
Remessa Necessária Cível Nº 5005488-50.2025.4.04.7104/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial interposta diante da sentença que concedeu a segurança requerida por S. T. M. para o fim de "determinar que a autoridade coatora dê cumprimento à decisão emitida no âmbito administrativo pela 15ª Junta de Recursos, no processo nº 44236.220381/2023-58, que determinou a realização de justificação administrativa, em até 30 (trinta) dias a contar da data da intimação desta sentença, comprovando nos autos o cumprimento, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento".
Sem recurso voluntário, foram os autos remetidos eletronicamente a este Tribunal.
O Ministério Público Federal com assento nesta Corte manifestou-se pela manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança requerida, ainda que parcial, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09.
Não se aplica, pois, a disposição geral contida no Código de Processo Civil eis que a Lei 12.016/09 prevalece diante de sua especialidade. Neste sentido, ainda quando vigente a Lei 1.533/51, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FACE DA ESPECIALIDADE DA REGRA DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.533/51.
1. A regra especial do artigo 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, que submete ao reexame necessário as decisões concessivas de mandado de segurança, afasta a incidência do disposto no artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 10.352/01.
2. Precedente da Corte Especial.
3. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 654.837/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 13/11/2008)
Por tal razão, conheço da remessa oficial.
Mérito
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
O direito líquido e certo, por seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
No caso presente, a parte impetrante insurgiu-se contra a demora no cumprimento da decisão proferida pela 15ª Junta de Recursos, que baixou o feito em diligência para realização de justificação administrativa, para a comprovação da qualidade de segurada especial no período de 30/01/1969 a 29/01/1973.
A sentença proferida concedeu a segurança a partir dos seguintes fundamentos:
"(...)
Fundamentação
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
No caso em análise, a parte autora postula o imediato cumprimento da decisão proferida pela 15ª Junta de Recursos, que baixou o feito em diligência para realização de justificação administrativa, para a comprovação da qualidade de segurada especial no período de 30/01/1969 a 29/01/1973.
Analisando os autos verifico que o INSS recebeu o processo, via sistema eletrônico de recurso, em 23/10/2024, e o devolveu à 15ª Junta de Recursos, sem cumprimento da diligência, em 16/05/2025, em virtude de manifestação técnica da área responsável, que analisou os documentos apresentados à luz do Ofício-Circular n° 46 da Diretoria de Benefícios do INSS, e entendeu não comprovada a qualidade de segurada da autora no período:

Ocorre que a Portaria MTP nº 4.061, de 12/12/2022, que estabelece o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, dispõe expressamente, em seus §§ 5º e 11 do artigo 39, que:
§ 5º É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, integralmente, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis justificadamente por mais 30 (trinta) dias, as diligências solicitadas pelo CRPS, na forma do § 11 deste artigo".
(...)
§ 11 Compete ao INSS, aos regimes instituidor e de origem e à Secretaria de Previdência, conforme o caso, adotar os seguintes procedimentos:
I - pesquisa externa;
II - justificação administrativa a pedido da parte;
III - as diligências determinadas pelo Conselheiro Julgador; e
IV - auditoria específica, em se tratando de notificação de auditoria fiscal ou auto de infração.
No mesmo sentido estabelece o artigo 59:
Art. 59. É vedado ao órgão de origem escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências requeridas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique o seu sentido.
Assim, deverá o INSS dar cumprimento à decisão emitida no âmbito administrativo pela 15ª Junta de Recursos, no processo nº 44236.220381/2023-58, que determinou a realização de justificação administrativa.
Improcede o pedido, contudo, quanto ao pedido para impulsionamento futuro (julgamento e conclusão imediatos do seu pedido de recurso (atual ordinário e eventuais futuros, tais como embargos de declaração), conclusão do processo administrativo) pela ausência de ato ilegal nesse momento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, a fim de determinar que a autoridade coatora dê cumprimento à decisão emitida no âmbito administrativo pela 15ª Junta de Recursos, no processo nº 44236.220381/2023-58, que determinou a realização de justificação administrativa, em até 30 (trinta) dias a contar da data da intimação desta sentença, comprovando nos autos o cumprimento, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento.
(…)"
O entendimento das Turmas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal é uníssono no sentido de que a demora da autarquia em dar cumprimento à decisão do CRPS configura lesão ao direito líquido e certo do segurado quando não houver sido atribuído efeito suspensivo a eventual recurso administrativo interposto pelo órgão previdenciário. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS. DEMORA INJUSTIFICADA. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada o cumprimento do Acórdão nº 3704/2024, proferido pela 2ª CA 5ª JR do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, no recurso ordinário nº 44235.878323/2022-47, no prazo não superior a 30 (trinta) dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada no cumprimento de decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que reconheceu o direito ao benefício previdenciário, configura lesão a direito líquido e certo do impetrante, amparável por mandado de segurança, e se a interposição de recurso administrativo intempestivo suspende a exequibilidade do acórdão proferido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso LXXVIII, prevê, como direito fundamental, o princípio da razoável duração do processo, e a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 49, estabelece o prazo de 30 dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente. A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/1991), em seu art. 41-A, §5º, dispõe que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a apresentação da documentação necessária, visando imprimir celeridade ao procedimento administrativo. No caso concreto, a decisão da 2ª CA 5ª JR do CRPS foi proferida em 15/07/2024, com remessa dos autos para análise de acórdão pela autoridade coatora na mesma data, e até a data de impetração do writ (19/11/2024) a análise não havia sido concluída, tendo a autoridade coatora informado sobre a interposição de recurso especial intempestivo, em 15/12/2024. Dessa forma, excedido o prazo razoável para o cumprimento da decisão administrativa e dada a ausência de efeito suspensivo ao recurso intempestivo, estão presentes os requisitos legais para a concessão da ordem.
4. O Conselho de Recursos da Previdência Social é a última instância de julgamento de recursos de natureza previdenciária na via administrativa (art. 126 da Lei nº 8.213/1991), e o prazo para cumprimento das diligências do CRPS encontra-se regulamentado no art. 56 caput e § 1º, da Portaria MDSA nº 116/2017, que prevê o prazo de 30 dias para o cumprimento das decisões do CRSS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. A Instrução Normativa INSS nº 77/2015, em seu art. 549, também estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. O art. 31 da Portaria nº 116/2017 estabelece o prazo de 30 dias para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado da data da ciência da decisão e da data da intimação da interposição do recurso, respectivamente. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do art. 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020.
5. A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, nos termos do art. 14, §3º da Lei Nº 12.016/2009, o que significa dizer que será recebida no efeito devolutivo em recurso de apelação, determinando o cumprimento imediato da sentença. Não se vislumbram outros elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação, em sede de reexame necessário, do entendimento adotado pelo julgador monocrático.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento:
1. A demora injustificada no cumprimento de decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que reconheceu o direito ao benefício previdenciário, configura lesão a direito líquido e certo do impetrante, amparável por mandado de segurança, especialmente quando a autarquia previdenciária não demonstra justo motivo para o descumprimento da ordem e interpõe recurso administrativo intempestivo, o qual não possui efeito suspensivo.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º, art. 126; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308; Decreto nº 10.410/2020; Portaria MDSA nº 116/2017, art. 31, art. 56; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 549.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017; TRF4 5035265-34.2021.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. 07.10.2021; TRF4 5000912-44.2022.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 06.03.2024; TRF4, AC 5006303-14.2020.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Jairo Gilberto Schafer, j. 09.10.2020. (TRF4, RemNec 5000860-71.2024.4.04.7130, 5ª Turma, Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 17/06/2025)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. DEVER DE CUMPRIMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa nº 128/2022, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
2. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial/incidente aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
3. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, impondo-se a concessão parcial da segurança, a fim de que seja cumprido o acórdão, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado.
(TRF4, AC 5000647-91.2025.4.04.7207, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 11/06/2025)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO CRPS.
1. A excessiva demora na conclusão do pedido administrativo afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
2. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa 128/2022 atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. Na mesma toda, a previsão do art. 581 da IN/INSS 128/2022 e do art. 59 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MP nº 4.061).
3. O Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) prevê, em seu art. 308, que os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo.
4. O art. 61 da Lei n. 9.784/99, de aplicação subsidiária, preceitua que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
5. Do contexto acima verifica-se que (a) não há lei específica prevendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo no âmbito previdenciário, haja vista que a previsão normativa de efeito suspensivo ao recurso administrativo encontra-se regulada apenas pelo Decreto nº 3.048/99; e (b) muito embora a Lei nº 9.784/99 seja de aplicação subsidiária, não havendo lei própria a regular a situação concreta, deve ela ser aplicada integralmente.
6. A regra a ser seguida, pois, é aquela disposta no art. 61 da Lei n. 9.784/99, que estipula que os recursos não têm efeito suspensivo, não podendo o decreto regulamentador extrapolar os limites impostos pela lei.
7. Sentença parcialmente reformada, a fim de determinar que, no cumprimento do acórdão do CRPS, deverá ser observado o que foi decidido no julgamento dos embargos de declaração do INSS, após a propositura deste writ, com a ressalva de que a decisão ainda não se tornara definitiva, sendo possível a interposição de incidentes pelas partes, e de que, na hipótese de revisão administrativa, o cumprimento deste julgado será imediatamente cessado.
(TRF4, ApRemNec 5009844-04.2024.4.04.7208, 9ª Turma, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 11/06/2025)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. No processo administrativo, apenas os recursos interpostos tempestivamente têm efeito suspensivo e a regra geral é a implantação do benefício já reconhecido na via administrativa.
3. Caso concreto em que entre o acórdão administrativo e a interposição do recurso do INSS decorreu o prazo legal, de modo que o recurso é intempestivo. Além disso, inexiste decisão do CRPS no sentido da suspensão do cumprimento do acórdão. Ou seja, a providência administrativa exigida por lei é a implantação do benefício sem delongas, estando caracterizada a ilegalidade.
4. Apelação provida para que seja concedida a segurança, determinando-se que a autoridade coatora realize a implantação do benefício.
(TRF4, AC 5002263-26.2024.4.04.7114, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 21/05/2025)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA JUNTA RECURSAL DO CRPS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DO ACÓRDÃO.
1. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação do órgão recursal administrativo, tem-se por violado o direito da parte impetrante.
2. No caso, contra a decisão da Junta Recursal, foi interposto intempestivamente pelo INSS recurso especial administrativo.
3. Reconhece-se a provisoriedade da implantação determinada na sentença, tendo em vista a possibilidade de revisão do acórdão, decorrente do poder de autotutela administrativo.
(TRF4, ApRemNec 5007201-06.2024.4.04.7004, 10ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 08/05/2025)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. DEVER DE CUMPRIMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. RECONHECIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa nº 128/2022, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
2. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. Em decorrência, o recurso especial/incidente aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
3. Caracterizada a demora injustificada no cumprimento da determinação de órgão recursal administrativo, que reconheceu o direito à concessão do benefício previdenciário requerido, tem-se por violado o direito da parte impetrante, impondo-se a concessão da segurança, a fim de que seja provisoriamente implantado o benefício, nos moldes reconhecidos pela decisão daquele Colegiado.
4. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271 do STF).
(TRF4, AC 5002699-70.2024.4.04.7215, 9ª Turma, Relatora para Acórdão LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 04/04/2025)
Tem-se, portanto, que a demora excessiva verificada nos autos implicou violação a direito líquido e certo do impetrante.
Com efeito, assim dispõe o §2º do art. 308 do Dec. 3.048/99:
Art. 308. Os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
...
§ 2o É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Nesses termos, nega-se provimento à remessa oficial.
Encargos Processuais
Inobstante a isenção ao pagamento de custas de que goza o impetrado nos termos do art. 4º da Lei 9.289/96, tal isenção não o exime de “reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora” (parágrafo único do art. 4º da Lei 9.289/96).
Sem honorários face ao conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, consolidado com sua positivação no ordenamento jurídico pátrio pelo art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ressalta-se ainda, nesse sentido, ser descabida a fixação de honorários recursais, no âmbito do Mandado de Segurança, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC/15, na medida em que tal dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal, raciocínio já exarado pelo STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) e pelo STF (ARE 948578 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005433096v8 e do código CRC e9c174b5.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 11/11/2025, às 18:34:34
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:09:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Remessa Necessária Cível Nº 5005488-50.2025.4.04.7104/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS. DEMORA INJUSTIFICADA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu segurança para determinar à autoridade coatora o cumprimento de decisão administrativa da 15ª Junta de Recursos, no processo nº 44236.220381/2023-58, que ordenou a realização de justificação administrativa para comprovação da qualidade de segurada especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora no cumprimento de decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) configura lesão a direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança; e (ii) saber se o INSS pode se escusar de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade, afastando a aplicação do art. 475, §2º do CPC/1973 (STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 15.10.2008).4. O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e do art. 5º, inc. LXIX da CF/1988.5. A demora do INSS em cumprir a decisão da 15ª Junta de Recursos, que determinou a realização de justificação administrativa, configura violação a direito líquido e certo do impetrante, pois a Portaria MTP nº 4.061/2022, arts. 39, §§ 5º e 11, e 59, veda ao INSS escusar-se de cumprir integralmente as diligências solicitadas pelo CRPS no prazo de 30 dias.6. O entendimento do TRF4 é uníssono no sentido de que a demora da autarquia em dar cumprimento à decisão do CRPS configura lesão ao direito líquido e certo do segurado, especialmente quando não há efeito suspensivo a eventual recurso administrativo interposto pelo órgão previdenciário.7. A excessiva demora na conclusão do pedido administrativo afronta os princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII), bem como o prazo de 30 dias para decisão administrativa previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e o art. 41-A, §5º da Lei nº 8.213/1991.8. O art. 308, §2º do Decreto nº 3.048/1999 veda ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado.9. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais com base no art. 85, §11 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 11. A demora injustificada do INSS em cumprir decisão administrativa do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que determina a realização de diligência, configura violação a direito líquido e certo do segurado, amparável por mandado de segurança.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX, LXXVIII; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º, art. 126; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.784/1999, art. 49, art. 61; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, §3º, art. 25; Decreto nº 3.048/1999, art. 308, caput, §2º; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 39, §§ 5º e 11, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, RemNec 5000860-71.2024.4.04.7130, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 17.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005433097v4 e do código CRC 45bfe942.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 11/11/2025, às 18:34:33
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025
Remessa Necessária Cível Nº 5005488-50.2025.4.04.7104/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 730, disponibilizada no DE de 23/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas