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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91. TRF4. 0000842-45.20...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:55:12

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91. 1. A definição da proteção previdenciária devida ao segurado não deve ficar adstrita ao momento inicial de concessão de um benefício. Alterando-se os fatos, a cobertura previdenciária deve ser adaptada (modulada), podendo cessar ou, ao contrário, ser intensificada. 2. O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa. 3. No caso, tal necessidade não restou comprovada. (TRF4, AC 0000842-45.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 20/11/2017)


D.E.

Publicado em 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000842-45.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ROSILENE PEREIRA
ADVOGADO
:
Valmor Josue Dorigon Bianco e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91.
1. A definição da proteção previdenciária devida ao segurado não deve ficar adstrita ao momento inicial de concessão de um benefício. Alterando-se os fatos, a cobertura previdenciária deve ser adaptada (modulada), podendo cessar ou, ao contrário, ser intensificada.
2. O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa.
3. No caso, tal necessidade não restou comprovada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203703v5 e, se solicitado, do código CRC 734C5958.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000842-45.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ROSILENE PEREIRA
ADVOGADO
:
Valmor Josue Dorigon Bianco e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela autora (fl. 74-80) contra a sentença (fls. 67-70), publicada em 11/05/2015, que, com base no art. 269, inc. I, do CPC, julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

A parte ajuizou pedido de concessão de adicional de 25% sobre o valor de aposentadoria por invalidez, devido ao agravamento de sua incapacidade, impossibilitando-a de prosseguir com a sua vida sem o auxílio constante de terceira pessoa.

Sustenta que requereu o adicional administrativamente em 07/08/2013, tendo sido indeferido pela autarquia ao argumento de que não se enquadra no disposto no Anexo I do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999.

Pede a reforma do decisum para que lhe seja reconhecido o direito ao referido acréscimo sobre o valor da aposentadoria por invalidez, a contar do deferimento do benefício previdenciário na via administrativa (07/08/2013 - fl. 14).

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do direito ao acréscimo de 25% para aposentadorias invalidez
Prevê o artigo 45 da Lei 8.213/91, a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) aos segurados aposentados que necessitam de assistência permanente de terceiros.

Contudo, de acordo com a perícia médica, realizada em 30/06/2014, pelo Dr. Adir Alberton Volpato, CRM/SC 8380, Médico do Trabalho, perito de confiança do juízo (fls. 49-53), é possível depreender que, no caso em tela, não há real necessidade de assistência permanente de terceiro.

De fato, segundo conclusão do expert, a paciente Rosilene Pereira, 41 anos, que trabalhava como operária em malharia e que estudou até a 4ª série do primário, portadora de obesidade mórbida e hérnia abdominal volumosa aguarda cirurgia há pelo menos dois anos. Atualmente, encontra-se aposentada por invalidez, conforme se depreende do documento à fl. 26. Refere o perito, em seu laudo, que as moléstias podem causar incapacidade total para a realização de suas atividade laborais, porém, a paciente atualmente não necessita de outra pessoa para os atos da vida diária (fl. 53, resposta ao quesito d).

Logo, não havendo comprometimento no que tange à realização das atividades da vida diária entendo que, diante das circunstâncias fáticas, descabe o acolhimento do apelo.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000842-45.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00037759620138240010
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ROSILENE PEREIRA
ADVOGADO
:
Valmor Josue Dorigon Bianco e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9241915v1 e, se solicitado, do código CRC CA0F4F26.
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