Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO INICIADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADO...

Data da publicação: 03/11/2025, 07:10:16

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO INICIADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que determinou o fornecimento de medicamentos para tratamento já iniciado, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à estabilidade do quadro clínico do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à observância de precedentes vinculantes do STF (Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral), que justifique a modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração constituem recurso com finalidade de suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado.4. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, apreciando os pontos relevantes e controvertidos, e considerou a suficiência dos elementos probatórios para justificar a dispensação do medicamento pleiteado, que já se encontra em curso por força de decisão liminar.5. A decisão foi corroborada por pareceres favoráveis à concessão da tecnologia em circunstâncias similares (e-NatJus), laudo da médica geneticista que comprovou a eficácia do fármaco e precedentes desta Corte que sustentam a concessão de tal fármaco.6. A reiteração de novos embargos declaratórios com o intuito de rediscutir o julgado será considerada protelatória, sujeitando-se à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é atendido, considerando-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mesmo para fins de prequestionamento. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6; STF, Tema 1234. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5009029-53.2023.4.04.7107, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009029-53.2023.4.04.7107/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão desta Turma, assim ementado (evento 7, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO INICIADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Considerando a imprescindibilidade de manutenção da estabilidade do quadro clínico do paciente, e em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, não se recomenda a interrupção de tratamento já iniciado em decorrência de ordem liminar, mediante avaliação das particularidades do caso concreto.

Sustenta o embargante, em suma, a existência de omissão na decisão embargada, devendo o caso dos autos ser analisado com observância dos precedentes vinculantes firmados pelo STF nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, com consequente modificação do pronunciamento hostilizado (evento 19, EMBDECL1).

É o relatório. 

VOTO

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão com o objetivo de suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial.

E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito.

Assim, não há reparos a serem feitos no acórdão ora embargado, posto que foi devidamente fundamentado, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos, sendo que descabe a rediscussão da matéria decidida via embargos de declaração, visto que o embargante insurge-se quanto ao entendimento esposado, o qual considerou que os elementos probatórios coligidos aos autos possuem a suficiência de dados para justificar a dispensação do medicamento pleiteado à estabilização do quadro clínico da parte autora, o qual já se encontra em curso por força de decisão liminar, não obstante a menção, ainda, de que há pareceres favoráveis à concessão da tecnologia em circunstâncias similares aos autos (e-NatJus), de que a eficácia do medicamento ficou comprovada pelo laudo da médica geneticista que acompanha a autora e de que precedentes desta Corte sustentam  a concessão de tal fármaco.

Nada há o que prover, portanto, no restrito âmbito destes embargos de declaração.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração de novos embargos declaratórios pretendendo a rediscussão do julgado, inclusive invocando questões expressamente decididas no acórdão embargado, será considerada como manifesto intuito protelatório, incidindo a aplicação da multa prevista no art.1.026, § 2º, do CPC/2015.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005337690v4 e do código CRC b568ce77.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 27/10/2025, às 15:20:47

 


 

5009029-53.2023.4.04.7107
40005337690 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:10:15.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009029-53.2023.4.04.7107/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO INICIADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que determinou o fornecimento de medicamentos para tratamento já iniciado, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à estabilidade do quadro clínico do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à observância de precedentes vinculantes do STF (Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral), que justifique a modificação do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração constituem recurso com finalidade de suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado.4. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, apreciando os pontos relevantes e controvertidos, e considerou a suficiência dos elementos probatórios para justificar a dispensação do medicamento pleiteado, que já se encontra em curso por força de decisão liminar.5. A decisão foi corroborada por pareceres favoráveis à concessão da tecnologia em circunstâncias similares (e-NatJus), laudo da médica geneticista que comprovou a eficácia do fármaco e precedentes desta Corte que sustentam a concessão de tal fármaco.6. A reiteração de novos embargos declaratórios com o intuito de rediscutir o julgado será considerada protelatória, sujeitando-se à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é atendido, considerando-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mesmo para fins de prequestionamento.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6; STF, Tema 1234.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005337691v4 e do código CRC bbb02783.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 27/10/2025, às 15:20:47

 


 

5009029-53.2023.4.04.7107
40005337691 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:10:15.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5009029-53.2023.4.04.7107/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1498, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:10:15.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!