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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. TRF4. 5012391-26.2024.4.04.7108...

Data da publicação: 03/11/2025, 07:10:31

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo o embargante, apresenta omissão quanto à correta aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 na fixação dos consectários legais em condenações à Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025 na definição dos consectários legais para condenações da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando ao rejulgamento da causa.4. Configura-se omissão quando a decisão não trata de pedido ou questão que influenciaria o resultado, ou quando ausente dever de fundamentação, ou manifestação sobre tese firmada em casos repetitivos, nos termos do art. 1.022, p.u., do CPC.5. No caso, verifica-se omissão no acórdão embargado, dada a promulgação da EC 136/2025, que estabeleceu nova disciplina para a atualização dos valores pagos via precatório.6. Para condenações judiciais de natureza previdenciária, a correção monetária deve seguir o Tema 905/STJ, aplicando-se o IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 e o INPC a partir de 4/2006, conforme o Tema 810/STF e a Lei nº 11.430/2006.7. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme a Lei nº 11.960/2009 e o RE 870.947/STF.8. De 09/12/2021 a 09/09/2025, para atualização monetária e juros de mora, aplica-se a Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da EC 113/2021.9. A partir de 10/09/2025, em razão da revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025, a atualização monetária será pelo INPC (Temas 810/STF e 905/STJ) e os juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009).10. Após a expedição do requisitório até o efetivo pagamento, a atualização monetária será pelo IPCA e os juros simples de 2% a.a., conforme o art. 3º da EC 113/2021 com a redação da EC 136/2025, observando-se a Selic como limite e as regras específicas para precatórios tributários, sem incidência de juros de mora no período do § 5º do art. 100 da CF/1988.11. A aplicação da Taxa Selic não configura violação aos Temas 810/STF e 905/STJ, pois o poder constituinte derivado pode alterar a matéria, desde que respeitados os limites materiais do art. 60, §4º, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 13. A disciplina dos consectários legais em condenações da Fazenda Pública é alterada pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, que estabelecem a aplicação da Taxa Selic em período específico e o retorno aos índices anteriores após a revogação da regra. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 60, § 4º, e 100, § 5º; CPC, arts. 1.022 e 1.022, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Corte Especial, j. 31.03.2022. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5012391-26.2024.4.04.7108, Rel. ANA INÉS ALGORTA LATORRE, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5012391-26.2024.4.04.7108/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão de anterior julgamento colegiado e no qual se sustenta, em suma, a presença de vício tipicamente previsto para essa via (art. 1.022, CPC).

O embargante alega, em específico, o seguinte: "para resguardar a correta aplicação da Emenda Constitucional nº 136/25, que excluiu a previsão da taxa Selic nas condenações à Fazenda Pública, o INSS opõe estes embargos de declaração a fim de que conste o novo marco temporal para fixação dos consectários legais, ou seja, entre entre 12/21 e 08/25, taxa Selic, nos termos originais da Emenda Constitucional nº 113/21 e, a partir de 09/25, ante a Emenda Constitucional nº 136/25, os consectários legais anteriores à Emenda Constitucional nº 113/21."

VOTO

Vícios justificadores de embargos de declaração

Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

Trata-se, portanto, de recurso que exige fundamentação vinculada e que não objetiva o rejulgamento da causa, menos ainda o reexame das provas ou de fundamentos jurídicos já apreciados anteriormente (assim: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 4/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 209; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 31/03/2022).

Por outro lado, configura-se omissão quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Em especial, há omissão quando ausente algum dos deveres relacionados à fundamentação ou quando o órgão judicial deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (art. 1.022, parágrafo único, CPC).

No caso dos autos, verifica-se efetiva omissão, considerando a promulgação da EC 136/25, que trouxe novel disciplina da atualização dos valores pagos via precatório. Dessa maneira, a fixação dos consectários deve ser a seguinte:

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

De 09/12/2021 a 09/09/2025, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma do dispositivo anteriormente mencionado.

A partir de 10/09/2025, tendo em vista a revogação da regra prevista no art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, a atualização monetária será feita de acordo com o decidido nos Temas 810/STF e  905/STJ, mediante a aplicação do INPC na correção monetária e, no tocante aos juros de mora, por meio da "incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) (...)".

Registre-se que não se cogita em violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, porquanto o julgamento da questão pelo tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.

Após a expedição do requisitório até o seu efetivo pagamento, pela regra inscrita no art. 3º da EC 113/2021 com a redação dada pela EC 136/2025, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Nessa extensão, portanto, supera-se a omissão para, atribuindo-se efeito infrigente aos embargos de declaração, promover a integração do recurso anterior com a fundamentação acima, resultando alterado o julgamento originário nessa extensão.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.




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Apelação Cível Nº 5012391-26.2024.4.04.7108/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo o embargante, apresenta omissão quanto à correta aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 na fixação dos consectários legais em condenações à Fazenda Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025 na definição dos consectários legais para condenações da Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando ao rejulgamento da causa.4. Configura-se omissão quando a decisão não trata de pedido ou questão que influenciaria o resultado, ou quando ausente dever de fundamentação, ou manifestação sobre tese firmada em casos repetitivos, nos termos do art. 1.022, p.u., do CPC.5. No caso, verifica-se omissão no acórdão embargado, dada a promulgação da EC 136/2025, que estabeleceu nova disciplina para a atualização dos valores pagos via precatório.6. Para condenações judiciais de natureza previdenciária, a correção monetária deve seguir o Tema 905/STJ, aplicando-se o IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 e o INPC a partir de 4/2006, conforme o Tema 810/STF e a Lei nº 11.430/2006.7. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme a Lei nº 11.960/2009 e o RE 870.947/STF.8. De 09/12/2021 a 09/09/2025, para atualização monetária e juros de mora, aplica-se a Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da EC 113/2021.9. A partir de 10/09/2025, em razão da revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025, a atualização monetária será pelo INPC (Temas 810/STF e 905/STJ) e os juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009).10. Após a expedição do requisitório até o efetivo pagamento, a atualização monetária será pelo IPCA e os juros simples de 2% a.a., conforme o art. 3º da EC 113/2021 com a redação da EC 136/2025, observando-se a Selic como limite e as regras específicas para precatórios tributários, sem incidência de juros de mora no período do § 5º do art. 100 da CF/1988.11. A aplicação da Taxa Selic não configura violação aos Temas 810/STF e 905/STJ, pois o poder constituinte derivado pode alterar a matéria, desde que respeitados os limites materiais do art. 60, §4º, da CF/1988.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

12. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 13. A disciplina dos consectários legais em condenações da Fazenda Pública é alterada pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, que estabelecem a aplicação da Taxa Selic em período específico e o retorno aos índices anteriores após a revogação da regra.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 60, § 4º, e 100, § 5º; CPC, arts. 1.022 e 1.022, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Corte Especial, j. 31.03.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005391584v6 e do código CRC 6010d8db.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 27/10/2025, às 08:28:13

 


 

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5012391-26.2024.4.04.7108/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 2267, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Votante Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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