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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. TRF4. 5005126-6...

Data da publicação: 12/11/2025, 07:09:46

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial (LOAS) a menor com Transtorno do Espectro Autista, com pagamento de parcelas vencidas desde o requerimento administrativo e implantação imediata do benefício. O INSS alega que a renda familiar per capita é superior ao limite legal, infirmando o estado de vulnerabilidade social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche o requisito de hipossuficiência econômica para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, considerando a renda familiar per capita e a possibilidade de exclusão de benefícios de outros membros da família. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito ao benefício assistencial pressupõe a condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social (miserabilidade ou desamparo), conforme o art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/93. A avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, considerando impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) e fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, nos termos das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015.4. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.355.052/SP, Tema 585/STJ) e do TRF4 é pacífica no sentido de que o benefício previdenciário ou assistencial de um salário mínimo recebido por idoso (65 anos ou mais) ou por pessoa com deficiência de qualquer idade deve ser excluído do cômputo da renda familiar per capita, por interpretação extensiva do art. 34, p.u., da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Além disso, rendimentos de pessoas que não se enquadram no conceito de família do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 (redação Lei nº 12.435/2011), também devem ser desconsiderados.5. A renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial, conforme tese jurídica estabelecida no IRDR 12 TRF4 (5013036-79.2017.4.04.0000). Contudo, a análise da hipossuficiência não pode decorrer de mera análise objetiva, devendo o julgador considerar o contexto social e as particularidades do caso concreto, admitindo outros meios de prova para aferir o estado de miserabilidade, conforme entendimento do STJ.6. O estudo social (evento 42, LAUDO1) e o parecer do Ministério Público (evento 70, PARECER 1) demonstram que o autor, criança com Transtorno do Espectro Autista (CID 11: 6A02.1), necessita de cuidados permanentes, o que gera impacto econômico no grupo familiar. Embora a renda per capita aparente seja superior a 1/4 do salário mínimo após a exclusão da aposentadoria da avó (79 anos), a análise subjetiva do contexto social, que revela simplicidade e dependência dos pais e da avó para atividades diárias, configura a situação de vulnerabilidade social, impondo a concessão do benefício. O requisito da deficiência e o socioeconômico devem ser considerados como aspectos integrantes e correlacionados, conforme TRF4, AC 5005796-73.2021.4.04.9999.7. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios assistenciais deve ser calculada pelo IPCA-e, conforme o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC 113/2021.8. A verba honorária é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do novo Código.9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e da taxa única de serviços judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), mas deve arcar com eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio e publicação de editais.10. A implantação imediata do benefício assistencial, determinada na sentença, deve ser mantida, ainda que esta Corte entenda que tal medida não deva ser determinada na sentença por estar sujeita a recurso com efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A análise da hipossuficiência para concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência não se restringe ao critério objetivo de renda per capita, devendo ser considerado o contexto social e as particularidades do caso concreto, especialmente quando a deficiência impõe necessidades de cuidados permanentes que impactam a renda familiar. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, I, 6º e 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.11.2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, AC 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; TRF4, IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000), j. 24.05.2023; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; TRF4, AC 5022966-58.2021.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 21.11.2022; STF, RE 870.947, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, Súmula 204. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5005126-64.2023.4.04.9999, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 05/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005126-64.2023.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação (evento 89, APELAÇÃO1) contra sentença proferida em 30/01/2023  (evento 76, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, afasto a prescrição alegada e julgo procedente o pedido formulado por R. V., com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder ao autor o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), bem como a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (13.02.2020). 

Defiro a tutela de urgência para determinar a imediata implementação do benefício assistencial em favor do autor, ante o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC. 

Oficie-se, com urgência, ao INSS.

As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada uma pelo IPCA-E (Tema 905 do STJ) e acrescidas de juros moratórios a contar da citação (súmula 204 STJ), observando-se os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (artigo 5º da Lei nº 11.960/09). 

Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais integrais, mas o isento da taxa judiciária em conformidade com o artigo 462 da Consolidação Normativa Judicial. 

Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, com base no artigo 85, § 3º, inciso I do CPC, que arbitro em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência (súmula 111 do STJ e súmula 76 do TRF da 4ª Região).

Os honorários periciais devem ser reembolsados pelo INSS à Justiça Federal do RS, mediante requisição de RPV para a Seção Judiciária do RS – CNPJ: 05.442.380/01001- 38. 

Dispensada a remessa necessária (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).

Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo legal. 

Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em conformidade com o artigo 1.010 do CPC. 

Transitado em julgado, nada requerido, dê-se baixa. 

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões de apelação, o INSS, sustenta que a renda familiar per capita é superior ao limite legal, o que somado às condições concretas, infirma o alegado estado de vulnerabilidade social. Assim, requer a reforma da sentença e julgado improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.

Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

O MPF, com assento nesta Corte, manifestou-se pelo desprovimento do apelo  do INSS.

É o relatório

VOTO

Recebimento do recurso 

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Delimitação da demanda

A controvésia cinge-se ao exame da hipossuficiência e risco social, pois a deficiência é invontroversa.


Do Benefício Assistencial

A Constituição Federal instituiu, no art. 203, caput, e em seu inciso V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

Tal garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), alterada pela Lei 9.720/98. Posteriormente, a redação do mencionado art. 20 foi novamente alterada pelas Leis nºs 12.435/2011 e 12.470/2011, passando a apresentar a seguinte redação:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

O requisito constitucional para obtenção do benefício de prestação continuada pela pessoa portadora de deficiência ou pelo idoso é a comprovação da ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família.

Inicialmente, pessoa portadora de deficiência foi definida como a incapacitada para a vida independente e para o trabalho (art. 20, §2º, da Lei 8.742/93, redação original). 

Na redação dada pelas Leis nº 12.435/11 e 12.470/11, pessoa portadora de deficiência passou a ser definida como a que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, superando-se, portanto, o critério de incapacidade para o trabalho, impedimentos esses que, em interação com diversas barreiras, a possam obstruir de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Impedimento de longo prazo, ao seu turno, é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (art. 20, §10, da Lei n 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.470/11).

A partir de 2018, com a entrada em vigor do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a avaliação da deficiência, quando necessária, deve ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, assim como considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação. 

Assim, a consideração de incapacidade para manter a própria manutenção da pessoa portadora de deficiência não se restringe à incapacidade laborativa, senão impedimento de longo prazo, e desafia uma compreensão mais ampla, chamada de biopsicossocial, nos termos das Leis 12.435/11, 12.470/11 e 13.145/15.

Ainda, para a pessoa portadora de deficiência criança e adolescente menor de dezesseis anos, deve ser avaliado o  impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (Decreto n. 6.214/07, art. 4º, §1º, na redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011).

No que tange à hipossuficiência, precedentes jurisprudenciais resultaram por conformar o cálculo da renda familiar per capita, da qual deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.355.052/SP, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, sedimentou entendimento no sentido de afastar do cômputo da renda per capita, prevista no art, 20 § 3º, da Lei n. 8.742/93, o benefício previdenciário ou assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que faça parte do núcleo familiar, quando do requerimento de benefício assistencial feito por deficiente, diante da interpretação dada ao art. 34 parágrafo único, da Lei n 10.741/03 (Estatuto do Idoso).

III - No entanto, firmou-se o entendimento segundo o qual a delimitação do valor da renda familiar per capita não é o único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado, pois representa apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se a miserabilidade quando comprovada renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência da hipossuficiência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019.) 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. EXCLUSÃO BENEFÍCIO. VIABILIDADE. CONSECTÁRIOS. 1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5027464-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/06/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. CÔNJUGE IDOSO. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória. 2. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 4. O pedido para que reanalisado o requerimento administrativo, excluindo-se do cálculo da renda familiar a aposentadoria de um salário mínimo recebida pelo cônjuge idoso, por ser matéria de direito, pode ser conhecido. Contudo, tendo em vista que a autoridade coatora não foi notificada, não havendo a formação da relação da processual, é de ser anulada a sentença, para que retorne o feito à origem e proceda-se ao regular processamento do mandado de segurança.   (TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2019)

Também deverá ser desconsiderado o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade, como vem sendo decidido desde longa data por esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTS. 203, V, DA CRFB/88 E 20 DA LEI N.º 8.742/93. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO.

1. A constitucionalidade do § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (STF, ADIN 1.232, Plenário, Rel. p/acórdão Min. Nelson Jobim, DJU 01-6-2001 e RCL 2303-AgR, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 01-4-2005) não desautoriza o entendimento de que a comprovação do requisito da renda mínima familiar per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, necessária à concessão do benefício assistencial, não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família.

2. Para fins de aferir a renda familiar nos casos de pretensão à concessão de benefício assistencial, os valores de benefícios decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) devem ser considerados distintamente se comparados aos valores referentes aos outros benefícios previdenciários, porquanto aqueles, via de regra, devem fazer frente às necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício, não se podendo dar-lhes a dimensão, à vista do princípio da razoabilidade, de também atender a todas as demais exigências do grupo familiar.

3. Caso em que o único rendimento do grupo familiar (autora, mãe e pai), resume-se ao benefício de aposentadoria por invalidez percebido pelo genitor, de valor mínimo (R$ 300,00), que, se excluído, configura a situação de renda inexistente, expondo a situação de risco social, necessária à concessão do benefício.

(EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, Relator o Juiz Federal João Batista Lazzari, unânime, DE 20/07/2009)

Tal orientação é adotada por esta Turma, consoante segue:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 4. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício assistencial desde a DER, em 10/2012, até a data da concessão administrativa, em 03/2016. 5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 6. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 7. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. 8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). (TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2019)

Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.

Não podem ser incluídos no cálculo da renda familiar os rendimentos auferidos por irmãos ou filhos maiores de 21 anos e não inválidos, bem assim por avós, tios, sobrinhos, primos e outros parentes não relacionados no art. 16 da Lei de Benefícios, conforme disposto no art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, na redação dada pela Lei n.º 9.720, de 30-11-1998, ao entender como família, para efeito de concessão do benefício assistencial, o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei de Benefícios - entre as quais não se encontram aquelas antes referidas.

O egrégio Supremo Tribunal Federal tem assentado, por decisões monocráticas de seus Ministros, que decisões que excluem do cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos por pessoas não relacionadas no art. 16 da Lei de Benefícios não divergem da orientação traçada no julgamento da ADI 1.232-1, como se constata, v. g., de decisões proferidas pelos Ministros GILMAR MENDES (AI 557297/SC - DJU de 13-02-2006) e CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09-12-2005).

Porém, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 12.435, de 06-07-2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, o conceito de família, para efeito de concessão do benefício assistencial, passou a ser o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, ali elencadas ("Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.").

O Superior Tribunal de Justiça corrobora tal orientação, como demonstram os seguintes arestos:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA. CONCEITO DE FAMÍLIA. ART. 20, § 1º, DA LEI N. 8.742/93, ALTERADO PELA LEI N. 12.435/2011. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício da assistência social à pessoa com deficiência. Foram interpostos recursos especiais pelo beneficiário e pelo Ministério Público Federal. II - O Tribunal de origem negou o benefício assistencial pleiteado por entender que a renda mensal, proveniente da aposentadoria por invalidez do cunhado e do salário do sobrinho da parte autora, é suficiente para prover o seu sustento, afastando, assim, a condição de miserabilidade.III - O conceito de renda mensal da família contido na Lei n.8.472/1991 deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar indicado no § 1º do citado art. 20 que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência), qual seja: "[...] o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".IV - Portanto, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017.) Ainda nesse sentido: REsp n. 1.247.571/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/12/2012.V - Assim, deve ser afastado o entendimento da Corte de origem que fez somar a renda do cunhado e do sobrinho. Ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente do benefício, seus rendimentos não devem ser considerados para fins de apuração da hipossuficiência econômica a autorizar a concessão de benefício assistencial, pois não se enquadram conceito de família previsto no § 1º do art. 20 da Lei n.8.742/93.VI - Recursos especiais providos.(REsp 1727922/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 2º, I E V, E PARÁGRAFO ÚNICO, E 16 DA LEI N. 8.213/1991. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ART. 20 DA LEI N. 8.213/1991.

CONCEITO DE RENDA FAMILIAR. PESSOAS QUE VIVAM SOB O MESMO TETO DO VULNERÁVEL SOCIAL E QUE SEJAM LEGALMENTE RESPONSÁVEIS PELA SUA MANUTENÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA.1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.2. O conceito de renda mensal da família contido na Lei n. 8.472/1991 deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar indicado no § 1º do artigo 20 que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência).3. São excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica.4. No caso, o fato de a autora, ora recorrente, passar o dia em companhia de outra família não amplia o seu núcleo familiar para fins de aferição do seu estado de incapacidade socioeconômica.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.(REsp 1538828/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)

No que se refere à renda mínima, o Superior Tribunal de Justiça, assentou que essa renda não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado conjuntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família. Em síntese, a renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família.

Assim é que, ainda que o Estudo Social conclua que a renda familiar é superior ao estabelecido para a concessão do beneficio, tal não pode decorrer de mera análise objetiva, que não considere todo o contexto que envolve o caso sub judice. Considerar-se tão-somente o valor da renda mensal auferida pelo grupo familiar, trata-se de sistemática há muito discutida, e que foi afastada pelo julgamento e trânsito em julgado, em 13/02/2024, do IRDR 12 TRF4, de cujo entendimento se extrai a presunção absoluta de miserabilidade, nos casos de a renda per capita ser inferior a 1/4 do salário mínimo.

Nesse sentido:

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. BENEFÍCIOS DE VALOR ACIMA DO MÍNIMO. IRDR 12. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo). 2. A jurisprudência das Cortes Superiores orienta que devem ser excluídos do cômputo da renda familiar per capita para concessão de benefício assistencial, a partir de interpretação do art. 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), (i) o valor recebido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima; (ii) o valor de um salário-mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por pessoa idosa e (iii) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade integrante do grupo familiar. 3. Nos termos da tese jurídica estabelecida no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 5013036-79.2017.4.04.0000O (IRDR 12), o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo) gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. 4. Reconhecida a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 5. A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947) e pelo Superior Tribunal de Justiça do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146), bem como das alterações veiculadas pela EC 113/2021, as condenações judiciais de natureza assistencial sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA-E até o advento da EC 113/2021 e aos juros de mora, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), observando o índice de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, com a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96). (TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 27/11/2024)


Do caso concreto

Da Hipossuficiência

Conforme se depreende do estudo social produzido nos autos (evento 42, LAUDO1), realizado em 08/06/2022, o grupo familiar é constituído pelo autor, R. V., nascido em 11/05/2014, 08 anos, que não desenvolve nenhum tipo de atividade laborativa, nem econômica, sua genitora, Inês Terezinha Weber Veibenberg, nascida em 26/06/1985, 36 anos, seu pai Magnos André Eberhadt Veivenberg, nascido em 12/02/1984, 38 anos, suas irmãs Camila Veibenberg, nascida em 28/06/2011, 10 anos, e Isabel Veivenberg, nascida em 15/02/2022, 04 meses, e sua avó materna Graciosa Rossato Weber, nascida em 04/06/1943, 79 anos, viúva, aposentada.

Quanto ao requisito econômico, comungo com o entendimento exarado no Parecer emitido pelo Ministério Público (evento 70, PARECER 1), que transcrevo:

No caso dos autos, o impedimento da concessão de benefício foi pelo fato da renda per capita ser superior a ¼ do salário mínimo nacional no núcleo familiar. Ocorre que, caso seja excluído o valor de benefício computado que recebe a senhora Graciosa, avó de Raul, que reside na mesma casa, o valor ultrapassa de forma irrisória o valor legal estipulado. Entretanto, com o aporte dos laudo médico e estudo socioeconômico, aliado também aos elementos contextuais existentes nos autos, demonstra-se suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão dessa benesse ao requerente, como será demonstrado a seguir. Note-se que o estudo social realizado na residência da demandante somente veio corroborar a situação de vulnerabilidade social alegada na petição inicial, uma vez que a profissional que o realizou sugeriu a implementação do benefício assistencial “para atender as necessidades básicas de saúde que requer a criança com transtorno autista".

 Do mesmo modo, o laudo profissional médico demonstra que o autor possui Transtorno do espectro autista – CID 11: 6A02.1, sendo perceptivo, conforme descreveu a perita “possível grau médio no espectro e com isso a necessidade de acompanhamento constante de terceiro” (Resp. quesito n. 7, evento n. 54).  Nesse condão, se analisarmos a necessidade de acompanhamento permanente do menino por terceira pessoa e sobrepesar a renda familiar, vindo a considerar que à avó desincumbe a obrigação de cuidar de seu neto, sendo ela pessoa idosa e que também poderá vir carecer de maiores cuidados, percebemos que um dos genitores, que atualmente possuem renda, necessitaria largar seu trabalho para prestar os cuidados a Raul, ou caso contrário, precisariam contratar alguém especializado para tal atendimento, sendo ainda mais oneroso. Deste modo, de acordo com este raciocínio, é de se observar que a renda per capita familiar não supera a mínima legal prevista na Lei nº 8.742/90 para a concessão do benefício continuado.

Insta salientar, também, que o fato de se tratar de menor absolutamente incapaz não ilide a concessão do benefício. Ao contrário, a assistência social às crianças e adolescentes é prioritária em nosso país, conforme o disposto no art. 203, incisos I e II, da Constituição Federal, e sendo o menor deficiente, a proteção social é ainda mais importante, conforme denota-se nos incisos IV e V do artigo acima. Ademais, art. 203, inc. V, e o art. 20, § 2º,da Lei nº 8.742/93 não limitam a concessão do benefício assistencial aos maiores de idade, na realidade, menção alguma faz à maioridade, mas apenas à deficiência, à avançada idade e à incapacidade para se suster, como requisitos para a concessão do benefício. Desta forma, o benefício será igualmente devido na situação em que a deficiência do menor gere significativo impacto econômico no seu grupo familiar, quando limita ou impossibilita algum de seus membros produtivos de trabalhar ou obriga destinar a sua renda para os cuidados necessários à deficiência do menor.

A sentença, quanto a este ponto, assim fundamentou:

Com relação ao requisito socioeconômico, foi realizada avaliação social (evento 43, LAUDO1) da qual se extrai que o autor, criança, sem renda, reside com os pais, irmãs e avó materna. O núcleo familiar é composto por 6 pessoas, das quais somente 3 auferem renda, sendo as demais crianças de 04 meses, 10 anos e 8 anos, inscrito nos programas de baixa renda, Cadastro Único. A renda familiar total é de R$ 4.419,53 (quatro mil quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos) 

No entanto, um dos benefícios no valor de um salário mínimo é a aposentadoria da avó materna, que auxilia nos cuidados do neto, razão pela qual seus proventos têm a função primordial de garantir-lhe o seu bem estar e sustento por ser pessoa com 79 anos de idade, não sendo razoável computá-lo na renda familiar dos demais integrantes da família.

Além disso, o artigo 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso tem a seguinte redação:

Art. 34. Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Loas.    

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

E a respeito dessa norma, a jurisprudência tem dado interpretação extensiva, de forma que eventual percepção de outro benefício previdenciário de valor mínimo por membro da família que seja idoso deve, também, ser desconsiderado para fins de apuração da renda familiar.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÃO DE IDOSO SUPERVENIENTE. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. 1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família. 2. A prova produzida demonstrou que os problemas de saúde da parte autora efetivamente a impedem de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como que os impedimentos envolvidos são de longo prazo (de duração superior a dois anos), configurando-se, portanto, a deficiência, nos termos do art. 20, §§2º e 10, da Lei 8.472/1993. 3. Conforme interpretação extensiva do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, não apenas o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família, como qualquer benefício previdenciário de valor mínimo recebido por membro da família idoso ou inválido/deficiente deve ser desconsiderado para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. 4. Deve-se excluir do cômputo da renda familiar o benefício assistencial à pessoa com deficiência recebido pelo filho da parte autora, pelo que restou atendido o critério do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, o que conduz à presunção de miserabilidade. (TRF4, AC 5022966-58.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/11/2022)

Logo, descontando-se a renda percebida pela avó, o grupo familiar é composto pelos seguintes membros (evento 43.1):

Nesse caso, a família possui uma renda de R$ 3.213,53 (três mil duzentos e treze reais e cinquenta e três centavos), a ser dividida entre 05 (cinco) pessoas, que resulta em uma renda per capita de R$ 642,70 (seiscentos e quarenta e dois reais e setenta centavos), que atinge cerca de meio salário mínimo, o que supera o critério objetivo de renda para a percepção do benefício.

Resta, assim, fazer uma análise subjetiva do critério socioeconômico para saber se o autor faz jus ao benefício assistencial, isto é, se está em situação de vulnerabilidade social.

A Assistente Social assim referiu acerca da situação do autor e das condições de seu grupo familiar (evento 43.1): 

10. O(a) autor(a) encontra-se sob os cuidados de algum dos membros de seu grupo familiar ou realiza de forma independente suas atividades rotineiras diárias.

R.: O autor depende de seus pais para desenvolver suas atividades diárias, quando os pais vão para o trabalho e não é seus horário escolar a avó(idosa) presta assistência ao RAUL e suas duas irmãs. Necessita de cuidadora ou pessoa capacitada para acompanhar seu desenvolvimento de suas habilidades como Pessoa com identificação do Transtorno do Espectro Autista – TEA.

(...)

2- ANÁLISE 

Na condição de perita técnica observei que a família possui na casa apenas os materiais e utensílios domésticos necessários para sua vida cotidiana, que vivem com simplicidade. Em anexo envio uma cópia do Cadastro Único, para comprovar renda per capita, no entanto o avô Romeo faleceu recentemente,. 

3- PARECER

"Considerando o acima exposto o autor estão pleiteando o benefício social - BPC LOAS postulado, para atender as necessidades de básicas de saúde que requer a criança com transtorno autista."

Como visto acima, o autor é criança de 09 (nove) anos, que exige cuidados permanentes da avó quando os pais não estão em casa, que foi morar com eles para ajudar a cuidar dos netos - avó idosa, que cuida do neto autista e de mais duas netas, uma com 10 (dez) anos de idade a a outra bebê com menos de 01 (um) ano.

Além disso, fica claro que, por se tratar de criança portadora de Espectro Autista, o autor necessita de tratamento e de terapias especializadas com neuropsiquiatra, fonoaudiólogo, psicopedagogo, dentre outros profissionais, nem sempre disponíveis na rede pública de saúde, ainda mais em um pequeno município como Crissiumal, em que a rede especializada é limitada. 

É certo que a atuação estatal é meramente supletiva, porém o laudo social comprovou situação de vulnerabilidade social inconteste, que impõe a concessão de benefício assistencial, especialmente porque "o requisito da deficiência e o socioeconômico não devem ser considerados separadamente, mas tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada." (TRF4, AC 5005796-73.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/12/2022)

Destarte, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, a procedência do pedido é medida que se impõe.

Ademais, importante que se atente para o fato de que, no que toca à situação de vulnerabilidade econômica, que a análise de tal situação não pode decorrer de mera análise objetiva, sem que se considere todo o contexto que envolve as particularidades de cada casoou seja, não se pode considerar tão-somente o valor da renda mensal auferida pelo grupo familiar, sistemática há muito discutida e que foi afastada pelo julgamento e trânsito em julgado, em 13/02/2024, do IRDR 12 TRF4.

No que tange à análise da situação socioeconômica do grupo familiar, as informações colhidas em Estudo Social (evento 42, LAUDO1) indicam que o autor vive em condições de risco social, O autor depende de seus pais para desenvolver suas atividades diárias, quando os pais vão para o trabalho e não é seu horário escolar a avó(idosa) presta assistência ao RAUL e suas duas irmãs. Necessita de cuidadora ou pessoa capacitada para acompanhar seu desenvolvimento de suas habilidades como Pessoa com identificação do Transtorno do Espectro Autista – TEA. ..  a família possui na casa apenas os materiais e utensílios domésticos necessários para sua vida cotidiana, que vivem com simplicidade.

Depreende-se de toda a narrativa do estudo social, claros sinais de miserabilidade ou risco social, ficando configurado tal requisito para concessão do benefício assistencial pleiteado.

Assim deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial à pessoa com deficiência desde a DER, em 13/02/2020 (NB 6427223210). 


Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Nas demandas de natureza assistencial deve ser utilizado o IPCA-e como índice de correção monetária.

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Assim, adequa-se, de ofício, os consectários legais.


Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC).


Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.


Tutela Específica

Conforme se extrai da análise dos autos, o Julgador monocrático determinou na sentença a implantação imediata do benefício assistencial, embora esta Corte entenda que a implantação do benefício não pode ser determinada na sentença, uma vez que sujeita a recuso com efeito suspensivo, entendo que deva ser mantida a implantação do benefício já efetuada em virtude da determinação contida na sentença.


Conclusão

Negar provimento à apelação do INSS.


Prequestionamento 

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.


Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.




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5005126-64.2023.4.04.9999
40005379276 .V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005126-64.2023.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial (LOAS) a menor com Transtorno do Espectro Autista, com pagamento de parcelas vencidas desde o requerimento administrativo e implantação imediata do benefício. O INSS alega que a renda familiar per capita é superior ao limite legal, infirmando o estado de vulnerabilidade social.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche o requisito de hipossuficiência econômica para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, considerando a renda familiar per capita e a possibilidade de exclusão de benefícios de outros membros da família.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O direito ao benefício assistencial pressupõe a condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social (miserabilidade ou desamparo), conforme o art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/93. A avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, considerando impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) e fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, nos termos das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015.4. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.355.052/SP, Tema 585/STJ) e do TRF4 é pacífica no sentido de que o benefício previdenciário ou assistencial de um salário mínimo recebido por idoso (65 anos ou mais) ou por pessoa com deficiência de qualquer idade deve ser excluído do cômputo da renda familiar per capita, por interpretação extensiva do art. 34, p.u., da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Além disso, rendimentos de pessoas que não se enquadram no conceito de família do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 (redação Lei nº 12.435/2011), também devem ser desconsiderados.

5. A renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial, conforme tese jurídica estabelecida no IRDR 12 TRF4 (5013036-79.2017.4.04.0000). Contudo, a análise da hipossuficiência não pode decorrer de mera análise objetiva, devendo o julgador considerar o contexto social e as particularidades do caso concreto, admitindo outros meios de prova para aferir o estado de miserabilidade, conforme entendimento do STJ.

6. O estudo social (evento 42, LAUDO1) e o parecer do Ministério Público (evento 70, PARECER 1) demonstram que o autor, criança com Transtorno do Espectro Autista (CID 11: 6A02.1), necessita de cuidados permanentes, o que gera impacto econômico no grupo familiar. Embora a renda per capita aparente seja superior a 1/4 do salário mínimo após a exclusão da aposentadoria da avó (79 anos), a análise subjetiva do contexto social, que revela simplicidade e dependência dos pais e da avó para atividades diárias, configura a situação de vulnerabilidade social, impondo a concessão do benefício. O requisito da deficiência e o socioeconômico devem ser considerados como aspectos integrantes e correlacionados, conforme TRF4, AC 5005796-73.2021.4.04.9999.

7. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios assistenciais deve ser calculada pelo IPCA-e, conforme o Tema 905 do STJ e o Tema 810 do STF. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC 113/2021.8. A verba honorária é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do novo Código.9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e da taxa única de serviços judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), mas deve arcar com eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio e publicação de editais.10. A implantação imediata do benefício assistencial, determinada na sentença, deve ser mantida, ainda que esta Corte entenda que tal medida não deva ser determinada na sentença por estar sujeita a recurso com efeito suspensivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A análise da hipossuficiência para concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência não se restringe ao critério objetivo de renda per capita, devendo ser considerado o contexto social e as particularidades do caso concreto, especialmente quando a deficiência impõe necessidades de cuidados permanentes que impactam a renda familiar.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, I, 6º e 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual 14.634/2014, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.11.2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, AC 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; TRF4, IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000), j. 24.05.2023; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; TRF4, AC 5022966-58.2021.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 21.11.2022; STF, RE 870.947, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, Súmula 204.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005379277v4 e do código CRC 604d826d.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIOData e Hora: 05/11/2025, às 13:37:55

 


 

5005126-64.2023.4.04.9999
40005379277 .V4


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025

Apelação Cível Nº 5005126-64.2023.4.04.9999/RS

RELATOR Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 916, disponibilizada no DE de 14/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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