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Apelação Cível Nº 5007774-46.2025.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença de indeferimento da petição inicial, tendo assim constado no seu dispositivo ():
Diante do exposto, sem perder de vista o caráter alimentar (portanto, de urgência) ínsito ao benefício previdenciário, impõe-se que este juízo confira efetividade àquele direito fundamental, garantindo à parte os meios que confiram celeridade na tramitação da sua demanda, razão pela qual INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de que seja redistribuída para a JUSTIÇA FEDERAL competente.
Intime-se a parte autora.
Resta deferida a gratuidade judiciária no caso de acolhimento da decisão (artigo 98, § 5º, da Constituição Federal), sendo que a opção pela tramitação pelo sistema EPROC da Justiça Estadual, ou seja, em face da jurisdição delegada, importa em renúncia ao benefício da gratuidade judiciária de que se beneficiaria a parte acaso optasse pela competência originária da Justiça Federal.
De qualquer forma, em caso de interposição de recurso, levando em consideração as inovações processuais trazidas pelos §§ 5º e 6º do artigo 98 do CPC, onde resta previsto que pode ser concedida em atos processuais autônomos ou consistir na redução percentual de despesas que o beneficiário deva adiantar no início do processo, bem como pode consistir no direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, pois o objetivo é garantir às pessoas com insuficiência de recursos o acesso à Justiça, insistindo a parte na concessão do benefício para todos os atos do processo, independentemente de redução percentual e de parcelamento, deverá trazer aos autos: (1) comprovante(s) de isenção do imposto de renda sua e de eventual cônjuge/companheiro ou última declaração apresentada ao fisco, sendo que no caso de ser(em) isento(s) deverá(ão) acostar também certidão de regularidade fiscal, a fim de verificar a validade da certidão de isenção do IR; (2) comprovante de rendimentos familiar ou, no caso de não possuir(em) emprego(s) fixo(s), informar(em) a(s) atividade(s) profissional(is) exercida(s) e a(s) renda(s) mensal(is) aproximada(s), a existência de dependentes e a sua quantidade, de molde a comprovar a sua hipossuficiência econômica para o suporte das custas e despesas processuais; (3) no caso de não declarar(em) imposto de renda, certidão do cartório do registro de imóveis sobre eventuais bens escriturados em nome das partes e do DETRAN sobre eventuais veículos registrados em nome das partes.
Em suas razões recursais (), a parte autora aduz ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicilio do Autor, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Competência
A Emenda Constitucional nº 103 alterou o artigo 109, §3º, da CF/88, o qual, a partir de 12/11/2019, passou a dispor que:
Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Antes mesmo dessa modificação, já havia sido editada a Lei n. 13.876, de 20/09/2019, alterando a Lei n. 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de 1ª instância, diminuindo a abrangência da competência delegada para o julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. Segundo a nova norma, a delegação se aplica apenas às comarcas de domicílio do segurado que estiverem localizadas a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal (nova redação do artigo 15, inc. III, da Lei n. 5.010/66).
Esse entendimento restou corroborado pelo STJ no julgamento do IAC admitido no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 14/02/22, em que fixada a seguinte tese:
Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original. (grifei)
No caso dos autos, tendo a ação de origem sido ajuizada já em 2025, bem como verificando-se que a Comarca de Sobradinho/RS integra a lista publicada pelo TRF4 (anexo I da Portaria 1351/2019, sucedida pela portaria TRF4 nº 633/2021), das Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada, no âmbito da 4ª Região, a ação deve prosseguir naquele juízo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005405706v2 e do código CRC 14c02bab.
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Apelação Cível Nº 5007774-46.2025.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA NORMA.
1. Com a edição da Lei n. 13.876/19, alterando a Lei n. 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de 1ª instância, houve a previsão de diminuição da abrangência da competência delegada para o julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. Segundo a nova norma, a delegação subsiste apenas nas comarcas de domicílio do segurado que estiverem localizadas a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal (nova redação do artigo 15, inc. III, da Lei n. 5.010/66).
2. Essa mudança normativa entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020, abrangendo as ações posteriormente propostas. Em se tratando de Comarca da Justiça Estadual com competência delegada, deve a ação prosseguir naquele juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025
Apelação Cível Nº 5007774-46.2025.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 177, disponibilizada no DE de 14/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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