam de investigação para estabelecer o tipo de tratamento e o prognóstico.
c- Não.
d- Pode-se tratar da relação entre os sintomas, que devem ser melhor apurados quanto a causa, se relacionada ao uso de drogas ou outras, podendo causar dificuldade nas interações sociais, porém não há como afirmar de maneira peremptória.
e- Assintomático ao exame do estado mental, não apresentando incapacidade laboral, nem para os atos da vida diária. Não há prejuízo da capacidade crítica.
A evolução do marco normativo aplicável à pessoa com deficiência tornou necessária a avaliação conjunta dos indicadores de renda e de deficiência, para se avaliar em que medida comprometem, em interação com uma ou mais barreiras, a participação plena e efetiva da parte requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
De acordo com a perícia social (), o grupo familiar é composto pelo autor e sua genitora. A renda mensal auferida é proveniente do trabalho de Ionice da silva que recebe a importância R$ 1.000,00 (um mil reais) e do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 440,00. As despesas mensais da família perfazem o valor de R$ 775,00, aproximadamente, com alimentação, água e gás. Residem em imóvel cedido por uma amiga da família, deixou a casa sob os cuidados da mãe do autor. A proprietária solicitou que o imóvel fosse cuidado e conservado em troca da moradia e realizadas as reformas necessárias para conservação.
Acerca da situação socioeconômica, a perita manifestou-se respondendo ao quesito:
(...)
10.1 A situação socioeconômica avaliada na perícia é compatível com os parâmetros legalmente estabelecidos para concessão de benefícios assistenciais?
(...) a situação é compatível, pois o autor encontra-se em situação de extrema pobreza e vulnerabilidade social decorrente da condição socioeconômica e das questões de saúde que vive.
Concluiu a perita:
Durante todo o processo da entrevista o autor demonstrou desconforto com a presença da perita, além disso, foi possível perceber que tremia e transpirava constantemente. A condição de saúde do autor, somada às vulnerabilidades sociais, lhe colocam em desigualdade perante as demais pessoas em sociedade, principalmente, para inclusão ao mercado formal de trabalho, sendo evidente que o requerente não apresenta as mínimas condições, neste momento, de inserção ao mundo do trabalho.
A residência em que o autor está morando com sua genitora, é um imóvel cedido por uma amiga da família que foi embora para o Rio de Janeiro e deixou a casa sob os cuidados da sra. Ionice, em troca da moradia, a proprietária solicitou que o imóvel fosse cuidado e conservado, com a realização de reformas necessárias para fins de manter a residência em boas condições.
A genitora, sra. Ionice, demonstra importante abalo emocional, afirma que realiza tratamento para depressão e ansiedade generalizada, comunica que, sempre, foi a única familiar que se envolveu com os cuidados do autor, pois o genitor nunca esteve presente. Quanto às irmãs do requerente, foi explicado que não possuem condições de auxiliar a referida, além disso, informa que a filha mais nova, Caroline (18 anos) também foi diagnosticada, recentemente, com esquizofrenia.
Conclui-se, assim, que as patologias do autor comprometem a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, impedindo de prover seu próprio sustento.
Quanto à renda familiar, conforme CNIS (), a genitora trabalhou entre maio de 2019 e abril de 2020 auferindo mensalmente a importância de R$ 1.508,11 (um mil quinhentos e oito reais e onze centavos), de dezembro de 2020 a julho de 2022, R$ 1.831,26 (um mil oitocentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos) e, de fevereiro de 2023 a janeiro de 2024, R$ 2.223,71 (dois mil duzentos e vinte e três reais e setenta e um centavos).
Embora a renda familiar não possa ser totalmente desconsiderada, estando acima do critério legal, este é apenas um dos indicadores da condição de vulnerabilidade social, não sendo absoluto e devendo ser cotejado com as demais provas. Como se vê, a perita constata que o grupo familiar vive em situação de extrema vulnerabilidade social devido às condições socioeconômicas e de saúde da parte autora. As fotos produzidas no estudo social (, p. 16) demonstram as condições de subsistência do grupo familiar. Ademais, o imóvel é cedido, sem qualquer garantia, podendo ser retomado pela proprietária a qualquer tempo.
O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de pobreza extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A propósito, a percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
Portanto, o conjunto probatório é apto a demonstrar a necessidade do benefício assistencial, que contribuirá, ainda que de forma insuficiente, para diminuir as barreiras para que a parte autora possa participar da vida social.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença a fim de conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo 21/10/2019.
Consectários e provimentos finais
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, devendo-se observar, quanto ao período de graça do precatório, o quanto decidido pelo STF no tema 1335.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 7104231472 |
| Espécie | Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência |
| DIB | 21/10/2019 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Provida a apelação da parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada a contar de 21/10/2019. Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária. Honorários advocatícios redistribuídos nos termos da modificação da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005268392v15 e do código CRC f703de08.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZData e Hora: 19/08/2025, às 20:21:14
Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:09:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5002640-73.2023.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002640-73.2023.4.04.7100/RS
RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia à eminente Relatora para divergir.
Isso porque considero que os elementos fáticos presentes na prova não apontam para a situação de risco social do apelante.
Sob o ponto de vista socioeconômico, como percucientemente apontado pela Relatora, a família, que na data da avaliação pericial, possuía renda de R$ 1.400,00 composto pelo trabalho informal da parte e da renda oriunda do Programa Bolsa Família, a compor renda per capita de R$ 700,00 (setecentos reais).
Nesse ponto, cumpre esclarecer que foi publicado no Diário Oficial da União de 26/06/2025 o Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, que promove alterações no regulamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no Decreto nº 6.214/2007. Uma das mudanças mais significativas trazida pela nova norma diz respeito à revogação do inciso II, § 2º, do art. 4º, que anteriormente excluía os valores recebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, do cálculo da renda familiar per capita. Assim, com a revogação, esses valores passam a ser computados na aferição da renda para fins de concessão do BPC
O dispositivo revogado dispunha:
Art. 4º, § 2º, II (revogado pelo Decreto nº 12.534/2025)
"§ 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar:[...]II – II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;"
Portanto, o valor da Bolsa Família auferida pelo apelante, deve ser incluída na base de cálculo da renda per capita.
Ademais, a renda da genitora do apelante obteve acréscimo de renda significativo no período posterior ao Estudo Social, consonte relata o voto da Relatora:
Quanto à renda familiar, conforme CNIS (), a genitora trabalhou entre maio de 2019 e abril de 2020 auferindo mensalmente a importância de R$ 1.508,11 (um mil quinhentos e oito reais e onze centavos), de dezembro de 2020 a julho de 2022, R$ 1.831,26 (um mil oitocentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos) e, de fevereiro de 2023 a janeiro de 2024, R$ 2.223,71 (dois mil duzentos e vinte e três reais e setenta e um centavos).
Assim, a contar de janeiro de 2024, a renda familiar de R$ 2.223,71, acrescida do benefício Bolsa Família, que no mínimo em 2024 era de 600,00, chega-se a um valor de R$ 2.823,71 (dois mil oitocentos e vinte e três reais e setenta e um centavos), chegando-se a um valor per capita de R$ 1.411, 85, valor pouco inferior ao salário mínimo da época (R$ 1.412,00).
Compreendo que a referida renda, delira da renda usualmente auferida pelos legitimados à concessão do amparo assistencial.
Assim, têm-se que a renda per capita da família é superior ao critério legal, sendo o caso de avaliar se o contexto social da família é caracterizador de risco social. E, neste caso, minha conclusão é diversa da eminente relatora.
Observando-se as condições de vida e acomodação do grupo familiar (, p. 16), tenho que as condições são simples, mas não denotam que alguma das necessidades essenciais do deficiente não estejam atendidas. Nenhum dos âmbitos componentes do que se considera vida digna estão desatendidos no caso em tela. O deficiente reside em moradia simples mais digna, está atendido em suas necessidades de saúde, locomoção e alimentação, ainda que os rendimentos auferidos por sua genitora sejam comprometidos quase totalmente com os custos desde atendimento.
Ainda que a família resida em moradia cedida, e não tenha gastos para a moradia, no momento, não se pode considerar que esteja sob risco de perda da moradia, sendo de se apontar que a avaliação das condições para o gozo do benefício não pode ser prospectiva.
Deste modo, não vislumbro motivo para a reforma da sentença.
Honorários advocatícios e custas processuais
Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma proclamada na sentença.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC).
Custas processuais pela parte autora.
A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5002640-73.2023.4.04.7100/RS
RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A parte autora busca a reforma da sentença para que o benefício seja concedido desde a DER, alegando a presença dos pressupostos legais, incluindo sua condição de saúde e vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de pessoa com deficiência, considerando o impedimento de longo prazo e as barreiras sociais; e (ii) a demonstração da situação de miserabilidade e vulnerabilidade social para a concessão do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo e da situação de vulnerabilidade social, conforme a Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20, §§ 2º e 3º.4. O conceito de pessoa com deficiência, em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009), abrange a interação de impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial com barreiras sociais, ambientais e familiares que obstruam a participação plena e efetiva na sociedade.5. O Supremo Tribunal Federal, nos RE 567.985 e 580.963 (repercussão geral), declarou a inconstitucionalidade do critério objetivo de renda *per capita* de 1/4 do salário mínimo, permitindo ao julgador avaliar a situação de miserabilidade à luz das circunstâncias concretas do caso.6. A perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de diversas patologias, resultando em incapacidade temporária para o labor, com necessidade de investigação diagnóstica.7. A perícia social confirmou a situação de extrema pobreza e vulnerabilidade social do grupo familiar.8. A percepção de recursos do Programa Bolsa Família corrobora a situação de grave risco social da unidade familiar, indicando a insuficiência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família.9. O conjunto probatório demonstra que as patologias do autor, em interação com as barreiras sociais, comprometem sua participação plena e efetiva na sociedade, justificando a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo.IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelação provida.Tese de julgamento: 11. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência não se restringe ao critério objetivo de renda *per capita*, devendo ser avaliada a situação de miserabilidade e vulnerabilidade social do grupo familiar em conjunto com o impedimento de longo prazo, considerando as barreiras que obstruem a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, arts. 20, §§ 2º, 3º, 11, 11-A, 14, 15, e 20-B; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; CPC, arts. 479, 497, 536, 85, §3º, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 6.949/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985; STF, RE 580.963; STF, RE 870947; STJ, Súmula nº 75; STJ, Súmula nº 111; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO e a Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005268393v6 e do código CRC 4b7cc306.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2025 A 15/08/2025
Apelação Cível Nº 5002640-73.2023.4.04.7100/RS
RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/08/2025, às 00:00, a 15/08/2025, às 16:00, na sequência 549, disponibilizada no DE de 29/07/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:09:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025
Apelação Cível Nº 5002640-73.2023.4.04.7100/RS
RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 112, disponibilizada no DE de 09/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR ACOMPANHANDO A RELATORA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO E A JUÍZA FEDERAL ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:09:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas