| D.E. Publicado em 12/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011967-10.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALZIRA ERNESTA BORTOLUZ |
ADVOGADO | : | Maria Aparecida dos Santos e outros |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA DE ALZHEIMER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Se o exame do conjunto probatório demonstra que a autora é portadora de doença de Alzheimer, moléstia essa que lhe provoca incapacidade permanente para as atividades laborais, deve ser reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez, desde a data em que reconhecida a incapacidade total e definitiva da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9304555v5 e, se solicitado, do código CRC 8767E7C4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011967-10.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | ALZIRA ERNESTA BORTOLUZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS (fls. 121-131) em face da sentença (fls. 113-116), publicada em 08/03/2016 (fl. 117) que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a pagar à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 22/10/2013.
Em suas razões, alega ser a autora portadora da patologia que a incapacita anteriormente ao ingresso como segurada no RGPS. Refere que as contribuições foram recolhidas quando a doença já estava começando a se manifestar, com o nítido propósito de burlar o sistema previdenciário.
Requer a reforma do decisum para julgar improcedente os pedidos formulados na inicial.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
Primeiramente, registro que, a partir da perícia médica, realizada em 14/05/2014, pelo Dr. Luiz Guilherme Desessards, CRM/SC 1603, médico do trabalho, perito de confiança do juízo (laudo às fls. 92-94, com complementação às fls. 105-106), é possível obter os seguintes dados:
a - enfermidade (CID): Doença de Alzheimer;
b - incapacidade: existente;
c - grau da incapacidade: total;
d - prognóstico da incapacidade: permanente;
e - início da doença/incapacidade: o acompanhante refere que a autora iniciou com o esquecimento há mais ou menos 5 anos, com piora progressiva; início da incapacidade em 22/10/2013 (data do atestado do médico assistente);
f - idade: nascida em 26/04/1943, contava 70 anos à época do laudo;
g - profissão: agricultora até os 18 anos; auxiliar de enfermagem no Hospital de Quilombo por três anos; faxineira sem carteira assinada por cinco anos; servente de limpeza no Clube 12 de Agosto em Florianópolis de (05/11/2007 a 14/10/2008); último emprego como servente de limpeza no GIJ Bedim (de 06/04/2009 a 11/2009);
h - escolaridade: 4ª série.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade total e definitiva da autora para o exercício de sua atividade profissional.
Por tal motivo, a autora faz jus à concessão de benefício por incapacidade.
Esclarece o perito na fundamentação que a demência na doença de Alzheimer de início tardio, após a idade de 65 anos, e usualmente no fim do oitavo decênio (70-79 anos) ou após essa idade, evolui lentamente e se caracteriza essencialmente por uma deterioração da memória.
Logo, é possível que a doença tenha iniciado há mais ou menos 5 anos, mas, com o decorrer do tempo, foi se agravando a ponto de ter se intensificado até provocar a incapacidade total e permanente da autora para exercer suas atividades laborais.
No que tange à questão da qualidade de segurado, trago a colação trecho da sentença que bem abordou a questão, in verbis:
(...) muito embora a Autarquia ré tenha alegado a falta de carência da autora, em análise dos autos, verificou-se que nos pedidos que foram negados pela ré (fls. 75-80), foi afirmado que a autora não apresentava incapacidade para o labor, nas datas dos exames, ou seja, 28/06/2012 e 30/08/2012. Por isso, se a autora iniciou as contribuições em 01/02/2011 e nos exames realizados nos dias 28/06/2012 e 30/08/2012 ela apresentava capacidade laboral, entendo que não há o que se falar em doença preexistente. Logo, configurada está a condição de segurada da demandante e sua carência.
De fato, os documentos juntados às folhas 79, 79v e 80 destes autos dão conta que a segurada realizou exames com os peritos da autarquia previdenciária em 20/09/2010, 24/05/2010 e 25/09/2012. Nessas três ocasiões, os médicos consideraram que a autora se apresentava em bom estado geral, lúcida, coerente e orientada, memória recente e juízo crítico preservados, interagindo normalmente, argumentando e explicando quando questionada. Ademais, deixaram consignado nos seus respectivos laudos que não havia incapacidade para as atividades laborativas.
Logo, no caso em apreço, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez desde 22/10/2013, data fixada pelo perito judicial para o início da incapacidade, prestigiando-se assim a sentença de primeiro grau.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a autora possui incapacidade definitiva para as atividades laborais, deve ser reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez, desde 22/10/2013, data em restou reconhecida a incapacidade total e definitiva da autora.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017 e acórdão publicado em 20-11-2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Mantida a sentença que condenou o INSS a pagar aposentadoria por invalidez à parte autora, porquanto se fazem presentes os requisitos necessários para a concessão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, bem como determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011967-10.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00001363820138240053
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ALZIRA ERNESTA BORTOLUZ |
ADVOGADO | : | Maria Aparecida dos Santos e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9336054v1 e, se solicitado, do código CRC 6C4946B9. | |
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