
Apelação Cível Nº 5000327-16.2022.4.04.7217/SC
RELATORA Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
RELATÓRIO
R. J. R. ajuizou ação em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a cobertura securitária com quitação do saldo devedor do contrato nº 8.4444.0437740-9 ().
Sobreveio sentença de parcial procedência (), conforme dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a promover, mediante cobertura securitária, a amortização de 100% do saldo devedor remanescente do contrato nº 8.4444.0437740-9 em 01/01/2020, nos termos estipulados pelo contrato de seguro, e a baixa das averbações restritivas do imóvel de matrícula 67.263 no Ofício de Registro de Imóveis de Sombrio () relacionadas ao contrato de n. 8.4444.0437740-9, inclusive da alienação fiduciária.
Condeno a ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, assim considerado o valor do saldo devedor remanescente em 01/01/2020, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Oportunamente, arquivem-se.
A parte ré apela (), alegando que o contrato possui previsão de cobertura de garantias pelo FGHab, que é um Fundo, não é um “seguro” em sentido estrito, com o objetivo de garantir aos agentes financeiros as operações para aquisição de moradia própria realizadas no âmbito do PMCMV Faixas II/III (Recursos FGTS). Destaca que, para os mutuários vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, a análise para concessão da aposentadoria por invalidez permanente é feita pelo INSS. Nesse contexto, argumenta que o auxílio-doença recebido pelo mutuário não foi confirmado em uma invalidez permanente por órgão de previdência oficial, que possui a competência de confirmar ou não a invalidez do beneficiário.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
A parte autora ajuizou ação, defendendo fazer jus à cobertura securitária, diante de invalidez total e permanente em razão de Neoplasia Maligna do Encéfalo (CID C71).
A CEF, por sua vez, negou a cobertura securitária por entender que diante de auxílio-doença, não havia a comprovação de invalidez (, pág. 15):

O autor, de fato, obteve auxílio-doença, conforme informado no processo (). Destaca-se a extrema gravidade da enfermidade, culminando no óbito do autor (). Nesse contexto, houve perícia judicial no presente feito, realizada de forma indireta, em razão do óbito do mutuário, em que se constatou que a doença teve início provável em 01/01/2020. Transcreve-se a conclusão do laudo (, pág. 4):

Destaca-se que na cláusula vigésima primeira em seu parágrafo primeiro do contrato assim consta (, pág. 16):

Nesse contexto, também seria possível a avaliação da Administradora Caixa por meio de perícia médica tendo em vista a gravidade da enfermidade, o que não foi solicitado.
Diante da constatação de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade desde março de 2020, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Honorários recursais
Desprovida a apelação, majoro a verba honorária em 20% sobre o valor fixado na origem, conforme previsão do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000327-16.2022.4.04.7217/SC
RELATORA Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
EMENTA
DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cobertura securitária para quitação do saldo devedor de contrato de financiamento habitacional, em razão de invalidez total e permanente do mutuário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a cobertura securitária por invalidez permanente, em contrato de financiamento habitacional com FGHab, exige a confirmação da invalidez por órgão de previdência oficial, ou se a perícia judicial indireta é suficiente para comprovar a incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Caixa Econômica Federal negou a cobertura securitária, alegando que não fora confirmada invalidez permanente por órgão de previdência oficial (INSS), que seria o competente para tal análise.4. A perícia judicial indireta, realizada no processo após o óbito do mutuário por Neoplasia Maligna do Encéfalo (CID C71), constatou que a doença teve início provável em 01/01/2020, configurando incapacidade permanente para toda e qualquer atividade.5. A cláusula vigésima primeira, parágrafo primeiro, do contrato de seguro previa a possibilidade de avaliação da Administradora Caixa por meio de perícia médica, o que não foi solicitado pela ré.6. Diante da constatação da incapacidade permanente pela perícia judicial, a sentença que concedeu a cobertura securitária e determinou a quitação do saldo devedor deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A cobertura securitária por invalidez permanente em contrato de financiamento habitacional é devida quando a incapacidade é comprovada por perícia judicial, mesmo que indireta, e a gravidade da doença culmina no óbito do mutuário, sendo desnecessária a confirmação por órgão previdenciário oficial se a seguradora não realizou sua própria avaliação.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Cível Nº 5000327-16.2022.4.04.7217/SC
RELATORA Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PROCURADOR(A) MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 319, disponibilizada no DE de 24/10/2025.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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