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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA NORMA. TRF4. 5007679-50.2024.4.04.9999...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:22:43

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA NORMA. 1. Com a edição da Lei n. 13.876/19, alterando a Lei n. 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de 1ª instância, para diminuir a abrangência da competência delegada para o julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. Segundo a nova norma, a delegação subsiste apenas nas comarcas de domicílio do segurado que estiverem localizadas a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal (nova redação do artigo 15, inc. III, da Lei n. 5.010/66). 2. Essa mudança normativa entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020, abrangendo as ações posteriormente propostas. Em se tratando de Comarca da Justiça Estadual com competência delegada, deve a ação deve prosseguir naquele juízo. (TRF4, AC 5007679-50.2024.4.04.9999, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 23/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007679-50.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença em que o magistrado singular indeferiu a inicial e julgou extinto o feito (art. 5º, LXXXVIII, da CF, art. 330, III, c/c 485, I, ambos do CPC), a fim de que a ação seja reproposta no juízo federal competente.

Defende a parte autora, em síntese, que a Comarca de Sobradinho faz parte da lista das comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Competência

A Emenda Constitucional nº 103 alterou o artigo 109, §3º, da CF/88, o qual, a partir de 12/11/2019, passou a dispor que: "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal."

Antes mesmo dessa modificação, já havia sido editada a Lei n. 13.876, de 20/09/2019, alterando a Lei n. 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de 1ª instância, diminuindo a abrangência da competência delegada para o julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. Segundo a nova norma, a delegação se aplica apenas às comarcas de domicílio do segurado que estiverem localizadas a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal (nova redação do artigo 15, inc. III, da Lei n. 5.010/66).

Esse entendimento restou corroborado pelo STJ no julgamento do IAC admitido no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 14/02/22, em que fixada a seguinte tese: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original."

No caso dos autos, tendo a ação de origem sido ajuizada já em 2024, bem como verificando-se que a Comarca de Sobradinho/RS integra a lista publicada pelo TRF4 (anexo I da Portaria 1351/2019, sucedida pela Portaria 633/21), das Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada, no âmbito da 4ª Região, a ação deve prosseguir naquele juízo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004728253v3 e do código CRC e93b9575.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 29/10/2024, às 12:18:44


5007679-50.2024.4.04.9999
40004728253.V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:22:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007679-50.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA NORMA.

1. Com a edição da Lei n. 13.876/19, alterando a Lei n. 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de 1ª instância, para diminuir a abrangência da competência delegada para o julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. Segundo a nova norma, a delegação subsiste apenas nas comarcas de domicílio do segurado que estiverem localizadas a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal (nova redação do artigo 15, inc. III, da Lei n. 5.010/66).

2. Essa mudança normativa entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020, abrangendo as ações posteriormente propostas. Em se tratando de Comarca da Justiça Estadual com competência delegada, deve a ação deve prosseguir naquele juízo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004728254v4 e do código CRC 35cd81c7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/10/2024, às 12:18:44


5007679-50.2024.4.04.9999
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024

Apelação Cível Nº 5007679-50.2024.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 440, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:22:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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