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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91. TRF4. 0016664-74.20...

Data da publicação: 29/06/2020, 23:51:43

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91. 1. A definição da proteção previdenciária devida ao segurado não deve ficar adstrita ao momento inicial de concessão de um benefício. Alterando-se os fatos, a cobertura previdenciária deve ser adaptada (modulada), podendo cessar ou, ao contrário, ser intensificada. 2. O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa, independentemente da espécie da aposentadoria de que seja titular. 3. No caso, tal necessidade não restou comprovada. (TRF4, AC 0016664-74.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 08/03/2017)


D.E.

Publicado em 09/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016664-74.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ELOI IVO HENN
ADVOGADO
:
Karina Weber Cardozo e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91.
1. A definição da proteção previdenciária devida ao segurado não deve ficar adstrita ao momento inicial de concessão de um benefício. Alterando-se os fatos, a cobertura previdenciária deve ser adaptada (modulada), podendo cessar ou, ao contrário, ser intensificada.
2. O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa, independentemente da espécie da aposentadoria de que seja titular.
3. No caso, tal necessidade não restou comprovada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8785973v2 e, se solicitado, do código CRC 29DDD780.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016664-74.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ELOI IVO HENN
ADVOGADO
:
Karina Weber Cardozo e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença (fls. 51-52), prolatada em 06/06/2016, que, com base no art. 487, inc. I, do CPC, julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

A parte ajuizou pedido de concessão de adicional de 25% sobre o valor de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que para se locomover faz uso de muletas, o que indica necessidade de acompanhamento pessoal constante (fl. 04).
Sustenta que requereu o adicional administrativamente em 24/01/2012, tendo sido indeferido pela autarquia ao argumento de que não se enquadra no disposto no art. 45 da Lei 8.213/91.

Pede a reforma do decisum para que lhe seja reconhecido o direito ao referido acréscimo sobre o valor da aposentadoria por invalidez, a contar do deferimento do benefício previdenciário na via administrativa (24/09/2009).

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do direito ao acréscimo de 25% para aposentadorias invalidez
Prevê o artigo 45 da Lei 8.213/91, a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) aos segurados aposentados que necessitam de assistência permanente de terceiros.
Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que não há qualquer evidência, documento ou atestado médico afirmando que o segurado necessita de assistência permanente de terceiros.
De acordo com a perícia médica, realizada em 23/06/2014, pelo Dr. Alexandre Doleski Pretto, perito de confiança do juízo (fls. 30-37), é possível depreender que, no caso em tela, não há real necessidade de assistência permanente de terceiro.

De fato, segundo conclusão do expert, o paciente, Eloi Ivo Henn, 51 anos, agricultor, divorciado, apresenta seqüela de amputação traumática da perna direita, acima do joelho (CID 10 S88.9). Tal alteração pode causar incapacidade total para a realização de suas atividade laborais, porém, ele pode por conta própria vestir-se, locomover-se (desde que não seja submetido a esforço), higienizar-se, preparar seu próprio alimento e consumi-lo sem auxílio de terceiros. Inclusive, referiu que, atualmente, o autor reside sozinho.

Logo, não havendo comprometimento no que tange à realização das atividades da vida diária entendo que, diante das circunstâncias fáticas, descabe o acolhimento do apelo.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016664-74.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00058249320138210075
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
ELOI IVO HENN
ADVOGADO
:
Karina Weber Cardozo e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8845538v1 e, se solicitado, do código CRC BD40B0CE.
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Data e Hora: 22/02/2017 22:26




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