
Apelação Cível Nº 5004675-35.2021.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por D. T. L. G. em face de sentença que julgou o pedido improcedente e condenou-a em honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 83, §3º, do CPC, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça ().
Alega a recorrente, em síntese, que devido às suas patologias não possui a mínima qualidade de vida, necessitando de cuidados e auxilio para as tarefas do dia-a-dia, inclusive, higiene pessoal. Sustenta que os entes federativos possuem o dever de fornecer os meios indispensáveis à promoção da saúde, direito que é assegurado pela Constituição Federal. Afirma que resta evidenciada a urgência na manutenção da prestação de saúde pleiteada, a qual havia sido deferida em sede de Agravo de Instrumento ().
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade Recursal
Recebo o apelo da parte autora por ser próprio, regular e tempestivo.
Do Direito à Saúde
O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não se trata de direito absoluto, uma vez que é desarrazoado exigir do Estado custear todo e qualquer tratamento de saúde aos cidadãos, sob pena de instaurar uma desordem administrativa e inviabilizar o funcionamento do SUS.
É certo que a atribuição de formular e implantar políticas públicas na defesa da saúde da população é do Executivo e do Legislativo Entretanto, não pode o Judiciário eximir-se de seu múnus público quando chamado para apreciar alegações de desrespeito a direitos fundamentais individuais e sociais, entre eles o direito à saúde do cidadão.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 17/03/2010, no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175, definiu alguns parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde:
(a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente;
(b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente;
(c) a aprovação do medicamento pela ANVISA; e
(d) a não configuração de tratamento experimental.
Na mesma senda, o egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu (Tema 106) requisitos para fins de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (REsp 1657156/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 04/05/2018).
O leading case está assim ementado:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos.
2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados.
3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
(iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.
Cabe referir que, com a finalidade de criar uma diretriz institucional para a dispensação de medicamentos no âmbito do SUS, em especial diante da necessidade de incorporar novas tecnologias cuja eficácia e adequação fossem comprovadas, de modo a constituírem-se em parte da assistência terapêutica integral fornecida pelo SUS, foi alterada a Lei nº 8.080/90 pela Lei nº 12.401/2011, para criar um procedimento, a cargo do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC.
De especial interesse para a apreciação do caso concreto, os artigos 19-M e 19-Q, fornecem diretrizes para a dispensação medicamentosa que considero relevantes:
Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em:
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;
“Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada:
I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite;
II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite;
III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde.”
“Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
Observa-se que foi definido legalmente conceito de assistência integral de saúde de forma mais restrita, buscando equilibrar a necessidade do cidadão de um tratamento que seja mais eficaz e os limitados recursos do sistema de saúde para alcançar esta finalidade.
Considero que tais parâmetros encontram-se dentro daquilo que razoavelmente pode ser exigido do Estado pelo cidadão, levando em consideração o princípio da isonomia e os termos do princípio da reserva do possível. Ou seja, na dispensação medicamentosa deve-se levar em consideração o alcance do medicamento a todos os cidadãos em situação similar o que, no caso de medicamentos de alto custo, deve ser não somente possível, mas também sustentável.
Destarte, a atuação do Judiciário em seara que não é de sua natural ambientação, por ingressar no âmbito da discricionariedade administrativa, justifica-se para assegurar o efetivo fornecimento de medicamentos ou outras prestações de saúde integrados à política de saúde vigente e que não estejam sendo fornecidos ou, excepcionalmente, quando o SUS não fornece tratamento eficaz, não oferece qualquer tratamento ou, ainda, envolvendo aumento de sobrevida ou de qualidade de vida, quando o medicamento apresenta eficácia diversa da opção indicada pelo SUS. De todo modo, devem ser observadas as diretrizes da CONITEC, nos termos do art. 19-Q da Lei nº 8.080/90, naquilo que se revele adequado.
Observo, ainda, que a CONITEC, além de expedir Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) apresenta, no caso dos tratamentos oncológicos, as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT), fundamentadas em evidências científicas, que nos termos do próprio site1, constituem documento que não se restringe às tecnologias incorporadas no SUS, mas sim, ao que pode ser oferecido a este paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção e a autonomia destes na escolha da melhor opção para cada situação clínica.
Deste modo, é lastreado nas referidas diretrizes que o tratamento oncológico é oferecido pelo SUS, em que os medicamentos são fornecidos pelos estabelecimentos de saúde credenciados pelo SUS, habilitados em oncologia, na qualidade de UNACON (Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia) e CACON (Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia), aos quais cabe prestar assistência especializada e integral ao paciente.
Firmados tais pontos, passo a analisar o caso concreto.
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já teve oportunidade de se manifestar acerca das questões trazidas à lume na apelação da parte, em sede de agravo de instrumento:
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOME CARE. SISTEMA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. SAD. POSSIBILIDADE. TEMA 793 DO STF.
1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90, 10.4024/2002 e 12.401/2011, com a regulamentação que lhes foi dada pelas Portarias GM/MS nº 825/2016 e GM/MS nº 963/2013. 4. Havendo previsão legal e regulamentação administrativa para o fornecimento de atendimento domiciliar à pessoa com deficiência que demanda tal tratamento, deve ser oferecido o atendimento domiciliar, sendo de se observar, todavia, os serviços previstos na legislação e adequados ao tratamento do requerente. 5. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, sendo o caso de se apontar o órgão responsável pelo cumprimento e o direito de ressarcimento, nos termos do Tema 793 do STF, ressalvado que o ressarcimento se há de processar na esfera administrativa. Precedente da Corte.
Segue o teor do voto-condutor do julgado:
(...)
Nos termos do art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, para a antecipação de tutela recursal, é necessário a presença, concomitante, de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).
Não é o caso sub judice.
O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não se trata de direito absoluto, uma vez que é desarrazoado exigir do Estado custear todo e qualquer tratamento de saúde aos cidadãos, sob pena de instaurar uma desordem administrativa e inviabilizar o funcionamento do SUS.
É certo que a atribuição de formular e implantar políticas públicas na defesa da saúde da população é do Executivo e do Legislativo, entretanto, não pode o Judiciário se furtar de seu múnus público quando chamado para apreciar alegações de desrespeito a direitos fundamentais individuais e sociais, entre eles o direito à saúde do cidadão.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 17/03/2010, no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175, definiu alguns parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA; e (d) a não configuração de tratamento experimental.
Na mesma senda, o egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu requisitos para fins de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (REsp 1.657.156/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 04/05/2018).
O leading case está assim ementado:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos.
2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados.
3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.
Cabe referir que, com a finalidade de criar uma diretriz institucional para a dispensação de medicamentos no âmbito do SUS, em especial diante da necessidade de incorporar novas tecnologias cuja eficácia e adequação fossem comprovadas, de modo a constituírem-se em parte da assistência terapêutica integral fornecida pelo SUS, foi alterada a Lei nº 8.080/90 pela Lei nº 12.401/2011, que criou um procedimento, a cargo do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC.
De especial interesse para a apreciação do caso concreto, os artigos 19-M e 19-Q, fornecem diretrizes para a dispensação medicamentosa que considero relevantes:
Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
§ 1o Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
§ 2o O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
§ 3o O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
(...)
Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em:
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;
“Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada:
I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite;
II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite;
III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde.”
“Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
Observa-se que foi definido legalmente conceito de assistência integral de saúde de forma mais restrita, buscando equilibrar a necessidade do cidadão de um tratamento que seja mais eficaz e os limitados recursos do sistema de saúde para alcançar esta finalidade.
Considero que tais parâmetros encontram-se dentro daquilo que razoavelmente pode ser exigido do Estado pelo cidadão, levando em consideração o princípio da isonomia e os termos do princípio da reserva do possível. Ou seja, na dispensação medicamentosa deve-se levar em consideração o alcance do medicamento a todos os cidadãos em situação similar o que, no caso de medicamentos de alto custo, deve ser não somente possível, mas também sustentável.
Deste modo, a atuação do Judiciário se qualifica e justifica quando visa assegurar o efetivo fornecimento de medicamentos ou outras prestações de saúde integrados à política de saúde vigente e que não estejam sendo fornecidos ou, excepcionalmente, quando o SUS não fornece tratamento eficaz, não oferece qualquer tratamento ou, ainda, quando, especialmente quando se trata de aumento de sobrevida ou de qualidade de vida, quando o medicamento apresenta eficácia diversa da opção indicada pelo SUS, sendo, de qualquer sorte, de se buscar observar as diretrizes da CONITEC, nos termos do art. 19-Q da Lei nº 8.080/90, naquilo que se revele adequado.
Tal atuação, ainda, deverá se pautar conforme dos ditames da Medicina Baseada em Evidências - MBE e com fundamento em provas que comprovem a indispensabilidade do tratamento o que, em geral, ocorre mediante realização de perícia médica.
Trata-se de entendimento consolidado na Súmula 101 desta Corte:
Súmula 101. Para o deferimento judicial de prestações de saúde não inseridas em um protocolo pré-estabelecido, não basta a prescrição do médico assistente, fazendo-se necessária a produção de provas atestando a adequação e a necessidade do pedido.
O atendimento domiciliar no âmbito do SUS é regrado pela Portaria SAS 963, de 27/05/2013, que disciplinou o Sistema de Atendimento Domiciliar - SAD previsto pela Lei nº 10.424/02 e prevê atendimento por equipe multidisciplinar que possui abrange serviços de enfermagem, fisioterapia, nutrição e terapia ocupacional entre outros.
Neste sentido, o aresto lavrado pelo Tribunal Regional da 2ª Região, em situação consímile:
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. ENCEFALOPATIA CRÔNICA. PORTARIA MS Nº 963/2013. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA JÁ INSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RECOMENDAÇÃO DE HOME CARE POR PERÍCIA MÉDICA E PELO HOSPITAL QUE ACOMPANHA O AUTOR. 1. Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos pela União Federal, pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Município do Rio de Janeiro visando à reforma da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar os réus, solidariamente, a proporcionarem ao autor o tratamento domiciliar adequado ao seu caso clínico, pelo tempo que se fizer necessário, bem como fornecerem os medicamentos, insumos, material hospitalar, e o que mais for preciso para o tratamento de sua saúde, consoante orientações m édicas atualizadas no momento da prestação do serviço. 2. Na hipótese dos autos, não há que se falar em implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário, tampouco em ofensa à separação dos poderes ou à reserva do possível. Isso porque já houve uma decisão política e administrativa de atuação prioritária, inclusive com a devida previsão orçamentária, objetivando a substituição ou complementação da internação hospitalar, a desospitalização e a assistência humanizada de paciente crônicos. Eventuais dificuldades financeiras ou contingenciais devem levar o Poder Público a repensar as políticas instituídas; porém, uma vez implementadas, elas devem ser concretizadas e, em caso de omissão administrativa, a atuação jurisdicional será absolutamente legítima, garantido efetividade aos critérios eleitos pela própria A dministração Pública, bem como pelo Poder Legislativo. 3. A Lei nº 10.424/2002, incluiu o art. 19-I à Lei 8.080/90, com o estabelecimento do atendimento e da internação domiciliar no âmbito do Sistema Público de Saúde. O Programa de Atenção Domiciliar no âmbito do SUS encontra-se regulamentado pelas Portarias GM/MS nº 2.029/2011, MS nº 963, de 27 de maio de 2013 e 1.208, de 18 de junho de 2013. Nos termos do art. 3º da Portaria 963/2013, a Atenção Domiciliar tem por objetivos: a redução da demanda por atendimento hospitalar e/ou a redução do período de permanência dos usuários internados, a humanização da atenção, a desinstitucionalização e 1 a ampliação da autonomia dos usuários. 4. No caso em exame, o demandante é portador de encefalopatia crônica não progressiva, por infecção congênita por citomegalovírus e toxoplamose. Também é portador de epilepsia, controlada com o uso de anticonvulsivantes, e panhipopituitarismo, recebendo reposição de corticóide e hormônio tireoidiano cronicamente. Após ser internado em razão de severa pneumonia, evoluiu com a execução de traqueostomia e gastrostomia, ainda no C TI. 5. Consoante perícia judicial realizada, o Autor necessita dos seguintes insumos: suporte nutricional; suporte de oxigenoterapia; medicamentos antibióticos e antiepiléticos; fisioterapia; acompanhamento médico e de enfermagem. Atestou a perita que, preferencialmente, deverá o tratamento ser efetuado em regime de home care devido à baixa imunidade do periciado (em ambiente hospitalar há bactérias mais resistentes a antibióticos) e permanência no seio familiar, com o afeto decorrente do mesmo, o que permitirá uma vida o mais próximo do normal. Salientou, ainda, que o recorrido necessitava de acompanhamento por técnico de enfermagem durante o dia (12 hs), médico pediatra uma vez ao mês, fisioterapeuta (respiratória e motora) três vezes por semana, enfermeiro uma vez ao mês, além dos seguintes equipamentos: concentrador de oxigênio e a spirador de vias aéreas. 6. A partir da prova colhida nos presentes autos, conclui-se que o Autor faz jus à internação domiciliar, enquadrando-se nos requisitos previstos na Portaria nº 963, de 27 de maio de 2013, especificamente na categoria de Atenção Domiciliar tipo 3 (AD3), nos termos dos arts. 23 a 25. Insta salientar que o tratamento em domicílio foi recomendado, inclusive, pela a ssistente técnica indicada pela União Federal. 7. Conforme salientado nos relatórios médicos juntados aos autos, a necessidade de oxigenoterapia é esporádica, sendo certo que a modalidade AD2 engloba o uso de aspirador de vias áreas (art. 23, IX, da Portaria MS nº 963/2013). A utilização de oxigenoterapia, inclusive, é um dos critérios para o enquadramento do paciente na modalidade AD3, consoante o art. 23, II, "a", da Portaria GM/MS nº 2.029/2011. Impende registrar que, conforme insistentemente destacado nos relatórios médicos, o Autor "não é dependente de ventilação mecânica invasiva, podendo receber oferta de oxigênio por meio de c oncentrador de oxigênio". 8. Ressalte-se que, nos termos do art. 26, V, da Portaria nº 963, de 27 de maio de 2013 e art. 24, V, da GM/MS nº 2.029/2011, apenas a necessidade contínua de ventilação mecânica invasiva afasta a possibilidade de inclusão do paciente no Serviço de Atenção Domiciliar (SAD). Ademais, a utilização de traqueostomia não afasta a possibilidade de internação domiciliar, conforme se infere da leitura do art. 23, IV, da Portaria nº 963, de 27 d e maio de 2013. 9. Não merece prosperar a alegação da União Federal no sentido de que o comando sentencial seria genérico. Com efeito, diante das especificidades do caso concreto, da ausência de conhecimentos técnicos do magistrado e da dinâmica das patologias, a jurisprudência tem admitido a condenação dos réus ao tratamento adequado, que dependerá da evolução da doença e de avaliações periódicas a serem realizadas pelos profissionais que irão acompanhar o demandante em seu domicílio. Precedentes. 10. Remessa necessária e apelos do Município do Rio de Janeiro, do Estado do Rio de Janeiro e da União Federal conhecidos e desprovidos. Determinação de imediata intimação dos réus para o cumprimento do julgado diante da urgência do caso. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0002349-84.2012.4.02.5101, JOSE ANTONIO NEIVA, TRF2.)
No caso concreto, a autora-agravada comprova possuira de Hipertensão essencial, CID I 10, Senilidade, CID R 54 e Presbiopia, CID H 52.4. 0, e lhe ter sido prescrita a assistência mediante cuidados gerais por técnicos de enfermagem, em tempo integral, visita de uma enfermeira, 1x por semana e visita de profissional médico uma vez por mês (). A prescrição foi realizada pelo médico particular da parte autora, sem haver relação com a caracterização da modalidade de atenção necessária.
O parecer do Telessaúde () indica que a parte autora encontra-se na modalidade de atenção AD1, o que significa dizer que necessita de cuidados de atenção básica, não fornecidos pelo Município de Garibaldi que não dispõe de Equipe de Assistência Domiciliar.
A considerar que a assistência postulada incumbe ao Município e que a parte não apresenta registro de atendimento em unidade básica de saúde, tenho que a modalidade de atenção indicada pelo parecer é a adequada para o caso concreto, devendo ser prestado o atendimento adequado e compatível desta modalidade.
Aponto, ainda, que a falta de equipe organizada para tanto não pode obstar a prestação de saúde necessária e legalmente prevista para o caso da parte, sendo ônus dos órgãos responsáveis a organização da estrutura adequada, sendo de se apontar que os serviços buscados correspondem aos prestados pela assistência básica de saúde, de atribuição municipal.
Não é demasiado relembrar que o movimento para a desospitalização que redundou na criação da Rede de Atendimento Domiciliar, com extensa regulamentação no âmbito do SUS, tem como objetivo de reservar as vagas de internação para casos urgentes e temporários, dando maior eficácia ao tratamento de doentes crônicos que, ainda que necessitem de cuidados especiais, não precisam se submeter a internação hospitalar para receber tais tratamentos, podendo recebê-los em casa, com o apoio de seus familiares e em ambiente que pode lhe alcançar melhor qualidade de vida e afastar os deletérios riscos que corre em ambiente hospitalar.
Entretanto, há na prescrição médica a referência a cuidados gerais por técnicos em enfermagem em tempo integral, devendo ser considerado que a autora não possui cuidador, muito embora tenha familiares próximos. Creio que a questão, de fato, refoge à assistência médica, atingindo a esfera da assistência social, não se podendo se atribuir aos técnicos de enfermagem, a atuação de cuidadores de idosos. As atribuições dos técnicos em enfermagem restam definidas no Decreto nº 94.406/87, de 08/06/1987, da seguinte forma:
Art. 10 – O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:
I – assistir ao Enfermeiro:
a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem;
b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave;
c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;
d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;
e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;
f) na execução dos programas referidos nas letras “”i”” e “”o”” do item II do Art. 8º.
II – executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro e as referidas no Art. 9º deste Decreto:
III – integrar a equipe de saúde.
Observa-se que o técnico de enfermagem age em interação e supervisão direta do enfermeiro para os cuidados médicos necessários, função diversa daquela pretendida pelo médico da agravante. Por outro lado, o parecer do Telessaúde aponta para solução que não atende aos anseios da parte, pois indica que sua atenção, no ponto, deve ser prestada por Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI, onde os cuidados gerais poderiam ser fornecidos.
De todo modo, não é atribuição do técnico de enfermagem a prestação de serviços de cuidador, o que aponta para que se busque solução consertada entre os órgãos assistenciais pertinentes, motivo pelo qual, defiro apenas em parte o pedido antecipatório.
Das atribuições, custeio e reembolso das despesas entre os réus
Sobre a questão, não havendo dúvida quanto à legitimidade passiva dos réus e sendo solidária a responsabilidade destes na demanda, também são igualmente responsáveis pelo fornecimento e pelo ônus financeiro do serviço de saúde pleiteado e concedido. Cabe, todavia, direcionar o cumprimento da obrigação, nos termos do definido no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, em 23.05.2019, em que restou fixada a seguinte tese de repercussão geral:
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Assim sendo, considerando-se que o Atendimento Domiciliar é matéria atribuída pela Lei nº 8.080/90 e pela Portaria Gab MS nº 963/2013 aos Muncípios e à União através do Ministério da Saúde, é da União a responsabilidade de suportar o ônus financeiro do atendimento domiciliar nos termos regulamentares, mediante repasse ao Município, que deverá providenciar a equipe técnica para a realização do tratamento.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela recursal.
(...)
Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.
Acrescento, tão somente, que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Como visto, o parecer técnico ( na origem) sinaliza que o atendimento domiciliar que atenderia às necessidades da parte autora seria aquele contemplado na modalidade AD1, cuja indicação é para situações que requeiram cuidados de menor frequência e com menor necessidade de intervenções multiprofissionais, porque pressupõe estabilidade e cuidados satisfatórios pelos cuidadores. Deixa claro, também, que não há necessidade de monitorização de enfermagem contínua.
Considerando-se o quadro clínico descrito, trata-se de cenário com necessidade de cuidado domiciliar para condições cronicamente instaladas de forma contínua e que podem ser conduzidos em domicílio por cuidadores e por equipe multiprofissional que ofereça suporte ao cuidador e paciente nas rotinas.
Contudo, reforço o que já restou decidido, em sede de agravo de instrumento, quanto ao serviço de técnico de enfermagem em tempo integral (24 horas), o qual não faz parte da Assistência Domiciliar na forma prevista e assegurada como assistência à saúde. Nesse sentido:
DIREITO DA SAÚDE. ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR - SAD. DOENÇA DE ALZHEIMER. DOENÇA DE PARKINSON. SEQUELA DE AVC. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. 24 HORAS. INCABÍVEL. 1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90, 10.4024/2002 e 12.401/2011, com a regulamentação que lhes foi dada pelas Portarias GM/MS nº 825/2016 e GM/MS nº 825/2016. 4. Havendo previsão legal e regulamentação administrativa para o fornecimento de atendimento domiciliar à pessoa com enfermidade que demanda esse tratamento, deve ser oferecido o atendimento domiciliar, sendo de se observar, todavia, os serviços previstos na legislação e adequados ao tratamento do requerente. 5. Desborda dos limites da assistência domiciliar o acompanhamento por técnico de enfermagem por 24 horas, uma vez que a necessidade de assistência diuturna é critários de exclusão do sistema. (TRF4, AG 5018788-56.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA CONTÍNUA DE ENFERMAGEM. VEDAÇÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. 1. Uma vez que a União possui responsabilidade financeira de, em tese, prover custeio ao atendimento domiciliar, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de ações que buscam o fornecimento de serviços dessa natureza. 2. É admitido o atendimento domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), nas modalidades legalmente previstas, uma vez evidenciada a sua imprescindibilidade para o paciente. 3. Deve o requerente suportar o ônus probatório, em razão de sua condição clínica, mediante a demonstração da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na afirmação do direito à saúde. 4. É vedado o fornecimento de assistência contínua de enfermagem (artigo 26, inciso II, da Portaria nº 963/2013, do Ministério da Saúde). 5. Devido à pertinência temática, a operacionalização da assistência domiciliar preferencialmente deve ficar a cargo dos entes estadual e municipal. O desatendimento da obrigação de fazer, contudo, não impede a adoção de medidas substitutivas direcionadas à União Federal, de modo a torna possível o cumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de posterior ajuste financeiro administrativos entre os entes federativos. (TRF4, AG 5020450-55.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ASSISTÊNCIA CONTÍNUA DE FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E ENFERMAGEM. 1. Hipótese em que alguns medicamentos, equipamentos e serviços necessários à prestação do atendimento domiciliar postulados são assegurados no âmbito do SUS, na forma prevista na Lei nº Lei nº 8.080/90, com redação dada pela Lei nº 10.424/2002. 2. Manutenção da decisão agravada que concedeu parcialmente o pedido de tutela para, dentre os serviços de assistência profissional domiciliar requeridos, deferir um atendimento semanal de (a) técnico em enfermagem, de (b) fisioterapia e (c) fonoaudiólogo. 3. O fornecimento de assistência contínua de enfermagem esbarra na vedação prevista no artigo 26, inciso II, da Portaria nº 963/2013, do Ministério da Saúde, que regulamenta o atendimento domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (TRF4, AG 5039235-02.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/03/2022)
Aliás, a necessidade de monitoramento contínuo e assistência contínua em enfermagem é motivo que torna inelegível a parte para o atendimento domiciliar, nos termos do art. 14 da Portaria 825/2016:
Art. 14. Será inelegível para a AD o usuário que apresentar pelo menos uma das seguintes situações:
I - necessidade de monitorização contínua;
II - necessidade de assistência contínua de enfermagem;
III - necessidade de propedêutica complementar, com demanda potencial para a realização de vários procedimentos diagnósticos,em sequência, com urgência;
IV - necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de urgência;ou
V - necessidade de uso de ventilação mecânica invasiva, nos casos em que a equipe não estiver apta a realizar tal procedimento. (grifei)
Nesse contexto, o fornecimento de assistência contínua de enfermagem esbarra na vedação prevista no artigo 26, inciso II, da Portaria nº 963/2013, do Ministério da Saúde, que regulamenta o atendimento domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Assim, o quadro processual instaurado traz elementos que possibilitam acolher, pelo menos em parte, as alegações contidas na petição inicial.
É a hipótese de reformar, portanto, a sentença com base nas normas constitucionais que garantem o direito à saúde como dever do Estado, assegurando-se à parte autora o o atendimento domiciliar na modalidade AD1.
Do Direcionamento da Obrigação
Sobre a questão, não havendo dúvida quanto à legitimidade passiva dos réus e sendo solidária a responsabilidade destes na demanda, também são igualmente responsáveis pelo fornecimento e pelo ônus financeiro do serviço de saúde pleiteado e concedido. Cabe, todavia, direcionar o cumprimento da obrigação, nos termos do definido no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, em 23.05.2019, em que restou fixada a seguinte tese de repercussão geral:
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Assim, em que pese seja o cumprimento da obrigação exigível contra os réus solidariamente, compete à União o ressarcimento integral, na esfera administrativa, dos custos eventualmente despendidos pelos demais litisconsortes, pois compete ao ente federal suportar o ônus financeiro da dispensação de medicamento que ainda não se encontra disponível na rede pública ou cuja aquisição seja centralizada pelo Ministério da Saúde.
Honorários Advocatícios
Considerando-se que a autora decaiu de parte mínima do pedido, cabível a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo os requeridos suportarem o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora.
Quanto ao montante devido, a teor do que prevê o §8º do art. 85 do CPC, e levando em conta os parâmetros que vem sendo adotados em casos análogos no âmbito deste Regional, fixo a verba em R$ 3.000,00, pro rata. Explico:
Nas ações que possuem por objeto a prestação de serviço de saúde (fornecimento de medicamento ou realização de procedimento cirúrgico), o proveito econômico é inestimável. Como o bem jurídico tutelado é a saúde, não se pode afirmar que o êxito na ação possa ser quantificado economicamente tomando-se por base o preço do medicamento ou o custo da cirurgia, justificando-se, portanto, a aplicação do art. 85, §8º, do CPC.
As obrigações sanitárias, quando plenamente satisfeitas, não implicam acréscimo ao patrimônio jurídico da parte requerente. Ao revés, seu conteúdo se relaciona tão somente com a proteção, promoção e/ou recuperação da saúde do jurisdicionado.
Sob outro aspecto, não é cabível considerar que o advogado que patrocina demanda em que o paciente pleiteie tratamentos mais caros seja melhor remunerado do que outro que pleiteie aqueles menos onerosos, já que, em tese, a “natureza e importância da causa” (art. 85, § 2º, III, CPC) são, na maior das vezes, as mesmas. Mais do que isso, evita-se que sejam pleiteados tratamentos mais caros em face do Erário, em detrimento de outros análogos de igual eficácia e menor valor, como meio de majorar valores de sucumbência.
Ora, se por um lado os honorários sucumbenciais não devem ser aviltados, com eventual desvalorização dos serviços a cargo da advocacia, função indispensável à administração da justiça, não podem, por outro lado, ser superestimados, desvirtuando o fim a que se destinam e impingindo ônus excessivo à parte vencida.
No caso dos autos, constato que o alto valor da causa se deve unicamente ao alto custo do medicamento. A despeito disso, não vislumbro maiores complexidades que imponham a majoração do valor costumeiramente pronunciado por este Órgão Julgador para fins de condenação em honorários.
Assinalo, na espécie, que a fixação por apreciação equitativa funda-se na imensurabilidade do proveito econômico obtido pelo litigante, e não no elevado valor da causa, razão pela qual não cogito de qualquer violação ao quanto decidido pelo STJ no âmbito do Tema 1.076.
Nesse sentido colaciono entendimento sedimentado neste Regional:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, E ART. 1.040, II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 1.076/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 8º. DO CPC. (...) 2. Caso em que a decisão proferida pela Turma deste Tribunal, ao julgar o presente recurso, não diverge do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto ao Tema 1076. 3. Os honorários, nas ações em que pleiteado o fornecimento gratuito de medicamentos, considerando eventuais discrepâncias entre o valor atribuído à causa e o real proveito econômico obtido, tendo em vista a possibilidade de interrupção superveniente do tratamento, o que inviabiliza a estimativa baseada em custo do medicamento e tempo de sua utilização; bem como sendo o direito à saúde de valor inestimável, deve ser observada a regra prevista no § 8º do art. 85 do CPC, que remete o arbitramento da verba honorária sucumbencial à apreciação equitativa do juiz (que considerará o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho efetivamente realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). 4. Segundo o entendimento adotado nesta Décima Turma, nas demandas que tratam da prestação de serviços à saúde, cujo valor é inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, dependendo da complexidade da causa, devidamente corrigidos, em atenção ao parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002826-42.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/03/2023)
APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076 DO STJ. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VIABILIDADE. 1. Em se tratando de causa afeta à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, a incidência da norma contida no artigo 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil, revela-se de todo adequada, ficando a cargo do julgador, mediante apreciação equitativa, o arbitramento da verba honorária. 2. A fixação por apreciação equitativa fundou-se na imensurabilidade do proveito econômico obtido pelo litigante (que, inclusive, foi a óbito), e não no elevado valor da causa, razão pela qual não se cogita de qualquer violação ao quanto decidido pelo STJ no âmbito do Tema 1.076 (REsp 1850512/SP). 3. Em não havendo situação excepcional a recomendar outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. Precedentes desta Turma. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001833-03.2021.4.04.7204, 9ª Turma, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2022)
Conclusão
Dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Prequestionamento
Acrescento, tão somente, que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004715929v6 e do código CRC 1d9a3fd8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/10/2024, às 17:6:11
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Apelação Cível Nº 5004675-35.2021.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMENTA
DIREITO da saúde. atendimento médico domiciliar - sad. técnico de enfermagem 24 horas. incabível.
1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas.
2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental.
3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão consoante definido pelas Leis nº 8.080/90, 10.4024/2002 e 12.401/2011, com a regulamentação que lhes foi dada pelas Portarias GM/MS nº 2.029/2011 e GM/MS nº 825/2016.
4. Havendo previsão legal e regulamentação administrativa para o fornecimento de atendimento domiciliar à pessoa com enfermidade que demanda esse tratamento, deve ser oferecido o atendimento domiciliar, sendo de se observar, todavia, os serviços previstos na legislação e adequados ao tratamento do requerente.
5. Desborda dos limites da assistência domiciliar o acompanhamento por técnico de enfermagem por 24 horas, uma vez que a necessidade de assistência diuturna é critério de exclusão do sistema.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004715930v3 e do código CRC 00529e93.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Apelação Cível Nº 5004675-35.2021.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 786, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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