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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATOR...

Data da publicação: 03/11/2025, 07:09:05

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, no qual se objetivava ordem para que a autoridade administrativa julgasse recurso especial em prazo não superior a 30 dias. O impetrante alega morosidade, considerando a data de interposição do recurso administrativo, enquanto a sentença considerou a data de encaminhamento ao CRPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de excesso de prazo no julgamento de recurso administrativo; e (ii) a legitimidade da autoridade coatora (Presidente do CRPS) para responder pela alegada demora. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, exigindo prova pré-constituída.4. A Lei nº 9.784/1999, em seu art. 59, § 1º, estabelece o prazo de 30 dias para o julgamento de recurso administrativo, prorrogável por igual período.5. O Decreto nº 3.048/1999, art. 305, define a competência do CRPS para julgar recursos do INSS, e a Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º, fixa o prazo máximo de 365 dias para o julgamento desses recursos, entendimento este corroborado pela jurisprudência do TRF4 (ApRemNec 5020280-61.2024.4.04.7001).6. A demora excessiva no trâmite do recurso administrativo ocorreu enquanto este se encontrava no INSS, antes de ser encaminhado ao CRPS. O CRPS é um órgão colegiado do Ministério da Economia, distinto do INSS, conforme o art. 303 do Decreto nº 3.048/1999.7. A mora não pode ser imputada ao Presidente do CRPS, autoridade coatora designada, pois a ilegalidade não foi praticada por ele, em consonância com a jurisprudência do TRF4 (RemNec 5002310-72.2025.4.04.7208; AC 5003705-09.2024.4.04.7217).8. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Igualmente, é descabida a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da ausência de previsão legal para a verba na ação originária, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 1507973/RS) e do STF (ARE 948578 AgR). IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 10. A demora no julgamento de recurso administrativo deve ser imputada ao órgão responsável pelo trâmite no momento da mora, não à autoridade coatora de órgão distinto que não praticou a ilegalidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, art. 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Decreto nº 3.048/1999, arts. 303 e 305; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, ApRemNec 5020280-61.2024.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 11.03.2025; TRF4, RemNec 5002310-72.2025.4.04.7208, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5003705-09.2024.4.04.7217, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5000425-63.2025.4.04.7130, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000425-63.2025.4.04.7130/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante diante da sentença que denegou a segurança requerida, pela qual objetivava fosse exarada ordem à autoridade administrativa para que fossem adotadas as medidas necessárias ao julgamento do recurso especial interposto em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

Em suas razões recursais, aponta que o juízo de origem considerou, para não reconhecer a morosidade alegada, o lapso temporal entre o encaminhamento do recurso administrativo ao CRPS e a impetração deste mandado de segurança, período inferior a 365 dias. Salienta, todavia, que o recurso foi interposto em período anterior ao de seu encaminhamento, de modo que, considerando como marco inicial o ato de interposição, teria sido ultrapassado o prazo previsto em norma administrativa para a realização do julgamento, sendo imperiosa, diante desse cenário, a concessão da ordem almejada, citando julgados no mesmo sentido do quanto defendido. Assim, requer seja reformada a sentença e concedida a segurança dada a caracterização da ofensa ao direito líquido e certo à duração razoável do processo administrativo.

Oportunizadas as contrarrazões, a União ratificou os fundamentos da sentença denegatória, acrescendo não ter se caracterizado mora injustificada por parte do CRPS e discorrendo sobre a necessidade de preservação da autonomia dos Poderes. Subsidiaramente, na hipótese de ser concedida a segurança, requer seja fixado prazo maior para o cumprimento de eventual ordem.

Assim, foram os autos remetidos eletronicamente a este Tribunal.

Nesta instância recursal, o órgão ministerial manifestou-se pelo regular processamento do feito.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.

O direito líquido e certo, por seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

Por este mandado de segurança impetrado em 02/06/2025, questiona-se a demora na realização do julgamento do recurso especial interposto em 16/04/2024 (E1 - COMP10), o qual apenas foi encaminhado ao CRPS em 31/03/2025 (E16 - EXTR2).

A sentença proferida denegou a segurança a partir dos seguintes fundamentos:

(...)

Em se tratando de recurso administrativo, a Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo, prevê prazo de 30 dias para julgamento:

Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

O Decreto nº 3.048/99, que aprovou o regulamento da Previdência Social, ao dispor sobre o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, prevê:

Art. 305 - Compete ao CRPS processar e julgar: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

(...)

§ 8º Ato conjunto do INSS e do CRPS estabelecerá os procedimentos operacionais relativos à tramitação dos recursos das decisões proferidas pelo INSS.

Apesar desta disposição normativa, não havia previsão de prazo para julgamento de recurso no regulamento interno do CRPS, enquanto vigente a Portaria do MDSA nº 116, de 20/03/2017. Contudo, a partir de 12/12/2022, o novo regulamento veiculado na Portaria MTP nº 4.061, fixou o prazo de 365 dias:

Art. 61. Excetuado os recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, auto de infração ou da data de intimação da interposição do recurso, conforme o caso.

(...)

§ 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS.

Esse prazo tem sido observado nos julgados do e. TRF4, a exemplo da ementa que segue:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Atualmente, no que diz respeito aos recursos administrativos no âmbito do INSS, os prazos estão regidos pela Portaria MTP n.º 4.061/2022. 2. Assim, de acordo com a legislação de regência atual, o recurso administrativo deve ser julgado no prazo de 365 dias. 3. Não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise de requerimentos e recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais. 4. Verificando-se que foi extrapolado o referido lapso temporal contado do recebimento do recurso no órgão recursal, deve ser fixado prazo para análise de recurso administrativo, a fim de preservar a estrita observância aos princípios previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. (TRF4, ApRemNec 5020280-61.2024.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 11/03/2025)

No caso dos autos, a parte impetrante interpôs recurso especial, em 16/04/2024 (evento 1, COMP10), o qual foi remetido ao Conselho de Recursos da Previdência Social, em 31/03/2025 (evento 16, EXTR2), e até a data de impetração deste writ (02/06/2025) não havia sido concluído.

Portanto, ainda não transcorrido o prazo de 365 dias previsto na portaria, desde a remessa do recurso ao órgão julgador, não restou caracterizado o excesso de prazo.

(...)

Tem-se que a sentença há de ser mantida.

Com efeito, é certo que a instância recursal no âmbito administrativo previdenciário corresponde à estrutura desvinculada da autarquia. Na forma como estabelece o art. 303 do Dec. 3.048/99, "o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é órgão colegiado de julgamento integrante da estrutura do Ministério da Economia".

A Portaria MTP nº 4.061/22, no §9º de seu art. 61, fixa que os recursos ali especificados, dentre os quais o recurso especial, haverão de ser julgados no prazo máximo de 365 dias.

Nessa medida, considerando que o recurso é interposto junto à autarquia previdenciária, a quem competirá o respectivo encaminhamento ao CRPS, a demora na execução dessa etapa, haja vista as distintas competências, não pode ser imputada ao CRPS.

De fato, em casos tais este Tribunal possui entendimento de que a demora do INSS em encaminhar o recurso interposto ao CRPS fere o devido processo legal e a garantia à razoável duração do processo:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Tem a parte impetrante direito ao encaminhamento do recurso para uma das juntas do conselho de recursos da previdência social.2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.(TRF4, RemNec 5002310-72.2025.4.04.7208, 9ª Turma, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, julgado em 07/08/2025)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. EXCESSO NÃO VERIFICADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.

1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS.3. Considerando inexistir demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário e julgamento pelo CRPS, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança.(TRF4, AC 5003705-09.2024.4.04.7217, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 11/06/2025)

Portanto, na medida em que a demora excessiva foi verificada quando o recurso se encontrava em trâmite junto ao INSS, e que tendo sido ele encaminhado para o CRPS em 31/03/2025 não se verifica ter sido ultrapassado o prazo normativo para seu julgamento, a sentença denegatória há de ser mantida porque foi designada como autoridade coatora o Presidente do CRPS, o qual, como visto, não praticou qualquer ilegalidade.

Encargos Processuais

Sem honorários face ao conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, consolidado com sua positivação no ordenamento jurídico pátrio pelo art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Ressalta-se ainda, nesse sentido, ser descabida a fixação de honorários recursais, no âmbito do Mandado de Segurança, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC/15, na medida em que tal dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal, raciocínio já exarado pelo STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) e pelo STF (ARE 948578 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo impetrante.




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000425-63.2025.4.04.7130/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, no qual se objetivava ordem para que a autoridade administrativa julgasse recurso especial em prazo não superior a 30 dias. O impetrante alega morosidade, considerando a data de interposição do recurso administrativo, enquanto a sentença considerou a data de encaminhamento ao CRPS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de excesso de prazo no julgamento de recurso administrativo; e (ii) a legitimidade da autoridade coatora (Presidente do CRPS) para responder pela alegada demora.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, exigindo prova pré-constituída.4. A Lei nº 9.784/1999, em seu art. 59, § 1º, estabelece o prazo de 30 dias para o julgamento de recurso administrativo, prorrogável por igual período.5. O Decreto nº 3.048/1999, art. 305, define a competência do CRPS para julgar recursos do INSS, e a Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º, fixa o prazo máximo de 365 dias para o julgamento desses recursos, entendimento este corroborado pela jurisprudência do TRF4 (ApRemNec 5020280-61.2024.4.04.7001).6. A demora excessiva no trâmite do recurso administrativo ocorreu enquanto este se encontrava no INSS, antes de ser encaminhado ao CRPS. O CRPS é um órgão colegiado do Ministério da Economia, distinto do INSS, conforme o art. 303 do Decreto nº 3.048/1999.7. A mora não pode ser imputada ao Presidente do CRPS, autoridade coatora designada, pois a ilegalidade não foi praticada por ele, em consonância com a jurisprudência do TRF4 (RemNec 5002310-72.2025.4.04.7208; AC 5003705-09.2024.4.04.7217).8. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Igualmente, é descabida a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da ausência de previsão legal para a verba na ação originária, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 1507973/RS) e do STF (ARE 948578 AgR).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 10. A demora no julgamento de recurso administrativo deve ser imputada ao órgão responsável pelo trâmite no momento da mora, não à autoridade coatora de órgão distinto que não praticou a ilegalidade.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, art. 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Decreto nº 3.048/1999, arts. 303 e 305; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º; CPC/2015, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, ApRemNec 5020280-61.2024.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 11.03.2025; TRF4, RemNec 5002310-72.2025.4.04.7208, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5003705-09.2024.4.04.7217, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5000425-63.2025.4.04.7130/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1401, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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