
Apelação Cível Nº 5000718-39.2020.4.04.7120/RS
RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
V. R. D. C. M. D. L. interpôs recurso de apelação () em face de sentença () publicada em 22/05/2024, que julgou os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da ex adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizada até o efetivo pagamento pelo IPCA-E, conforme preceitua o art. 85, § 4º, III, c/c art. 85, § 3º, I, ambos do CPC/2015. Ressalto que tais valores restam suspensos em virtude dos efeitos da gratuidade da justiça deferida à autora.
Outrossim, condeno a parte autora a ressarcir o valor dos honorários da perícia médica realizada no feito, a favor da Justiça Federal de 1ª Instância da Seção Judiciária do RS. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC/2015). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do CPC/2015
Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa.
Publicação automática.
Sem necessidade de registro.
Intimem-se.
Em suas razões, a parte autora sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, postulando seja anulada a sentença, para realização de nova perícia com médico neurologista, considerando a superficialidade do laudo apresentado, que deixou de analisar o contexto em que vive a autora, bem como o estigma social em relação às pessoas que são acometidas de epilepsia e hidrocefalia. No mérito, sustenta estar comprovado o risco social e o impedimento de longo prazo, condição necessária à concessão do benefício.
Com contrarrazões (), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Prescrição
A prescrição é matéria de ordem pública e, por essa razão, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição.
No que concerne à prescrição quinquenal, assim dispõe o parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91:
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ).
Tendo em conta que a propositura da ação se deu em 06/08/2020, e o requerimento administrativo apresentado em 25/02/2015, declaro, de ofício, que estão prescritas as parcelas anteriores a 06/08/2015.
Do cerceamento de defesa
A parte autora, em suas razões recursais, defende a ocorrência de cerceamento de defesa ante a análise incorreta do objeto da presente ação, alegando que deveria ser analisada a condição de pessoa com deficiência e serem respondidos os domínios previstos no Índice de Funcionalidade Brasileiro – IFBR.
No presente caso, o pedido de produção de prova pericial na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório trazido a exame é capaz de demonstrar de forma satisfatória o direito da parte, afasto a preliminar aventada.
Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento do impedimento da parte. O retorno dos autos à origem somente se justifica na medida em que inexista nos autos documentação suficiente para esclarecer as condições biopsicossociais vivenciadas pela parte autora. Na verdade, existindo esta documentação, no caso concreto, formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida à exame não corrobora o alegado pela parte autora, o que existe, na verdade, é contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado e não cerceamento do direito de defesa.
Assim, afasto a preliminar.
Do Benefício Assistencial
A Constituição Federal instituiu, no art. 203, caput, e em seu inciso V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
Tal garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), alterada pela Lei 9.720/98. Posteriormente, a redação do mencionado art. 20 foi novamente alterada pelas Leis nºs 12.435/2011 e 12.470/2011, passando a apresentar a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
O requisito constitucional para obtenção do benefício de prestação continuada pela pessoa portadora de deficiência ou pelo idoso é a comprovação da ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família.
Do caso concreto
A parte autora se insurge contra a sentença de improcedência, frente a perícia médica neurológica, considerando que não pode ser conclusiva, quando presentes outros elementos que demostram que a autora é incapaz de mantar sua subsistência.
Isso porque, o laudo médico lançado apreciou a incapacidade laborativa da parte, não a existência de impedimento definida no art. 20, §2º da Lei 8.742/93 (LOAS), alterada pela Lei 9.720/98 e pelas Leis nºs 12.435/2011 e 12.470/2011.
Inicialmente, pessoa portadora de deficiência foi definida como a incapacitada para a vida independente e para o trabalho (art. 20, §2º, da Lei 8.742/93, redação original).
Na redação dada pelas Leis nº 12.435/11 e 12.470/11, pessoa portadora de deficiência passou a ser definida como a que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, superando-se, portanto, o critério de incapacidade para o trabalho, impedimentos esses que, em interação com diversas barreiras, a possam obstruir de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Impedimento de longo prazo, ao seu turno, é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (art. 20, §10, da Lei n 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.470/11).
A partir de 2018, com a entrada em vigor do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a avaliação da deficiência, quando necessária, deve ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, assim como considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação.
Assim, a consideração de incapacidade para manter a própria manutenção da pessoa portadora de deficiência não se restringe à incapacidade laborativa, senão impedimento de longo prazo, e desafia uma compreensão mais ampla, chamada de biopsicossocial, nos termos das Leis 12.435/11, 12.470/11 e 13.145/15.
Conclui-se que a perícia apresentada () não atende os requisitos mínimos exigidos pela legislação de regência ao avaliar apenas a capacidade laborativa da parte, sem avaliar os eventuais impedimentos enfrentados pela autora diante de suas condições socioeconômicas, cuja perícia/laudo social respectiva () bem demonstrou a precariedade em que vive a apelante, inclusive com parcos rendimentos, em situação de quase miséria, demonstrada através das fotos que integram o laudo pericial. Ademais, é de se considerar que, como bem apontou a assistente social, a requerente e seu grupo familiar vivem em estado de miserabilidade e vulnerabilidade sociais, bem como possui a deficiência alegada, tendo sofrido uma crise epiléptica durante o ato pericial, dando ainda mais veracidade ao que já foi aqui demonstrado, conforme transcrevo:


Importante realçar, em que pese a perícia neurológica tenha se atido à averiguação da capacidade laborativa, que esta traz outros elementos que, conjugados ao laudo socioeconômico, permite a constatação de que o estado de saúde da autora ante seu contexto de vida, a coloca em situação de vulnerabilidade e de risco social, não havendo perspectiva de outro auxílio a lhe garantir a subsistência.
Diante disso, não julgo necessária a realização de nova perícia médica na área neurológica, considerando que a situação da autora se encontra suficientemente delineada diante do conjunto probatório produzido, cuja avaliação deve-se dar de forma integrada, permitindo ao julgador a avaliação dos dados objetivos trazidos pela perícia médica dentro da realidade subjetiva em que se insere a autora.
Colhe-se da jurisprudência desta Corte a orientação de que, nos casos de benefício assistencial aos deficientes a apresentação de Estudo Social é requisito fundamental para a concessão do benefício e que, acaso ausente, prejudica o julgamento do recurso, dada a sua importância. Neste sentido, os julgados desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. LAUDO SOCIOECONÔMICO. INDISPENSABILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Comprovada a condição de idoso com 65 anos ou mais/pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial. 2. Retorno dos autos à vara de origem para para produzir a prova indispensável ao deslinde do feito. Sentença anulada. (TRF4, AC 5015192-79.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/03/2019)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. VERDADE REAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas demandas previdenciárias, o bem colimado insere-se nos direitos sociais da previdência, cuja garantia constitucional, também insculpida na legislação, determina à Autarquia as diligências que assegurem o melhor benefício ao direito do segurado. 2. Deve-se priorizar, nos processos previdenciários, o princípio da verdade real, de maneira que o magistrado se utilize de seus poderes instrutórios para efetivamente encontrar algo que se aproxime da verdade dos fatos, diante da hipossuficiência do segurado. Tal atuação não agride o princípio da imparcialidade judicial, na medida em que o resultado obtido servirá à melhor instrução da causa e à mais qualificada prestação da jurisdição. 3. O Código de Processo Civil autoriza ao magistrado, inclusive de ofício, determinar a realização das provas que entender adequadas e necessárias ao julgamento da lide (artigo 130 do CPC/73 e artigo 370 do CPC/2015). 4. Havendo fundada controvérsia sobre o enquadramento da parte autora no requisito de miserabilidade exigido no§3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, e não havendo Estudo Socieconômico nos autos, impõe-se reabertura da instrução processual para a realização da diligência. 5. Sentença anulada de ofício. (TRF4, AC 5052367-44.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)
Destarte, considerando que a análise da condição de deficiente, a que se refere o artigo 20, da LOAS, se concentra na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem a postula de forma plena e justa, entendo preponderante o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida, sem, contudo, desprezar a avaliação médica, em que pese tenha se atido à ausência de incapacidade laborativa da autora, o que não é suficiente à formação da convicção necessária à concessão ou não do benefício assistencial de que ora se trata.
O laudo médico () registra que a autora apresenta quadro de Hidrocefalia não especificada - CID G91.9 e Epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas - CID G40.3 e, ainda, que a doença iniciou em 2002, desde então faz tratamento medicamentoso, não obtendo controle adequado, atualmente tem crises tônico-clônico generalizadas - pelo menos 2 - 3 vezes no mês-, tem cefaleia honocraniana, constritiva, de longa data, associada com tonturas não-rotatórias e náusea, contando hoje com 51 anos. Assim, em que pese o laudo concluir pela inexistência de incapacidade laborativa à época em que elaborado (10/12/2021), há que se reconhecer que as condições pessoais da parte não possibilitam sua inserção no mercado de trabalho. Há que se levar em consideração, ainda, a idade da autora, nunca exerceu atividade laborativa, e o fato de que desde 2013 aguarda por cirurgia pelo SUS, conforme dá conta o laudo socioeconômico ():
Conforme relata a autora dos autos Sr.ª VALERIA, encontra-se desde 2013 na fila de espera do SUS para realização de uma cirurgia no crânio, com diagnóstico de – Hidrocefalia não especificada; – Epilepsia e Convulsões não especificadas, conforme laudos médicos acostados nos autos. Refere a autora que se tivesse realizado a cirurgia estaria melhor da sua condição de saúde. O esposo da autora quando consegue um emprego, acaba sendo demitido, por ter que faltar o serviço, e assim poder prestar os cuidados necessários, ficando atento às manifestações de crises convulsivas e epiléticas da “autora”, que necessita de cuidados diariamente. Porém são desprovidos financeiramente, para custear um cuidador.
Portanto, entendo que a deficiência física que acomete a parte autora não lhe possibilita a inserção no mercado de trabalho por motivos alheios à sua vontade, seja em razão de sua idade (51 anos), seja em razão de suas condições de saúde, já agravadas desde o laudo médico neurológico.
Ademais, cabe destacar a estigmatização social atrelada às doenças de ordem neurológica, como é caso da patologia que acomete a autora, que apresenta crises recorrentes de epilepsia, entre outras doenças, o que dificulta a sua inserção social e o ingresso no mercado de trabalho.
Como a apelante, não tem condições de exercer atividade profissional por existência de severas restrições, impedimentos que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é deficiente na acepção da legislação de regência do benefício pleiteado (§ 2º do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993).
Termo inicial
Fica o termo inicial do benefício estabelecido a contar da DER, em 25/02/2015, observada a prescrição apreciada supra.
Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
Honorários advocatícios
Modificada a solução da lide, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.
Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a Autarquia responde pela metade do valor.
Cumprimento do julgado
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF nº419.281.210-04), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Dar provimento ao apelo da parte autora para conceder o benefício assistencial, com termo inicial a partir da DER, em 25/02/2015, observada a prescrição das parcelas anteriores a 06/08/2015.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005377938v13 e do código CRC e7999066.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIOData e Hora: 05/11/2025, às 13:37:50
Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:08:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5000718-39.2020.4.04.7120/RS
RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. RISCO SOCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), sob o fundamento de que a perícia médica não constatou incapacidade laborativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia médica; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, considerando a avaliação biopsicossocial e o risco social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/08/2015 é declarada de ofício, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 85 do STJ, por se tratar de matéria de ordem pública.4. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório, incluindo laudos e formulários, é suficiente para esclarecer as condições biopsicossociais da autora, não sendo necessária nova perícia médica.5. O benefício assistencial exige a comprovação da condição de deficiente e da situação de risco social, conforme o art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS).6. A avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, considerando impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e a interação com barreiras que obstruam a participação plena na sociedade, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS e do art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015.7. A autora, com 51 anos, apresenta hidrocefalia e epilepsia, com crises tônico-clônicas generalizadas frequentes, cefaleia e tonturas, e aguarda cirurgia desde 2013, o que, somado à ausência de histórico laboral e à estigmatização social de suas patologias, configura impedimento de longo prazo.8. O laudo socioeconômico demonstra que a autora e sua família vivem em situação de precariedade e quase miséria, com parcos rendimentos, caracterizando o risco social e a hipossuficiência econômica, conforme o art. 20, § 3º, da LOAS.9. A análise integrada do laudo médico e do laudo socioeconômico permite concluir que a autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial, pois sua condição de saúde e contexto de vida a colocam em situação de vulnerabilidade e risco social, sem perspectiva de subsistência.10. O termo inicial do benefício é fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 25/02/2015, observada a prescrição das parcelas anteriores a 06/08/2015.11. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios assistenciais deve ser calculada pelo IPCA-E, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ. Os juros de mora incidem a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança, com a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.12. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, e 5º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4.13. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, conforme a Lei nº 9.289/1996 e a Lei Estadual nº 8.121/1985.14. É determinada a implantação imediata do benefício assistencial no prazo de quarenta e cinco dias, em razão da eficácia mandamental do provimento judicial, conforme o art. 497 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
15. Recurso provido.Tese de julgamento: 16. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige uma avaliação biopsicossocial integrada, que considere não apenas a incapacidade laborativa, mas também os impedimentos de longo prazo e o contexto socioeconômico de vulnerabilidade e risco social do requerente.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 11, art. 487, inc. I, art. 497; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 204; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, AC 5015192-79.2018.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 20.03.2019; TRF4, AC 5052367-44.2017.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 18.07.2018; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007; TJ/RS, ADIN 70038755864.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005377939v4 e do código CRC 0c94c3a3.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025
Apelação Cível Nº 5000718-39.2020.4.04.7120/RS
RELATOR Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 943, disponibilizada no DE de 14/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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